(Referente ao Projeto de Lei 06/94 - Mensagem 2/94)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 1326 de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
Parágrafo Único. O valor da cota parte de valorização de cada imóvel da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, será obtido pelo rateio do custo total da obra, em função dos metros de testadas, ou das unidades de equivalência, ou do valor venal, e poderá ser acrescido no valor venal do imóvel, rateio esse cuja forma será determinada por Decreto, em função de critérios técnicos e do tipo das obras ou serviços projetados para as diversas regiões do Município."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 29 de março de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 29 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.