LEI Nº 501, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977
(Com as alterações da Lei nº
698, de 21 de novembro de 1983, e da Lei nº 710, de 30 de dezembro de 1983).
INSTITUÍ O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA.
Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a
incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos
tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade
territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial
urbana;
c) sobra serviços de qualquer
natureza.
II - AS TAXAS:
a) decorrentes das atividades do
poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos
à utilização, ou potencial de serviços públicos municipais específicos e
divisíveis.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Parágrafo
Único. Além dos tributos
referidos nos incisos do artigo, poderá a fazenda Municipal cobrar preços
públicos ou tarifas, no caso de atividades que não constituam fato gerador de
imposto ou taxa, que serão fixados e regulamentados por ato do Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer
pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de
obrigação tributária, senão as virtudes deste Código ou lei subsequente.
Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data da sua publicação,
salvo as disposições que aumentaram, as quais entrarão em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte.
Art. 5º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração da disposição deste Código bem como as medidas de
prevenções e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e
repartições na parte fiscal a eles subordinadas.
Art. 6º Os órgãos e servidoras incumbidos da cobrança e
fiscalização dos tributos, sem prejuízo de rigor a vigilância indispensáveis ao
bom desempenho de suas atividades darão assistência técnica aos contribuintes,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das
leis fiscais.
Art. 7º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre
que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de
melhoria.
Art. 8º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as
que têm jurisdição e competência definidas em lei e respectivos regulamentos.
Art. 9º Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou
responsável por obrigação tributária:
I - Quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Quanto às pessoas
jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede ou,
em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada
estabelecimento; (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
III -
Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
Município. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Quando não for possível a aplicação das regras fixadas
em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o local do imóvel que gerou a obrigação
tributária ou da ocorrência dos fatos que deram origem a essa obrigação. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Poderá o contribuinte alegar domicílio tributário,
ressalvado o direito de a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 10 O domicílio fiscal constará obrigatoriamente de
requerimento que o contribuinte dirija à Prefeitura ou guias e outros
documentos que deva apresentar à Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Os inscritos como contribuintes habituais ou seus
sucessores, comunicarão pôr escrito, toda mudança de domicílio no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da ocorrência, e, no caso do adquirente, da
data da aquisição, a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior
implicará na aplicação do preceito do § 1º do artigo 9º, efetuando-se a
notificação no local do imóvel, quando for o caso, ou, da ocorrência dos fatos
que deram origem à obrigação. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º Não sendo encontrado o contribuinte, os avisos de
lançamento constarão de relação nominal publicada no átrio do edifício - sede
da repartição fiscal da Prefeitura Municipal ou no Diário Oficial do Estado.
Notificado o contribuinte por essa forma, a guia de recolhimento do tributo
ficará à sua disposição na repartição fiscal, vedada qualquer alteração do
prazo de vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 11 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por
tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e
guias e a escriturar em livros próprios os fatos gerados de obrigações
tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigações tributárias;
III - Conservar e apresentar ao
Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou
que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que, a
juízo do Fisco, se refiram fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo nos casos de não incidência ou isenção, ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12 Os fatos formais relativos ao lançamento dos tributos,
ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte
do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 13 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes
do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma
e nas épocas estabelecidas em regulamento baixado pelo Serviço de Finanças.
Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 14 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos
tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a
exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
fato gerador de obrigações tributárias;
II - Fazer inspeções nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações
tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou
responsável para comparecimento às repartições da Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxílio da
Polícia Militar ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização
de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos assim como dos objetos e livros dos contribuintes
responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso II, deste artigo, os
funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os
elementos examinados.
Art. 15 Dos lançamentos e suas alterações será notificado o
contribuinte através de aviso-recibo remetido por via postal, obedecido o
disposto nos artigos 9º, 10 e 13 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Os lançamentos típicos, assim considerados aqueles cujo
fato gerador já seja conhecido pelo Fisco no exercício anterior, serão
efetuados até o dia 15 de janeiro de cada ano, sempre que possível por processo
eletrônico, considerando-se o fato gerador como ocorrido em 01 de janeiro.
Consideram-se atípicos os lançamentos cujo fato gerador venha a ser conhecido
eventualmente ou em decorrência de diligência fiscal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Os lançamentos atípicos serão efetuados por ocasião da
verificação do fato gerador respeitado o qüinqüênio para constituição do crédito
tributário, podendo a retroação ultrapassar esse qüinqüênio quando a pedido do
contribuinte. Os lançamentos serão calculados sobre valores devidamente
atualizados e, no caso de tributos imobiliários, sobre o valor venal do imóvel
à época do procedimento. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º O disposto no artigo não se aplica ao auto-lançamento do
ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, nos casos permitidos e
sujeitos à homologação pelo Fisco. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 16 Far-se-á revisão do lançamento sempre que for verificado
erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa
fixação hajam sido apurados pelo Fisco diretamente. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º A revisão será procedida de ofício ou mediante
reclamação do contribuinte, se no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º A revisão implicará em cancelamento do lançamento
revisto e procedimento de novo lançamento calculado sobre valores básicos
apurados à época deste novo procedimento, sempre que possível pela atualização
do valor monetário da respectiva base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º Indeferido o pedido revisional do lançamento, será o
contribuinte cientificado da decisão, sujeitando-se ao disposto no parágrafo
único do art. 88, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 17 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de
arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova
irrecusável, que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Parágrafo Único. Os lançamentos decorrentes de arbitramento prevalecerão
até que outro o modifique.
Art. 18 O Município poderá instituir livros e registros
obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e
bases de cálculo.
Art. 19 Independentemente do controle de que trata o artigo
anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação de área no próprio local
de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a
exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do
Município.
Art. 20 A cobrança dos tributos far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
I – Para pagamento à boca do
cofre; (Redação dada
pela Lei nº 698/1983)
II - Por opção do contribuinte
e dentro do exercício fiscal, com multa de 20% (vinte por cento), na forma
prevista na parte final do § 1º deste artigo, excluídos os lançamentos
atípicos; (Redação dada
pela Lei nº 698/1983)
III - Mediante processo de
execução fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre efetuar-se-á
em parcela única, pela forma e prazo estabelecidos no aviso de lançamento.
Expirado o prazo para pagamento a boca do cofre serão os tributos acrescidos de
multa de 20% (vinte por cento), podendo ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais, vencíveis nos prazos fixados pela Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º As parcelas mencionadas na parte final do parágrafo
anterior quando não recolhidas nos respectivos prazos, serão corrigidas
monetariamente pela variação dos índices das ORTN's - Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - efetuando-se a conversão pelo valor das ORTIN's do mês do
lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º A conversão será ajustada em milésimos, por aproximação,
quando do seu processamento. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 4º A reconversão das parcelas em cruzeiros, far-se-á pelo
valor unitário das ORTN's vigente à época do pagamento, desprezados os centavos
no resultado apurado. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 5º Não recolhidos os tributos até o último dia do exercício
a que corresponder o lançamento, serão os mesmos corrigidos monetariamente a
contar do lançamento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês e multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor principal,
devendo a multa ser corrigida monetariamente. No caso do não pagamento de uma
ou mais parcelas, em virtude da opção estabelecida no inciso II do artigo, para
efeito de multa de 20% (vinte por cento) e da correção monetária, cada parcela
corresponderá a 1/10 (um décimo) do imposto lançado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art.
20 A cobrança dos tributos
far-se-á: (Redação dada pela Lei
nº 863/1986)
I - Para pagamento em parcela
única; (Redação dada pela Lei nº
863/1986)
II - Por opção do
contribuinte, na forma prevista no § 2º deste artigo, os tributos que menciona;
(Redação dada pela Lei nº
863/1986)
III - Mediante processo de
Execução Fiscal. (Redação dada
pela Lei nº 863/1986)
§ 1º A cobrança dos tributos lançados em parcela única
efetuar-se-á na forma e no prazo estabelecidos pela Fazenda Municipal no
respectivo aviso de lançamento, findo o qual o tributo será acrescido da multa
de 20% (vinte por cento). Fica excetuada do disposto no parágrafo a parcela
única do lançamento típico do Imposto Predial e Territorial Urbano que, não
pago até o respectivo vencimento, fica anulada, entendendo- -se como feita pelo
contribuinte a opção de que tratam o inciso II e o § 2º do artigo. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
§ 2º Pela opção exercida pelo contribuinte na forma do inciso
II do artigo, a cobrança ao Imposto Predial e Territorial Urbano, excluídos os
lançamentos atípicos, poderá ser feita, cm 12 (doso) parcelas iguais e
sucessivas, dentro do exercício fiscal a que corresponder o lançamento, na
forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal, acrescida, cada parcela, da
multa moratória de 20% (vinte por cento). Observado o acréscimo moratório do
parágrafo, a cobrança da Contribuição da melhoria poderá ser feita em até 24
(vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, na forma e nos prazos fixados
pela Fazenda Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 863/1986)
§ 3º Sobre as parcelas mencionadas no parágrafo anterior,
quando não recolhidas nos respectivos prazos, incidirão juros de mora de 0,33%
(zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, observado o
disposto no § 4º do artigo. (Redação
dada pela Lei nº 863/1986)
§
3º Sobre as parcelas
mencionadas no parágrafo anterior, quando não recolhidas nos respectivos prazos
de vencimento, incidirão correção monetária com base na variação das Obrigações
do Tesouro Nacional - OTNs, a partir da data do vencimento, multa moratória de
15% (quinze por cento) e juros de mora de 0,033 (zero vírgula zero trinta e
três por cento) por dia de atraso, observado o disposto no § 4º do Artigo. (Redação dada pela Lei n° 894/1987)
§ 4º não recolhidos até o último dia útil do exercício a que
corresponder o lançamento, os tributos serão cobrados mediante processo de
Execução Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
§ 5º Na cobrança mediante processo de Execução Fiscal, os
tributos serão atualizados monetariamente, na forma da legislação federal
aplicável, a contar do lançamento, acrescidos dos juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do
principal, der- vendo a multa ser atualizada monetariamente. Para efeito da
multa de 20% (vinte por cento) e da atualização monetária menciona das, cada
parcela da opção de que trata o § 2º do artigo corresponderá a 1/12 (um doze
avos) do Imposto Predial e Territorial Urbano e de até 1/24 (um vinte e quatro
avos) da Contribuição de Melhoria, lançados em parcela única. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
Art. 21 O prazo para recolhimento das multas decorrentes das
infrações de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 15 (quinze) dias, no
máximo, a contar da data da ciência da sua imposição.
Art. 22 Os créditos fiscais, atuais e futuros, de qualquer
espécie, inclusive as multas de qualquer natureza provenientes de
impontualidade total ou parcial, terão no respectivo pagamento o seu valor
pecuniário corrigido em função das variações do poder aquisitivo da moeda
nacional, de acordo com os coeficientes fixados pelo Governo Federal, vigentes
na data em que for o débito liquidado.
Art. 23 A correção monetária não se aplicará aos juros
moratórios, que serão calculados sempre sobre o valor originário.
Art. 24 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se
expeça a competente guia ou aviso-recibo, ressalvados os casos de lançamento
por homologação.
Art. 25 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou
avisos-recibos, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores
que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 26 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a
Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito
regressivo contra o contribuinte.
Art. 27 O disposto no artigo anterior não se aplica ao contribuinte
que tenha agido ou pago o tributo de acordo com decisão administrativa ou
judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada
a jurisprudência.
Art. 28 O Executivo poderá autorizar estabelecimentos de crédito
a proceder recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse
fim.
Art. 29 Quando se trata de tributos e multas indevidamente
arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte,
regularmente apurado, a restituição será feita de ofício mediante determinação
da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processado.
Art. 30 O pedido de restituição será indeferido se o requerente
criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se
torne necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 31 Não incide imposto sobre:
I - O patrimônio, a renda ou
serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - Os templos de qualquer
culto;
III - O patrimônio, a renda ou os
serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência
social.
§ 1º O disposto no inciso I é extensivo às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais,
ou delas decorrentes.
§ 2º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se
restringe aqueles destinados ao exercício do culto.
§ 3º As instituições de educação e de assistência social
somente gozarão da imunidade mencionada no inciso III, deste artigo, quando se
tratar de sociedade civil legalmente constituída e subordinada à observância
dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação
no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no
país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
Art. 32 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes
razões de ordem pública ou de interesse do Município, não podendo ter caráter
pessoal e dependerá da lei aprovada.
§ 1º Entende-se como favor pessoal, não permitida a concessão
em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º As isenções, com exceção das contratuais e das
concedidas às sociedades civis, sem fins lucrativos, deverão ser renovadas
anualmente, mediante pedido do interessado, formulado no mês de dezembro de
cada ano.
Art. 33 Verificada a qualquer tempo a inobservância das
formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que
a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 34 A isenção não abrange as taxas e a contribuição da
melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
Art. 35 Serão cancelados, mediante processo, a critério da
Procuradoria, na forma a ser elaborada por Decreto, os débitos - fiscais
comprovadamente incobráveis, salvo nos casos de confissão de dívida.
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 36 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
conseqüentes, serão reunidas em um só processo, sempre que possível.
Art. 37 O recebimento dos débitos fiscais, constantes de
certidões encaminhadas para - cobrança executiva, poderá ser feito a- través de
termo de acordo em até 15 (quinze) prestações mensais, a critério da Procuradoria. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 38 O parcelamento de que trata o artigo anterior somente
será efetuado após o ajuizamento da dívida. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 39 A correção monetária será aplicada aos débitos fiscais
até a data da assinatura do acordo e às prestações não liquidadas nos prazos
acordados.
Art. 40 Não se efetuará o recebimento de débitos fiscais com
dispensa de multa, juros de mora e correção monetária, salvo no caso do § 2º do
artigo 20, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art.
40 Ressalvado o disposto
no § 28 do artigo 20 desta lei, não se efetuará o recebimento de débitos
fiscais com dispensa de multa, juros de mora e atualização monetária. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto
neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a
que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos
juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 41 O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao
servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer
débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 42 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à
reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à
correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade
superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizerem em
cumprimento de mandado judicial.
Art. 43 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança
executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto
a ela cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão
encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
Art. 44 A responsabilidade pôr infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 45 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e
penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este
Código serão punidas com as seguintes penas:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar
com as repartições municipais;
III - Sujeição a regime especial
de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento da
isenção de tributos;
V - Interdição temporária do
estabelecimento;
VI - Cassação de alvará;
VII - Fechamento do
estabelecimento.
Art. 46 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de
caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum
dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e
dos juros de mora.
Art. 47 O disposto no artigo anterior não se aplica contra o
servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação
fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que
posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 48 A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal
serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de
infração, nos termos da lei.
Art. 49 A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou
tentativas de infrações aos dispositivos deste Código, implicam os que a
praticarem em responderem, solidariamente, com os autores, pelo pagamento do
tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 50 Apurando-se no mesmo processo infração de mais de uma
disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena
correspondente à infração mais grave.
Art. 51 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não
vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena
relativa à infração que houver cometido.
Art. 52 A sanção às infrações das normas estabelecidas neste
Código, será, no caso de reincidência, aplicada em dobro.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição do fato
referido no parágrafo anterior, se entre a primeira e a segunda infração houver
decorrido prazo superior a 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte à aplicação da penalidade.
Art. 53 A aplicação de multa não prejudicará ação criminal que
no caso couber. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. Compete à repartição fiscal do órgão fazendário a imposição
de multas por infração à legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 54 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em
vista:
a) a maior ou menor gravidade da
infração;
b) as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator
com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos
municipais.
Art. 55 É passível de multa de 20% (vinte por cento) da Unidade
de Valor Fiscal a cinco vezes o valor desta, o contribuinte ou responsável que
iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da
concessão desta.
Art. 56 É passível de multa de 50% (cinquenta por cento) da
Unidade de Valor Fiscal a dez vezes o valor desta, o contribuinte ou
responsável que:
I - Deixar de fazer a inscrição
no Cadastro Fiscal da Prefeitura de seus bens ou atividades sujeitas à
tributação municipal ou apresentá-la fora do prazo regulamentar;
II - Apresentar ficha de
inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e
atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
III - Deixar de comunicar, dentro
dos prazos, previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou
extinção de fatos anteriormente gravados;
IV - Deixar de apresentar dentro
dos respectivos prazos os elementos básicos à identificação ou caracterização
de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
V - Deixar de remeter à
Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento
fiscal;
VI - Extraviar, perder,
inutilizar ou negar-se a exibir livro, documentos fiscais, prestar informações
ou ainda, por qualquer outro modo, tentar embargar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda
Municipal;
VII - Imprimir para si ou para
terceiros ou mandar imprimir documentos fiscais relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, sem a necessária autorização fiscal;
VIII - Funcionar além do horário
normal sem a devida autorização, ou expor mercadorias nos passeios, vias ou
logradouros públicos;
IX - Perturbar o sossego público
por qualquer meio, consertar, lavar ou pintar veículos nas vias ou logradouros
públicos;
X - Pintar muros, paredes,
viadutos, postes ou colocar faixas, cartazes, luminosos, painéis nas vias ou
logradouros públicos ou locais proibidos por lei ou decreto, projetar filmes de
propaganda ou distribuir panfletos da mesma natureza, sem a devida autorização
da Municipalidade;
XI - Deixar de cumprir qualquer
obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele
referente, bem como outras que direta ou indiretamente representem ônus à
Fazenda Municipal;
XII - Deixar de cumprir qualquer
obrigação inerente ao comércio eventual ou ambulante.
Art. 57 As multas de que tratam os artigos anteriores serão
aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação
de tributos.
Art. 58 Ressalvadas as hipóteses do artigo 74 deste Código,
serão punidos com:
I - Multa de importância igual ao
valor do tributo nunca inferior, porém, à 50% (cinquenta por cento) da Unidade
de Valor Fiscal, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo,
no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar
provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - Multa de importância igual a
duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento)
da Unidade de Valor Fiscal, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos
devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - Multa de 50% (cinquenta por
cento) da Unidade de Valor Fiscal a dez vezes o valor desta:
a) aos que viciarem ou
falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais para iludira
fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) aos que instruírem pedidos de
isenção ou redução de tributos com documentos falsos ou que tenham falsidade.
§ 1º As penalidades a que se refere o inciso III serão
aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos
incisos I e II.
§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do
inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações
tributárias.
§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer
das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os
livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias
apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os
preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua
aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e
comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de
cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamentos nos
livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos
geradores de obrigações tributárias.
Art. 59 Serão punidos com multa equivalente a um dia do
respectivo vencimento ou remuneração:
a) os funcionários que se negarem
a prestar assistência ao contribuinte, quando por ele solicitada na forma deste
Código;
b) os Agentes Fiscais que, por
negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de
forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 60 A multa prevista no artigo anterior será imposta pelo
Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente.
Art. 61 O pagamento da multa decorrente do processo fiscal se
tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Art. 62 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e
multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrências, convites ou tomadas de preços, celebrar
contratos ou termo de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a
Administração do Município. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Fica obrigado o contribuinte a declarar era todos os requerimentos
que encaminhar a Prefeitura, além de seu nome, qualificação e endereço
completo, e quando for o caso, o número de inscrição do imóvel ou do
estabelecimento objeto do pedido. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º A Prefeitura não permitirá a construção ou ocupação de
imóvel em débito com a Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 63 O contribuinte que houver cometido infração punida em
grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e
em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
Parágrafo Único. Entende-se pôr regime especial de fiscalização a
submissão do contribuinte infrator à permanente e ostensiva fiscalização, a fim
de ser conseguida prova de infração fiscal ou para impedi-la de reincidir na
mesma.
Art. 64 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de
isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão
privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela
privada definitivamente.
§ 1º A pena de privação da isenção só se declarará nas
condições previstas no artigo 52 deste Código.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de
representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio,
depois de aberta a defesa ao interessado, nos prazos legais.
Art. 65 Serão interditados temporariamente, os estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, autorizados a funcionar,
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade,
estética, moralidade e outras de interesse da coletividade. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se
dará após sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 66 Os alvarás poderão ser cassados a qualquer tempo, por
ato do Prefeito, a saber:
I - Quando não sanadas as
irregularidades apontadas no artigo anterior;
II - Quando o local for objeto de
obras públicas de interesse da coletividade e houver a Municipalidade se
imitido na posse do imóvel.
Art. 67 O fechamento de estabelecimento será efetuado por ato do
Prefeito ou de autoridade delegada e se processará todas as vezes que: (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
I - Se verifique estar
funcionando sem alvará ou tenha esta sido cassado; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Seja denegada a
necessária licença de funcionamento.
(Redação dada pela Lei nº
698/1983)
Art. 68 A interdição temporária, a cassação do alvará e o
fechamento do estabelecimento serão precedidos de intimação com prazo de 72
(setenta e duas) horas, salvo os casos que justifiquem a ação imediata da
autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 69 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou
proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo
circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa
interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos
livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida
o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às
palavras devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas
em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade,
não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis
extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados
de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da
autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes pela lei civil.
Art. 70 Serão apreendidas as coisas móveis, inclusive
mercadorias expostas ou abandonadas em vias ou logradouros públicos sem a
devida autorização da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Consideram-se também abandonadas as mercadorias ou
barracas que não forem retiradas das vias públicas após o encerramento de
feiras livres. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao vendedor
ambulante que tenha pôr infração a esta Lei, cassada sua licença ou esteja
exercendo a atividade sem a prévia concessão desta. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 71 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto
de infração, observando-se no que couber o disposto no artigo 80 deste Código.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou
mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do atuante.
Art. 72 As coisas ou mercadorias apreendidas poderão ser
restituídas ao contribuinte ou interessado, após regularizada a soa situação
perante o fisco. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. A observância do presente artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 73 Se o autuado não comprovar o cumprimento das exigências
legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da a- preensão, serão os bens levados a hasta pública ou a
leilão, mediante edital publicado no átrio do edifício-sede do órgão
fazendário, ou doados a entidades de caráter assistencial legalmente
constituídas. (Redação dada
pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração,
serão estes imediatamente doados as entidades mencionadas no artigo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e a
multas devidos, será o excedente doado, mediante recibo, às entidades
mencionadas no artigo. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 74 Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de
tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar ou não
evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para
que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularize a situação. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o
infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 75 A notificação preliminar será feita em fórmula destacada
do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente"
do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - Nome do notificado;
II - Local, dia e hora da
lavratura;
III - Descrição do fato que a
motivou e a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - Assinatura do notificante.
Art. 76 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte
que pagar o tributo mediante notificação preliminar.
Art. 77 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou
para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode,
representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código
ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 78 A representação far-se-á em petição assinada e
mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor;
será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios
ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.
Art. 79 Recebida a representação, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva
veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator,
autuá-lo-á, ou arquivará a representação.
Art. 80 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
I - Mencionar o local, o dia e
a hora da lavratura; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Referir-se sempre que
possível ao nome do infrator, citando o das testemunhas que presenciarem o ato; (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
III - Descrever o fato que
constitua a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo
legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em
que se consignou a infração, quando for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
IV - Conter a intimação ao
infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas
nos prazos previstos. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação
da infração e do infrator. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º A Assinatura do infrator ou seu preposto não constitui
formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e nem a
recusa agravará a pena. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 81 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente
com o de apreensão e, então, conterá, também, os elementos deste.
Art. 82 Da lavratura do auto será intimado o infrator: (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
I - Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do mesmo ao autuado, seu representante ou
preposto, contra recibo, datado no original; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Por carta, acompanhada de
cópia do auto, com aviso de recebimento postal (A.R.), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
III - Por edital, com prazo de
30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 83 A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do
recibo;
II - Quando por carta, na data do
recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da
carta no Correio;
III - Quando por edital, no termo
do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 84 As intimações subseqüentes à inicial serão certificadas
no processo, observando-se o disposto nos artigos 86 e 89 deste Código.
Art. 85 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá
reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 86 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição
fundamentada e acompanhada, sempre que possível, de documentação que comprove
as alegações.
Art. 87 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa
contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 88 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da
cobrança dos tributos lançados. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja
suspensa, ou dela consequente. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 89 Das reclamações contra lançamento será dada vista à
autoridade competente, a qual deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data em que receber o processo. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 90 Na defesa a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da intimação da decisão, o autuado alegará toda a matéria
que entender útil a juntará desde logo as provas que constarem de documentos. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 91 Apresentada a defesa, terá a autoridade competente o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, para
impugná-la. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 92 Nos casos a que se referem os artigos 89 e 91 desta
Código, a autoridade competente ou o autuante poderão, quando necessária a
produção de provas que dependam do reclamante ou do autuado, intimá-lo para
tanto, ficando prorrogados, por 15 (quinze) dias, os prazos fixados naqueles
artigos. (Redação dada
pela Lei nº 698/1983)
Art. 93 Devidamente instruído, o processo será apresentado à
autoridade julgadora da Fazenda Municipal, designada pelo Prefeito, que terá 20
(vinte) dias para proferir decisão. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo.
§ 2º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade
poderá converter o julgamento em diligência a determinar a produção de novas
provas ficando, em consequência, prorrogado por 20 (vinte) dias o prazo de que
trata este artigo.
Art. 94 A decisão, redigida com simplicidade e clareza,
concluirá pela procedência ou improcedência do auto da infração ou da
reclamação contra lançamento, definia do expressamente os seus efeitos, num e
noutro caso.
Art. 95 Não sendo proferida decisão no prazo de 20 (vinte) dias,
nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso
voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente
a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso a
jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 96 Da decisão de primeira instância poderá o interessado
recorrer ao Prefeito, devendo o recurso ser interposto no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data da ciência da decisão recorrida. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 97 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 98 Revogado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 99 Revogado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 100 Revogado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 101 As decisões definitivas serão cumpridas: (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
I - Pela notificação ao
contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor
do débito; (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
II - Pela notificação ao
contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo
ou multa; (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
III - Para liberação das
mercadorias apreendidas e depositadas; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
IV - Pela imediata inscrição,
como dívida ativa a remessa da respectiva certidão à cobrança executiva, dos
débitos não satisfeitos no prazo estabelecido. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 102 São competentes para proferir decisões no processo
fiscal: (Redação dada
pela Lei nº 698/1983)
I - Em primeira instância, a
autoridade fazendária designada pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Em segunda e última
instância, o Prefeito. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 103 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro dos Produtores
Industriais e Comerciantes;
III - O Cadastro dos Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos, com ou sem
edificações, existentes nas zonas urbana e rural;
b) as edificações que constarem
nos terrenos urbanos e rurais.
§ 2º O Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes
compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de
indústria e de comércio, com atividades habituais e lucrativas, exercidas no
âmbito do município, em conformidade com as disposições do Código Tributário
Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de
mercadorias.
§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo, que executem serviços sujeitos à tributação municipal.
Art. 104 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União
e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis,
bem como o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito
federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 105 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras
modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária
dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à Contribuição de
Melhoria.
Art. 106 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer
título, de imóveis mencionados no artigo 103, parágrafo 1º estão sujeitos à
inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura.
Art. 107 A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal
será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos,
em se tratando de condomínio;
III - Pelo
compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - De ofício, em se tratando de
próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica ou, ainda,
quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - Pelo inventariante, síndico
ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida
ou sociedade em liquidação.
Art. 108 Para efetivar a inscrição no Cadastro Fiscal, os
responsáveis são obrigados a preencher na repartição competente uma ficha de
inscrição, conforme modelo fornecido pelo Fisco Municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda, pelo
adquirente ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título,
quando se tratar de posse. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º No caso de transferência de responsabilidade passiva,
deverá o interessado apresentar ao Fisco documentos comprobatórios de direitos
dominiais ou possessórios sobre o imóvel. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º Não sendo feita pelo responsável a inscrição no prazo
estabelecido no parágrafo primeiro do artigo, a repartição fiscal competente a
fará de ofício, valendo-se dos elementos de que dispuser, acrescido de multa de
20% (vinte por cento), cobrados juntamente com o primeiro lançamento do tributo
a ser feito por essa forma. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 4º A exibição de documento de identidade dispensa o
reconhecimento da firma. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 109 Em caso de litígio sobre o domínio ou posse do imóvel, a
ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos
litigantes, natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 110 Em se tratando de áreas loteadas e aprovadas pela
Prefeitura, deverão as fichas de inscrição vir acompanhadas de uma planta
completa, em escala que permita a anotação dos desmembramentos, logradouros, as
quadras e os lotes, a área total, e a área cedida e por ceder ao Patrimônio
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 111 O loteador fica obrigado a fornecer, até o mês de junho
de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o nome do comprador e o seu endereço completo, os
números da quadra e do lote e o valor da venda, para fins de cadastramento
imobiliário fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Registrado o loteamento no Cartório Imobiliário, a
repartição competente fará o lançamento individualizado dos lotes, em nome do
loteador. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Até o exercício seguinte ao do registro do loteamento no
Cartório Imobiliário, o lançamento individualizado dos lotes e das áreas
reservadas pelo loteador, será calculado sobre o valor venal de gleba, por m²
(metro quadrado), excluídas as ruas, logradouros públicos e áreas
institucionais. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º O benefício do parágrafo anterior é extensivo ao
compromissário-comprador, no período nele estipulado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 112 As transferências a qualquer título, de parte ou partes
de área fronteiriça a logradouro oficial, darão origem à inscrição fiscal
individual das referidas partes, observado, quando aplicável, o disposto no
artigo anterior.
Art. 113 A inscrição será exigida, tornando-se obrigatória todas
as vezes que houver necessidade de protocolar documentos referentes a imóveis.
Parágrafo Único. As modificações originárias dos documentos referidos no
presente artigo serão anotadas pelo Cadastro Fiscal independente de nova
inscrição.
Art. 114 Os processos relativos à edificação deverão ser
remetidos à repartição fazendária competente, para cadastramento e anotações,
antes de serem arquivados. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 115 Todo estabelecimento de produção, inclusive
agropecuário, de indústria e comércio, fica obrigado à inscrição no Cadastro
Fiscal da Prefeitura.
Parágrafo Único. A inscrição de que trata o presente artigo é extensiva ao
comércio eventual ou ambulante, aplicando-se, no que couber, o disposto no
artigo 117.
Art. 116 A inscrição de que trata o artigo anterior será feita
pelo responsável ou representante legal do estabelecimento, que preencherá e devolverá
à repartição competente formulário próprio, e se processará da seguinte forma:
I - Antes da abertura ou início
das atividades, quando se tratar de estabelecimento novo ou comércio eventual
ou ambulante;
II - Dentro de 15 (quinze) dias,
contados da data da ocorrência, em se tratando de transferência de firma, de
local ou alterações outras.
Parágrafo Único. As anotações em decorrência do determinado no presente
artigo serão feitas após a constatação da veracidade da comunicação, sem
prejuízo de qualquer débito de tributos originados pelo exercício de atividades
ou negócios.
Art. 117 A inscrição deverá conter os seguintes elementos:
I - Nome, razão social, ou
denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou serem
exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - Nome do proprietário do
estabelecimento, se individual;
III - Localização do
estabelecimento, compreendendo número do prédio, do pavimento e da sala ou
outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a
ele sujeito;
IV - As espécies, principal e
acessória, da atividade;
V - Área total do imóvel ou de
parte dela, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
VI - Nome dos sócios, quando for
sociedade de pessoas, com exceção de sociedade cooperativa;
VII - Nome dos diretores gerentes
e representantes das sociedades de capital;
VIII - Outros dados previstos em
regulamento.
Art. 118 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se
estabelecimento o local fixo ou não de exercício de qualquer atividade
produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual,
ainda que no interior de residência.
Art. 119 Constituem estabelecimentos distintos para efeito de
inscrição no Cadastro Fiscal:
I - Os que embora no mesmo local,
ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - Os que embora sob a mesma
responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios
distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
Art. 120 Toda pessoa física ou jurídica, empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, que prestar serviços no Município, fica
obrigada a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza, como contribuinte do imposto.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensado da inscrição referida neste artigo
o contribuinte devidamente inscrito em outros municípios, desde que os serviços
a serem prestados sejam de caráter eventual.
Art. 121 A inscrição no Cadastro Fiscal será feita pelo
responsável, empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que
preencherá e devolverá à repartição competente formulário próprio para cada
estabelecimento fixo ou para o local em que normalmente desenvolva a atividade
de prestação de serviços.
Parágrafo Único. Os dados que deverão constar do formulário de inscrição
são os mesmos previstos no artigo 117.
Art. 122 A inscrição no Cadastro Fiscal será feita antes do início
da atividade, não importando o recebimento do formulário de inscrição na
aceitação dos elementos nele constantes, os quais ficarão sempre sujeitos à
posterior comprovação, a juízo do Fisco.
Parágrafo Único. A falta de inscrição ou seu procedimento fora do prazo,
não exime o contribuinte do pagamento do tributo.
Art. 123 O número de inscrição deverá figurar, obrigatoriamente,
em todos os livros, formulários, guias, notas e demais documentos fiscais
usados pelos contribuintes, bem como nos requerimentos, petições, consultas,
reclamações e recursos formulados à Prefeitura.
§ 1º Na hipótese de estabelecimento distinto, para cada um
deles será exigida uma inscrição.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior considera-se
estabelecimento distinto os definidos no artigo 119.
Art. 124 Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:
I - Por iniciativa do inscrito,
após comprovada a inexistência de débitos fiscais ou acordo para recebimento
dos mesmos, na forma do artigo 37;
II - Mediante comunicação do juízo
competente, no caso de falência ou liquidação;
III - De ofício, desaparecida a
firma ou razão social, ou em virtude de morte do inscrito, se não houver sido
requerida a baixa da inscrição na forma do inciso I.
Art. 125 O imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, edificado ou não, localizado
na zona urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto considera-se como zona
urbana a definida como tal em lei municipal, respeitado o disposto na
legislação federal pertinente e a situação do imóvel quanto a sua destinação ou
atividade nele desenvolvida. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 126 O imposto Territorial Urbano constitui ônus real e
acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de
direitos reais a ela relativos, do compromissário comprador, se este estiver na
pose do imóvel.
Art. 127 São isentos de imposto:
I - Os
conventos, os seminários, residências paroquiais, quando de propriedade de
entidades religiosas de qualquer culto, sempre que utilizadas pelo ministro;
II - Os imóveis construídos,
pertencentes ao patrimônio, desde que utilizados para fins religiosos ou
culturais:
a) de
entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às
instituições de educação ou de assistência social, sempre que utilizados para
os fins a que foram destinados;
b) das cooperativas de natureza
civil, desde que neles mantenham sede, agencias, armazéns ou serviços sociais;
c) de agremiações desportivas, na
forma da lei;
d) de empresas jornalísticas,
radio, emissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando
utilizados direta e exclusivamente nos seus serviços específicos;
e) de particulares, quando
cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 128 A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno
do dia do lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º O imposto será calculado à razão de 2% (dois per cento)
do valor venal do terreno não edificado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Nos imóveis edificados, a alíquota do imposto será de 1%
(um por cento) na área correspondente a 5 (cinco) vezes a área construída e de
2% (dois por cento) na área remanescente. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º Valor venal do terreno é o seu valor de venda à vista,
segundo as condições do mercado imobiliário e que será apurado por uma comissão
constituída pelo Prefeito, sob a denominação de "Comissão da Planta
Genérica de Valores. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 4º Nos setores fiscais onde não haja valor novo atribuído
pela Comissão por ocasião do lançamento, será o valor venal apurado mediante
correção monetária do último valor venal constante da referida planta. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 5º As áreas "non aedificandi" das linhas de
transmissão de energia elétrica poderão ter o respectivo imposto cancelado, na
parte afetada, a contar do exercício seguinte ao do deferimento do pedido
formulado pelo interessado, examinado caso a caso, por critério a ser
estabelecida por ato do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 6º No caso de imóvel objeto de desapropriação, o imposto
será cancelado na parte afetada, a contar do exercício seguinte à provocação do
interessado, desde que ocorrido o apossamento administrativo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 6º No caso de imóvel objeto de desapropriação direta ou
indireta o imposto será cancelado na parte afetada, de ofício ou a requerimento
do interessado, a contar da ocorrência do apossamento administrativo ou imissão
de posse pelo poder público, não cabendo, porém, restituição de tributos
eventualmente recolhidos. (Redação
dada pela Lei nº 747/1984)
Art. 129 O valor venal será obtido tomando por base a planta de
valores imobiliários do Município, que será elaborada observando-se método
técnico e objetivando a equidade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º A Planta de Valores será elaborada tendo em vista as
transações realizadas ou em opção, as datas destas transações, as condições do
mercado imobiliário, os valores declarados pelos contribuintes, os
melhoramentos e serviços públicos dos logradouros e outros informes
orientadores.
§ 2º Anualmente será revista e atualizada a Planta de Valores
Genéricos, com a aprovação do Poder Legislativo Municipal; os valores genéricos
consignados na referida planta, discriminados por área e setor fiscal, servirão
de base para o cálculo do imposto do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º O método para cálculo do valor será regulamentado por ato
do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as
dimensões e localização, os acidentes naturais e demais condições ou
características que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal.
Art. 130 O lançamento do imposto sobre a propriedade territorial
urbana será feito em nome do proprietário do terreno, do titular do seu domínio
útil, ou do possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos do
Cadastro Fiscal.
§ 1º No caso de terreno objeto de compra e venda
compromissado, o lançamento do imposto far-se-á em nome do
compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do tributo, sem
prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
§ 2º O imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto,
fideicomisso, terá o imposto lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou
fiduciário.
§ 3º Os imóveis de propriedade de mais de uma pessoa, serão
lançados em nome de um, ou de alguns, ou de todos os proprietários, a critério
do órgão lançador.
§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será
feito em nome de quem esteja na posse do terreno ou em nome de proprietário
ignorado.
Art. 131 O imposto será lançado anualmente, obedecido o disposto
nos artigos 15 e 20 e seus parágrafos, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 132 O aviso de lançamento será efetuado na forma do disposto
nos artigos 9º e 10 e seus parágrafos, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 133 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 698/1983)
Art. 134 O Imposto Predial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel edificado na zona urbana do
Município e incide sobre a edificação.
Art. 135 Para efeito deste imposto, considera-se como zona urbana
a assim definida em lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 136 O Imposto Predial Urbano constitui ônus real e acompanha
o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a
ela relativos do compromissário-comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 137 São isentos do Imposto Predial Urbano:
I - Os conventos, os seminários,
residências paroquiais, quando de propriedade de entidades religiosas de
qualquer culto, sempre que utilizadas pelo ministro;
II - Os imóveis construídos,
pertencentes ao patrimônio, desde que utilizados para fins religiosos ou
culturais:
a) de entidades culturais,
observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de
educação ou de assistência social, sempre que utilizados para os fins a que
foram destinados;
b) das cooperativas de natureza
civil, desde que neles mantenham sede, agencias, armazéns ou serviços sociais;
c) de agremiações desportivas, na
forma da lei;
d) de empresas jornalísticas,
radioemissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando
utilizados direta e exclusivamente nos seus serviços específicos;
e) de particulares, quando
cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, dos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
III- As
áreas de preservação ambiental, assim declaradas em lei municipal. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 138 O imposto predial será calculado à razão de 0,5% (meio
por cento) do valor venal das edificações existentes no imóvel.
Art. 139 O valor venal a que se refere o artigo anterior será
obtido em função dos tipos e categorias das edificações, cujas características
e valores serão objeto de regulamentação.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo só poderá
vigorar para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício seguinte ao
da sua publicação.
Art. 140 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 698/1983)
Art. 141 O lançamento do imposto sobre a propriedade predial
urbana, será feito em nome do proprietário do prédio, do titular do seu domínio
útil, ou do seu possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos
do Cadastro Fiscal.
§ 1º No caso de prédio objeto de compra e venda
compromissada, o lançamento do imposto far-se-á em nome do
compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do tributo, sem
prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
§ 2º O imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, terá o imposto lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou
fiduciário.
§ 3º Os imóveis de propriedade de mais de uma pessoa serão
lançados em nome de um, ou de alguns, ou de todos os proprietários, a critério
do órgão lançador.
§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será
feito em nome de quem esteja na posse do terreno ou em nome de proprietário
ignorado.
Art. 142 O imposto será lançado anualmente, obedecido o disposto
nos artigos 15 e 20 e seus parágrafos, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 143 O aviso de lançamento será efetuado na forma do disposto
nos artigos 9º e 10 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo
Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 698/1983)
Art. 144 Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 145 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista:
1. Médicos, dentistas e
veterinários;
2. Enfermeiros, protéticos (prótese
dentária), obstetrícia, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;
3. Laboratórios de análises
clínicas e eletricidade médica;
4. Hospitais, sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica;
5. Advogados ou provisionados;
6. Agentes de propriedade
industrial;
7. Agentes de propriedade
artística ou literária;
8. Peritos ou avaliadores;
9. Tradutores e intérpretes;
10. Despachantes;
11. Economistas;
12. Contadores, auditores, guarda-livros
e técnicos em contabilidade;
13. Organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica
financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestadas a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados
pelo prestador do serviço);
14. Datilografia, estenografia,
secretaria e expediente;
15. Administração de bens ou
negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
16. Recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão de obra, inclusive por empregador do prestador de serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17. Engenheiros, calculistas,
desenhistas técnicos;
18. Arquitetos, urbanistas e
projetistas;
19. Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local de prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao Imposto Sobre a
Circulação de Mercadorias);
20. Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitos ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias);
21. Limpeza de imóveis;
22. Raspagem e lustração de
assoalhos;
23. Desinfecção e higienização;
24. Lustração de bens móveis
(quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
25. Barbeiros, cabelereiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
26. Banhos, duchas, massagens,
ginástica e congêneres;
27. Transportes e comunicações,
de natureza estritamente municipal;
28. Diversões Públicas:
a) teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;
b) exposições com cobrança de
ingressos;
c) bilhares, boliches e outros
jogos permitidos;
d) bailes "shows",
festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música,
individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música
mediante transmissão, por qualquer processo;
29. Organização de festas;
"buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam
sujeitos ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias);
30. Agências de turismo, passeios
e excursões, guias de turismo;
31. Intermediação, inclusive
corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens
58 e 59;
32. Agenciamento e representação
de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
33. Análises técnicas;
34. Organização de feiras de
amostras, congressos e congêneres;
35. Propaganda e publicidade,
inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos
e silos; cargas, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis
e serviços correlatos;
37. Depósitos de qualquer
natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras);
38. Guarda e estacionamento de
veículos;
39. Hospedagem em hotéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou na
mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
40. Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em
conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
41. Conserto e restauração de
quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e
partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de
Circulação de Mercadorias);
42. Recondicionamento de motores
(o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao Imposto
de Circulação de Mercadorias);
43. Pintura (exceto os serviços
relacionados com imóveis de objetos não destinados à comercialização ou
industrialização);
44. Ensino de qualquer grau ou
natureza;
45. Alfaiates, modistas,
costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de
aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46. Tinturaria e lavanderia;
47. Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de
objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
48. Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos prestado ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do
serviço ao Poder Público, autarquias, empresas concessionárias de produção de
energia elétrica);
49. Colocação de tapetes e
cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
50. Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdio
de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e
de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;
51. Cópia de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item
anterior;
52. Locação de bens móveis;
53. Composição gráfica, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia;
54. Guarda, tratamento e
amestramento de animais;
55. Florestamento e
reflorestamento;
56. Paisagismo e decoração
(exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao Imposto Sobre a
Circulação de Mercadorias);
57. Recauchutagem ou regeneração
de pneumáticos;
58. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de seguros;
59. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
60. Encadernação de livros e
revistas;
61. Aerofotogrametria;
62. Cobranças, inclusive de
direitos autorais a serviços remunerados prestados por instituições
financeiras;
63. Distribuição de filmes,
cinematográficos e de "vídeo-tapes";
64. Distribuição e venda de
bilhetes de loteria;
65. Empresas funerárias;
66. Taxidermista.
Art. 145. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista: (Redação dada pela Lei nº 914/1987)
(Redação dada pela Lei nº 914/1987)
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§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao
imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento
de mercadorias. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviço
não especificado na lista fica sujeito ao Imposto Sobre a Circulação de
Mercadorias. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 146 Para efeito deste imposto entende-se:
I - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa
jurídica, inclusive as sociedades civis ou de fato, que exercer atividade
econômica de serviços;
b) a firma individual da mesma
natureza.
II - Por profissional autônomo, o
que exerce, por conta própria, atividade profissional remunerada.
Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do
imposto, o profissional autônomo que no exercício de suas atividades utilize
mais de 2 (dois) empregados.
Art. 147 O imposto será devido com base no preço do serviço,
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis de acordo com a Tabela I,
anexa a este Código.
Parágrafo Único. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalha pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, nestes não compreendendo a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
Art. 148 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5,
6, 10, 11, 12, 17 e 25 da lista de serviços constantes do artigo 145, forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
Art. 148 Quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 8, 25,
52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços constantes do Art. 145, forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada
profissional habilitado, só cio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável. (Redação dada pela Lei
nº 914/1987)
Art. 149 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e
20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido
das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador do serviço;
b) ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto.
Art. 149 Na prestação de serviços a que se refere os itens 32, 33
e 34 da lista anexa, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito
passivo pelos serviços: (Redação
dada pela Lei nº 914/1987)
I - Da empreitada, deduzidas
as parcelas correspondentes ao valor:
(Redação dada pela Lei nº 914/1987)
a) dos materiais adquiridos de
terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço; (Redação dada pela Lei
nº 914/1987)
b) dar: sub empreitadas já
tributadas. (Redação dada pela Lei
nº 914/1987)
Parágrafo Único. As deduções previstas neste artigo serão feitas e
comprovadas mediante normas a serem fixadas pela Diretoria de Finanças. (Redação dada pela Lei
nº 914/1987)
Art. 150 O proprietário da obra responde solidariamente com a
obrigação do empreiteiro, relativamente ao pagamento do imposto sobre serviços.
§ 1º Não sendo possível apurar a renda bruta do empreiteiro,
a mesma será calculada de acordo com a área construída e, 40% (quarenta por
cento) do valor encontrado servirão de base para o cálculo do imposto.
§ 2º Os elementos necessários à apuração da base de cálculo
prevista no parágrafo anterior, serão fornecidos pela Planta de Valores,
elaborada pelo Executivo através de Decreto.
§ 3º Não será fornecido "habite-se" sem que o
interessado apresente a prova de quitação do imposto sobre serviços.
Art. 151 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, ou ainda, os registros relativos ao imposto não mereçam fé pelo
Fisco, a critério da Prefeitura poderá ser calculado por estimativa, observadas
as normas contidas em regulamento.
Art. 152 Considera-se local da prestação de serviços:
I - O do estabelecimento do
prestador ou na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
II - No caso de construção civil,
o local onde se efetuar a prestação.
Art. 153 O imposto calculado com base no preço do serviço será
recolhido por meio de guias pelo próprio contribuinte, independentemente de
prévio exame do Fisco e sem prejuízo da posterior homologação do lançamento até
o último dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
Parágrafo Único. Quando se tratar de retenção para recolhimento através do
responsável ou mandatário do serviço, este observará na guia o nome e endereço
do prestador do serviço.
Art. 154 O imposto com base em alíquotas fixas será lançado pela
Prefeitura e obedecerá os prazos fixados em regulamento.
Art. 155 Os contribuintes que prestarem serviços em mais de um
local, terão lançamentos distintos para cada local, ficando-lhe facultada a
centralização de sua escrita na sede da empresa.
Art. 156 O contribuinte do imposto é:
I - O prestador do serviço;
II - O responsável quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa na presente lei.
Parágrafo Único. Para efeito do inciso II de que trata este artigo,
considera-se responsável pelo tributo todo aquele que utilizar serviços
prestados por firmas ou profissionais autônomos, salvo os liberais, e que
deixar de exigir nota fiscal ou fatura, nas quais constem o número de inscrição
do prestador de serviços no Cadastro dos Prestadores de Serviços.
Art. 157 Não constando o número de inscrição na nota fiscal, ou
efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do
imposto devido sobre o total da apuração, recolhendo-o na forma prevista no
artigo 153 e seu parágrafo único.
Parágrafo Único. A retenção do montante do imposto a que se refere o
presente artigo implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido,
além da multa pela infração.
Art. 158 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço
bruto, manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos servidos
prestados, na formado regulamento.
Art. 159 Para efeito de lançamento nas construções civis, os
engenheiros, construtores, empreiteiros, bem como as pessoas físicas ou
jurídicas assemelhadas deverão declarar ao órgão fazendário, em formulário
próprio, as obras sob sua responsabilidade de execução, de fiscalização ou de
administração.
Parágrafo Único. A declaração de que trata o presente artigo deverá ser
feita antes do início da obra e será indispensável para a emissão do alvará de
construção.
Art. 160 As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de
prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício
financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a
partir do mês em que iniciarem as atividades.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos prestadores de
serviços de qualquer natureza sujeito ao lançamento fixo os quais passarão a
ser tributados a partir do semestre seguinte.
Art. 161 As empresas de prestação de serviços de qualquer
natureza que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de
atividades das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com
base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma
dessas atividades.
Art. 162 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela
autoridade competente:
I - Quando o contribuinte deixar
de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II - Quando o contribuinte
apresentar guia com omissão dolosa ou fraudulenta.
Art. 163 Consideram-se empresas distintas, para efeito de
lançamento e cobrança do imposto:
I - As que, embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - As que, embora pertencentes
à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
164 São isentos do imposto:
I - A execução, por administração
ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas
concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
II - As associações comunitárias
e os clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos
estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para
o desenvolvimento da comunidade;
III - Os trabalhadores autônomos
e os negócios da rudimentar organização, tal como definidos no regulamento,
cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzam renda
mensal superior ao valor da Unidade de Valor Fiscal;
IV - Os assalariados, como tais
definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego,
singulares s coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a
terceiros;
V - Os diretores de sociedades
anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades
civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou
participantes;
VI - Os servidores públicos
federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados
pelas respectivas legislações que os defina nessa situação ou condição.
Art. 165 Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão
da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela
Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:
I - De licença;
II - De expediente e serviços
diversos;
III - De serviços urbanos.
Art. 166 As taxas de licença têm como fato gerador o ato pelo qual
é facultado o exercício de atividade ou a prática de atos, mediante prévio
cumprimento de exigências legais.
Art. 167 As taxas de licença são exigidas para:
I - Localização de
estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de
serviços no território do município;
II - Renovação de licença para
localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de
prestação de serviços;
II -
Renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, de
comércio, de indústria e de prestação de serviços, excluídos os
estabelecimentos cuja continuidade de sua localização independa da prestação de
atividades de fiscalização da Administração Municipal quanto ao uso e ocupação
de zonas urbanas, ao sossego, à higiene e à segurança. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
III - Funcionamento em horários
especiais;
IV - Exercício de comércio
ambulante;
V - Execução de obras
particulares;
VI - Execução de arruamentos e
loteamentos em terrenos particulares;
VII - Publicidade;
VIII - Ocupação de áreas em vias
e logradouros públicos.
Art. 168 Para efeito de cobrança da taxa de licença a que se
referem os incisos I e II do artigo anterior são considerados estabelecimentos
de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, os obrigados
às inscrições previstas nos artigos 115 e 120 deste Código.
§ 1º Para efeito da cobrança da taxa da licença a que se
refere o inciso III do artigo anterior, demais fins de direito e observado o
disposto no artigo 180 desta lei, o horário normal de funcionamento dos
estabelecimentos de produção, do comércio, de indústria e de prestação de
serviços, é o compreendido entre 6:00 horas (seis horas) e 19:00 horas
(dezenove horas), diariamente, exceto aos domingos, quando os estabelecimentos
do comércio e de prestação de serviços poderão funcionar no horário de 7:00
horas (sete horas) às 13:00 horas (treze horas). (Dispositivo incluído pela Lei nº 863/1986)
§ 2º O horário de funcionamento normal dos restaurantes,
bares, sorveterias, lanchonetes, padarias e farmácias, quanto a estas observado
o plantão obrigatório por lei, é o compreendido entre 6:00 horas (seis horas) e
22:00 horas (vinte e duas horas), diariamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 863/1986)
§ 3º O horário de funcionamento normal dos MÓDULOS e
CARRINHOS ESPECIAIS instalados e estacionados nas praias, é o compreendido
entre 5:00 horas (cinco horas) e 20:00 horas (vinte horas), diariamente. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 863/1986)
Art. 169 Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de
indústria e de prestação de serviços poderá instalar-se ou iniciar suas atividades
no município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem
que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
§ 1º Estão igualmente obrigados à licença as bancas de
jornais, quando colocadas em imóveis particulares e os depósitos de
mercadorias, mesmo fechados.
§ 2º As atividades cujo exercício dependam de autorização de
competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que
trata este artigo.
§ 3º A eventual isenção da taxa não dispensa o
estabelecimento da licença.
Art. 170 A licença será concedida mediante o recolhimento da taxa
devida e posterior expedição do alvará de funcionamento.
§ 1º Do alvará de funcionamento constará:
I - Nome do responsável pelo
estabelecimento;
II - Local do estabelecimento;
III - Espécie de atividade a ser
exercida;
IV - Número de inscrição do
contribuinte.
§ 2º A validade do alvará de funcionamento condiciona-se, anualmente,
ao recolhimento da taxa de renovação de licença, prevista na Seção 3ª deste
capítulo.
Art. 171 O alvará de funcionamento será expedido desde que as
condições sanitárias do prédio e a sua localização sejam adequadas à espécie de
atividade a ser exercida, e qualquer modificação que ocorrer no mesmo obrigará
o responsável pelo estabelecimento a requerer nova licença.
Parágrafo Único. Não se expedirá alvará de funcionamento para prédios
novos ou reformados, sem apresentando do "habite-se" e "vistoria
prévia".
Art. 172 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de
estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria ou de prestação de
serviços, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastra
Fiscal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título
III deste Código.
Art. 173 A taxa de licença para localização de estabelecimentos de
produção, do comércio, de indústria e de prestação de serviços, será exigida
por ocasião da abertura ou da instalação do estabelecimento, transferências,
alterações de ramo ou de razão social.
Art. 174 A taxa a que se refere esta Seção será cobrada na
conformidade do que dispõe a Tabela II, anexa a este Código.
Art. 175 Além da taxa de licença para localização, os
estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de
serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para
localização.
Art. 175 Além da taxa de licença pare, localização, os
estabelecimentos de produção, do comércio, de indústria e de prestação de
serviços, estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para
localização, observado o disposto na parte final do inciso II do artigo 167
desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 863/1986)
Parágrafo Único. A taxa de renovação de licença para localização, de que
trata o presente artigo, será cobrada na conformidade do que dispõe a Tabela
II, anexa a este Código.
Art. 176 O lançamento da taxa será anual e seu recolhimento se
processará nas épocas e pela forma estabelecida em regulamento.
Art. 177 O alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art. 178 O não cumprimento do disposto nesta Seção, poderá
acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade
competente.
§ 1º A interdição será precedida de notificação preliminar do
responsável pelo estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e
das multas devidas.
Art. 179 A taxa de licença para funcionamento em horário especial
incide sobre os contribuintes que mantenham seus estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços funcionando fora do horário normal, nos
casos em que a lei permitir.
Art. 180 Independentemente de requerimento do contribuinte,
poderá, o órgão fazendário promover o lançamento da taxa de licença para
funcionamento em horário especial, daqueles cujas atividades normalmente se
desenvolvam fora do horário normal.
Art. 181 A taxa de licença para funcionamento em horário especial
é devida por ano e será recolhida pelos valores constantes na tabela II
Art. 182 Comércio ambulante é o exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 612/1980)
Art. 183 Serão definidas em regulamentos as atividades que podem
ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos, por
aqueles mencionados no artigo 184. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 612/1980)
Art.
183 Fica compreendido no
disposto do artigo anterior o exercício do comércio itinerante, praticado em
veículo de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
Art. 184 São isentos da taxa de licença para o exercício do
comércio ambulante: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 612/1980)
I - Os cegos ou mutilados, que
exercerem comércio em escala ínfima; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 612/1980)
II - Os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 612/1980)
III - Os engraxates ambulantes;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 612/1980)
IV - Os pobres, desempregados,
não amparados pela Previdência Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 612/1980)
V - Os ex-combatentes da FEº e da
Revolução Constitucionalista de 1932. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 612/1980)
Parágrafo
Único. A taxa de licença
para o comercio ambulante e itinerante será paga adiantadamente, por ano, de
acordo com a Tabela X, anexa a esta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 863/1986)
Art. 185 A taxa de licença para execução de obras particulares é
devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de
prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município.
Art. 186 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou
obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à
Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 187 A taxa de licença para execução de obras particulares
será cobrada de conformidade com a Tabela III, anexa a este Código.
Art. 188 São isentos da taxa de licença para execução de obras
particulares:
I - Construção, reconstrução ou
acréscimo em imóvel de propriedade da União, Estado, autarquias e fundações
públicas;
II - Construção, reconstrução ou
acréscimo em imóvel de propriedade das associações religiosas, desde que se
destinem a templos de qualquer culto, de fins assistenciais ou educacionais;
III - Construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
Art. 189 A taxa de licença para execução de arruamentos de
terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na
forma de lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos
para arruamentos ou parcelamentos de terrenos particulares, segundo o
zoneamento em vigor no Município.
Art. 190 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá,
ser executado, sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 191 A taxa de que trata esta Seção será cobrada conforme o
que dispõe a Tabela IV anexa a este Código, sobre a área de propriedade ou de
ocupação do loteador.
Art. 192 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas
vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao
público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento
da taxa devida.
Art. 193 Respondem pela observância das disposições desta Seção
todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a
publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 194 Sempre que a licença depender de requerimentos, esta
deverá ser instruídos com a descrição da posição da situação dos dizeres, de
acordo com as instruções e regulamentos respectivos, assim como das alegorias e
de outras características do meio de publicidade.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio
publicitário não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao
requerimento a autorização do proprietário.
Art. 195 Os anúncios devem ser escritos em boa linguagem ficando,
por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 196 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o
período fixado para publicidade e de conformidade coma Tabela V, anexa a este
Código.
§ 1º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga
da licença.
§ 2º Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será
paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 197 São isentos da taxa de licença para publicidade:
I - Os cartazes ou letreiros
destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – As tabuletas indicativas de
sítios, granjas, fazendas bem como as de rumo ou direção das estradas;
III – Os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os referentes a irradiações em estações de
radiodifusão;
IV - Placas indicativas do nome
do proprietário de terrenos baldios ou referente à venda do imóvel, quando
afixadas no mesmo;
V - Placas indicativas dos nomes
de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras.
Art. 198 A ocupação, por permissão municipal, de áreas em vias e
logradouros públicos, fica sujeita ao pagamento da taxa de que trata esta
Seção. (Redação dada
pela Lei nº 698/1983)
Art. 199 Entende-se por ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos, a instalação de balcões, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros,
tapumes, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis e utensílios, de
estacionamentos privativos de veículos e bancas de jornais. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art.
199 Entende-se por
ocupação de área em vias e logradouros públicos, a instalação de MÓDULOS
ESPECIAIS e o estacionamento de CARRINHOS ESPECIAIS nas praias, a instalação de
balcões, barracas, mesas, cadeiras, bancos, tabuleiros, tapumes, quiosques,
aparelhos e quaisquer outros móveis e utensílios, os estacionamentos privativos
de veículos, bancas de jornais e/ou revistas em calçadas, vias e logradouros
públicos. (Redação
dada pela Lei nº 863/1986)
Parágrafo Único. É considerada provisória a ocupação de área em via ou
logradouro público. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 200 Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura
apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto móvel, instalação
ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e
logradouros públicos, sem pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 201 São isentos da taxa:
I - Os engraxates, quando menores
de 14 (quatorze) anos de idade;
II - Palanques ou barracas
instalados por partidos políticos ou sociedades civis sem fins lucrativos.
Art. 201 A taxa de licença para ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos será paga adiantadamente, por trimestre ou por ano, a
juízo da Fazenda Municipal, de acordo com a Tabela VI, anexa a esta lei,
excetuados os MÓDULOS ESPECIAIS e CARRINHOS ESPECIAIS, cuja taxa será paga,
adiantadamente, por ano, de acordo com a Tabela X, anexa a esta lei. (Redação
dada pela Lei nº 863/1986)
Art. 203 A taxa de expediente é devida pela apresentação de
petição e documento às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho
pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de atos de competência do
Município.
Art. 204 A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo
peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e
será cobrada de acordo com a Tabela VII, anexa a este Código.
Art. 205 A cobrança da taxa será feita por meio de guia ou
processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado,
ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado,
desentranhado ou devolvido.
Art. 206 São isentos da taxa de expediente:
I - Os requerimentos de
repartições públicas, autarquias e fundações públicas;
II - Os requerimentos e certidões
relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais;
III - Os contratos de admissão de
servidores municipais;
IV - Os requerimentos, atos e
documentos relativos à vida funcional de servidores do Município.
Art. 207 Pela prestação de serviços de exame e verificação de
projetos para edificantes, exame e verificando de substituindo de plantas para
edificantes, exame e verificando de projetos para expedindo de diretrizes de
loteamentos, remanejamento de lotes, revalidando de arruamento de loteamento
aprovado, de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis,
semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, inclusive
quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - De exame e verificação de
projetos para edificações, inclusive revalidação quando possível;
II - De exame e verificação de
substituição de plantas para edificantes;
III - De exame e verificação de
projetos para expedindo de diretrizes de loteamentos, remanejamento de lotes,
revalidação de arruamento de loteamento aprovado;
IV - De numeração de prédios;
V - De apreensão de bens móveis
ou semoventes e de mercadorias;
VI - De alinhamento e
nivelamento;
VII - De cemitério;
VIII - De vistoria.
Art. 208 A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será
feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente,
segundo as condições previstas em regulamentos e instruções de acordo com a
Tabela VIII, anexa a este Código.
Art. 209 A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de
serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativamente a:
I - Limpeza pública;
II - Conservação de vias e
logradouros públicos;
III - Iluminação pública;
IV -
Limpeza de terrenos particulares.
(Redação dada pela Lei nº
698/1983)
Parágrafo Único. A remuneração dos serviços de que trata o artigo, poderá
ser cobrada como preço público. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 210 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a
prestação do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou
possuidores a qualquer título, de imóveis edificados, localizados em
logradouros beneficiados por esse serviço. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. A taxa prevista neste artigo se destina à manutenção dos
serviços de limpeza da cidade, compreendendo a coleta de lixo domiciliar; a
remoção de lixo, entulhos e detritos e a varredura e lavagem dos logradouros
públicos.
Art. 211 A base de cálculo da taxa é a área edificada ou a
testada do imóvel e será devida de acordo com a Tabela IX, anexa a este Código.
Art. 212 A taxa de limpeza pública será lançada e arrecadada
juntamente com o Imposto Predial Urbano.
Art. 213 São isentos da taxa de que trata esta Seção os prédios
pertencentes à União, ao Estado e ao Município.
Art. 214 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem
como fato gerador a prestação do respectivo serviço e será devida pelos
proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não,
localizados em logradouros beneficiados por esse serviço. (Redação
dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. A taxa prevista neste artigo se destina à execução dos
serviços de conservação e reparação dos leitos, pavimentados ou não, de ruas e
praças, situados dentro da zona urbana do Município.
Art. 215 A base de cálculo da taxa é a testada do imóvel
beneficiado com o serviço e será devida de acordo com a Tabela IX, anexa a este
Código.
Art. 216 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos,
será lançada e arrecadada juntamente com os tributos imobiliários.
Art. 217 São isentos da taxa de que trata esta Seção os imóveis
pertencentes à União, ao Estado e ao Município.
Art. 218 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a
prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço, e será devida pelos
proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não,
localizados em logradouros beneficiados por esse serviço.
Art. 219 A base de cálculo da taxa é a testada do imóvel
beneficiado com o serviço e será devida de acordo com a Tabela IX, anexa a este
Código.
Art. 220 A taxa de iluminação pública será lançada e arrecadada
juntamente com os tributos imobiliários.
Art. 221 São isentos da taxa de que trata esta Seção os imóveis
pertencentes à União, ao Estado e ao Município.
Art. 222 A taxa de pavimentação e calçamento é devida pela
execução, por órgãos da Administração direta ou indireta do Município, em
regime de administração ou empreitada, dos serviços de pavimentação e
calçamento das vias e logradouros públicos do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
Parágrafo Único. para os efeitos da cobrança da taxa a que se refere este
artigo, entende-se como serviços de pavimentação e calçamento, computando-se os
seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxa: (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
I - Estudos e projetos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
II - Abertura, nivelamento,
alinhamento, demarcação e outros serviços preliminares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
III - Limpeza, aterro, escavação,
compactação e ser viços correlatos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 863/1986)
IV - Colocação ou substituição de
piçarra, macadame, solocimento, pé-de-moleque, paralelepípedos, pedra
ciclópica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo de material
utilizável no revestimento ou calçamento de vias públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
V - Colocação de meio-fio, guias,
sarjetas, caixas de ralo e demais equipamentos e instalações complementares;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
VI - Pintura, sinalização,
embelezamento e demais serviços de acabamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 863/1986)
Art. 223 São contribuintes da taxa de pavimentação e calçamento
os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis fronteiriços às
vias e logradouros públicos, beneficiados com o serviço de execução de obras de
pavimentação e calçamento, tais como descritas no artigo anterior.
Art. 224 O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento será
feito através de rateio, entre os contribuintes, do custo da execução dos
serviços.
Art. 225 A taxa de pavimentação e calçamento será devida nas
substituições de pavimentação inadequada, obsoleta ou desgastada pelo uso.
Parágrafo Único. Nas substituições de pavimentação será deduzido do custo
da obra o valor do material aproveitável, calculado a base do preço vigente.
Art. 226 O lançamento da taxa de pavimentação e calçamento poderá
ser desdobrado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme critério que o
regulamento dispuser.
Parágrafo Único. O pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento)
ao mês ou fração.
Art. 227 No custo das obras serão acrescidos 20% (vinte por
cento) a título de administração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 863/1986)
Art. 228 A taxa de conservação de estradas municipais tem como
fato gerador a prestação ou colocação de tais serviços à disposição dos
proprietários de imóveis rurais fronteiriços às estradas municipais.
Art. 229 A taxa de conservação de estradas municipais será
calculada com base no custo efetivo do serviço prestado.
Parágrafo Único. O custo efetivo de que trata este artigo, será estimado
em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício
anterior.
Art. 230 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores
que servirão de base de cálculo para o lançamento da taxa de conservação de
estradas municipais, será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Art. 231 O lançamento e o recolhimento da taxa serão efetuados na
época e pela forma estabelecida no regulamento.
Art. 232 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a
execução de obras públicas e será arrecadada dos proprietários de imóveis
beneficiados por tais obras, tendo como limite total a despesa realizada. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
§ 1º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo
da obra. (Redação dada pela Lei nº
710/1983)
§ 2º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de
acordo com a testada do imóvel beneficiado. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
Art. 233 A Contribuição de Melhoria será devida nos termos desta
lei, observados os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
I - Publicação prévia de edital
que conterá, entre outros, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei
nº 710/1983)
a) memorial descritivo do
projeto; (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
b) orçamento total ou parcial
do custo das obras; (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
c) delimitação das áreas
direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas
compreendidos; (Redação dada pela
Lei nº 710/1983)
d) determinação da parcela do
custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. (Redação dada pela Lei
nº 710/1983)
II - Fixação de prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados de qualquer dos
elementos referidos no inciso anterior. (Redação dada pela Lei
nº 710/1983)
III - Regulamentação dos
processos administrativos de instrução a julgamento das impugnações a que se
refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (Redação dada pela Lei
nº 710/1983)
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada
pelo rateio da parcela ou do custo da obra a que se refere a alínea
"d" do inciso "I", pelos imóveis situados na zona
beneficiada. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
Art. 234 O Executivo regulamentará por decreto a execução da
presente lei. (Redação dada pela
Lei nº 710/1983)
Art. 235 Serão desprezadas, na base de cálculo de qualquer tributo
ou na fixação de qualquer multa, as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
Art. 236 Os prazos fixados nesta lei serão contínuos e fatais,
excluindo-se na sua contagem o dia do início excluindo-se na sua contagem o dia
do início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 237 Fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar por
Decreto, os preços dos bens ou serviços prestados, nos limites da competência
do Município, não constantes das Tabelas que integram este Código.
Art. 238 Os tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito
público não estão sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária.
Art. 239 São mantidas as isenções tributárias concedidas através
de contratos, na forma da legislação em vigor à época da concessão das mesmas.
Art. 240 A Unidade de Valor Fiscal do Município, criada pela Lei
nº 452, de 22 de dezembro da 1975, será indicada neste Código pela sigla
"UFM".
Art. 241 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 698/1983)
Art. 242 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
ressalvado o disposto nos artigos 104 e seguintes da Lei nº 5172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (artigo
4º da Lei nº 698, de 21 de novembro de 1983).
Ubatuba, 21 de novembro de 1983.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Ubatuba.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 698/1983)
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(Dispositivo incluído pela Lei nº 863/1986)
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