LEI Nº 1011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre o Código Tributário e a Planta de Valores Genéricos do Município de Ubatuba.

 

Vide Lei nº 1070/1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Esta Lei modifica o Código Tributário do Município, dispondo sobre a Planta de Valores Genéricos, fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, recursos e definindo os deveres dos contribuintes.

 

Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique.

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - Os Impostos:

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre serviços de qualquer natureza;

d) sobre a transmissão de bens imóveis "intervivos";

e) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

II - As Taxas:

a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização ou potencial de servidos públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A Contribuição de Melhoria:

 

Parágrafo Único. Para serviços cuja natureza não comporta a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Lei subsequente.

 

Art. 4º A Lei fiscal entra em vigor na data da sua publicação, salvo as disposições que aumentarem alíquotas, as quais entrarão em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 5º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamentos, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições na parte fiscal a eles subordinadas.

 

Art. 6º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Art. 7º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre que necessário, modelos de declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 8º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em lei e respectivos regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 9º Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no Município.

 

§ 1º Quando não for possível a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o local do imóvel que gerou a obrigação tributária ou da ocorrência dos fatos que deram origem a essa obrigação.

 

§ 2º Poderá o contribuinte eleger domicílio tributário, ressalvado o direito da autoridade administrativa recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo.

 

Art. 10 O domicílio fiscal constará obrigatoriamente de requerimento que o contribuinte dirija à Prefeitura ou guias e outros documentos que deva apresentar à Fazenda Municipal.

 

§ 1º Os inscritos como contribuinte habituais ou seus sucessores, comunicarão, por escrito, toda mudança de domicílio no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, e, no caso do adquirente, da data da aquisição, a qualquer título.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na aplicação do preceito do parágrafo 1º do artigo 9º, efetuando-se a notificação no local do imóvel, quando for o caso, ou da ocorrência dos fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 3º Não sendo encontrado o contribuinte, os avisos de lançamento constarão de relação nominal publicada no átrio do edifício-sede da repartição fiscal da Prefeitura Municipal ou no Diário Oficial do Estado, notificado o contribuinte por essa forma, a guia de recolhimento do tributo ficará à sua disposição na repartição fiscal, vedada qualquer alterando do prazo de vencimento.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 11 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos gerados de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigações tributárias;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo nos casos de não incidência ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 12 Os fatos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 13 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas em regulamento baixado pela Diretoria de Finanças.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 14 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;

 

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimento onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecimento às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da Polícia Militar ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso II, deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 15 Dos lançamentos e suas alterações será notificado o contribuinte por intermédio de aviso recibo remetido por via postal ou por meios eletrônicos, obedecido o disposto nos Art.s 9º, 10 e 13 deste Código. (Redação dada pela Lei complementar nº 19/2021)

 

§ 1º Dos lançamentos típicos, assim considerados aqueles cujo fato gerador já seja conhecido pelo Fisco no exercício anterior, serão efetuados até o dia 15 de janeiro de cada ano, sempre que possível por processo eletrônico, considerando-se o fato gerador como ocorrido em 01 de janeiro. Consideram-se atípicos os lançamentos cujo fato gerador venha a ser conhecido eventualmente ou em decorrência de diligência fiscal.

 

§ 2º Os lançamentos atípicos serão efetuados por ocasião da verificação do fato gerador respeitado o quinquênio para constituição do crédito tributário, podendo a retroação ultrapassar esse quinquênio quando a pedido do contribuinte. Os lançamentos serão calculados sobre valores devidamente atualizados e, no caso de tributos imobiliários, sobre o valor venal do imóvel à época do procedimento.

 

§ 3º O disposto no artigo não se aplica ao autolançamento do ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, nos casos permitidos e sujeitos à homologação pelo Fisco.

 

Art. 16 Far-se-á revisão do lançamento sempre que for verificado erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados pelo Fisco Diretamente.

 

§ 1º A revisão será procedida de ofício ou mediante reclamação do contribuinte, se no prazo legal e prévia caução em moeda corrente do valor do tributo que pretenda revisar.

 

§ 2º A revisão implicará no cancelamento do lançamento revisto e procedimento de novo lançamento, calculado sobre os valores básicos apurados à época do novo procedimento, ou, se não for possível, pela atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, compensando-se os valores obtidos com o valor caucionado corrigidos monetariamente pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

 

§ 3º Indeferido o pedido revisional do lançamento, será o contribuinte cientificado da decisão, tornando efetivo como pagamento o valor caucionado na reclamação. Se parcial o indeferimento, cabendo compensação de valores, proceder-se-á conforme do disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4° A revisão do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser solicitada pelo contribuinte a qualquer tempo, mediante pedido fundamento e acompanhado da documentação que comprove as alegações, sendo possível a revisão de exercícios fiscais dos últimos 5 (cinco) anos, contados da protocolização do pedido. (Redação dada pela Lei Complementar n° 03/2016)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3869/2015)

(Redação dada pela Lei nº 3799/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2228/2002)

 

Art. 17 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Parágrafo Único. Os lançamentos decorrentes de arbitramento prevalecerão até que outro o modifique.

 

Art. 18 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

 

Art. 19 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação de área no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos tributos de competência do Município. (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO

 

Art. 20 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento em parcela única, no caso do Imposto Predial e Territorial Urbano, com desconto de 10% (dez por cento), desde que recolhido até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, e para pagamento parcelado, com 5% (cinco por cento), até o dia 10 (dez) de cada mês. (Dispositivo revogado pela Lei 2136/2001)

(Vide Lei n° 1907/2000)

(Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

II - Por opção do contribuinte, na forma prevista no parágrafo 2º deste artigo, os tributos que menciona;

 

III - Mediante processo de execução fiscal.

 

§ 1º A cobrança dos tributos lançados em parcela única efetuar-se-á na forma e no prazo estabelecidos pela Fazenda Pública. No caso de não pagamento da parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano até a data de vencimento, considerar-se-á anulada a mesma, entendendo-se como feita pelo contribuinte a opção de que trata o inciso II e parágrafo 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

  

§ 2º Pela opção exercida pelo contribuinte na forma do inciso II do artigo, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, excluídos os lançamentos atípicos, poderá ser feita até 12 parcelas iguais e sucessivas, dentro do exercício fiscal a que corresponder o lançamento, na forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal, convertidas em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - do mês de lançamento ou outro referencial que venha substituí-lo. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 (Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

§ 2º-A As parcelas de que trata o § 2º deste artigo não poderão ter valores inferiores à R$ 10,00 (dez reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3141/2008)

 

§ 3º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento de tributos, nos vencimentos estabelecidos, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 2284/2002)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2001)

(Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

 

I - Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, pelo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 2284/2002)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2001)

(Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

 

II -10% (dez por cento), no caso de atraso superior a 15 e até 30 dias; (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

 

III - Em qualquer caso, juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do dia imediatamente subseqüente ao vencimento. (Redação dada pela Lei nº 2135/2001)

(Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

 

IV - 20% (vinte por cento), no caso de débito vencido em exercício anterior. (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

 

§ 4º Não recolhidos até o último dia útil do exercício a que corresponder o lançamento, os tributos terão seu valor expresso em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - ou outro referencial que venha a substituí-lo e serão cobrados mediante processos de Execução Fiscal.

 

§ 5º Aplicam-se os dispositivos constantes do § 3º e 6º, deste artigo, nas cobranças mediante processo de execução fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2135/2001)

 

§ 6º Os acréscimos previstos nos § 3º e 5º, deste artigo incidirão sobre os tributos atualizados, conforme disposto em norma municipal, devidos e não pagos ou pagos a menor, constituídos à partir da vigência desta Lei." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2135/2001)

 

Art. 21 O prazo para recolhimento das multas decorrentes das infrações de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 15 (quinze) dias, no máximo, a contar da data da ciência da sua imposição.

 

Art. 22 Os créditos fiscais, atuais e futuros, de qualquer espécie, inclusive as multas de qualquer natureza provenientes de impontualidade total ou parcial, terão no respectivo pagamento o seu valor pecuniário corrigido em função da variação mensal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - ou outro referencial que venha substituí-lo na data de sua liquidação.

 

Art. 23 A correção monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o valor originário.

 

Art. 24 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça à competente guia ou aviso-recibo, ressalvados os casos de lançamento por homologação.

 

Art. 25 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou avisos-recibos, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 26 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 27 O disposto no artigo anterior não se aplica ao contribuinte que tenha agido ou pago o tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em Julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 28 O Executivo poderá autorizar estabelecimentos de crédito a proceder recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 29 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivos de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, em valor monetariamente corrigido, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Parágrafo Único. O processamento que trata o artigo, tramitará sem qualquer ônus para o requerente e concluído dentro de 45 dias a contar da data de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

Art. 30 O pedido de restituição será indeferido:

 

I - Quando não estiver instruído com o original do recibo do pagamento do tributo;

 

II - Quando o requerente não facultar o exame de sua escrita ou documentação, quando tal for necessário à verificação da procedência da medida.

 

CAPÍTULO IX

DAS IMUNIDADES

 

Art. 31 Não incide imposto sobre:

 

I - O patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, e das entidades religiosas, sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei n° 1747/1998)

 

§ 1º O disposto no inciso I, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso I e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º O disposto nos incisos II e III compreende somente o patrimônio, a renda e o serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º As instituições de educação e de assistência social, e as entidades religiosas, somente gozarão de imunidade, quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída observarem os seguintes requisitos:". (Redação dada pela Lei n° 1747/1998)

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente no Município, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas de modo capaz de assegurar sua exatidão.

 

Art. 31-A A concessão de quaisquer isenções relativas ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o art. 101 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

§ 1º Os imóveis situados em áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, com proibição ao exercício do direito de construir, poderão ter isenção no Imposto Territorial Urbano, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

ISENÇÃO NO ITU (%) =     ÁREA PROTEGIDA DO IMÓVEL x 100  

                                                ÁREA TOTAL DO IMÓVEL

 

§ 2º Para a concessão da isenção deverá o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel apresentar os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

I - Requerimento padrão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

II - Carnê do IPTU do exercício (original); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

III - Cópia simples do RG e do CPF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

IV - Sendo o proprietário pessoa jurídica, apresentar cópia do ato constitutivo ou declaração de firma individual ou contrato social ou ata de constituição e requerimento assinado por um dos sócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

V - Cópia do documento de propriedade do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

VI - Levantamento topográfico com memorial descritivo assinado por responsável técnico, contendo a área total e a da APP ou a área de Reserva Legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

VII - Parecer do órgão ambiental competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

§ 3º A isenção concedida na forma deste artigo poderá ser suspensa por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

CAPÍTULO X

DA REMISSÃO

  

Art. 32 O Executivo concederá por despacho fundamentado, remissão de crédito tributário incidente em imóvel edificado, no qual resida permanentemente o contribuinte beneficiário, desde que seja ele proprietário ou possuidor de um único imóvel no município e tenha renda bruta familiar anual não excedente a soma dos seguintes limites máximos: (Redação dada pela Lei nº 1678/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei n° 1206/1992)

 

§ 1º A renda bruta familiar anual é obtida considerando o número de pessoas que compõe o núcleo familiar, através da soma dos rendimentos do contribuinte, à qualquer título, seu cônjuge ou companheiro (a), de seus filhos e outros dependentes. (Redação dada pela Lei nº 1678/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1547/1996)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

I - O valor correspondente a 3.163,00 UFIR para o contribuinte e seu cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei nº 1678/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1547/1996)

 

II - O valor correspondente a 791,00 UFIR para cada filho; (Redação dada pela Lei nº 1678/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1547/1996)

 

III - O valor correspondente a 791,00 UFIR, para cada dependente, sendo considerado como tal, para efeitos do benefício da remissão, os ascendentes do beneficiário e do seu cônjuge, ou companheiro, que residam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 1678/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1547/1996)

 

VI - Aos aposentados e pensionistas nas condições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1588/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1547/1996)

(Redação dada pela Lei n° 1416/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

a)    em 100% de remissão aos que tenham renda mensal liquida de até 3 salários mínimos; (Redação dada pela Lei nº 1588/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1547/1996)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1416/1994)

b)    em 70% de remissão aos que tenham renda mensal líquida de mais de 3 e até 4 salários mínimos; (Redação dada pela Lei nº 1588/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1547/1996)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1416/1994)

c)    em 60% de remissão aos que tenham renda mensal líquida de mais de 4 e até 5 salários mínimos; (Redação dada pela Lei nº 1588/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1547/1996)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1416/1994)

d) em 50% de remissão aos que tenham renda mensal líquida de mais de 5 e até 6 salários mínimos." (Dispositivo incluído pela Lei nº 1588/1997)

 

§ 2º O Executivo poderá ainda conceder remissão quando: (Redação dada pela Lei nº 1678/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1547/1996)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

a) for diminuta a importância do crédito tributário frente a sua natureza fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

b) somadas às condições peculiares de determinada região do Município, a tributação ferir a capacidade contributiva do interessado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

c) Nele resida permanentemente o aposentado ou pensionista, ainda que na condição de inquilino, desde que sejam atendidas as condições ditadas no "caput" deste artigo, adequadas às proporções e faixas de renda que seguem, abrangendo todo e qualquer crédito tributário incidente sobre o imóvel edificado. (Redação dada pela Lei nº 3800/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

c.1) em 100% (cem por cento) de remissão aos aposentados que tenham renda mensal líquida de até 03 (três) salários mínimos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

c.2) em 70% (setenta por cento) de remissão aos aposentados que tenham renda mensal líquida de 03 (três) a 04 (quatro) salários mínimos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

c.3) em 60% (sessenta por cento) de remissão aos aposentados que tenham renda mensal líquida de 04 (quatro) a 05 (cinco) salários mínimos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

c.4) em 50% (cinquenta por cento) de remissão aos aposentados que tenham renda mensal líquida de 05 (cinco) a 6 (seis) salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

d) nele resida permanentemente o contribuinte, proprietário ou possuidor deste e único imóvel no Município, cuja edificação, de uso estritamente residencial horizontal, tenha até 60 (sessenta) metros quadrados de construção, de padrão popular ou rústico, remissão essa exclusivamente do imposto predial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2025/2001)

d) For portador de doença crônica grave e incapacitante para o trabalho, informada em laudo médico, devendo ser atestado pela perícia médica do Município. (Redação dada pela Lei nº 3800/2014)

 

§ 3º O despacho fundamentado concessivo da remissão de que trata o inciso VI, do parágrafo Ia deste artigo, poderá ser convalidado por até quatro exercícios fiscais consecutivos, período em que, eventuais alterações na titularidade do imóvel a que se refere a remissão, que impliquem na suspensão do benefício, deverão ser imediatamente comunicadas pelo contribuinte à Fazenda Municipal para o pagamento do tributo devido, sob pena de multa de 15%, juros moratórias e demais acréscimos legais sobre o débito apurado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1588/1997)

 

§ 3º Os requerimentos com o pedido de remissão serão instruídos com os seguintes documentos, na primeira requisição: (Redação dada pela Lei nº 2533/2004)

(Redação dada pela Lei nº 1678/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1588/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1547/1996)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

a) certidão do registro do título de propriedade, ou cópia da ficha de matriculado imóvel objeto da remissão, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou escritura de posse, ou documento congênere; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

b) cópia da última conta de luz do imóvel tributado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

c) declaração de residência permanente firmada pelo contribuinte requerente, com certificação de 02 (duas) testemunhas e declaração de que nem ele, seu cônjuge ou companheiro (a), se casado for, não são possuidores, à qualquer título, de outro imóvel, conforme modelos em anexo, parte integrante da presente Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

d) excetuados os pedidos apresentados com fundamento na alínea "c", do parágrafo segundo, deste artigo, cópia de recibo de salário ou provento caso autônomo ou informal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

e) comprovação da condição de aposentado ou pensionista quando for o caso, com a apresentação do comprovante do valor do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

 

§ 3º-A Para os pedidos de remissão, em anos posteriores, desde que não tenha havido qualquer alteração das condições que autorizaram a remissão do ano anterior, serão necessários tão somente os documentos constantes das letras "b", "c" e "e", do parágrafo anterior, bem como, cópia da capa do carnê do IPTU do ano vigente, e cópia da carta comunicando a remissão do ano anterior, expedida pela Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2533/2004)

 

§ 4º Os pedidos de remissão que, no entender da Secretaria Municipal de Assistência Social, atendam ao disposto nos incisos I, II e III e § 2º, "a", "b" e "c", deste artigo, ficam dispensados de prévia manifestação dessa Secretaria, em relatório de análise da situação sócio-econômica e financeira do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 2193/2002)

(Redação dada pela Lei nº 1678/1997)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1547/1996)

 

§ 5º Não será concedida remissão ao contribuinte que não resida no imóvel objeto do pedido, nem àquele que se negar ou dificultar a obtenção e/ou apuração de informações sobre a situação sócio-econômica e financeira de que trata o parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

 

§ 6º O pedido de remissão, que poderá contemplar crédito tributário de exercícios pretéritos, deverá ser apresentado até o dia 31 de março, porém não terá efeito suspensivo de prazo para recolhimento do tributo e, não interrompe a fluência dos acréscimos legais, caso ocorra seu indeferimento. (Redação dada pela Lei nº 2735/2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

 

§ 7º Os pedidos de remissão do crédito tributário deverão ter seus procedimentos concluídos, dentro do exercício fiscal, contados a partir de seu protocolo. (Redação dada pela Lei nº 3800/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

 

 § 8º Na hipótese de descumprimento justificado do prazo previsto no parágrafo 7º, o Executivo promoverá parcelamento do débito remido parcialmente, em mínimo de 03 (três) e máximo de 07 (sete) parcelas, com prazos de vencimento nunca superior a um mês entre cada uma delas, inclusive para aqueles referentes ao ano fiscal de 1997. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

 

§ 9º Os pedidos de remissão feitos pelos aposentados e pensionistas, inscritos em anos anteriores, poderão ser renovados mediante protocolo, pelo próprio aposentado ou pensionista, com a apresentação da remissão concedida no ano anterior, RG, CPF, carnê do imóvel, objeto do pedido e o preenchimento do formulário próprio da Prefeitura, que lhe assegurará o direito de remissão do referido exercício, se as condições pessoais e econômicas do requerente forem as mesmas do ano anterior e preencher as exigências da Lei Municipal nº 1.678//97, que modificou o disposto no artigo 32 da Lei nº 1.011/89. (Redação dada pela Lei nº 3800/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1678/1997)

 

§ 10 Os pedidos de remissão feitos pelos aposentados e pensionistas, inscritos em anos anteriores, poderão ser renovados mediante protocolo, pelo próprio aposentado ou pensionista, com a apresentação da remissão concedida no ano anterior, RG, CPF, carnê do imóvel, objeto do pedido e o preenchimento do formulário próprio da Prefeitura, que lhe assegurará o direito de remissão do referido exercício, se as condições pessoais e econômicas do requerente forem as mesmas do ano anterior e preencher as exigências da Lei Municipal nº 1.678//97, que modificou o disposto no artigo 32 da Lei nº 1.011/89. (Redação dada pela Lei nº 3800/2014)

(Redação dada pela Lei nº 3299/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3189/2009)

 

Art. 33. A remissão será concedida por despacho fundamentado da autoridade administrativa fazendária, após análise de Comissão instituída para esse fim, cujos nomes dos beneficiários e identificação dos respectivos imóveis constarão de relação que será remetida à Câmara Municipal, e ficará exposta no quadro de aviso existente dentro do Paço da Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 2193/2002)

(Redação dada pela Lei n° 1630/1997)

(Redação dada pela Lei n° 1617/1997)

 

§ 1º Os pedidos de remissão terão tramitação com dispensa do pagamento dos emolumentos e da prévia caução. (Redação dada pela Lei nº 2193/2002)

 

§ 2º O pedido de remissão só é admissível quando protocolado até 31 (trinta e um) de março do exercício (Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

§ 3º O pedido de remissão poderá ser impugnado, administrativamente, por qualquer contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Decreto. (Redação dada pela Lei n° 1630/1997)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1617/1997)

 

Art. 34 O pedido de remissão meramente protelatório ou que não se enquadrar nos requisitos do artigo 32 sujeitará o contribuinte ao pagamento do tributo monetariamente atualizado, acrescido da multa de 50% (cinquenta por cento) desse valor, juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês calculados sobre o seu valor originário, bem como dos emolumentos processuais.

 

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 35 Serão cancelados, mediante processo, a critério da Procuradoria, na forma a ser elaborada por Decreto, os débitos fiscais comprovadamente incobráveis, salvo nos casos de confissão de dívida.

 

Art. 36 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo, sempre que possível.

  

Art. 37 O recebimento dos débitos fiscais relativos a exercícios vencidos poderá ser parcelado mediante termo de acordo e confissão da dívida, acrescidos de multa, juros e correção, até a data do acordo. (Redação dada pela Lei nº 3756/2014)

(Redação dada pela Lei nº 3728/2014)

(Redação dada pela Lei nº 3472/2012)

(Redação dada pela Lei nº 3253/2009)

(Redação dada pela Lei n° 1692/1998)

 

§ 1º Fica vedado a unificação de débitos sobre inscrições diferentes. (Redação dada pela Lei nº 3756/2014)

(Redação dada pela Lei nº 3728/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3472/2012)

 

§ 2° O número máximo de parcelas de que trata o artigo não poderá ser maior do que 60 (sessenta) ou resultar em parcelas com valor menor do que 03 UFESP. (Redação dada pela Lei Complementar n° 01/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3756/2014)

(Redação dada pela Lei nº 3728/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3472/2012)

 

§ 3º O parcelamento, bem como a emissão do termo de acordo será emitido pelo sistema informatizado, proibidas negociações em outras bases, devendo ser assinado pelo proprietário ou procurador especialmente constituído para essa finalidade. (Redação dada pela Lei nº 3756/2014)

(Redação dada pela Lei nº 3728/2014)

(Redação dada pela Lei nº 3672/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3472/2012)

 

§ 4º Para os acordos realizados pelo sistema eletrônico, o termo do acordo assinado nos termos do parágrafo anterior, deverá ser entregue no Posto de Atendimento ao Munícipe ou outro setor designado, mediante apresentação de cópia da cédula de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do contribuinte e procuração quando firmado por procurador. (Redação dada pela Lei nº 3756/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3728/2014)

 

§ 5º A concessão do benefício fica condicionada à regularidade da situação fiscal do sujeito passivo do exercício do requerimento. (Redação dada pela Lei nº 3756/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3728/2014)

 

§ 6º O beneficiário deverá pagar em dia as parcelas de acordo e não poderá ter débito de tributo da mesma espécie e inscritos na dívida ativa, cujo fato gerador ocorra após a concessão do benefício, podendo neste caso ter seu benefício cancelado. (Redação dada pela Lei nº 3756/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3728/2014)

 

§ 7º Os honorários advocatícios devidos sobre os débitos executados serão divididos na mesma quantidade de parcelas dos débitos principais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), a serem recolhidas em guias próprias. (Redação dada pela Lei nº 4183/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3756/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3728/2014)

 

§ 8º O benefício poderá ser cancelado caso o contribuinte fique inadimplente pelo período de 90 (noventa) dias contados, inclusive as parcelas relativas aos honorários advocatícios, restabelecendo-se a dívida ordinária, deduzindo-se o valor das parcelas pagas. (Redação dada pela Lei nº 3756/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3728/2014)

 

§ 9º As parcelas que não forem quitadas nas datas de seus vencimentos serão acrescidos de multa, juros e correção, de acordo com disposto no art. 20, § 3º da lei 1011/89. (Redação dada pela Lei nº 3756/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3728/2014)

 

§ 10 Ocorrendo o cancelamento do acordo, o débito remanescente será acrescido de juros e correção. (Redação dada pela Lei nº 3756/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3728/2014)

 

§ 11 O contribuinte que der causa ao cancelamento do benefício somente poderá requerer novo parcelamento depois de 1 (um) ano contado da data do cancelamento, exceto se quitar o débito remanescente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 01/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3756/2014)

 

§ 12 As parcelas do acordo serão corrigidas anualmente pelo índice do IGPM, ou outro índice que venha substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3756/2014)

 

Art. 38 A correção monetária será aplicada aos débitos fiscais até a data da assinatura do acordo e convertidos em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - os valores das respectivas parcelas ou outro referencial que venha substituí-lo.

 

Art. 39 Não se efetuará o recebimento de débitos fiscais com dispensa de multa, juros de mora e atualizarão monetária.

 

Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 40 O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorizado superior.

 

Art. 41 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizerem em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 42 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.

 

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

 

Seção 1ª

Disposições Gerais

 

Art. 43 A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 44 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento da isenção de tributos;

 

V - Interdição temporária do estabelecimento;

 

VI - Cassação de alvará;

 

VII - Fechamento do estabelecimento.

 

Art. 45 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso alguns dispensam o pagamento do tributa devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Art. 46 O disposto no artigo anterior não se aplica contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 47 A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.

 

Art. 48 A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem, solidariamente, com os autores, pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 49 Apurando-se mais de uma infração às disposições deste código pela mesma pessoa, serão aplicadas as penalidades de multa cumulativamente ou a de maior gravidade. (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

Art. 50 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 51 As multas às infrações das normas estabelecidas neste Código serão nos casos de reincidência, aplicadas em dobro. (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 1º Considera-se reincidência a repetição de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 2º Não será considerada reincidência a repetição do fato referido no parágrafo anterior, se entre a primeira e a segunda infração houver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.

 

§ 3º Serão igualmente aplicadas em dobro as sanções às infrações nos casos que persistirem irregularidades após 45 dias da última autuação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

Art. 52 A aplicado de multa não prejudicará ação criminal que no caso couber.

 

Parágrafo Único. Compete à repartição fiscal do órgão fazendário a imposição de multas por infração à Legislação Municipal.

 

Seção 2ª

Das Multas

 

Art. 53 As multas serão impostas levando-se em consideração a natureza da infração sendo estas graduadas conforme o parágrafo segundo deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 1º Na imposição de multa e para graduá-la ter-se-á em vista: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

a) a maior ou menor gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e outras leis e regulamentos municipais; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

d) os princípios do direito tributário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 2º A multa será fixada em moeda corrente nacional, obedecendo à seguinte escala: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

I - Na infração leve, de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

II - Na infração média, de R$ 500,00 (quinhentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

III - Na infração grave, de R$ 1.000,00 (um mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

IV - Na infração gravíssima, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 3º Os valores das multas serão reajustados anualmente, adotando-se mesmo índice para a correção do IPTU. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

Art. 54 É passível de multa o contribuinte ou responsável que iniciar as atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes dá sua expedição. (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

Art. 55 São passiveis de multas as infrações que especifica e se classificam em: (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

I - Deixar de fazer a inscrição do Cadastro Fiscal da Prefeitura de seus bens ou atividades sujeitas à tributação Municipal ou apresentá-la fora do prazo regulamentar: multa leve nos casos de empresa devidamente constituída no Ministério da Fazenda e na JUCESP, grave nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

II - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livro, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos: multa grave; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

III - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa leve para alteração, média para baixas; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

IV - Deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos os elementos básicos â identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa leve para atrasos moderados, média para não cumprimento de solicitação e demais casos; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

V - Deixar de remeter à Prefeitura Municipal, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal: multa média; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

VI - Extraviar, perder, inutilizar ou negar-se a exibir livro, documentos fiscais, prestar informações ou ainda,, por qualquer outro, modo, tentar embargar, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal: multa gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

VII - Imprimir para si ou para terceiros ou mandar imprimir documentos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sem a necessária autorização fiscal: multa gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

VIII - Funcionar além do horário normal sem a devida autorização: multa leve, quando não perturbar o sossego ou segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

IX - Expor mercadorias nos passeios, vias ou logradouros públicos sem a devida autorização: multa leve, quando estiver nas proximidades do estabelecimento, não bloquear o trafego de pedestres ou veículos e não apresentar risco à segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

X - Perturbar o sossego público por qualquer meio: multa administrativa gravíssima, sem prejuízo do disposto na Lei de Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

XI - Consertar, lavar ou pintar veículos nas vias os. logradouros públicos sem a devida autorização: multa grave; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

XII - Pintar muros, paredes, viadutos, postes ou colocar faixa, cartazes, luminosos, painéis nas vias ou logradouros públicos ou locais proibidos por lei ou decreto, projetar filmes de propaganda ou distribuir panfletos da mesma natureza, sem a devida autorização da municipalidade: multa média; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

XIII - Deixar de cumprir qualquer obrigação acessória estabelecida neste Código, na Lei Federal 5172/66 (Código Tributário Nacional) ou, ainda era lei ou regulamento fiscal, bem como outras que direta ou indiretamente representem ônus à Fazenda Municipal: multa média; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

XIV - Deixar de cumprir qualquer obrigação inerente ao comércio eventual ou ambulante: multa leve. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

Parágrafo Único. Autoriza o Executivo Municipal a conceder anistia de multa fiscal, à pessoa física, inscrita no rol dos contribuintes do cadastro mobiliário, que solicitar baixa de inscrição retroativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2906/2007)

 

Art. 56 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 57 Ressalvadas as hipóteses do artigo 73 deste Código, serão punidos com:

 

I - Multa de importância igual ao valor do. tributo, nunca inferior, porém, ao valor mínimo considerado pára a multa natureza grave, aos que cometem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

II - Multa de Importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior ao valor mínimo considerado para multa de natureza gravíssima, aos que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

III - Multa de natureza grave; (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

a) aos que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) aos que instruírem pedidos de isenção ou redução de tributos com documentos falsos ou que tenham falsidade.

 

§ 1º As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.

 

§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;

d) omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Art. 58 Serão punidos com multa equivalente a um dia do respectivo vencimento ou remuneração:

 

I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por ele solicitada na forma deste Código;

 

II - Os Agentes Fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 59 A multa prevista no artigo anterior será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente.

 

Art. 60 O pagamento da multa decorrente do processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

Seção 3ª

Dos Contribuintes em Débito com as Repartições Municipais

 

Art. 61 Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos, multas ou de qualquer natureza não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, convites ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal, ressalvado o disposto no artigo 37.

 

§ 1º Fica obrigado o contribuinte a declarar em todo os requerimentos que encaminhar à Prefeitura, além de seu nome, qualificado e endereço completo, e quando for o caso, o número de inscrição do imóvel ou do estabelecimento objeto do pedido.

 

§ 2º A Prefeitura não permitirá a construção ou a ocupação de imóvel em débito com a Fazenda Municipal.

 

§ 3° O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos casos de celebração de contratos de compra e venda ou locação de imóveis, cujo regime jurídico seja de natureza privada, enquadrados nas hipóteses de dispensa de licitação, conforme artigo 24, inciso X da Lei Federal 8.666/93 e desde que condicionados a extinguirem mediante compensação, créditos tributários lançados na dívida ativa municipal em nome do vendedor ou locador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 08/2018)

 

 

Seção 4ª

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 62 O contribuinte que houver cometido infração gravíssima, fraude, sonegação, embaraço à fiscalização ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis :e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

Parágrafo Único. Entende-se por regime especial de fiscalizado a submissão do contribuinte infrator à permanente e ostensiva fiscalização, a fim de ser conseguida prova de infração fiscal ou para impedi-la de reincidir na mesma.

 

Seção 5ª

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 63 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação da isenção só se declarará nas condições previstas no artigo 51 deste Código.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta a defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

Seção 6ª

Da Interdição Temporária de Estabelecimento

  

Art. 64 Serão interditados temporariamente, os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança ou funcionalidade e os que praticarem atividades vedadas na Lei de Zoneamento. (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 1º Deverá a autoridade municipal competente, lavrar o auto de interdição em formulário oficial do Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, o qual deverá conter os seguintes elementos, obrigatoriamente: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

I - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

II - O nome ou razão social do infrator; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

III - A descrição do fato que constitua a infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

IV - Dispositivo legal ou regulamento infringido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

V - Certificação da autoridade competente que ateste a infração cometida, ou indicação de auto lavrado para este fim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

VI - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comi na a penalidade a que fica sujeito o infrator; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

VII - Intimação ao infrator paia paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou desocupar, o estabelecimento no prazo fornecido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

VIII - O órgão emissor e endereço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

IX - Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 2º A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não o invalida, caracterizando, ainda, embaraço à fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 3º A medida de que trata o inciso V do parágrafo primeiro poderá ser substituída pela certificação de dois fiscais municipais, desde que com a ciência do Gerente a quem estiverem subordinados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 4º A Fiscalização Municipal poderá participar de ações conjuntas com representantes dó Ministério Público, Polícia Militar, Guarda Municipal, Conselho Tutelar, Juizado de Menores, Vigilância Sanitária ou outras autoridades fiscalizadoras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 5º Constatado flagrante desrespeito à legislação, cuja competência fiscalizadora seja de órgão ou entidade indicada no parágrafo 4º, poderá a fiscalização municipal interditar imediatamente o estabelecimento infrator, independentemente de prévia notificação, providenciando-se a lavratura do auto e a comunicação ao Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 6º A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará depois de sanada, na sua plenitude, à irregularidade constatada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

Seção 7ª

Da Cassação do Alvará

 

Art. 65 Os alvarás poderão ser cassados a qualquer tempo, por ato do Prefeito, a saber:

 

I - Quando não sanadas as irregularidades apontadas no artigo anterior;

 

II - Quando o local for objeto de obras públicas de interesse da coletividade e houver a Municipalidade se imitido na posse do imóvel.

 

III - Quando o contribuinte estiver inadimplente com as repartições municipais e/ou em débito com a Fazenda Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1615/1997)

 

IV - Quando se tratar de negócio diferente do requerido; (Dispositivo incluído pela Lei 3290/2009)

 

V - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego é Segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei 3290/2009)

 

VI - Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; (Dispositivo incluído pela Lei 3290/2009)

 

VII - Por solicitação dá autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação; (Dispositivo incluído pela Lei 3290/2009)

 

VIII - Por determinação judicial. (Dispositivo incluído pela Lei 3290/2009)

 

Parágrafo Único. O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado: (Dispositivo incluído pela Lei 3290/2009)

 

a) de ofício; (Dispositivo incluído pela Lei 3290/2009)

b) por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos dá solicitação; (Dispositivo incluído pela Lei 3290/2009)

c) por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado estabelecimento, devendo fazê-lo por escrito. (Dispositivo incluído pela Lei 3290/2009)

 

Seção 8ª

Do Fechamento de Estabelecimento

 

Art. 66 O fechamento de estabelecimento será efetuado por ato do Prefeito ou de autoridade delegada e se processará todas as vezes que:

 

I - Se verifique estar funcionando sem alvará ou tenha este sido cassado;

 

II - Seja denegada a necessária licença de funcionamento.

 

§ 1º A fiscalização deverá providenciar a colocação de lacres nas portas de acesso ao estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 2º Ocorrendo o rompimento do lacre, a fiscalização noticiará o fato à autoridade policial e3 se necessário, providenciará a colocação de obstáculos na entrada do estabelecimento, para impedir o seu funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

Art. 67 Quando ó estabelecimento não possuir Alvará de Licença de Localização, o infrator será notificado para regularizar sua situação no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

Parágrafo Único. Considera-se, ainda, sem Alvará de Licença de Localização, o estabelecimento que, embora o possua, tenha-se mudado para outro local sem prévia autorização da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

 

Seção 1ª

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 68 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras devendo os claras ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes pela lei civil.

 

Seção 2ª

Da Apreensão de Bens

 

Art. 69 Serão apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias expostas ou abandonadas em vias ou logradouros públicos sem a devida autorização da Fazenda Municipal.

 

§ 1º Consideram-se também abandonadas as mercadorias ou barracas que não forem retiradas das vias públicas após o encerramento de feiras livres.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao vendedor ambulante que tenha, por infração a esta Lei, cassada a sua licença ou esteja exercendo a atividade sem a prévia concessão desta.

 

Art. 70 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber o disposto no artigo 79 deste Código.

 

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do atuante.

 

Art. 71 As coisas ou mercadorias apreendidas poderão ser restituídas ao contribuinte ou interessado, após regularizada a sua situação perante o Fisco.

 

Parágrafo Único. A observância do presente artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 72 Se o autuado não comprovar o cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou a leilão, mediante edital publicado no átrio do edifício-sede do órgão fazendário, ou doados a entidades de caráter assistencial legalmente constituídas.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, serão estes imediatamente doados às entidades mencionadas no artigo.

 

§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será o excedente doado, mediante recibo, às entidades mencionadas no artigo.

 

Seção 3ª

Da Notificação Preliminar

 

Art. 73 Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar ou não evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 74 A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, como "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I - Nome do notificado;

 

II - Local, dia e hora da lavratura;

 

III - Descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

 

IV - Assinatura do notificante.

 

Art. 75 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar.

 

Seção 4ª

Da Representação

 

Art. 76 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 77 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 78 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

 

Seção 1ª

Do Auto de Infração

 

Art. 79 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Referir-se sempre que possível ao nome do infrator, citando o das testemunhas que presenciarem o ato;

 

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A Assinatura do infrator ou seu preposto não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 80 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então, conterá, também, os elementos deste.

 

Art. 81 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do mesmo ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo, datado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento postal "AR", datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 82 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;

 

III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 83 As intimações subsequentes á inicial serão certificadas no processo, observando-se o disposto nos artigos 85 e 87 deste Código.

 

Seção 2ª

Das Reclamações contra Lançamentos

 

Art. 84 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 

Art. 85 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição fundamentada e acompanhada, sempre que possível, de documentação que comprove as alegações, bem como de cópia do recibo de caução conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 16.

 

Art. 86 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 87 Das reclamações contra lançamento será dada vista à autoridade competente, a qual deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA E DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 88 A defesa poderá ser apresentada no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, e a matéria alegada documentalmente comprovada, sem o que não será considerada a defesa.

 

Art. 89 Apresentada a defesa, terá a autoridade competente o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, para impugná-la.

 

Art. 90 Nos casos a que se referem os artigos 87 e 89 deste Código, a autoridade competente ou o autuante poderão, quando necessária a produção de provas que dependam do reclamante ou do autuado, intimá-lo para tanto, ficando prorrogados, por 15 (quinze) dias, os prazos fixados, naqueles artigos.

 

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 91 Devidamente instruído, o processo será apresentado à autoridade julgadora da Fazenda Municipal, designada pelo Prefeito, que terá 28 (vinte) dias para proferir decisão.

 

§ 1º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 2º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ficando, em consequência, prorrogado por 20 (vinte) dias o prazo de que trata este artigo.

 

Art. 92 A decisivo, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração cu da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Art. 93 Não sendo proferida decisão no prazo de 30 (vinte) dias, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

O Recurso Voluntário

 

Art. 94 Da decisão de primeira instância poderá o interessado recorrer ao Prefeito, devendo o recurso ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.

 

Art. 95 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 96 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação ao contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, ou a sua compensação quando se tratar de valor caucionado, respectivamente atualizados monetariamente;

 

II - Pela notificação ao contribuinte para vir receber, monetariamente corrigida a importância recolhida devidamente como tributo ou multa;

 

III - Para liberação das mercadorias apreendidas e depositadas;

 

IV - Pela imediata inscrição, com dívida ativa e remessa da respectiva certidão à cobrança executiva, dos débitos não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

CAPÍTULO VII

DA INSTÂNCIA

 

Art. 97 São competentes para proferir decisões no processo fiscal:

 

I - Em primeira instância, a autoridade fazendária designada pelo Prefeito;

 

II - Em segunda e última instância, o Prefeito.

 

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 98 O Cadastro Fiscal da Municipalidade compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário;

 

II - O Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes;

 

III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

 

IV - O Cadastro dos Distribuidores de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) os terrenos, com ou sem edificações, existentes nas zonas urbana e rural;

b) as edificações que constarem nos terrenos urbanos e rurais.

 

§ 2º O Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, com atividades habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da lei estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços.

 

§ 3º O Cadastra dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autónomos, com ou sem estabelecimento fixo, que executem serviços sujeitos à tributação municipal;

 

§ 4º O Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela Fiscalização, utilizados também os dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, se necessário.

 

Art. 99 O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição no Cadastro Geral de contribuintes de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 100 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

Art. 101 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 98, parágrafo 1º estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 102 A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III - Pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

V - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 103 Para efetivar a inscrição no Cadastro Fiscal, os responsáveis são obrigados a preencher na repartição competente uma ficha de inscrição, conforme modelo fornecido pelo Fisco Municipal.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda, pelo adquirente ou seu representante legal ou pelo possuidor a qualquer título, quando se tratar de posse.

 

§ 2º No caso de transferência de responsabilidade passiva, deverá o interessado apresentar ao Fisco documentos comprobatórios de direitos dominiais ou possessórios sobre o imóvel.

 

§ 3º Não sendo feita pelo responsável a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo, a repartição fiscal competente a fará de ofício, valendo-se dos elementos de que dispuser, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), cobrados juntamente com o primeiro lançamento do tributo a ser feito por essa forma.

 

§ 4º A exibição de documento de identidade dispensa o reconhecimento de firma.

 

Art. 104 Em caso de litígio sobre o domínio ou posse do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 105 Em se tratando de áreas loteadas e aprovadas pela Prefeitura., deverão as fichas de inscrição vir acompanhadas de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desmembramentos, logradouros, as quadras e os lotes, a área total, e a área cedida e por ceder ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 106 O loteador fica obrigado a fornecer, até o mês de junho de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o seu endereço completo, os números da quadra e do lote e o valor da venda, para fins de cadastramento imobiliário fiscal.

 

Parágrafo Único. Registrado o loteamento no Cartório Imobiliário, a repartição competente fará o lançamento individualizado dos lotes, em nome do loteador.

 

Art. 107 As transferências a qualquer título, de parte ou partes de área fronteiriça a logradouro oficial, darão origem à inscrição fiscal individual das referidas partes, observado, quando aplicável, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 107-A Fica o órgão fazendário municipal autorizado a proceder de ofício à inscrição no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, de imóveis localizados em logradouro oficial, dotado de serviços públicos de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica, resultantes de parcelamento de solo não regularizado nos termos da Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1.984. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

§ 1º A inscrição não implicará no reconhecimento pela Municipalidade da regularidade do parcelamento, da legitimidade da posse e titularidade de seus ocupantes, bem como da regularidade de obras e de edificações realizadas nos imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

§ 2º Não poderão ser inscritos os imóveis resultantes de parcelamentos realizados em terrenos e áreas que estejam sob pendência judicial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

§ 3º Não poderão ser inscritos os imóveis resultantes de parcelamentos realizados em terrenos e áreas em que essa prática não é permitida, assim definidos nos termos do parágrafo único, do artigo 49, da citada Lei nº 711/84, quais sejam: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de serem tomadas, pelo interessado, providências que assegurem o escoamento das águas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

IV - Em terrenos com inclinações superiores a 25º (vinte e cinco graus); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhe edificações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

VI - Em áreas de preservação ecológica, assim declaradas por Lei ou outros diplomas legais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

VII - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

VIII - Nas Zonas Z.1-Zona da Orla Marítima, Z.7-Zona Agrícola, e Z.8-Zona do Parque Estadual da Serra do Mar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

§ 4º Os parcelamentos realizados nas condições impeditivas descritas no parágrafo anterior, serão objeto de ações imediatas da Municipalidade no sentido de impedir a sua ocupação e comercialização, responsabilizando civil e criminalmente seus promotores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

§ 5º As inscrições realizadas nos termos deste artigo não prejudicam a ação da Municipalidade e de outros interessados e prejudicados, no sentido de cobrar dos responsáveis o cumprimento das exigências e obrigações previstas na legislação aos proprietários, loteadores e demais responsáveis por loteamentos clandestinos e não regularizados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1830/1999)

 

Art. 108 A inscrição será exigida, tornando-se obrigatória todas as vezes que- houver necessidade de protocolar documentos referentes a imóveis.

 

Parágrafo Único. As modificações originárias dos documentos referidos no presente artigo serão anotadas pelo Cadastro Fiscal independente de nova inscrição.

 

Art. 109 Os processos relativos à edificação deverão ser remetidos à repartição fazendária competente, para cadastramento e anotações, antes de serem arquivadas.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS PRODUTORES INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

Art. 110 Todo estabelecimento de produção, inclusive agropecuário, de indústria e comércio, fica obrigado à inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A inscrição de que trata o presente artigo é extensiva ao comércio eventual ou ambulante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 112.

 

Art. 111 A inscrição de que trata o artigo anterior será feita pelo responsável ou representante legal do estabelecimento, que preencherá e devolverá à repartição competente formulário próprio, e se processará da seguinte forma:

 

I - Antes da abertura ou início das atividades, quando se tratar de estabelecimento novo ou comércio eventual ou ambulante;

 

II - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, em se tratando de transferência de firma, de local ou alterações outras.

 

Parágrafo Único. As anotações em decorrência do determinado no presente artigo serão feitas após a constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer débito de tributos originados pelo exercício de atividades ou negócios.

 

Art. 112 A inscrição deverá conter os seguintes elementos:

 

I - Nome, razão social, ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - Nome do proprietário do estabelecimento, se individual;

 

III - Localização do estabelecimento, compreendendo número do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

IV - As espécies, principal e acessória, da atividade;

 

V - Área total do imóvel ou de parte dela, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

VI - Nome dos sócios, quando for sociedade de pessoas, com exceção de sociedade cooperativa;

 

VII - Nome dos diretores gerentes e representantes das sociedades de capital;

 

VIII - Outros dados previstos em regulamento.

 

Art. 113 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.

 

Art. 114 Constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no Cadastro Fiscal:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

II - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 115 Toda pessoa física ou jurídica, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que prestar serviços no Município, fica obrigada a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, como contribuinte do imposto.

 

Parágrafo Único. Poderá ser dispensado da inscrição referida neste artigo o contribuinte devidamente inscrito em outros municípios, desde que os serviços a serem prestados sejam de caráter eventual.

 

Art. 116 A inscrição no Cadastro Fiscal será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que preencherá e devolverá à repartição competente formulário próprio para cada estabelecimento fixo ou para o local em que normalmente desenvolva a atividade de prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. Os dados que deverão constar do formulário de inscrição são os mesmos previstos no artigo 112.

 

Art. 117 A inscrição no Cadastro Fiscal será feita antes do início da atividade, não importando o recebimento do formulário de inscrição na aceitação dos elementos nele constantes, os quais ficarão sempre sujeitos à posterior comprovação, a juízo do Fisco.

 

Parágrafo Único. A falta de inscrição ou seu procedimento fora do prazo, não exime o contribuinte do pagamento do tributo.

 

Art. 118 O número de inscrição deverá figurar, obrigatoriamente, em todos os livros, formulários, guias, notas e demais documentos fiscais usados pelos contribuintes, bem como nos requerimentos, petições, consultas, reclamações e recursos formulados à Prefeitura.

 

§ 1º Na hipótese de estabelecimento distinto, para cada um deles será exigida uma inscrição.

 

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior considera-se estabelecimento distinto os definidos no artigo 114.

 

Art. 119 Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:

 

I - Por iniciativa do inscrito, após comprovada a inexistência de débitos fiscais ou acordo para recebimento dos mesmos, na forma do artigo 37;

 

II - Mediante comunicação do juízo competente, no caso de falência ou liquidação;

 

III - De ofício, desaparecida a firma ou razão social, ou em virtude de morte do inscrito, se não houver sido requerida a baixa da inscrição na forma do inciso I.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção 1ª

Da Incidência

 

Art. 120 O imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo Único. Para a incidência deste imposto, considera-se também o imóvel que tenha destinação urbana, independentemente de sua localização.

 

Art. 121 O imposto Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não-construídos os terrenos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

I - Em que não existir edificação como definida no parágrafo único do art. 128, desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

II - Em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

III - Ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões ou utilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

Seção 2ª

Alíquotas e Base de Cálculo

 

Art. 122 A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno no dia do lançamento.

  

§ 1º O Imposto Territorial será calculado à razão de 3% (três por cento) dos valores constantes do anexo II - Planta de Valores Genéricos. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 2º Nos imóveis edificados, a alíquota do imposto será de 1% (um por cento) na área correspondente até 5 vezes a área construída, e de 3% (três por cento), na área remanescente. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

                                                                                                                                              

§ 3º A partir do exercício de 1992, a alíquota prevista no parágrafo 1º, deste artigo será elevada para 5% (cinco por cento), para os terrenos não edificados, salvo obra regular em andamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 (Redação dada pela Lei 1057/1990)

 

§ 4º Os terrenos com muro de frente, calçada e nos quais tenham sido tomadas as providências que assegurem o escoamento de águas pluviais em vias logradouros públicos dotados de iluminação pública, rede de água e guias, terão a alíquota prevista no parágrafo 3º reduzida para 4% (quatro por cento).  (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei 1057/1990)

 

§ 5º Os terrenos não enquadrados na situação prevista no parágrafo 4º terão a mesma redução de alíquota, desde que com relação aos mesmos tenham sido tomadas as providências que assegurem o escoamento das águas pluviais.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei 1057/1990)

 

§ 6º Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 1057/1990)

 

§ 7º Os imóveis que forem conservados limpos terão a alíquota constante do parágrafo 3º reduzida para 4% (quatro por cento), ou para (três por cento) se atendidas cumulativamente as condições estabelecidas nos parágrafos 4º e 5º, respectivamente.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei 1057/1990)

 

§ 8º Para obtenção do benefício previsto nos parágrafos 4º, 5º e 7º deverá o contribuinte atender as exigências dos mesmos, comunicando o fato à Prefeitura através de expediente normal, até 30 de maio do exercício anterior ao do lançamento do tributo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei 1057/1990)

 

§ 9º Valor venal do terreno é o seu valor de venda à vista, segundo as condições do mercado imobiliário e que será apurado por uma comissão constituída pelo Prefeito, sob a denominação de "Comissão da Planta de Valores Genéricos".

 

§ 10 Nos setores fiscais onde não haja valor novo atribuído pela Comissão por ocasião do lançamento, será o valor venal apurado mediante correção monetária do último valor venal constante da referida planta.

 

§ 11 No caso de imóvel objeto de desapropriação direta ou indireta, o imposto será cancelado na parte afetada, de ofício ou a requerimento do interessado, a contar da ocorrência do apossamento administrativo ou emissão de posse pelo poder público, não cabendo, porém, restituição de tributos eventualmente recolhidos.

 

Art. 123 O valor venal será obtido tomando por base a planta de valores imobiliários do Município, que será elaborada observando-se método técnico e objetivando a equidade fiscal.

 

§ 1º A Planta de Valores será elaborada tendo em vista as transações realizadas ou em opção, as datas destas transações, as condições do mercado imobiliário, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos e serviços públicos dos logradouros e outros informes orientadores.

 

§ 2º Anualmente será revista e atualizada a Planta de Valores Genéricos, com a aprovação do Poder Legislativo Municipal; os valores genéricos consignados na referida planta, discriminados por área e setor fiscal, servirão de base para o cálculo do imposto do exercício seguinte.

 

§ 3º O método para cálculo do valor será regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões e localização, os acidentes naturais e demais condições ou características que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal.

 

Seção 3ª

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 124 O lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana será feito em nome do proprietário do terreno, do titular do seu domínio útil, ou do possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos do Cadastro Fiscal.

 

§ 1º No caso de terreno objeto de compra e venda compromissado, o lançamento do imposto far-se-á em nome do compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

§ 2º O imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto, fideicomisso, terá o imposto lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Os imóveis de propriedade de mais de uma pessoa, serão lançados em nome de um, ou de alguns, ou de todos os proprietários, a critério do órgão lançador.

 

§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno ou em nome de proprietário ignorado.

 

Art. 125 O imposto será lançado anualmente, obedecido o disposto nos artigos 15 e 20 e seus parágrafos, deste Código.

 

Art. 126 O aviso de lançamento será efetuado na forma do disposto nos artigos 9º e 10 e seus parágrafos, deste Código.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção 1ª

Da Incidência

 

Art. 127 O imposto Predial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel edificado na zona urbana do Município e incide sobre a edificação.

 

Parágrafo Único. Os prédios de apartamentos serão lançados de acordo com a matricula e especificação fornecidos pelo Cartório de Registro de Imóveis, sendo, para o Imposto Predial, a soma da ÁREA PRIVATIVA mais ÁREA DE USO COMUM. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1487/1995)

 

Art. 128 Para a incidência deste imposto, considera-se também o imóvel que tenha destinação urbana, independentemente de sua localização.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

Art. 129 O Imposto Predial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos.

 

Seção 2ª

Alíquota e Base de Cálculo

  

Art. 130. O imposto será calculado à razão de 1% (um por cento) das somas dos valores venais das edificações existentes no imóvel, quando uso residencial e 1,5% (um e meio por cento) quando não residencial. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 1º Serão concedidos os seguintes descontos, relativos somente ao Imposto dos imóveis residenciais horizontais, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2640/2004)

(Redação dada pela Lei n° 1487/1995)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

I - 100% (cem por cento) de desconto para imóveis cuja construção tenha uma área até 60 m2 e cujo valor venal do imóvel não ultrapasse R$ 20.000,00; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2640/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

II - 50% (cinqüenta por cento) de desconto para imóveis cuja construção tenha até 100 m2 e cujo valor venal do imóvel não ultrapasse R$ 30.000,00; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2640/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

III - 20% (vinte por cento) de desconto para imóveis cuja construção tenha até 150 m2 e cujo valor venal do imóvel não ultrapasse R$ 40.000,00. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2640/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 2º Para lançamento de IPTU, para o exercício de 1995, serão levados em consideração os dados cadastrais atuais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 131 O valor venal a que se refere o artigo anterior será obtido em função dos tipos e categorias das edificações, cujas características e valores serão objeto de regulamentação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2640/2004)

            

Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo só poderá vigorar para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício seguinte ao da sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2640/2004)

 

 

Seção 3ª

Lançamento e Arrecadação

 

Art. 132 O lançamento do imposto sobre a propriedade predial urbana, será feito em nome do proprietário do prédio, do titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos do Cadastro Fiscal.

 

§ 1º No caso de prédio objeto de compra e venda compromissada, o lançamento do imposto far-se-á em nome do compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

§ 2º O imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, terá o imposto lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Os imóveis de propriedade de mais de uma pessoa serão lançados em nome de um, ou de alguns, ou de todos os proprietários, a critério do órgão lançador.

 

§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno ou em nome de proprietário ignorado.

 

Art. 133 O imposto será lançado anualmente, obedecido o disposto nos artigos 15 e 20 e seus parágrafos, deste Código.

 

Art. 134 O aviso de lançamento será efetuado na forma do disposto nos artigos 9º e 10 e seus parágrafos deste Código.

 

Art. 135

 

TÍTULO VI

o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

  

Art. 136 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação dos serviços constantes na lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

3.01 - VETADO na CL 116/03

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou de negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária.

5.03 - laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - VETADO na LC 116/03

7.15 - VETADO na LC 116/03

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

13.01 - VETADO na LC 116/03.

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência Técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.  (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos,e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbios em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.  (Incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio, infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - VETADO na LC 116/03

17.08 - franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).  (Incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

Art. 136-A O imposto não incide sobre: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

Art. 137 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

Art. 137-A O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do art. 136 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

Art. 137-B O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 2º Os tomadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, referidas no caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverão recolher, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e prazos definidos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

Art. 137-B O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Dispositivo represtinado pela Lei Complementar n° 05/2017)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:  (Dispositivo represtinado pela Lei Complementar n° 05/2017)

 

I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;  (Dispositivo represtinado pela Lei Complementar n° 05/2017)

 

II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.  (Dispositivo represtinado pela Lei Complementar n° 05/2017)

 

§ 2º Os tomadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, referidas no caput e nos incisos I e II do §1º deste artigo, deverão recolher, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e prazos definidos nesta lei.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 05/2017)

 

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 05/2017)

 

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 05/2017)

  

Art. 137-C Fica instituída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, as pessoas jurídicas de direito público e direito privado, estabelecidas neste Município que contratarem e se utilizarem de qualquer serviço, serviços esses prestados por pessoa jurídica não estabelecidas no município, constante da lista de serviços , sujeita ao imposto anexo à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei Complementar n° 05/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)

 

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao substituto reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo no prazo regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)

 

§ 2º A retenção a que se refere o caput deste artigo, abrange todos os serviços constantes na lista de serviços tributáveis, desde que o ISSQN seja devido ao município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)

 

§ 3° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)

 

§ 4° Para efeitos desta Lei, os responsáveis por substituição tributária equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange as obrigações principal e assessoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)

 

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

  

Art. 138 O imposto será devido com base no preço do serviço e calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalha pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 2º O cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza será feito observando-se as seguintes alíquotas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

I - 3% (três por cento) para os serviços cujo fato gerador esteja compreendido nos itens e seus respectivos sub-itens, do artigo 136, com exclusão dos referidos no inciso seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

II - 5% (cinco por cento) para os serviços cujo fato gerador esteja compreendido nos itens 12, 15, 19, 20, 21, 22 e 26, e respectivos sub-itens, do artigo 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

III - Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto corresponderá às seguintes alíquotas anuais fixas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

a) quando a prestação de serviços exigir formação de nível superior de ensino: R$ 400,00 (quatrocentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

b) quando a prestação de serviços exigir formação de nível médio de ensino, técnico especializado e /ou registro profissional em órgão de classe: R$300,00 (trezentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

c) quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos, manequins e assemelhados: R$ 200,00 (duzentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

d) quando a prestação de serviços exigir formação de nível básico, técnico ou não: R$ 100,00 (cem reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

e) quando a prestação de serviços não exigir qualquer formação escolar ou técnica: R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

f) bingos, vídeo bingos e similares - quando não possuir notas fiscais: R$500,00 (quinhentos reais) por máquina e por mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 143 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

§ 3º Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 136, a base do cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 4º O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 136, não se incluem na base de cálculo do imposto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 5º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 6º A sociedade simples limitada, constituída na forma dos artigos 997 e seguintes da Lei Federal n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que realizar serviços profissionais especializado, com responsabilidade pessoal de seus sócios perante o conselho de classe e terceiros, ficará sujeita ao imposto em relação a cada profissional da sociedade, que será calculado na forma do inciso III, do § 2o, do art. 138, da Lei Municipal n°. 1.011, de 18 de dezembro de 1989, com redação dada pela Lei n° 2.464, de 29 de dezembro de 2003. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2901/2006) 

 

Art. 138-A A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não poderá ser inferior a 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

§ 2° É nula a Lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

§ 3° A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da Lei nula.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

Art. 139 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços constantes do artigo 136 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2464/2003)

  

Art. 140 Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços da empreitada deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas já tributadas. (Redação dada pela Lei nº 3630/2013)

(Redação dada pela Lei nº 3443/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

II - O valor das sub-empreitadas sujeitas ao imposto, no caso dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

Parágrafo Único. As deduções previstas neste artigo serão feitas e comprovadas mediante normas a serem fixadas e comprovadas mediante normas a serem fixadas pela Diretoria de Finanças.

 

Art. 140-A Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda convertida ao câmbio do último dia útil do mês da prestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

Art. 141 O proprietário da obra responde solidariamente com a obrigação do empreiteiro, relativamente ao pagamento do imposto sobre serviços.

 

§ 1º Não sendo possível apurar a renda bruta do empreiteiro, a mesma será calculada de acordo com a área construída e, 40% (quarenta por cento) do valor encontrado servirão de base para o cálculo do imposto.

 

§ 2º Os elementos necessários à apuração da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, serão fornecidos pela Planta de Valores, elaborada pelo Executivo através de Decreto.

 

§ 3º Não será fornecido "habite-se" sem que o interessado apresente a prova de quitação do imposto sobre serviços.

 

Art. 142 Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, observadas as seguintes normas, baseadas em: (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

I - Informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

II - Valor médio dos serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

III - Total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

V - Faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

VI - Outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 2º O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 3º Findo o período, fixado pela Administração tributária, para o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 4º Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 5º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

I - Se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

II - Se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 6º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 7º O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 8º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 9º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 10 Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por decreto, inclusive os procedimentos referente ao imposto sobre serviços retido na fonte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 11 Sem prejuízo dos parágrafos supra, a apuração para base de cálculo da construção civil serão feitos conforme disciplinado em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

CAPÍTULO III

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 143 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar n° 05/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se ferem os subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 136, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território; (Dispositivo renumerado com redação dada pela Lei Complementar n° 05/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

 I - Da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

II - Da rodovia explorada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 2° No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, executados os serviços descritos pelo subitem 20.01. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar n° 05/2017)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

§ 3° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 138o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar n° 05/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

§ 4° Sem prejuízo do disposto no "caput", o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município, nas hipóteses previstas abaixo: (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar n° 05/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

I - Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida, ou na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º do art. 136; (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

II - Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.06 da lista do art. 136; (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

III - Na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

IV - Na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

V - Nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

VI - Na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso os serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

VII - Na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

VIII - Na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

IX - No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

X - No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

XI - Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

  

XIV - Na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

XV - No armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

XVI - Na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

XVII - Na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 136; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

XVIII - No caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 136, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 02/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2464/2003)

 

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 02/2017)

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

  

Art. 144. O imposto calculado com base no preço do serviço será recolhido por meio de guias pelo próprio contribuinte, independentemente de prévio exame do Fisco e sem prejuízo da posterior homologação do lançamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação do serviço. (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de retenção para recolhimento através do responsável ou mandatário do serviço, este observará na guia o nome e endereço do prestador do serviço.

 

Art. 145 O imposto com base em alíquotas fixas será lançado pela Prefeitura e obedecerá os prazos fixados em regulamento.

 

Art. 146 Os contribuintes que prestarem serviços em mais de um local, terão lançamentos distintos para cada local, ficando-lhe facultada a centralização de sua escrita na sede da empresa.

 

Art. 147 O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se: (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

II -Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (Redação dada pela Lei nº 2464/2003)

 

Art. 148 Não constando o número de inscrição na nota fiscal, ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da apuração, recolhendo-o na forma prevista no artigo 144 e seu parágrafo único.

 

Parágrafo Único. A retenção do montante do imposto a que se refere o presente artigo implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.

 

Art. 149 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço bruto, manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos servidos prestados, na formado regulamento.

 

Art. 150 Para efeito de lançamento nas construções civis, os engenheiros, construtores, empreiteiros, bem como as pessoas físicas ou jurídicas assemelhadas deverão declarar ao órgão fazendário, em formulário próprio, as obras sob sua responsabilidade de execução, de fiscalização ou de administração.

 

Parágrafo Único. A declaração de que trata o presente artigo deverá ser feita antes do início da obra e será indispensável para a emissão do alvará de construção.

 

Art. 151 As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as atividades.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos prestadores de serviços de qualquer natureza sujeito ao lançamento fixo os quais passarão a ser tributados a partir do semestre seguinte.

 

Art. 152 As empresas de prestação de serviços de qualquer natureza que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

 

Art. 153 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

 

I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

 

II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraudulenta.

 

Art. 154 Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - As que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTERVIVOS"

 

CAPÍTULO I

 

Seção 1ª

Da Incidência

 

Art. 155 O Imposto Sobre a Transmissão "intervivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

I - A transmissão "intervivos" a qualquer título, por ato oneroso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Parágrafo Único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 156 Estão compreendidos na incidência do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

I - A compra e venda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

II - A dação em pagamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

III - A permuta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

IV - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bens imóveis e respectivo subestabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 157, inciso I; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

V - A arrematação, a adjudicação e a remissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

VI - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

VII - O uso, o usufruto e a enfiteuse; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

VIII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

IX - A cessão de direitos decorrente de compromissos de compra e venda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

X - A cessão de direitos à sucessão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

XI - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

XII - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 157 O imposto não incide: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

II - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

III - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio cia pessoa jurídica a que foram conferidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

V - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 158 O disposto nos incisos III a V do artigo anterior não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 1º Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 3º Quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade, para fina deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

Seção 2ª

Das Isenções

 

Art. 159 São isentas do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

I - A extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

V - A transmissão decorrente de investidura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

VI - A transmissão decorrente da execução de planos da habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

VII - A transmissão cujo valor seja inferior à 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

VIII - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 160 São contribuintes do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

I - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

II - Nas transmissões que se efetuarem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

(Dispositivo Revogado Pela Lei Nº 3289/2009)

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 161 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendidos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

I - O apurado em avaliação pelo órgão fazendário municipal competente ou o valor declarado, quando este for superior, nas escrituras públicas, nos instrumentos particulares de transmissão ou cessão, no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes ou respectivo substabelecimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

II - O do maior lance, nas arrematações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

III - O do maior lance ou avaliação, nas adjudicações ou remições concedidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

IV - O atribuído em juízo ao bem, para efeito de partilha, no que exceder a meação ou quinhão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 162 Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do imóvel utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, à data do ato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 2º Na inexistência de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 163 O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

I - Na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço); (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

II - Na transmissão de sua propriedade, para 2/3 (dois terços); (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

III - Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

IV - Na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Parágrafo Único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

 Art. 164 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2001)

(Redação dada pela Lei nº 1851/1999)

 

I - Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4380 de 21 de agosto de 1.964 e legislação complementar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2001)

(Redação dada pela Lei nº 1851/1999)

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2001)

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2001)

(Redação dada pela Lei nº 1057/1990)

 

II - Demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 (Redação dada pela Lei nº 2135/2001)

(Redação dada pela Lei nº 1851/1999)

(Redação dada pela Lei nº 1057/1990)

 

III - Quaisquer outras transmissões: 3% (três por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2001)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 (Dispositivo revogado pela Lei nº 1057/1990)

 

§ 2º Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1057/1990)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 (Dispositivo revogado pela Lei nº 1057/1990)

 

§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - vigente a data do fato gerador.

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 5º No caso de extinção da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP os valores mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I e no inciso II deste artigo serão substituídas por valores correspondentes em Unidade Fiscal do Município - UFM - ou outro índice, fazendo-se a conversão com base nos valores respectivos a data da extinção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

(Redação dada pela Lei nº 1057/1990)

 

(Dispositivo Revogado Pela Lei Nº 3289/2009)

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 165 A avaliação de que trata o inciso I do artigo 161 procedida, na forma regulamentar, considerando, dentre outras, as informações obtidas, especialmente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

I - Dados relativos ao imóvel, conforme declaração obrigatória prestada pelas partes interessadas para os fins daquela avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

II - Preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado imobiliário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

III - Custos de construção e reprodução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

IV - Locações correntes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

V - Características da região em que se situa o imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 1º As informações referidas neste artigo poderão ser utilizadas pelo Fiscal isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtido o valor arbitrado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, não ocorrendo o fato gerador, far-se-á nova avaliação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 3º Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

(Dispositivo Revogado Pela Lei Nº 3289/2009)

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 166 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Parágrafo Único. Não se restituirá o imposto pago: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 167 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 168 Na transmissão realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias contados da sentença que houver homologado seu cálculo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 169 O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 170 Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: (Dispositivo Revogado pela Lei nº 2552/2004)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

I - Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 2552/2004)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

II - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 2552/2004)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

III - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 2552/2004)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal, acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado monetariamente. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 2552/2004)

 (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

§ 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, serão contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, A razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis nos termos do parágrafo 1º. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 2552/2004)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 171 Comprovada a qualquer tempo, pela fiscalizando, a falsidade das declarações relativas ao imóvel, fornecidas para os fins da avaliação referida no inciso I do artigo 161, ou consignadas em escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, incluídos os acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Parágrafo Único. Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem, o alienante, o cessionário, os notários, os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 172 O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Parágrafo Único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS

 

Art. 173 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 174 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

I - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação do imposto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

II - A fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavradas ou registrados concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

III - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 175 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos que infringirem o disposto nos artigos 173 e 174 ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM, por item descumprido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM à data da sua aplicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 176 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis, os notários, os oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 177 Em caso de incorreção do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana utilizado para efeito de piso na forma do artigo 162, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Parágrafo Único. Não serão efetuados lançamentos complementares, para diferenças verificadas no imposto devido quando inferiores a 20% (vinte por cento) da Unidade de Valor Fiscal - UFM vigente na data de sua apuração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

Art. 178 O procedimento tributário relativo a este imposto será disciplinado em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3289/2009)

 

TÍTULO VIII

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 179 Constitui fato gerador do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos a venda, efetuada a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.

 

Art. 180 Para os fins da incidência do imposto são considerados:

 

I - Combustíveis - todas as substâncias, com exceção do óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;

 

II - Vendas a varejo - aquelas realizadas para consumo, não destinando o comprador à revenda o combustível adquirido.

 

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 181 Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Parágrafo Único. Também são contribuintes do imposto:

 

I - As empresas distribuidoras quando efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda de combustíveis líquidos e gasosos;

 

II - As sociedades civis de fins econômicos ou não, inclusive cooperativas, que pratiquem operações de venda a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos;

 

III - As autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, inclusive fundações, que vendem a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 182 A critério da repartição competente, as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 183 Sem prejuízo da responsabilidade solidária do vendedor varejista, o imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - Pelo proprietário do estabelecimento;

 

II - Pelo proprietário locador ou cedente do uso de bens imóveis, ou móveis, inclusive de veículos de transporte.

 

Art. 184 Para efeito do disposto neste título, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Parágrafo Único. Também se considera estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 185 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a quaisquer dele.

 

CAPÍTULO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 186 O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

 

Parágrafo Único. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável, do preço referido no "caput" deste artigo, constituindo, o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

 

Art. 187 Para o cálculo do imposto aplicar-se-á, ao preço definido pelo artigo anterior, a alíquota de 3% (três por cento).

 

Parágrafo Único. Sempre que na fixação do preço unitário dos combustíveis o resultado apresentar fração de cruzado, será esta desprezada para o fim de simplificar a operação da medição por meio mecânico.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 188 O sujeito passivo deverá recolher, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês.

 

§ 1º No lançamento do imposto desprezar-se-ão as frações de cruzados, do valor final apurado para cada mês da incidência.

 

§ 2º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO

 

Art. 189 O Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

 

Parágrafo Único. Para formação do Cadastro de que trata este artigo, poderão ser utilizados dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

 

CAPÍTULO VI

LIVROS E LANÇAMENTOS FISCAIS

 

Art. 190 O sujeito passivo fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das operações realizadas? mesmo se não tributadas.

 

Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, em função da natureza do estabelecimento.

 

Art. 191 O sujeito passivo fica obrigado a emissão de notas fiscais, segundo modelos e condições estatuídos e, regulamento.

 

Parágrafo Único. O regulamento poderá dispensar determinados tipos de estabelecimentos da emissão de notas fiscais, substituindo-as por outra forma de controle das vendas realizadas.

 

CAPÍTULO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 192 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis a falta de pagamento ou de retenção do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos nos prazos regulamentares, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar efetuado antes da ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor pelo vendedor a varejo;

b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo.

 

II - Recolhimento fora do prazo regulamentar efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor pelo vendedor a varejo;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo.

 

III - O recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretaria imposição de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejo;

 

IV - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento contada, como mês completo, qualquer fração deste.

 

Art. 193 O crédito tributário não pago no vencimento será corrigido monetariamente de acordo com a variação do BTN - Bônus do Tesouro Nacional ou outro referencial que venha a substituí-lo.

 

§ 1º A atualização monetária, bem como, os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

 

§ 2º Os juros moratórios serão calculados sobre o montante do débito fiscal corrigido monetariamente.

 

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 194 As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

 

a) multa de 2 (duas) UFM, aos que deixarem de efetuar na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) multa de 10 (dez) UFM, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais.

 

II - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas de combustíveis quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente o imposto correspondente ao período da infração:

 

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 500 (quinhentas) UFM, aos que não possuiremos livros ou, ainda, aos que os possuam mas não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 400 (quatrocentas) UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 300 (trezentas) UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.

 

III - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas, quando apuradas através da ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

 

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 200 (duzentas) UFM, aos que não possuírem os livros, ou, ainda que os possuam, mas que não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a ½% (meio por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 50 (cinquenta) UFM, aos que escriturarem ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.

 

IV - Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

 

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFM, quando se tratar de livros destinadas à escrituração das vendas efetuadas, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor da venda de combustíveis líquidos e gasosos ou do imposto;

b) multa de 10 (dez) UFM, por livro, nos demais casos.

 

V - Infrações relativas aos documentos fiscais:

 

a) multa de 5 (cinco) UFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 10 (dez) UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorizando para impressão;

c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor da venda, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento.

 

VI - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 (dez) UFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos ou da fixação de estimativa;

 

VII - Infrações relativas às declarações: multa de 2 (duas) UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

 

VIII - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de ½ (meia) UFM.

 

Art. 195 No concurso de infrações as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 196 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

 

Art. 197 Na aplicação de multa que tenha por base a Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

 

Art. 198 Considera-se iniciada a ação fiscal:

 

I - Com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

 

II - Com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

 

Art. 199 Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 10 (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de Ubatuba - UFM.

 

Art. 200 Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para a apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 201 Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo Único. As reduções de que tratam o artigo 200 do "caput" deste artigo não se aplicam aos "Autos de Infração" lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do Artigo 192.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 202 Aplica-se ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, no que couber, a legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, especialmente no que tange ao arbitramento, à estimativa ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais, às declarações fiscais e ao procedimento tributário.

 

Art. 203 A Fiscalização do Imposto sobre Vendas a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos compete, privativamente, aos Agentes Fiscais credenciados.

 

TÍTULO IX

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES

 

Art. 204 Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I - De licença;

 

II - De expediente e serviços diversos;

 

III - De serviços urbanos.

 

IV - taxa de controle e fiscalização do transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba."(Dispositivo incluído pela Lei Complementar 26/2022)

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Seção 1ª

 

Art. 205 As taxas de licença têm como fato gerador o ato pelo qual é facultado o exercício de atividade ou a prática de atos, mediante prévio cumprimento de exigências legais.

 

Art. 206 As taxas de licença são exigidas para:

 

I - Localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços no território e em toda a zona costeira, dentro da autonomia e competência do município;

 

II - Licença para funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, cujo funcionamento dependa da prestação de atividades de fiscalização da Administração Municipal quanto ao uso e ocupação de zonas urbanas, ao sossego, à higiene e à segurança (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

 

II-a - Renovação de licença para funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, cuja continuidade do funcionamento dependa da prestação de atividades de fiscalização da Administração Municipal quanto ao uso e ocupação de zonas urbanas, ao sossego, à higiene e à segurança; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

 

III - Funcionamento em horários especiais;

 

IV - Exercício de comércio ambulante;

 

V - Execução de obras particulares;

 

VI - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VII - Publicidade;

 

VIII - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

 

Art. 207 Para efeito de cobrança da taxa de licença a que se referem os incisos I e II do artigo anterior são considerados estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, os obrigados às inscrições previstas nos artigos 110 e 115 deste Código.

 

§ 1º Para efeito de cobrança da taxa de licença a que se refere o inciso III do artigo anterior, demais fins de direito e observado o disposto no artigo 219, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, é compreendido entre 06:00 (seis) a 03:00 (três) horas da manhã seguinte, diariamente, com exceção dos bares que continuam com a taxa do Alvará de Funcionamento permitida até 24:00 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram, sendo que o horário dos estabelecimentos de produção e de indústria é compreendido entre 06:00 (seis) a 19:00 horas, exceto aos domingos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2831/2006)

 

§ 2º O horário de funcionamento normal dos restaurantes, sorveterias, padarias e farmácias, quanto a estas deverão observar o plantão obrigatório por Lei, é compreendido entre 06:00 (seis) a 03:00 (três) horas, diariamente, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram. (Redação dada pela Lei nº 2831/2006)

 

§ 3º O horário de funcionamento normal dos módulos e carrinhos especiais instalados e estacionados nas praias é compreendido entre 05:00 e 20:00 horas diariamente, exceto os estabelecidos em Lei especial. (Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

§ 4º O horário de funcionamento normal dos hotéis, pousadas, chalés, pensões e congêneres, bem como postos de abastecimento, farmácias e de outros estabelecimentos que em razão dos serviços que presta a população necessitam permanecer em funcionamento em horário diferenciado, é de 24 horas diárias e ininterruptas, se necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2193/2002)

 

(Redação dada pela Lei N° 1769/1998)

Seção 2ª

DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, DE COMÉRCIO, DE INDUSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 208. Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços poderá instalar- se ou iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

 

§ 1º Estão igualmente obrigados à licença as bancas de jornais, quando colocadas em imóveis particulares e os depósitos de mercadorias, mesmo fechados.

 

§ 2º As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva na União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

 

§ 3º A eventual isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.

 

Art. 209 A licença será concedida mediante o recolhimento da taxa devida e posterior expedição do alvará de funcionamento.

 

§ 1º Do alvará de funcionamento constará:

 

I - Nome do responsável pelo estabelecimento;

 

II - Local do estabelecimento;

 

III - Espécie de atividade a ser exercida;

 

IV - Número de inscrição do contribuinte;

 

V - Área do estabelecimento utilizada para a atividades.

 

§ 2º A validade do alvará de funcionamento condiciona-se, anualmente, ao recolhimento da taxa de renovação de licença, prevista na Seção 3ª deste capítulo.

 

Art. 210 O alvará de funcionamento será expedido desde que as condições sanitárias do prédio e a sua localização sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e qualquer modificação que ocorrer no mesmo obrigará o responsável pelo estabelecimento a requerer nova licença.

 

Parágrafo Único. Não se expedirá alvará de funcionamento para prédios novos ou reformados, sem apresentando do "habite-se" e "vistoria prévia".

 

Art. 211 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria ou de prestação de serviços, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastra Fiscal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III deste Código.

  

Art. 212. A taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, será exigida por ocasião da abertura, ou da instalação do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 2255/2002)

(Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

                                                      

Parágrafo Único. No caso de alteração do ramo, da composição social ou da razão social do estabelecimento, será cobrada apenas a taxa de protocolo e de alterações. (Redação dada pela Lei nº 2255/2002)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

                       

§ 2º Em caso de transferência de localização do estabelecimento, será cobrada a taxa de licença correspondentes ao acréscimo de metragem da nova área ocupada, para fins de nova licença, não havendo, em nenhuma hipótese, restituição de taxa recolhida, mesmo quando houver redução de metragem, cabendo ainda o pagamento das taxas de transferência e protocolo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2289/2002)

 

§ 3º Quando existir parcelamento da taxa de licença de funcionamento, e houverem parcelas vencidas em débito, bem como parcelas a vencer, referente ao antigo local, estas deverão estar quitadas, para que a nova licença possa ser liberada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2289/2002)

 

Art. 213. A taxa de licença para localização e a taxa de licença para funcionamento, referidas nesta seção, serão cobradas na conformidade do que dispõe a Tabela II anexa a este Código, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores expressos naquela, para cada uma das taxas. (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

 

§ 1º Quando o estabelecimento encontrar-se em área pública, as taxas de localização e funcionamento serão cobradas em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

§ 2º Quando o estabelecimento encontrar-se, principalmente em área particular, e exercer atividades em área pública, para efeitos de taxas de localização e funcionamento, as áreas públicas serão consideradas em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3290/2009)

 

(Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

Seção 3ª

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, DE COMÉRCIO, DE INDUSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  

Art. 214. Anualmente, os estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços farão sua atualização cadastral, além do pagamento da taxa de renovação de licença para funcionamento, na conformidade do que dispõe a Tabela II anexa a este Código, observando o disposto na parte final do inciso II-a do artigo 206 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

 

Parágrafo Único. A renovação do alvará de licença para funcionamento somente será possível, após parecer favorável da fiscalização, que deverá vistoriar o estabelecimento quanto as condições sanitárias, de higiene, sossego e segurança. (Dispositivo criado pela Lei n° 1769/1998)

 

Art. 215. O lançamento da taxa será anual, e seu recolhimento, deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 2671/2005)

(Redação dada pela Lei nº 2036/2001)

 

§ 1º Os valores superiores a R$ 200,00 (duzentos reais) poderão ser pagos em parcelas mensais e consecutivas, de valor não inferior à R$ 100,00 (cem reais) cada uma, vencendo primeira em 31 de março de cada ano, as quais não poderão ultrapassar o limite temporal do exercício em curso. (Redação dada pela Lei nº 2671/2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2036/2001)

 

§ 2º Somente poderá ser deferido o parcelamento após verificada a inexistência de débitos de exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 2671/2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2036/2001)

 

§ 3º As empresas novas, no ato do cadastramento, também terão direito ao parcelamento, independentemente do mês do ano em que ocorreu a inscrição, que, de igual forma, acompanharão as condições estabelecidas no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2671/2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2290/2002)

 

Art. 216 O alvará de licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 217 O não cumprimento do disposto nesta Seção, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

 

Seção 4ª

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 218 A taxa de licença para funcionamento em horário especial incide sobre os contribuintes que mantenham seus estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços funcionando fora do horário normal, nos casos em que a lei permitir.

 

Art. 219 Independentemente de requerimento do contribuinte, poderá, o órgão fazendário promover o lançamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial daqueles cujas atividades se desenvolvam fora do horário normal.

 

Art. 220 A taxa de licença para funcionamento em horário especial é devida por dia, mês e ano e será recolhida pelos valores constantes na tabela II. (Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

Seção 5ª

Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Ambulante

 

Art. 221 O comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, obedecendo o estabelecido em Lei especial. (Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

Art. 222 Fica compreendido no disposto no artigo anterior o exercício do comércio itinerante, praticado em veículo de qualquer espécie.

 

Art. 223 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:

 

I - Os deficientes, que exercerem o comércio em escala ínfima;

 

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - os Engraxates ambulantes;

 

IV - Os casos especiais, após parecer favorável do Serviço Social do Município;

 

V - Os ex-combatentes da FEB e da Revolução Constitucionalista de 1932.

 

§ 1º A taxa de licença para o comércio ambulante e itinerante será paga adiantadamente de acordo corna Tabela X, anexa e esta Lei.

 

§ 2º A taxa de licença para o comércio com Carrinho e Módulos Especiais será paga adiantadamente de acordo com a Tabela X, anexa a esta Lei.

 

Seção 6ª

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 224 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município.

 

Art. 225 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 226 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela III, anexa a este Código.

 

Art. 227 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I - Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade da União, Estado, Autarquias e Fundações Públicas;

 

II - Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade das associações religiosas, desde que se destinem a templos de qualquer culto, de fins assistenciais ou educacionais;

 

III - Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

Seção 7ª

Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos

 

Art. 228 A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma de lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamentos ou parcelamentos de terrenos particulares, segundo o Zoneamento em vigor no município.

 

Art. 229 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá, ser executado, sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 230 A taxa de que trata esta Seção será cobrada conforme o que dispõe a Tabela IV anexa a este Código, sobre a área de propriedade ou de ocupação do loteador.

 

Seção 8ª

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 231 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 232 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 233 Quando o local em que se pretender colocar o anúncio publicitário não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 234 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para publicidade e de conformidade coma Tabela V, anexa a este Código.

 

§ 1º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 2º Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento. 

 

Art. 234-A. A propaganda ou promoção comercial de qualquer tipo, realizada por meio de vendedores e propagandistas, com ou sem distribuição ou venda de folhetos, brindes, bilhetes, passagens ou outros produtos, nas vias públicas do Município, para veículos e pedestres, além do pagamento da taxa de licença, prevista na tabela V, número "8", letra "f", cobrada por propagandista e por dia, e em outras tabelas desta Lei, obriga o contribuinte ou responsável pela atividade, a recolher da via pública o descarte do material distribuído, no local da atividade, até 100 (cem) metros a redor, e até 200 (duzentos) metros ao longo da via pública, durante e ao encerrar a atividade, sob pena da multa prevista no artigo 55, inciso X, desta Lei, em grau máximo, além de outras cominações legais. (Redação dada pela Lei n° 2300/2003)

(Redação dada pela Lei nº 2197/2002)

(Redação dada pela Lei nº 2145/2001)

(Redação dada pela Lei nº 1980/2000)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1661/1997)

 

§ 1º A atividade de que trata este artigo fica proibida nas faixas das rodovias estaduais e federal que cortam este Município, em seus trevos e vias de acessos, sendo que nestes, a proibição se estende até uma distância de 25 (vinte e cinco) metros do eixo da pista da rodovia ou de seus trevos. (Redação dada pela Lei n° 2300/2003)

(Redação dada pela Lei nº 2197/2002)

(Redação dada pela Lei nº 2145/2001)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1980/2000)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1661/1997)

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará no que necessário for o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2300/2003)

(Redação dada pela Lei nº 2197/2002)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1980/2000)

 

Art. 235 São isentos da taxa de licença para publicidade os cartazes, faixas ou letreiros destinados a fins eleitorais, religiosos, culturais ou esportivos.

 

(Redação Dada Pela Lei N° 1791/1998)

SEÇÃO 9ª

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 236. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e ou quaisquer outros objetos, inclusive módulos e carrinhos especiais de comércio, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. (Redação dada pela Lei n° 1791/1998)

 

Parágrafo Único. O fato gerador da taxa de que trata este artigo considerar-se-á ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e ou quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

Art. 237. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e ou quaisquer outros objetos, inclusive módulos e carrinhos especiais de comércio, em áreas, em vias e em logradouros públicos. (Redação dada pela Lei n° 1791/1998)

 

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de que trata esta Seção as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, veículo, utensílio e ou quaisquer outros objetos, inclusive módulos e carrinhos especiais de comércio, em áreas, em vias e em logradouros públicos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

§ 2º Em se tratando de eventos ou exposições, a taxa será devida pelo seu organizador ou promotor, e bem assim, por aqueles a quem o evento aproveite. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

§ 3º As taxas de renovação deverão ser pagas até 31 de março de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2036/2001)

 

§ 4º As taxas de transferência poderão ser pagas em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os parâmetros estabelecidos no parágrafo 1º do Artigo 215 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2036/2001)

 

§ 5º Somente poderão ser autorizadas as transferências e parcelamentos das taxas, após verificada a inexistência de anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2036/2001)

 

Art. 238. A base de cálculo da taxa de que trata esta Seção será determinada em função do custo da atividade pública concernente ao fato gerador decorrente do ordenamento da utilização dos bens públicos, fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1791/1998)

 

I - Nos eventos denominados "Festa de São Pedro" e "Feira das Nações": 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de banca, módulo, barraca ou similar, por evento, com exceção de entidades sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

II - Em atividade feirante: 11 (onze) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de banca, módulo, barraca ou similar, por ano/exercício ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

III - Em atividade de feira de artesanato: 178 (cento e setenta e oito) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por ano/exercício; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

IV - Em atividade eventual com permanência de até 90 (noventa) dias: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

a) em diversões públicas e exposições: 0,10 (um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por mês ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

b) em diversões e eventos comerciais ou promocionais: 05 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, limitado a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por quinzena ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

c) em exploração de estacionamento ou similar: 0,15 (um décimo e meio) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por mês ou fração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

V - Em atividade eventual com permanência superior a 90 (noventa) dias: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

a) em parques de diversões, circos e exposições: 0,75 (sete décimos e meio) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por ano/exercício ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

VI - Toldos, mesas, cadeiras, balcões, mercadorias, máquinas, equipamentos ou similares: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

a) na Avenida Iperoig: 54 (cinqüenta e quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por ano/exercício ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

b) nas demais zonas do Município: 27 (vinte e sete) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por ano/exercício ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

VII - Caçamba ou similar: 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por unidade, por ano/exercício; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

VIII - Bancas de jornais ou revistas: 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por ano/exercício ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

IX - Postes ou similares: 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por unidade, por ano/exercício ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

X - Caixas postais ou similares: 15 (quinze) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por unidade, por ano/exercício ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

XI - Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por unidade, por ano/exercício; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

XII - Relógios, termômetros, ou similares: 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por unidade, por ano/exercício. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa de que trata esta Seção, aquela que conduzir ao maior valor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

§ 2º Os períodos a que se referem os incisos deste artigo, quais sejam, quinzena, mês, semestre, ano/exercício e suas respectivas frações, são aqueles correspondentes ao calendário civil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

§ 3º A incidência e o pagamento da taxa de que trata esta Seção independem do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ou de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

§ 4º A taxa de que trata esta Seção será devida por quinzena, por mês, por semestre, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

§ 5º Sendo quinzenal, mensal, semestral ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa de que trata esta Seção ocorrerá: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

I - No ato da comunicação, pelo sujeito passivo da respectiva ocupação ou permanência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

II - No ato da constatação, pela fiscalização da respectiva ocupação ou permanência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1791/1998)

 

Art. 239. O pagamento das taxas de que trata esta Seção pelos módulos e carrinhos especiais se fará, exclusivamente, de acordo com a Tabela X, anexa a esta Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989. (Redação dada pela Lei n° 1791/1998)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

Art. 240. Sem prejuízo da taxa devida, bem como das multas devidas pela infração à presente Lei, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto móvel, instalação ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem pagamento da taxa de que trata esta Seção. (Redação dada pela Lei n° 1791/1998)

 

Art. 240-A São isentos de taxa: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1984/2000)

 

I - Os engraxates, autorizados os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade; (Redação dada pela Lei n° 1984/2000)

 

II - Palanques ou barracas instalados por partidos políticos ou sociedades civis sem fins lucrativos; (Redação dada incluído pela Lei n° 1984/2000)

 

III - Os pequenos produtores rurais e produtores rurais- feirantes estabelecidos no Município; (Redação dada pela Lei n° 1984/2000)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1599/1997)

 

IV - Os artesãos que exerçam suas atividades no Município e nele tenham residência, comprovadamente, há mais de 10 (dez) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1984/2000)

 

DAS TAXAS DE EXPEDIENTES E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção 1ª

Da Taxa de Expediente

 

Art. 241 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documento às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de atos de competência do Município, respeitado o disposto no item XXXIV, do artigo 5º da Constituindo Federai.

 

Art. 242 A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e será cobrada de acordo com a Tabela VII, anexa a este Código.

 

Art. 243 A cobrança da taxa será feita por meio de guia ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 244 São isentos da taxa de expediente:

 

I - Os requerimentos de repartições públicas, autarquias e fundações públicas;

 

II - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais;

 

III - Os contratos de admissão de servidores municipais;

 

IV - Os atos, documentos e requerimentos formulados por servidor municipal e relativos à sua vida funcional.

 

V - As petições e documentos apresentados pelos pequenos produtores rurais e produtores rurais- feirantes estabelecidos no Município; (Redação dada pela Lei n° 1984/2000)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1491/1996)

 

VI- As petições e documentos apresentados pelos artesãos que exerçam suas atividades no município e nele tenham residência, comprovadamente, há mais de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei n° 1984/2000)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1599/1997)

 

VII - a apresentação e recepção dos expedientes destinados aos processos de licitação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1682/1997)

 

 

Seção 2ª

Das Taxas de Serviços Diversos

  

Art. 245 Pela prestação de serviços de exame e verificação de projetos para edificações, exame e verificação de substituição de projetos para edificações, exame e verificação de projetos para expedição de diretrizes de parcelamentos de solo, revalidação de arruamento de loteamentos aprovados, de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de exame e verificação de alinhamento, de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas: (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

(Redação dada pela Lei n° 1833/1999)

 

I - De exame e verificação de projetos para edificações, inclusive revalidação quando possível;

 

II - De exame e verificação de substituição de plantas para edificantes;

 

III - De exame e verificação de projetos para expedindo de diretrizes de loteamentos, remanejamento de lotes, revalidação de arruamento de loteamento aprovado;

 

IV - De numeração de prédios;

 

IV-A - de colocação de placa de denominação de via pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1833/1999)

 

V - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

VI - De exame e verificação de alinhamento e nivelamento. (Redação dada pela Lei nº 3290/2009)

 

VII - De cemitério;

 

VIII - De vistoria.

 

Art. 246 A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamentos e instruções de acordo com a Tabela VIII, anexa a este Código.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 247 A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativamente a:

  

I - Coleta de lixo; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

II - Conservação de vias e logradouros públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3671/2013)

 

II - Conservação de vias e serviços de limpeza pública; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

III - Iluminação pública. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Parágrafo Único. A remuneração dos serviços de que trata o artigo, poderá ser cobrada da forma abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

a) Coleta de lixo: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

CL = custo anual previsto para remoção de lixo do Município; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

AR = área construída total no município para fins residenciais (m2); (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

AN = área construída total no município para fins não residenciais (m2); (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

TR = taxa de remoção de lixo, incidente nas propriedades utilizadas para fins residenciais; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

TN = taxa de remoção de lixo, incidente nas propriedades utilizadas para fins não residenciais. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

e considerando: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

CL = TR / AR + TN / NA (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

e adotando, (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

TN = 1,2 TR (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

CL = TR / AR + 1,2 TR / NA (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

resolvendo esta equação, chega-se ao valor da taxa de remoção para domicílio utilizado para fins residenciais: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

TR =     CL (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

AR + 1,2 NA(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

e para fins não residenciais: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

TN = 1,2 TR (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Para cálculo da taxa de remoção de lixo por propriedade, multiplica-se a sua área construída por TR ou TN conforme o uso. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

b) Conservação de vias e serviços de limpeza pública: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

CC = custo anual previsto para conservação de vias; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

C = custo anual previsto para limpeza pública; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

M = comprimento dos logradouros da cidade do município (em metros); (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

TC = taxa de conservação e limpeza pública por metro linear de testada. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

adota-se: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

TC = CC + CL (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 2M (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Leva-se em conta a testada de cada imóvel, daí o parâmetro 2M. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Para aplicação da taxa a cada propriedade, multiplica-se a metragem da frente (testada) do imóvel pelo valor do TC. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

c) A iluminação pública será cobrada na forma da letra B. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 248 A taxa de limpeza pública será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse serviço. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo se destina à manutenção dos serviços de limpeza, compreendendo a coleta de lixo domiciliar; a remoção de lixo, entulhos e detritos, e a varredura e lavagens dos logradouros públicos.   (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

(Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

Seção 1ª

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 249 A base de cálculo da taxa é a área edificada ou a testada do imóvel e será devida de acordo com a Tabela IX, anexa a este Código. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 250 A remoção de lixos de natureza diversa da usual, ou especial, será feita mediante o pagamento de preço público conforme estabelecido em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 251 A taxa de limpeza pública será lançada e arrecadada juntamente com os tributos imobiliários. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

(Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

Seção 2ª

Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 252 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a prestação do respectivo serviço e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse serviço.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Parágrafo Único. A taxa prevista neste artigo se destina à execução dos serviços de conservação e reparação dos leitos, pavimentados ou não, de ruas e praças, situados dentro da zona urbana do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 253 A base de cálculo da taxa é a testada do imóvel beneficiado com o serviço e será devida de acordo com a Tabela IX, anexa a este Código. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 254 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos, será lançada e arrecadada juntamente com os tributos imobiliários. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

(Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

Seção 3ª

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 255 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestado, pela Prefeitura, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse serviço. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 256 A base de cálculo da taxa é a testada do imóvel beneficiado com o serviço e será devida de acordo com a Tabela IX, anexa a este Código. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 257 A taxa de iluminação pública será lançada e arrecadada juntamente com os tributos imobiliários. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS

 

Art. 258 A taxa de conservação de estradas municipais tem como fato gerador a prestação ou colocação de tais serviços à disposição dos proprietários de imóveis rurais fronteiriços às estradas municipais.

 

Art. 259 A taxa de conservação de estradas municipais será calculada com base no custo efetivo do serviço prestado.

 

Parágrafo Único. O custo efetivo de que trata este artigo, será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior.

 

Art. 260 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento da taxa de conservação de estradas municipais, será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Art. 261 O lançamento e o recolhimento da taxa serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA

(A Lei n° 4049/2017 regulamenta a Taxa de Preservação Ambiental – TPA do Município de Ubatuta/SP)

(A Lei Complementar n° 09/2018 altera a regulamentação da Taxa de Preservação Ambiental – TPA)

 

TÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 262 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.

 

§ 1º Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, serão consideradas:

 

I - Obras de urbanização e reurbanização;

 

II - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

 

III - Construção, melhoria ou ampliação de parques, praças, pontes, passarelas, túneis e viadutos;

  

IV - Obras de proteção contra inundação, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

V - Obras de pavimentação; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

VI - Construção de redes coletoras de esgotos, emissários, estações elevatórias e de tratamento, captação, tratamento e rede de abastecimento de água, extensões de rede de água, extensões de redes elétricas, iluminação de ruas e logradouros do município. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 2º A Contribuição não incidirá nos casos de obras e melhoramentos executados com adesão ao Plano Comunitário Municipal.

 

§ 3º As obras de pavimentação somente poderão ser iniciadas com a anuência prévia de 80% dos sujeitos passivos da contribuição de melhoria, neles incluídos os aderentes ao Plano Comunitário Municipal referente ao empreendimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1526/1996)

 

Incluído pela Lei Complementar nº 26/2022

CAPÍTULO VII

 

"Art. 262-A A taxa de controle e fiscalização do transporte turístico de superfície terrestre tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia disciplinado nesta Lei Complementar, exercido pela Secretaria Municipal de Turismo, ou órgão ou entidade a quem ela houver delegado, sobre a exploração da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre, nos termos do art. 1° desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

Art. 262-B A taxa a que se refere este Capítulo tem por base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa em função do controle e da fiscalização da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre, calculado a partir dos seguintes fatores: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

I- os custos estimados das atividades administrativas destinadas à: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

a) emissão de senha de autorização para veículos de transporte turístico de superfície terrestre; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

b) fiscalização da atividade econômica objeto desta Lei Complementar, compreendendo a entrada, a permanência, o fluxo, o estacionamento e a salda de veículos, bem como a acomodação dos estacionamentos particulares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

II - a sazonalidade do movimento turístico durante a baixa e a alta temporada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

III - a capacidade de lotação de cada categoria de veículo empregado nas atividades objeto desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

Art. 262-C A taxa a que se refere este Capitulo será lançada no ato de reserva da senha a que se referem os arts. 6° e 8° desta Lei Complementar, mediante a expedição de comprovante do pagamento dos seguintes valores, que serão reajustados nos termos do Código Tributário Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

I - No período de alta temporada, compreendendo os dias de dezembro a 15 de março de cada ano, feriados prolongados estaduais e federais, serão cobrados: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

a) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade acima de 32 lugares, o valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

b) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade entre 22 e 32 lugares, o valor único de R$ 3.000.00 (três mil reais): (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

c) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade de até e 21 lugares, o valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

II - Nos demais períodos do ano, considerados de baixa temporada, serão cobrados: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

a) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade acima de 32 lugares, o valor único de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

b) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade entre 22 e 32 lugares, o valor único de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

c) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade de até e 21 lugares, o valor único de R$ 1.000,00 (mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

Art. 262-D São contribuintes da taxa de controle e fiscalização do transporte turístico de superfície terrestre: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

I - agências de turismo, definidas nos termos do art. 2°, inciso 111 desta Lei Complementar, que visarem ingressar ou circular no território municipal para fins de exploração da atividade de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba e 11 -transportadoras turísticas, definidas nos termos do art. 2°, inciso IV desta Lei Complementar, que visarem ingressar ou circular no território municipal para fins de exploração da atividade de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

Parágrafo único. A taxa de controle e fiscalização do transporte turístico de superfície terrestre poderá ser recolhida subsidiariamente por agências de turismo receptivas ou meios de hospedagem destinados a recepcionar passageiros transportados por um dos contribuintes referidos nos incisos I e II. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

Art. 262-E São isentos do recolhimento da taxa a que se refere este Capitulo os contribuintes cujo transporte turístico de superfície terrestre for destinado exclusivamente para a viabilização de eventos ou atividades de caráter educacional, cultural, social, religiosa ou esportiva SEM QUE HAJA VENDAS ATRAVÉS DE AGÊNCIAS EMISSIVAS PARA PARTICIPAÇÃO DESSES EVENTOS, devidamente comprovados â autoridade competente com o roteiro definido, sob pena do que dispõe o art. 25 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

Parágrafo único. A isenção tributária a que se refere o caput deste artigo não dispensa o cumprimento das demais obrigações previstas nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

Art. 262-F Os contribuintes considerados microempresas ou empresas de pequeno porte nos termos do art. 179 da Constituição Federal poderão receber tratamento tributário diferenciado na incidência e no recolhimento da taxa a que se refere este Capítulo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

§ 1° O procedimento para concessão do tratamento tributário diferenciado a que refere o caput deste artigo poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo e corresponderá a, no máximo, à aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) de redução dos valores previstos nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

§ 2º São requisitos essenciais para obtenção do tratamento tributário diferenciado a que refere o caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

I - cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Ministério do Turismo (CADASTUR) e na Secretaria Municipal de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

II - regularidade fiscal e tributária no Município de Ubatuba; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

III - apresentação de Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) ou Alvará de Funcionamento no Município de Ubatuba, devendo ambos serem emitidos pelo Município de Ubatuba; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

IV - Para os meios de hospedagem e agências físicas apresentação de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A VCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

§ 3° As empresas de transporte de passageiros sob regime de fretamento – transporte turístico, devidamente regulamentada, com regularidade fiscal, tributária e com sede no Município de Ubatuba e comprovação de certidão eleitoral de 2 anos, ficam isentas da taxa de fretamento turístico proposta nesta Lei Complementar: a comprovação dos dados citados acima, se dará a partir de cadastramento das empresas na Secretaria Municipal de Turismo e apresentação do selo de identificação de circulação livre que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

Art. 263 Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.

 

Art. 264 O Executivo identificará as zonas de influência da obra para efeito da Contribuição.

 

Art. 265. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria e o custo da obra. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Parágrafo Único. O valor da cota parte de valorização de cada imóvel da Contribuição de Melhoria, obtido pelo rateio do custo total da obra, em função cios seus metros de testada, poderá ser acrescido no valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

Parágrafo Único. O valor da cota parte de valorizando de cada imóvel da Contribuição de Melhoria, será obtido pelo rateio do custo total da obra, em função dos metros de testadas, ou das unidades de equivalência, ou do valor venal, e poderá ser acrescido no valor venal do imóvel, rateio esse cuja forma será determinada por Decreto, em função de critérios técnicos e do tipo das obras ou serviços projetados para as diversas regiões do município.

(Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1348/1994)

 

§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outra de praxe em financiamento ou empréstimo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes da correção monetária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 3º Entende-se como custo da obra tanto o valor obtido pela soma de todos os seus custos, como, ainda, pela subtração do valor das receitas que o Município tenha efetivamente obtido com a alienação do todo ou de parte da obra, ou de sua cedência onerosa por prazo superior à dez anos, inclusive por meio de concessão de direito real de uso. (Dispositivo incluído pela Lei 1784/1998)

 

Art. 266. O custo das obras será rateado entre os contribuintes de acordo com critérios técnicos devidamente justificados pelo Executivo, observando-se um dos critérios seguintes:(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

I - O custo das obras poderá ser rateado proporcionalmente entre os contribuintes de acordo com a testada do terreno do imóvel beneficiado; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

II - O custo das obras poderá ser rateado proporcionalmente entre os proprietários, de acordo com a metragem quadrada do terreno do imóvel beneficiado, sendo esta metragem computada em dobro quando se tratar de imóveis de esquina ou duas frentes desde que as obras ocorram nas duas vias públicas para o imóvel confrontante; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

III - O custo das obras também poderá ser rateado proporcionalmente entre os proprietários em função das UNIDADES de cada imóvel que serão assim consideradas:

 

a) o terreno sem construção com área até 450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) será considerado uma unidade, considerando-se mais uma unidade cada 450m2, ou fração, até o máximo de 10 (dez) unidades, ou 4.500m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

b) os terrenos com área de 4.501,00 m2(quatro mil quinhentos e um metros quadrados) até 10.000,00m2. (dez mil metros quadrados), serão considerados como 15 (quinze) unidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

c) os terrenos com área de 10.001,00 (dez mil e um metros quadrados), até 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados) serão considerados como 18 (dezoito) unidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

d) os terrenos com áreas acima de 15.001,00m2(quinze mil e um metros quadrados) serão considerados como 20 (vinte) unidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

e) para terrenos com construção unifamiliar, serão considerados os mesmos critérios anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

f) apartamentos ou construções similares, Hotéis, Motéis, conjuntos comerciais, ou construções pluri-habitacionais, construídos, ou em construção incluindo-se aqueles em processo de aprovação, será considerado uma unidade para cada unidade habitacional ou comercial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

g) para outros imóveis não especificados anteriormente, o número de unidades será calculado, adotando-se como uma unidade para cada área construída de até 300 m2 (trezentos metros quadrados) (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

IV - Delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

V - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 1º Nos casos em que o número de unidades calculado por área construída conforme o item "g" for diferente do critério previsto nos itens "a, b, c, d" deste artigo, será adotado o que apurar o maior número de unidades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 267. As obras serão executadas diretamente pelo Poder Executivo ou indiretamente por empresas privadas e após projetadas e orçada e rateado seu valor global, será lançado seu custo para pagamento por todos os beneficiados, através de contribuição de melhoria, depois do início das obras. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Parágrafo Único. O lançamento da contribuição de melhoria será precedido de publicação do edital de custo contendo: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

I - Tipos e finalidade das obras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

II - Memorial descritivo sucinto dos projetos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

III - Custo total das obras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

IV - Delimitação da zona de influência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

V - Determinação da parcela de custo da obra a ser financiada pela contribuição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

           

Art. 268. O contribuinte poderá impugnar quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Parágrafo Único. A impugnação não terá efeito suspensivo.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 269. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal, ou do cartório do registro de imóveis. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade da notificação na forma prevista neste artigo, pela devolução do aviso pelo Correio, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.

 

Art. 270. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso pela via postal, no local indicado para entrega da notificação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 1º A Contribuição para efeito de lançamento, será convertida em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - pelo valor vigente no mês de ocorrência de seu fato gerador e reconvertida em moeda corrente pelo valor vigente no mês do pagamento de cada uma das prestações. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 2º No caso de antecipação do pagamento, a conversão será efetuada pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - vigente no mês do pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade da notificação na forma prevista neste artigo, pela devolução do aviso pelo correio, a notificação do lançamento far-se-á por edital. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 271. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Parágrafo Único. As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes da correção monetária (UFESP). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 272. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição de Melhoria com desconto de 10% (dez por cento), quando o pagamento integral for efetuado até a data de vencimento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

I - Multa moratória de 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

                                                                                   

II - Juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

 

III - Atualização monetária na forma da legislação municipal.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário corrigido monetariamente, neste computada a multa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado na forma da lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 3º A cobrança mediante processo de execução fiscal poderá ficar suspensa, por decreto do Executivo que mencionará o nome do interessado e o número do processo administrativo, desde que fique comprovada que a situação econômica do sujeito passivo não permite o pagamento do tributo sem comprometimento do sustento próprio e da família, suspensão essa que poderá perdurar até que cesse esse impedimento ou que haja alteração da titularidade do imóvel tributado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1376/1994)

 

Art. 273. A falta de pagamento, nos prazos regulamentares implicará cobrança de: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

I - Multa moratória de 29% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

II - Juros moratório, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

III - Atualização monetária na forma da legislação vigente pela variação da UFESP (mensal); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

IV - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do credito tributário corrigido monetariamente, neste computada a multa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

V - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado na forma da Lei (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida a data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 2º Para efeito de inscrição como dívida ativa do município, cada parcela anual da Contribuição será considerada débito autônomo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

§ 3º A inscrição, como dívida ativa, de cada parcela anual será efetuada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento originário de sua última prestação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 274. Das certidões referentes à situação ficai de qualquer imóvel, constarão também os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 275 O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

TÍTULO XI

DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

 Art. 276. Para fins de lançamento e cobrança no município dos impostos Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - INTER-VIVOS - ITBI e Predial e Territorial Urbano - IPTU em janeiro de 1995, ficam aprovados os valores constantes da Planta de Valores Genéricos conforme anexos I e II, partes integrantes desta Lei, conforme as seguintes classificações: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

I - ...

(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

A - Residencial horizontal

Fator redução

Tipo

Padrão

Casa isolada

1,0

1.1

Luxo

Casa assobradada

0,9

1.2

Bom

Casa geminada - 1 lado

0,8

1.3

Regular

Casa geminada - 2 lados

0,7

1.4

Popular

Precária

0,0

1.5

Rústico

 

- Casa isolada: Possui um pavimento e não se assenta sobre suas divisas laterais; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

- Casa assobradada: Possui mais de um pavimento e não se assenta sobre as divisões laterais; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

- Casa geminada 1 lado: Possui um ou mais pavimentos e se assenta sobre uma das divisas laterais; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

- Casa geminada 2 lados: Possui um ou mais pavimentos e se assenta sobre as duas divisas laterais; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

- Precária: Edificação destinada a habitação construída sem os requisitos mínimos de segurança, conforto e higiene, com material reaproveitado, aplicado desordenadamente.

 

(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

B - Residencial vertical

Fator redução

Tipo

Padrão

Com elevador

 

 

 

de frente

1,0

2.1

Luxo

de fundo

0,9

2.2

Bom

 

 

2.3

Regular

 

 

2.4

Popular

 

 

 

 

Sem elevador

 

 

 

de frente

0,8

 

 

de fundo

0,7

 

 

 

- Residencial vertical: unidade residencial situada em prédio de apartamentos, que pode ter ou não comércio no térreo. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

C - Comercial e Serviços

Fator redução

Tipo

Padrão

Isolado/térreo

1,0

3.1

Luxo

Com elevador

1,0

3.2

Bom

Sem elevador

0,7

3.3

Regular

 

 

3.4

Popular

 

 

3.5

Rústico

 

- Edificação térrea, assobradada ou pertencente a um prédio, destinada a comércio e /ou serviços, sendo: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

- Isolada/Térrea: quando única edificação no lote ou ocupando o térreo de um prédio; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

- Com elevador: quando o prédio é comercial com várias unidades de comércio/serviços e é servido por elevador; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

 - Sem elevador: quando o prédio é comercial com várias unidades de comércio/serviços e não possui elevador. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

 

D – Industrial (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

4.1

Especial

 

4.2

Bom

 

4.3

Regular

 

4.4

Popular

 

 

 

E - Hospital, Pronto-Socorro e Similares(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

5.1

Luxo

 

5.2

Bom

 

5.3

Regular

 

5.4

Bom

 

 

 

F - Escola(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

6.1

Bom

 

6.2

Regular

 

6.3

Popular

 

 

 

G - Clube, Ginásio, Academia, Centro Esportivo(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

7.1

Luxo

 

7.2

Bom

 

7.3

Regular

 

7.4

Popular

 

 

 

H - Hotel/Motel/  h) Hotel/Motel/Pousada e similares (Redação dada pela Lei nº 1973/2000)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

Com elevador

 

 

Sem elevador

8.1

Luxo

 

8.2

Bom

 

8.3

Regular

 

8.4

Popular

 

 

 

I - Shopping Center(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

9.1

Luxo

 

9.2

Bom

 

9.3

Regular

 

9.4

Popular

 

 

 

J - Cinema, Teatro, Salões(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

10.1

Luxo

 

10.2

Bom

 

10.3

Regular

 

 

 

L - Templos(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

11.1

Bom

 

11.2

Regular

 

11.3

Popular

 

 

 

M - Posto de Serviço(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

12.1

Bom

 

12.2

Regular

 

12.3

Popular

 

 

 

N - Depósito/Abrigo/Galpões(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

13.1

Bom

 

13.2

Regular

 

13.3

Popular

 

 

 

O - Estações(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

14.1

Bom

 

14.2

Regular

 

 

 

P - Telheiro/Barracão(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

15.1

Popular

 

15.2

Rústico

 

 

 

Q - Outros(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

Tipo

Padrão

 

16.1

Luxo

 

16.2

Bom

 

16.3

Regular

 

16.4

Popular

 

II - Para os terrenos, por metro quadrado, os valores lançados em reais nas testadas de; quadras constantes das plantas de valores genéricos, partes integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de erros objetivos na fixação dos valores constantes do Anexo II, da Planta de Valores Genéricos (valor do terreno), desta Lei, poderá a autoridade fazendária, a pedido do interessado, proceder às correções necessárias, ouvida a Comissão da Planta de Valores Genéricos, tanto na referida Planta, quanto nos lançamentos de impostos, ainda que de exercícios pretéritos, que tenham sido calculados com base nos valores corrigidos. (Parágrafo § 1º transformado em parágrafo único e redação dada pela Lei nº 1720/1998)

(Redação dada pela Lei nº 1687/1998)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1583/1997)

 

Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo a ocorrência de erros objetivos na fixação dos valores constantes do Anexo II da Planta de Valores Genéricos (valor do terreno) desta Lei, poderá a autoridade fazendária, a pedido do interessado e ouvida a Comissão da Planta de Valores Genéricos, proceder às devidas correções na Planta e nos lançamentos de impostos decorrentes, ainda não quitados pelo contribuinte, do exercício corrente ou em dívida ativa, não havendo, em nenhuma hipótese, devolução de impostos já pagos.  (Redação dada pela Lei nº 2187/2002)

 

Art. 277 Para efeito de enquadramento nas classificações mencionadas no inciso I do artigo anterior, será fornecido pela Seção competente, laudo de constatação observado nas construções o seguinte padrão. (Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

  

A - Padrão Luxo: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

As edificações de luxo são caracterizadas por projeto esmerado, pelo excelente acabamento interno e externo, empregando materiais de primeiríssima qualidade e alto custo, e em muitos casos de fabricação especial (mármore, granito, ladrilhos especiais, lambris, esquadrias sob medida, vidros de alta resistência, pintura de alta durabilidade, etc...). Possui um conjunto arquitetônico em perfeita harmonia e com detalhes construtivos executados com muito cuidado e esmero. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

No caso de residências são em geral implantadas em terrenos de grandes dimensões com jardins e em alguns casos dispondo de piscina, salões de jogos e áreas de laser, além de edículas. Não há limite para a área construída das residências. Todavia pode-se estabelecer que estas em geral terão mais de 250 m2. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

O uso de madeira em condições especiais de arranjo estrutural e acabamento, pode ser estruturado como característica de padrão luxo. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Nos edifícios de apartamento de luxo, todos os apartamentos possuem uma garagem privativa. O andar térreo é muito bem tratado, com jardins e pisos nobres e alguns casos dispondo de piscina, salão de festas e área de lazer. Estes equipamentos poderão ser localizados também em andar acima do térreo ou na cobertura, quando reservada para uso comum do edifício. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

A área útil destes apartamentos não têm uma faixa específica, mas será em geral superior a 200 m², podem ocorrer exceções onde serão considerados de luxo, apartamentos com área útil abaixo de 200 m2. Ex: (Flat) (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

As edificações comerciais/serviços deste padrão distinguem-se pelos mesmos acabamentos acima mencionados e instalações requintadas para iluminação. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

Nas edificações dos Tipos 5, 7, 8, 9, 10 e 16, encontram-se detalhes semelhantes ao acima descritos. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994) 

 

B - Padrão Bom (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

As edificações de padrão bom, são caracterizadas pelo bom nível de acabamento e usos de materiais de primeira qualidade e duráveis (cerâmica esmaltada, azulejo de primeira ou decorado, pintura sobre massa corrida, esquadrias de qualidade podendo ser madeira, ferro ou alumínio). Construções pré-fabricadas em madeira enquadram-se neste padrão.

 

C - Padrão Regular(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

As edificações de padrão regular, são reconhecidas por se tratar de construções sólidas com acabamento regular, empregando sempre materiais simples e econômicos (cerâmica vermelha, azulejo simples, pintura látex sobre o reboco, etc...). Em geral, este tipo de construção utiliza vedação em alvenaria. Possuem estruturas de concreto ou metálica para edificações com mais de dois pavimentos, ou com um pavimento e elevado pé direito. As fachadas em geral são simples mas poderão apresentar algum detalhe empregando materiais mais sofisticados, como cerâmica, tijolos à vista, pastilha, etc... (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

D - Padrão Popular(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

As edificações populares são construções modestas, mas que oferecem condições de uso e higiene dentro de padrões aceitáveis. Em geral são construções de alvenaria quando visam finalidades habitacionais. Para outras finalidades as vedações podem ser de madeira, de chapa ou fibrocimento, colocadas de maneira ordenada, utilizando estruturas leves, metálicas ou de madeira. As esquadrias são modestas. Os acabamentos internos e externos são muito simples e não há nenhum tratamento especial nas fachadas. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

E - Padrão Rústico (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

Enquadram-se neste padrão as edificações mais simples. São as construções rústicas de tijolos geralmente sem revestimentos, sem pintura, ou qualquer tipo de acabamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

F - Padrão Especial(Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

Para as indústrias define-se um padrão especial, reservado para edificações modernas, adequadas à atividade de produção prevista, com requintes tecnológicos já incorporados à construção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/1994)

 

Art. 278 O lançamento do imposto predial e territorial urbano observará os seguintes critérios:

 

I - O valor venal do terreno é o resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado de terreno constante na planta de valores genéricos anexa, aplicados os fatores de correção das tabelas A, B, C, D e E, integrantes desta Lei conforme as circunstâncias peculiares do imóvel, a saber: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

a) coeficiente de profundidade; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

b) coeficiente de situação; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

c) coeficiente de topografia; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

d) coeficiente de superfície; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

e) coeficiente de gleba. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

TABELA A

 

Profundidade equivalente

Fator profundidade

até 30m

1,00

30 a 35m

0,95

35 a 40m

0,88

40 a 45m

0,83

45 a 50m

0,77

50 a 60m

0,73

60 a 70m

0,67

70 a 80m

0,62

80 a 100m

0,57

100 a 130m

0,51

130 a 160m

0,45

160 a 200m

0,40

mais de 200m

0,38

  

TABELA B

COEFICIENTE DE SITUAÇÃO

(Redação Dada Pela Lei N° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei nº 2380/2003)

 

1. Meio de quadra

1,00

2. Uma esquina

1,10

3. Duas ou mais esquinas

1,15

4. Vila/Fundos

0,70

5. Encravados 

0,50

6. Condomínio Vertical

2,00

7. Condomínio Horizontal 

1,20

  

(Redação Dada Pela Lei N° 1404/1994) 

TABELA C

COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA

 

1. Plano

1,00

2. Aclive

0,90

3. Declive

0,80

 

 (Redação Dada Pela Lei N° 1404/1994) 

TABELA D

COEFICIENTE DE SUPERFÍCIE

 

1. Seco

1,00

2. Inundável

0,60

3. Alagado

0,50

 

(Redação Dada Pela Lei N° 1404/1994) 

TABELA E

GLEBA

 

Área em metros quadrados

Fator gleba

14.000 a 15.000

0,71

15.000 a 16.000

0,68

16.000 a 18.000

0,66

18.000 a 20.000

0,65

20.000 a 25.000

0,61

25.000 a 30.000

0,59

30.000 a 50.000

0,53

50.000 a 75.000

0,47

75.000 a 100.000

0,45

100.000 a 150.000

0,40

150.000 a 200.000

0,38

200.000 a 350.000

0,34

350.000 a 500.000

0,31

500.000 a 750.000

0,29

mais de 750.000

0,28

 

II - Aplicação do fator gleba excluí os demais fatores.  (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

III - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado será ele arredondado para a unidade de metro quadrado imediatamente superior. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

IV - O valor unitário de metro quadrado de terreno referido no artigo anterior corresponderá: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

a) ao da Zona de avaliação da Planta de Valores Genéricos; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

b) nas avaliações de gleba brutas será aplicado o coeficiente da tabela E, considerando-se como gleba bruta os terrenos não construídos com área superior a 14.000 m2. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

V - No cálculo do valor venal de lotes encravados e de lotes de fundo serão aplicados os coeficientes desvalorizantes constantes na tabela B. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

VI - Para os fins deste artigo considera-se: (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

a) lote encravado: aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

b) lote de fundo: aquele que situado no interior da quadra se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4m2; (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

VII - No cálculo do valor venal do terreno do qual exista prédio em condomínio, a área a ser utilizada será a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, multiplicada pelo fator condomínio constante na tabela B. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

 IX - O valor venal de cada construção para efeito de lançamento do Imposto Predial, será obtido multiplicando-se a respectiva área construída, em metros quadrados, desprezando-se as frações de m2 pelo valor unitário correspondente ao tipo de construção, conforme classificação predial e fator de redução constante nas letras A, B e C do item I do artigo 276 e ainda pelo fator obsolescência. (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

 

X - Para determinação do valor unitário das áreas construídas, as edificações deverão ser enquadradas nos tipos de construção de que trata a classificação predial, agrupadas na forma do item I, letras de A a Q do artigo 276."

 

XI - O fator obsolescência de que trata o inciso IX será determinado pela idade da edificação, de acordo com a Tabela abaixo:

 

(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

FATORES DE OBSOLESCÊNCIA

TABELA DE COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO DOS PRÉDIOS PELA IDADE APARENTE

 

Idade do Prédio

Fator de Obsolescência

de 0 até 5 anos

1,00

de 6 até 10 anos

0,93

de 11 até 15 anos

0,86

de 16 até 20 anos

0,79

de 21 até 25 anos

0,72

de 26 até 30 anos

0,65

de 31 até 35 anos

0,58

de 36 até 40 anos

0,51

de 41 até 45 anos

0,44

de 46 até 50 anos

0,37

51 anos ou mais

0,30

 

XII - A idade de cada edificação, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela acima, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano de seu primeiro lançamento, sendo desprezada a fração de ano. (Redação dada pela Lei nº 3691/2013)

 

a) a idade das edificações, para aplicação do Fator de Obsolescência, será: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

1. Contada a partir do primeiro lançamento de área construída efetuado pela municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

2. Contada a partir da conclusão da reforma ou de sua constatação, quando esta for substancial, ou seja, quando a área acrescida for superior a 50% (cinquenta por cento) da área anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3691/2013)

 

XIII - As construções que, por suas peculiaridades, não se enquadrem na classificação e tabelas mencionadas, a requerimento do interessado poderão ser reavaliadas pela Comissão da Planta de Valores Genéricos ouvido previamente o titular da Diretoria de Arquitetura e Urbanismo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

C - Gleba 

Área em metros quadrados

Fator gleba

De 14000 a 15.000

0,71

16.000

0,68

18.000

0,66

20.000

0,65

25.000

0,61

30.000

0,59

50.000

0,53

75.000

0,47

100.000

0,45

150.000

0,40

200.000

0,38

350.000

0,34

500.000

0,31

750.000

0,29

mais de 750.000

0,28

 

XIV - O fator gleba somente se aplicará aos terrenos com área igual ou superior a 14.000 m², com profundidade equivalente superior a 60 metros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

XV - Aplicação do fator gleba exclui a aplicação dos demais fatores. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

Art. 279 O Prefeito, por decreto, poderá alterar, anualmente, os valores das tabelas vinculadas à Planta de Valores até o limite máximo das variações da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ou outro referencial que venha a substitui-la, ocorridas no ano, para vigorar no exercício seguinte.

 

Art. 280 A eventual inclusão na Planta de Valores de logradouros não oficializados não implica na sua oficialização por parte da Prefeitura.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 281 O órgão fazendário expedirá rotinas normativas visando a agilização e a desburocratização das inscrições e demais procedimentos.

 

Art. 282 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 283 O Executivo fixará por decreto os preços dos bens ou serviços prestados, nos limites da competência do município, não constantes das tabelas que integram este Código.

 

Art. 284 A Unidade de Valor Fiscal do Município, criada pela Lei Municipal número 452 de 22 de dezembro de 1975, é indicada neste Código pela sigla UFM.

 

§ 1º Para o mês de novembro de 1989, o valor de 1 (uma) "UFM" será de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos).

 

§ 2º O Executivo, mensalmente, atualizará por decreto o valor da "UFM", de acordo coma variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - "UFESP", ou outro referencial de indexação que venha a substitui-la.

 

Art. 285. Para o cálculo dos impostos de imóveis edificados serão utilizados 70% (setenta por cento) dos valores constantes do Anexo I - Planta de Valores Genéricos. (Redação pela Lei n° 1487/1995)

(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei n° 1206/1992)

(Redação dada pela Lei nº 1057/1990)

 

Art. 286 Revogado (Dispositivo revogado pela Lei n° 1206/1992)

 

Art. 286. Para atribuição do Valor Venal da edificação no lançamento do imposto predial urbano, será utilizado 70% (setenta por cento) dos valores constantes do Anexo I, previsto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei n° 1674/1997)

 

Art. 287 Revogado (Dispositivo revogado pela Lei n° 1206/1992)

 

Art. 288 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 184 e seguintes da Lei Federal número 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional ficando revogadas as Leis Municipais números 501, de 26/12/77, 698, de 21/11/83, 710, de 30/12/83, 747, de 28/11/84, 862, de 26/12/86, 863, de 26/12/86, 894, de 26/11/87, 914, de 29/12/87, 958, de 13/12/88 e 962, de 17/02/89 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR DE EXPEDIENTE DO GP

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 1326/1993)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei n° 1404/1994)

(Redação dada pela Lei n° 1674/1997)

 

ANEXO I

PLANTA DE VALORES GENÉRICOS VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

   

a) Residência Horizontal

 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

1.1

Luxo

700,00

1.2

Bom

535,00

1.3

Regular

370,00

1.4

Popular

250,00

1.5

Rústico

150,00

 

b) Residencial Vertical

 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

2.1

Luxo

620,00

2.2

Bom

450,00

2.3

Regular

350,00

2.4

Popular

275,00

 

c) Comercial e Serviços

 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

3.1

Luxo

550,00

3.2

Bom

430,00

3.3

Regular

300,00

3.4

Popular

250,00

3.5

Rústico

145,00

 

d) Industrial

Tipo

Padrão

Valor em Reais

4.1

Especial

550,00

4.2

Bom

350,00

4.3

Regular

250,00

4.4

Popular

200,00

 

e) Hospital, Pronto-Socorro e Similares

 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

5.1

Luso

1.000,00

5.2

Bom

700,00

5.3

Regular

500,00

5.4

Popular

400,00

 

f) Escolas

 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

6.1

Bom

350,00

6.3

Regular

300,00

6.4

Popular

250,00

 

g) Clube, Ginásio, Academia e Centro Esportivo

 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

7.1

Luso

750,00

7.2

Bom

500,00

7.3

Regular

370,00

7.4

Popular

200,00

 

h) Hotel/Motel/Pousada e similares (Redação dada pela Lei nº 1973/2000)

 

Tipo

Padrão

Valor

em

Reais

 

8.1

Luxo

436,00

8.2

Bom

350,00

8.3

Regular

264,00

8.4

Popular

175,00

 

i) Shopping Center

 

Tipo

Padrão

Valor

em Reais

 

 

9.1

Luxo

800,00

9.2

Bom

650,00

9.3

Regular

500,00

9.4

Popular

450,00

 

j) Cinema, Teatro, Salões

 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

10.1

Luxo

600,00

10.2

Bom

480,00

10.3

Regular

400,00

 

l) Templos

 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

11.1

Bom

600,00

11.2

Regular

480,00

11.3

Popular

400,00

 

m) Posto de Serviço

 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

12.1

Bom

600,00

12.2

Regular

500,00

12.3

Popular

400,00

 

n) Depósito, Abrigo e Galpões

 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

13.1

Bom

250,00

13.2

Regular

150,00

13.3

Popular

80,00

 

o) Estações

 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

14.1

Bom

400,00

14.2

Regular

300,00

 

p) Telheiro, Barracão

 Tipo

Padrão

Valor em Reais

15.1

Popular

60,00

15.2

Rústico

40,00

 

q) Outros 

Tipo

Padrão

Valor em Reais

16.1

Luxo

560,00

16.2

Bom

420,00

16.3

Regular

260,00

16.4

Popular

210,00”

 

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 1123/1991)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 1326/1993)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 1973/2000)

(Revogado pela Lei nº 2135/2001)

TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA  

Lista dos serviços de que trata o artigo 136

 

a) Anual (em quantidade de UFMs)

 

 

 

Itens: 1-4-7-87-89-90-91

10.00

Itens: 23-27-28-30-51-52-53-92-93-94

5.00

Item: 24 - por funcionário

1.00

Itens: 11-29

3.00

Item: 88

20.00

 

 

b) Mensal (% percentagem) sobre o preço dos serviços

 

 

 

Itens: 2-3-5-6-8-9-10-32-33-34-37-38-39-40

2.00

 

 

Itens: 12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-26-31-35-36-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-95-96-97-98-99-100

2.00

 

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 2135/2001)

(Revogada pela Lei nº 2464/2003)

TABELA I

 

VARIÁVEIS Alíquota em percentual (%) PREÇO DO SERVIÇO

FIXAS POR ANO valores expressos em reais

ATIVIDADES

3,0

250,00

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

3,0

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

1,0

 

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

3,0

250,00

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5,0

 

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

5,0

 

6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídos no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

3,0

250,00

7 - Médicos veterinários;

3,0

 

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

3,0

120,00

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

3,0

180,00

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

3,0

120,00

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

3,0

 

12 - Varrição, coleta, remoço e incineração de lixo;

3,0

 

13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

3,0

 

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

3,0

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

5,0

 

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; A

3,0

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer;

3,0

 

18 - Limpeza de chaminés;

5,0

 

19 - Saneamento ambiental e congêneres;

3,0

180,00

20 - Assistência técnica;

5,0

180,00

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

5,0

180,00

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

5,0

120,00

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

 

20,00 por func.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

5,0

240,00

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

3,0

120,00

26 - Traduções e interpretações;

5,0

240,00

27 - Avaliação de bens;

3,0

240,00

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

3,0

180,00

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

5,0

240,00

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

3,0

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares:

3,0

 

32 - Demolição;

3,0

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

3,0

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.

3,0

 

35 - Florestamento e reflorestamento.

3,0

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

3,0

180,00

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração.

3,0

120,00

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

3,0

100,00

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.

3,0

180,00

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3,0

120,00

41 - Organização de festas e recepções: "buffet".

5,0

240,00

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

5,0

240,00

43 - Administração de fundos mútuos.

5,0

240,00

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada.

5,0

240,00

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

5,0

240,00

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

5,0

240,00

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring") excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

3,0

180,00

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

3,0

240,00

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens: 45, 46, 47 e 48;

3,0

120,00

50 - Despachantes.

3,0

240,00

51 - Agentes da propriedade industrial.

3,0

100,00

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

3,0

120,00

53 - Leilão.

5,0

240,00

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de Seguros.

3,0

360,00

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3,0

 

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores Terrestres.

3,0

180,00

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens

5,0

240,00

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

5,0

 

59 - Diversões públicas:

a. cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;

b. bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c. exposições, com cobrança de ingressos;

d. bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e. jogos eletrônicos;

f. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g. execução de música, individualmente ou por conjuntos.

5,0

240,00

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

3,0

180,00

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

3,0

120,00

62 - Gravação e distribuição de filmes e videotapes

3,0

240,00

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora.

3,0

240,00

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

3,0

 

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

3,0

 

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

3,0

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.

3,0

300,00

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.

3,0

 

69 - Recondicionamento de motores.

3,0

180,00

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

3,0

120,00

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

3,0

120,00

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

3,0

180,00

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

3,0

120,00

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

3,0

 

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

3,0

120,00

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

3,0

120,00

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5,0

 

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

3,0

 

79 - Funerais.

3,0

120,00

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3,0

120,00

81 - Tinturaria e lavanderia.

3,0

120,00

82 - Taxidermia.

3,0

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de Mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

3,0

180,00

84 - Propaganda publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3,0

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto jornais periódicos, rádios e televisão).

3,0

 

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

5,0

250,00

87 - Advogados.

5,0

250,00

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

5,0

250,00

89 - Dentistas.

5,0

250,00

90 - Economistas.

5,0

250,00

91 - Psicólogos.

5,0

120,00

92 - Assistentes Sociais.

5,0

120,00

93 - Relações Públicas.

5,0

240,00

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5,0

 

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamento do extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

3,0

200,00

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

5,0

 

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

3,0

 

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres

5,0

240,00

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

5,0

 

100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e Segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais.

  

Observação: As alíquotas dispostas nesta tabela, expressas em percentual, aplicam-se às sociedades de profissionais, que possuam personalidade jurídica, e as expressas em moeda corrente, fixas por ano, serão lançadas a profissionais liberais e autônomos -pessoas físicas.

 

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 1123/1991)  

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1769/1998)

 

TABELA II

TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO E DE RENOVAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, DE COMÉRCIO,

DE INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  

I - HORÁRIO NORMAL

1. INDÚSTRIAS

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 200 m²

5.10

Mais de 200 m² até 500 m²

3.92

Mais de 500 m² até 1.000 m²

12.74

Mais de 1.000 m² até 5.000 m²

50.97

Até 5.000, 50,97 UFMs, mais por m² que exceder

0.011

 

 

2. COMÉRCIO EM GERAL

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 30 m²

2,70

Mais de 30 m² até 50 m²

4,60

Mais de 50 m² até 80 m²

5,00

Mais de 30 m² até 100 m²

6,80

Mais de 100 m² até 150 m²

11,25

Mais de 150 m² até 200 m²

15,75

Até 200, 15,75 UFMs, mais por m² que exceder

0,079

 

 

3. DIVERSÕES

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 100 m²

5.48

Mais de 100 m² até 200 m²

8.25

Mais de 200 m² até 500 m²

19.23

Até 500, 19,23 UFMs, mais por m² que exceder

0.039

 

 

4. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 200 m²

4.88

Mais de 200 m² até 300 m²

6.10

Mais de 300 m² até 500 m²

9.77

Mais de 500 m² até 1.000 m²

18.32

Até 1.000, 18,32 UFMs, mais por m² que exceder

0.019

 

 

5. BARBEARIAS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES

QUANTIDADE DE UFMs

Zona Central

2.70

Fora da Zona Central

1.62

 

 

6. PROFISSIONAIS LIBERAIS

QUANTIDADE DE UFMs

Com estabelecimento fixo

2.70

Sem estabelecimento fixo

1.62

 

 

7. POSTOS DE SERVIÇOS E VENDA DE GASOLINA

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 200 m²

10.68

Mais de 200 m² até 300 m²

13.38

Mais de 300 m² até 500 m²

21.39

Até 500, 21,39 UFMs, mais por m² que exceder

0.043

 

 

8. ESTABELECIMENTO DE CRÉDITOS DE FINANCIAMENTO OU SIMILARES

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 100 m²

5.34

Mais de 100 m² até 200 m²

8.01

Mais de 200 m² até 500 m²

16.05

Até 500, 10,05 UFMs, mais por m² que exceder

0.032

 

 

9. SOCIEDADE CIVIS, ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 50 m²

4.40

Mais de 50 m² até 100 m²

6.60

Mais de 100 m² até 260 m²

13.25

Até 200, 13,25 UFMs, mais por m² que exceder

0.067

 

 

10. ESCOLAS QUANTIDADE DE UFMs

 

Com área ocupada de até 100 m²

5.04

Mais de 100 m² por m² que exceder

0.050

 

 

11. HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E SIMILARES

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 100 m²

8.40

Mais de 100 m² até 200 m²

12.60

Mais de 200 m² até 500 m²

17.67

Mais de 500 m² até 1.000 m²

25.24

Até 1.000, 25,24 UFMs, mais por m² que exceder

0.025

 

 

12. OFICINAS EM GERAL QUANTIDADE DE UFMs

 

Com área ocupada até 100 m²

5.31

Mais de 100 m² até 200 m²

7.54

Mais de 200 m² até 400 m²

15.54

Até 400, 15,54 UFMs, mais por m² que exceder

0.039

 

 

13. HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 100 m²

5.46

Mais de 100 m² até 150 m²

6.52

Mais de 150 m² até 200 m²

9.54

Até 200, 9,54 UFMs, mais por m² que exceder

0.048

 

 

14. OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS NA TABELA

QUANTIDADE DE UFMs

Por m²

0.540

 

 

15. CAMPING

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 200m2 (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

3.60

 (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

Mais de 200m2 até 500m2  (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

6.25

 (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

Mais de 500m2 até 1000m2  (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

8.90

 (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

Até 1000m2, 8.90 UFMs, mais por m2 que exceder  (Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

0.           

(Redação dada pela Lei n° 1769/1998)

 

 

16. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

Quant. UFMs

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

Com área ocupada até 30m2(Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

1.90 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

Mais de 30m2 até50m2(Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

3.20(Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

Mais de 50m2 até 80m2 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

3.90 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

Mais de 80m2 até 100m2 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

4.75 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

Mais de 100m2 até 150m2 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

7.90 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

Mais de 150m2 até 200m2 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

11.00 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

Até 200m2, 11.00 UFMs, mais por m2 que exceder (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

0.          (Dispositivo incluído pela Lei n° 1769/1998)

 

 

II - HORÁRIO ESPECIAL

 a) Até as 22:00 Horas

por dia

1.60

por mês

9.32

por ano

23.29

 

 

b) Além das 22:00 Horas

por dia

2.30

por mês

12.04

por ano

31.06

17. AGÊNCIAS BANCÁRIAS OU CAIXAS ELETRÔNICOS: (Incluído pela Lei nº 3290/2009)

Com área ocupada até 30m2

R$ 4.377,00

Mais de 30m2 até 50m2

R$ 5.252,40

Mais de 50m2 até 80m2

R$ 6.127,80

Mais de 80m2 até 100m2

R$ 7.003,20

Mais de 100m2 até 150m2

R$ 7.878,60

Mais de 150m2 até 200m2

R$ 8.754,00

Mais de 200m2

R$ 8.754,00 mais R$ 1,40 por m2 que exceder.

18. TORRES DE TELECOMUNICAÇÕES: (Incluído pela Lei nº 3290/2009)

Com área ocupada até 30m2

R$ 8.754,00

Mais de 30m2 até 50m2

R$ 9.629,40

Mais de 50m2 até 80m2

R$ 10.504,80

Mais de 80m2 até 100m2

R$ 11.382,00

Mais de 100m2 até 150m2

R$ 12.256,00

Mais de 150m2 até 200m2

R$ 13.131,00

Mais de 200m2

R$ 13.131,00 mais R$ 2,20 por m2 que exceder.

 

(Redação dada pela Lei nº 1123/1991)

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

I - CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO

a) Dependências em prédios residenciais, por m² de área útil de piso coberto

0.013

b) Barracões nos quintais e casas residenciais, por m² quadrado de área útil de piso coberto

0.017

c) Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por m² de área útil de piso coberto

0.017

d) Muros com gradil ou não, por metro

0.017

e) obras não especificadas nestas tabelas, por m² de área útil de piso coberto ou por metro

0.017

f) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por m² de área útil de piso coberto

0.017

g) Silos, tanques ou reservatórios para líquidos, exceto para água e similares, por m² de área construída

0.017

h) Galpões para qualquer fim, por m² de área útil de piso coberto

0.021

i) Garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por m²

0.025

j) Prédios de um ou mais pavimentos a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais, por m² de área útil construída ou piso coberto

0.025

k) Construção de carneiras ou muretas:

 

1 - crianças

0.08

2 - adultos

0.11

3 - gaveta ou caixa

0.11

l) Túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento simples, por m²

0.08

m) Túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante, por m²

0.13

n) Túmulo ou jazigo, com construção de capela, com revestimento simples, por m²

0.16

o) Túmulo ou jazigo, com construção de capela, com revestimento de pedra ou outro material semelhante, por m²

0.19

II - REFORMA

a) em prédios residenciais, por m² de área útil de piso coberto

0.008

b) em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por m² de área útil de piso coberto

0.017

III - PARA A RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMAS, SERÃO APLICADAS ALÍQUOTAS QUE CORRESPONDAM A 50% DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NOS ITENS I E II.

IV - OBRAS DIVERSAS:

a) desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000 m², por m²

0.0006

b) demolição - por m² de área da edificação a ser demolida

0.0027

c) canalizações particulares em logradouros públicos, por metro

0.040

d) cortes ou rebaixamento de guias, por metro

0.081

V - HABITE-SE

a) para prédios residenciais e condomínios, por m²

0.004

b) para prédios comerciais, indústrias ou profissionais, por m²

0.005

 

(Redação dada pela Lei nº 1123/1991)

TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

 

QUANTIDADE DE UFM'S

1 – Para os Primeiros 200.000 m² - por m²

0.0006

2 – Acima de 200.000 m² - por m²

0.0002

 

(Redação dada pela Lei nº 1123/1991)

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

1. ANÚNCIOS

QTDE. DE UFM'S

a) Sob a forma de cartaz de 0.50 m² ou fração, cada 10 exemplares ou fração e por ano

2.70

b) Colocado no interior de teatros, casas de diversões, ginásios, praças esportivas ou parques de diversões, por anúncio e por ano

2.70

c) Projetado por filmes ou chapa, por projeção, por dia

2.70

d) Em faixas, quando permitido, por m² e por mês

0.50

e) No interior de veículos, por veículo e por ano

2.70

f) No exterior de veículos, por veículo e por ano

2.70

2 - EMBLEMA, ESCUDO OU FIGURA DECORATIVA, POR UNIDADE E POR ANO

2.70

3 - LETREIROS - Placa ou dístico metálico ou não com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou industria, quando colocados em imóveis pôr letreiro, placa ou dístico de 1 m² ou fração, pôr unidade e pôr ano

2.70

4 - MOSTRUÁRIO - colocado em galerias, estações, abrigos etc., com saliência máxima de 0.10 m² pôr 0,50 m² ou fração, por unidade e por ano

2.70

5 - MOSTRUÁRIO EM VEÍCULO, por veículo e por dia

0.30

6 - VITRINES

 

a) em galerias, abrigos, estações etc., por metro ou fração e por ano

0.60

b) na parte externa do estabelecimento, por metro ou fração e por ano

0.90

7 - PAINÉIS

 

a) painel, cartaz ou anúncio colocado em circo ou casas de diversões, por unidade e por mês

2.70

b) painel, colocado na parte externa dos prédios por 0.50 m² ou fração, por unidade e por ano

2.70

8 - PROPAGANDA

 

a) oral, feita por propagandista, por dia

0.30

b) por meio de música, por dia

0.30

c) por cartazes ou letreiros, conduzidos por propagandistas, por dia

0.30

d) por meio de animais, por dia

0.40

e) por meio de balões ou outras modalidades, por dia

0.30

f) por meio de equipe com ou sem distribuição de folhetos e amostras, por dia

0.50

 

(Anexo anteriormente alterado pela Lei Nº 1123/1991)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei Nº 1563/1996)

(Revogado pela Lei nº 1791/1998)

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS

 

QUANT. UFMs.

1 - Espaço ocupado por feirantes, por metro quadrado e por ano

0.60

 

 

2 - Espaço ocupado por bancas de jornais, por metro quadrado e por ano

1.00

 

 

3 - Espaço ocupado em calçadas por bares, restaurantes e similares por metro quadrado e por ano:

 

a) Na Avenida Iperoig

3.00

b) Nas demais zonas do município

1.50

4 - Espaço ocupado por estacionamento de veículo de aluguel:

 

a) de passageiros

 

I - na Zona Central

3.03

II - fora da Zona Central

2.81

b) de transportes, coletivos

12.09

c) de carga até 6 toneladas

5.04

d) acima de 6 toneladas

9.67

e) de tração animal

2.00

 

 

5 - Andaimes ou tapumes, por metro quadrado e por ano

0.30

 

 

6 - Espaço ocupado por circos e parque de diversões, por metro quadrados e por semana

0.10

 

(Redação dada pela Lei nº 1123/1991)

(Revogado pela Lei nº 3446/2011)

TABELA VII

TAXA DE EXPEDIENTE

 

 

QUANTIDADE EM UFMs

1 - ATESTADOS

 

a) por lauda até 33 linhas

0.43

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

0.31

 

 

2 - AVERBAÇÃO

0.13

 

 

3 - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTO OU REGISTROS

0.05

 

 

4 - BUSCAS DE PAPÉIS ARQUIVADOS, OU PROCESSADOS OU DE DADOS CONSTANTES DE LIVROS

 

a) com indicação do ano

0.06

b) sem a indicação do ano, por ano pesquisado

0.12

 

 

5 - CERTIDÃO

 

a) por lauda até 33 linhas

0.43

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

0.31

c) relativas a tributos municipais:

 

I - Certidão Negativa

0.43

II - Certidão de Valor Venal

0.43

III - Outras

0.43

 

 

6 - CONTRATOS

 

a) sobre a execução de serviços ou obras ou de fornecimento

0.27

b) de locação de imóveis de terceiros

0.13

c) de permissão de uso de bens imóveis (da Prefeitura)

2.69

 

 

7 - INSCRIÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTE

0.05

 

 

8 - CERTIDÃO DE REGISTRO CADASTRAL DE HABILITAÇÃO EM CONCORRÊNCIAS

0.54

 

 

9 - INSCRIÇÃO DE VEÍCULOS

0.08

 

 

10 - PETIÇÕES, REQUERIMENTOS OU RECURSOS DIRIGIDOS AUTORIDADES MUNICIPAIS

 

a) por lauda até 33 linhas

0.43

b) cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais

0.03

c) expedição de comunicado via postal = valor cobrado pelos Correios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3141/2008)

 

11 - SEGUNDAS VIAS (Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

 

a) carnês (Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

1.00 /0,23 (Quantidade em UFMs alterado pela Lei n° 1693/1998)

b) demais documentos (Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

0.50

 

 

12 - TERMOS LAVRADOS EM LIVROS MUNICIPAIS, POR PÁGINA DE LIVRO OU FRAÇÃO

0.13

 

 

13 - TÍTULO DE CONCESSÃO DE SEPULTURA

 

a) perpétua

7.1

b) temporária

1.59

d) Transferência de título de concessão de sepultura perpétua

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1803/1999)

4,39

14 - TERMO DE COMPROMISSO

0.27

 

 

15 - TRANSFERÊNCIA DE LICENÇA DE VEÍCULOS

10.00

 

 

16 - SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO

0.19

 

 

17 - CÓPIAS DE DOCUMENTOS - por folha de tamanho do formato A4 ou fração

0.13

 

 

18 - FORNECIMENTO DE PLANTAS PARA TIRAGEM DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS

0.54

 

(Redação dada pela Lei nº 1123/1991)

(Revogado pela Lei nº 3446/2011)

TABELA VIII

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

I - TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS, INCLUSIVE REVALIDAÇÃO

QUANT. DE UFMS

a) Exame e verificação de projetos para edificação em qualquer zona do município:

 

1 - até 60 m² com 1 pavimento

0.005

2 - até 60 m² com mais de 1 pavimento

0.010

3 - até 90 m² com 1 pavimento

0.006

4 - até 90 m² com mais de 1 pavimento

0.010

5 - mais de 90 m² com 1 pavimento

0.010

6 - mais de 90 m² com mais de 1 pavimento

0.020

b) Exame e verificação de substituição de plantas aprovadas para alteração de edificação, observada a alínea "a".

 

 

 

II - TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS PARA EXPEDIÇÃO DE DIRETRIZES PARA LOTEAMENTOS E OUTROS PROJETOS

2.69

 

 

III - TAXA DE REMANEJAMENTO DE LOTES, POR METRO QUADRADO DE QUADRA

0.002

 

 

IV - TAXA DE REVALIDAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS APROVADOS, observados os itens 1 e 2 da TABELA IV

 

 

 

V - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS - pôr emplacamento

0.80

 

 

VI - TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES:

 

a) apreensão de animais:

0.30

b) apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida

0.27

1 - Apreensão de veículos a motor

 

a) de passageiros

0.64

b) de caminhão vazio ou ônibus

0.98

c) de caminhão carregado

2.68

d) de camioneta ou furgão vazio

0.64

e) de camioneta ou furgão carregado

0.98

f) de motocicleta ou motoneta

0.54

g) de outros veículos

0.64

2 - Apreensão de veículos de tração animal:

 

a) vazio

0.54

b) carregado

0.64

3 - Apreensão de bicicletas

0.27

4 - Apreensão de veículos não motorizados

0.27

5 - Depósito de animais, por dia

0.18

6 - Depósito de mercadorias, materiais ou objetos por unidades, metro, peso ou volume, por dia observada de medida

0.13

7 - Deposito de veículos a motor, por dia

0.13

8 - Deposito de veículo de tração animal, por dia

0.08

9 - Deposito de outros veículos

0.05

 

 

VII - TAXA DE ALIAMENTO - por metro de testada

0.10

 

 

VIII - TAXA DE NIVELAMENTO - por metro de testada

0.43

 

 

IX - TAXA DE CEMITÉRIO

 

a) Inumação em carneiras

 

1 - sepultura perpétua

1.34

2 - sepultura temporária

0.54

b) Inumação em sepultura temporária sem carneira

0.27

c) Exumação requerida pelo interessado

2.65

d) Retirada de ossada do cemitério

2.65

e) Entrada de ossada no cemitério

2.65

f) Remoção de ossada no interior de cemitério

2.65

g) Colocação de pedras ou placas, com inscrição

0.13

 

 

X - TAXA DE VISTORIA

 

a) anual em casas de diversões, por m²

0.013

b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário

0.08

c) em elevadores, por unidade e por ano

0.40

d) em veículos de aluguel, de passageiros

0.13

e) veículos de transporte coletivo

0.40

f) prévia para funcionamento de firmas, por m²

0.013

g) prévia diversas, por m²

0.011

 

(Redação dada pela Lei nº 3446/2011)

 

TABELA VII - TAXA DE EXPEDIENTE

 

1 – CERTIDÕES (Redação dada pela Lei nº 3463/2011)

R$ 10,00

a) certidões para efeito de simples conferência pela internet (Redação dada pela Lei nº 3463/2011)

sem custo

 

 

2 - REQUERIMENTOS, PETIÇÕES OU RECURSOS DIRIGIDOS AS AUTORIDADES MUNICIPAIS (Redação dada pela Lei nº 3463/2011)

R$ 10,00 

a) cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais (Redação dada pela Lei nº 3463/2011)

Sem custo

3 - TÍTULO DE CONCESSÃO DE SEPULTURA

 

a) perpétua

43,93 UFMs (Redação da pela Lei n° 1404/1994)

b) temporária

2,59 UFMs (Redação da pela Lei n° 1404/1994)

c) ossuário individual perpétuo

5,00 UFMs (Redação da pela Lei n° 1404/1994)

d) transferência de título de concessão de sepultura perpétua

R$ 204,23

 

 

4 - CÓPIAS DE DOCUMENTOS POR FOLHA TAMANHO A4 OU FRAÇÃO

R$ 0,30

 

 

5 - SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO

R$ 0,50

 

(Redação dada pela Lei nº 3446/2011)

TABELA VIII – TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 

 

I - TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS, INCLUSIVE REVALIDAÇÃO

 

 

 

A - Exame e verificação de projetos para edificação em qualquer zona do Município (valor unitário por m2):

 

 

 

1. até 60 m com mais de 1 pavimento

R$ 0,28

2. até 90 m2 com um 1 pavimento

R$ 0,46

3. até 90 m2 com mais de 1 pavimento

R$ 0,37

4. mais de 90 m2 com 1 pavimento

R$ 0,46

5. mais de 90 m com mais de 1 pavimento

R$ 0,93

 

 

B - Exame e verificação de substituição de plantas aprovadas para alteração de edificação, observada a alínea "a".

 

 

 

II - TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS PARA EXPEDIÇÃO DE DIRETRIZES PARA LOTEAMENTOS E OUTROS PROJETOS

R$ 40,00

 

 

III - TAXA DE REVALIDAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS APROVADOS

R$ 40,00

 

 

IV - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS - por emplacamento

R$ 30,00

 

 

V - TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES:

 

b) apreensão de animais:

 

a.1 - de pequeno porte

R$ 6,19

a.2 - de médio e grande porte

R$ 47,62

 

 

b) apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida

R$ 12,80

 

 

1. Apreensão de veículos a motor

 

a) de passageiros

R$ 30,40

b) de caminhão vazio ou ônibus

R$ 46,60

c) de caminhão carregado

R$ 127,60

d) de camioneta ou furgão vazio

R$ 30,40

e) de camioneta ou furgão carregado

R$ 46,60

f) de motocicleta ou motoneta

R$ 25,70

g) de outros veículos

R$ 30,47

 

 

2. Apreensão de veículos de tração animal:

 

a) vazio

R$ 25,70

b) carregado

R$ 30,40

 

 

3. Apreensão de bicicletas

R$ 12,80

 

 

4. Apreensão de veículos não motorizados

R$ 12,80

 

 

5. Depósito de animais, por dia

R$ 8,57

5.1 - de pequeno porte

R$ 38,00

5.2 - de médio e grande porte

R$ 23,80

6. Depósito de mercadorias, materiais ou objetos por unidades, metro, peso ou volume, por dia

R$ 6,19

 

 

7. Depósito de veículos a motor, por dia

R$ 6,19

 

 

8. Depósito de veículo de tração animal, por dia

R$ 3,80

 

 

9. Depósito de outros veículos

R$ 2,40

V- A - TAXA DE COLOCAÇÃO DE PLACA DE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1833/1999)

 

 

VI - TAXA DE ALINHAMENTO - por imóvel até 20 m2 de testada

R$ 40,00

a) acima R$ 1,00 por metro de testada.

 

 

 

VIII - TAXA DE NIVELAMENTO - por imóvel até 20m2, de testada

R$ 40,00

a) acima R$ 1,00 por metro de testada.

 

 

 

IX - TAXA DE CEMITÉRIO

 

a) Inumação em carneiras

 

1. sepultura perpétua

R$ 108,81

2. sepultura temporária

2,34 (Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

b) Inumação em sepultura temporária sem carneira

1,05

(Redação dada pela Lei n° 1404/1994)

c) Exumação requerida pelo interessado

R$ 123,23

d) Retirada de ossada do cemitério

R$ 123,33

e) Entrada de ossada no cemitério

R$ 123,33

f) Remoção de ossada no interior de cemitério

R$ 123,33

g) Colocação de pedras ou placas, com inscrição

R$ 6,05

 

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 1123/1991)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

TABELA IX

TABELA DE SERVIÇOS URBANOS

I - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

QUANT. DE UFESP

a) imóveis edificados para fins residenciais, por metro quadrado da edificação e por ano

0.086

b) imóveis edificados para fins não residenciais, por metro quadrado da edificação e por ano

0.129

c) imóveis não edificados, por metro de testada e por ano

0.086

d) módulos especiais instalados na praia, por ano

6.112

 

 

II - TAXA DE LIMPEZA E CAPINAGEM DE TERRENOS BALDIOS POR m²

0.062

 

 

III- TAXA DE REMOÇÃO DE ENTULHOS, PODAÇÃO DE ÁRVORES E JARDINS

 

a) por viagem até 10 Km

5.00

b) acima de 10 Km

8.00

 

 

IV - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Imóveis edificados ou não, por metro de testada e por ano

0.343

 

 

V - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Dispositivo revogado pela Lei n° 1404/1994)

 

Imóveis edificados ou não, por metro de testada e por ano

0.123

 

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 1123/1991)

(Redação dada pela Lei nº 1326/1993)

TABELA X

TAXA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E ITINERANTE, EXPANSIONISTA, MÓDULOS ESPECIAIS,

CARRINHOS ESPECIAIS, E FEIRA DE ARTESANATO – POR ANO

 

I - Comércio Ambulante

QUANTIDADE DE UFMs

a) ambulante simples

2.00

b) ambulante que utilizarem carrinho ou similares

8.00

c) ambulantes eventuais simples (eventos extraordinários por dia)

0.50

d) ambulantes eventuais (eventos extraordinários por dia)

1.00

e) comércio de produtos diversos por dia

6.00

 

 

II - Comércio itinerante

10.00

 

 

II-A - Comércio itinerante praticado por empresas regularmente estabelecidas no Município (Incluído pela Lei nº 3472/2012)

2,00 UFM’ s por dia

III - Carrinhos especiais estacionados nas praias

20.00

 

 

IV - Módulos especiais instalados nas praias

50.00

 

 

V - Transferência de permissão de uso para módulo especial, por transferência

200.00

 

 

VI - Feira de artesanato

10.00

 

 

VII - Comércio expansionista - por unidade de equipamento

16.00