Revogada pela Lei nº 1011/1989

 

LEI Nº 710, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI 501/77, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciona e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos que menciona, do Código Tributário Municipal, Lei nº 501, de 26 de dezembro de 1977:

 

Art. 232 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas e será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por tais obras, tendo como limite total a despesa realizada.

 

§ 1º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

 

§ 2º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiado.

 

Art. 233 A contribuição de melhoria será devida nos termos desta lei, observados os seguintes requisitos mínimos:

 

I - Publicação prévia de edital que conterá, entre outros, os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento total ou parcial do custo das obras;

c) delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

II - Fixação de prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.

 

III - Regulamentação dos processos administrativos de instrução e julgamento das impugnações a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

 

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela ou do custo da obra a que se refere a alínea "d" do inciso "I", pelos imóveis situados na zona beneficiada.

 

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

Art. 234 O Executivo regulamentará por decreto a execução da presente lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 12 de dezembro de 1983.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 12 de dezembro de 1983.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.