revogada pela lei nº 1011/1989

 

LEI Nº 914, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 145, 148 e 149 e a Tabela I prevista no Artigo 147 da Lei 501 de 26/12/77, Código Tributário Municipal, com as alterações da Lei 698 de 21/11/83, 863 de 26/12/86 e 894 de 26/11/87, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 145. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista:

 

LISTA DE SERVIÇOS:

 

Serviços de:

 

1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2

Hospitais, Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.

3

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4

Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (Prótese dentária).

5

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação ou beneficiário do plano.

7

(VETADO)

8

Médicos veterinários.

9

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11

Barbeiros, cabelereiros, manicuros e pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18

Incineração de resíduos quaisquer.

19

Limpeza de chaminés.

20

Saneamento ambiental e congêneres.

21

Assistência Técnica (VETADO).

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

24

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27

Traduções e interpretações.

28

Avaliação de bens.

29

Datilografia, estenografia, expediente, secreta ria em geral e congêneres.

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qual quer natureza.

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32

Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (Exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos ser viços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

33

Demolição.

34

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

36

Florestamento e reflorestamento.

37

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM).

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).

44

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados - por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51

Despachantes.

52

Agentes de propriedade industrial.

53

Agentes de propriedade artística ou literária.

54

Leilão.

55

Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60

Diversões públicas:

 

a) (VETADO), cinemas, (VETADO), "taxi-dancings" e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (VETADO).

61

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62

Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

64

Fonografia ou. gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (Exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecidos.

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos.

77

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80

Funerais.

81

Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82

Tinturaria e Lavanderia.

83

Taxidermia.

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna e externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88

Advogados.

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

90

Dentistas.

91

Economistas.

92

Psicólogos.

93

Assistentes Sociais.

94

Relações públicas.

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação do pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).

97

Transporte de natureza estritamente municipal.

98

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

Art. 148. Quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços constantes do Art. 145, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, só cio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Art. 149. Na prestação de serviços a que se refere os itens 32, 33 e 34 da lista anexa, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:

 

I - Da empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

 

a) dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;

b) dar: sub empreitadas já tributadas.

 

Parágrafo Único. As deduções previstas neste artigo serão feitas e comprovadas mediante normas a serem fixadas pela Diretoria de Finanças."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 29 de dezembro de 1987.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 29 de dezembro de 1987.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

LISTA DOS SERVIÇOS DE QUE TRATA O ART. 145

 

ITENS

SOBRE "UFM"

ALÍQUOTAS

 

Anual

s/ o preço do serviço mensal

ITENS: 1-4-8-89-90-92-94

150%

 

ITENS: 25-27-23-30-51-52-53

100%

 

ITENS: 11-29-88-91-93

50%

 

ITENS: 32-33-34-37

-

2%

ITENS: 2-3-5-6-9-40

-

3%

ITENS: 10-12-13-14-15-16-17

18-19-20-21-22-23-24-26-31-

35-36-38-39-41-42-43-44-45-

46-47-48-49-5&-54-55-56-57-

58-59-61-62-63-64-65-66-67-

68-69-70-71-72-73-74-75-76-

77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-87-95-96-97-98-99-100

-

5%

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