(Autógrafo nº 68/13, Projeto de Lei nº 76/13, Mensagem nº 27/13)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º Inclui-se o artigo 31-A e seus parágrafos à Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário e a Planta de Valores Genéricos, a vigorarem com as seguintes redações:
"Art. 31-A A concessão de quaisquer isenções relativas ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o art. 101 desta Lei.
§ 1º Os imóveis situados em áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, com proibição ao exercício do direito de construir, poderão ter isenção no Imposto Territorial Urbano, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:
ISENÇÃO NO ITU (%) = ÁREA PROTEGIDA DO IMÓVEL x 100
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL
§ 2º Para a concessão da isenção deverá o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Carnê do IPTU do exercício (original);
III - Cópia simples do RG e do CPF;
IV - Sendo o proprietário pessoa jurídica, apresentar cópia do ato constitutivo ou declaração de firma individual ou contrato social ou ata de constituição e requerimento assinado por um dos sócios;
V - Cópia do documento de propriedade do imóvel;
VI - Levantamento topográfico com memorial descritivo assinado por responsável técnico, contendo a área total e a da APP ou a área de Reserva Legal;
VII - Parecer do órgão ambiental competente.
§ 3º A isenção concedida na forma deste artigo poderá ser suspensa por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas."
Art. 2º Acrescenta-se o parágrafo único e incisos I, II e III ao art. 121 da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1989, a vigorarem com as seguintes redações:
"Art. 121. (...)
Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I - Em que não existir edificação como definida no parágrafo único do art. 128, desta Lei;
II - Em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - Ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões ou utilidade."
Art. 3º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 128 da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1989, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. (...)
Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades."
Art. 4º Altera o inciso XII, do artigo 278 da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1989, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 278 (...)
XII - A idade de cada edificação, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela acima, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano de seu primeiro lançamento, sendo desprezada a fração de ano.
a) a idade das edificações, para aplicação do Fator de Obsolescência, será:
1. Contada a partir do primeiro lançamento de área construída efetuado pela municipalidade;
2. Contada a partir da conclusão da reforma ou de sua constatação, quando esta for substancial, ou seja, quando a área acrescida for superior a 50% (cinquenta por cento) da área anterior."
Art. 5º Fica revogado a Lei nº 2025 de 14 de fevereiro de 2001, que acrescenta a letra "d", ao § 2º, do artigo 32, da Lei nº 1011 de 18 de dezembro de 1989, que dispõe Código Tributário Municipal, retroagindo o efeito revogação a partir da data de 01 de janeiro de 2013.
Parágrafo Único. As concessões de remissão de IPTU e taxas concedidas durante a vigência da Lei nº 2025 de 14 de fevereiro de 2001, não serão canceladas, mesmo as dos imóveis com a metragem quadrada descritos acima da referida Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos acréscimos realizados pelos Art. 1º ao 4º, a partir de 21 de dezembro de 2007.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de outubro de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.