LEI Nº 1326, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
(Referente ao Autógrafo Nº 101/93 -
Mensagem Nº 068/93)
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI 1011/89 E TABELAS ANEXAS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 20 parágrafo
2º da Lei 1011 de 18/12/89, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 20
....................................................................................
§ 2º Pela opção exercida pelo contribuinte na forma do inciso II
do artigo, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de
Serviços Urbanos, excluídos os lançamentos atípicos, poderá ser feita em até 12
parcelas iguais e sucessivas, dentro do exercício fiscal a que corresponder o
lançamento na forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal, acrescida,
cada parcela, de 20% sobre o valor e convertida em Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP - do mês de lançamento ou outro referencial que venha
substituí-lo."
Art. 2º O artigo 29 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29
....................................................................................
Parágrafo Único. O processamento que trata o artigo, tramitará sem qualquer
ônus para o requerente e concluído dentro de 45 dias a contar da data de sua
apresentação."
Art. 3º O artigo
32 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
32
....................................................................................
I
-
............................................................................................
II
- ...........................................................................................
III
-
..........................................................................................
IV
- ...........................................................................................
V -
............................................................................................
VI - Aos aposentados e
pensionistas que recebam até 03 salários mínimos, na data do lançamento do
Tributo;
§ 1º O disposto no inciso VI, terá efeito somente sobre o imóvel
em que reside o aposentado ou pensionista.
§ 2º Os pedidos de remissão de créditos tributários, deverão ter
seus processos respectivos concluídos dentro do prazo de 45 dias a contar de
sua apresentação.
§ 3º A concessão da remissão em caráter, não gera direto
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria, ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
monetariamente corrigido acrescido de multa de 15%, e juros moratórios, estes
calculados sobre o valor originário."
Art. 4º O art. 33 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 33
...................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
§ 2º O pedido de remissão só é admissível quando protocolado até
31 de março do exercício."
Art. 5º O art. 207 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 207
..................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
§ 2º .........................................................................................
§ 3º O horário de funcionamento normal dos módulos e carrinhos
especiais instalados e estacionados nas praias é compreendido entre 05:00 e
20:00 horas diariamente, exceto os estabelecidos em Lei especial."
Art. 6º O art. 220 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 220 A taxa de
licença para funcionamento em horário especial é devida por dia, mês e ano e
será recolhida pelos valores constantes da tabela II."
Art. 7º
O art. 221 da Lei
1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 221 O comércio
ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalações ou
localização fixa, obedecendo o estabelecido em Lei especial."
Art. 8º O art. 239 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 239 A taxa de
licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos será paga
adiantadamente, a juízo da Fazenda Municipal, de acordo com a tabela VI, anexa
a esta Lei, excetuados os módulos e carrinhos especiais, cuja taxa será paga,
adiantadamente, de acordo com a tabela X anexa a esta Lei."
Art. 9º O art.
265 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 265
.................................................................................
Parágrafo Único. O valor da cota parte de valorização de cada imóvel da
Contribuição de Melhoria, obtido pelo rateio do custo total da obra, em função
cios seus metros de testada, poderá ser acrescido no valor venal do
imóvel."
Parágrafo
Único. O valor da cota parte
de valorização de cada imóvel da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, será obtido pelo
rateio do custo total da obra, em função dos metros de testadas, ou das
unidades de equivalência, ou do valor venal, e poderá ser acrescido no valor
venal do imóvel, rateio esse cuja forma será determinada por Decreto, em função
de critérios técnicos e do tipo das obras ou serviços projetados para as
diversas regiões do Município. (Redação
dada pela Lei n° 1348/1994)
Art. 10 O art. 277 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 277 Para efeito
de enquadramento nas classificações mencionadas no inciso I do artigo anterior,
será fornecido pela Seção competente, laudo de constatação observado nas
construções o seguinte padrão."
Art. 11 O inciso I do artigo 278 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 278
..................................................................................
I -
.............................................................................................
a) profundidade;
b) esquina;
c) gleba.
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I - O fator gleba somente se aplicará
aos terrenos com área igual ou superior a 14.000 m2, com profundidade
equivalente superior a 60 metros.
II - Aplicação do fator gleba
excluí a aplicação dos demais fatores.
Art. 12 A tabela
I que trata das taxas de serviços de qualquer
natureza, anexa a Lei 1.011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com os
valores quantitativos e percentuais constantes da Tabela anexa a esta Lei.
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Art. 13. A tabela
II que trata das taxas de licença para localização
de estabelecimento de produção, de comércio de indústria e de prestação de
serviços, anexa a Lei 1.011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com os
valores quantitativos e percentuais constantes da tabela anexa a esta Lei.
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Art. 14
O item II
da tabela VII anexa a Lei Nº 1011 de 18 de dezembro de
1989, passa a vigorar com o valor quantitativo e percentual constante da tabela
anexa a esta Lei:
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Art. 15 A tabela IX que trata das taxas de serviços urbanos, anexa a Lei 1011 de
18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com os valores quantitativos e
percentuais constantes da tabela anexa a esta Lei:
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Art. 16 A tabela que trata das taxas para comércio ambulante e itinerante
expansionista, módulo especiais e feira de artesanato, anexa a Lei 1011 de 18
de dezembro de 1989, passa a vigorar com os valores quantitativos e percentuais
constantes da tabela anexa a esta Lei:
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Art. 17 O anexo I, que trata da planta de valores genéricos, anexa a Lei 1011
de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com os calores constantes do anexo a
esta Lei:
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Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei 1095 de 30 de agosto de
1991 e demais disposições em contrário.
Ubatuba, 20 de dezembro de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.