LEI Nº 710, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI 501/77, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciona e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos que menciona, do Código Tributário Municipal, Lei nº 501, de 26 de dezembro de 1977:
Art. 232 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas e será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por tais obras, tendo como limite total a despesa realizada.
§ 1º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 2º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiado.
Art. 233 A contribuição de melhoria será devida nos termos desta lei, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia de edital que conterá, entre outros, os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento total ou parcial do custo das obras;
c) delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
II - Fixação de prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
III - Regulamentação dos processos administrativos de instrução e julgamento das impugnações a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela ou do custo da obra a que se refere a alínea "d" do inciso "I", pelos imóveis situados na zona beneficiada.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 234 O Executivo regulamentará por decreto a execução da presente lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 12 de dezembro de 1983.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 12 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.