LEI Nº 710, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI 501/77, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
decretou e eu sanciona e promulgo
a seguinte Lei;
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos que
menciona, do Código Tributário Municipal, Lei nº
501, de 26 de dezembro de 1977:
Art. 232
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a
execução de obras públicas e será arrecadada dos proprietários de imóveis
beneficiados por tais obras, tendo como limite total a despesa realizada.
§ 1º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo
da obra.
§ 2º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de
acordo com a testada do imóvel beneficiado.
Art. 233
A contribuição de melhoria será devida nos termos
desta lei, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia de
edital que conterá, entre outros, os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do
projeto;
b) orçamento total ou parcial
do custo das obras;
c) delimitação das áreas
direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas
compreendidos;
d) determinação da parcela do
custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
II - Fixação de prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados de qualquer dos
elementos referidos no inciso anterior.
III - Regulamentação dos processos
administrativos de instrução e julgamento das impugnações a que se refere o
inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada
pelo rateio da parcela ou do custo da obra a que se refere a alínea
"d" do inciso "I", pelos imóveis situados na zona
beneficiada.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá
ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 234
O Executivo regulamentará por decreto a execução da
presente lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 12 de dezembro de 1983.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 12 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.