LEI
Nº 863, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1986
DÁ
NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS QUE MENCIONA, DA LEI MUNICIPAL
Nº 501, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos,
parágrafos e incisos que menciona, da Lei
Municipal nº 501, de 26 de Dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal), passam a ter a
redação desta Lei:
Art. 20
A cobrança dos tributos far-se-á:
I - Para pagamento em parcela única;
II - Por opção do contribuinte, na forma prevista no § 2º deste
artigo, os tributos que menciona;
III - Mediante processo de Execução Fiscal.
§ 1º A cobrança dos
tributos lançados em parcela única efetuar-se-á na forma e no prazo
estabelecidos pela Fazenda Municipal no respectivo aviso de lançamento, findo o
qual o tributo será acrescido da multa de 20% (vinte por cento). Fica excetuada
do disposto no parágrafo a parcela única do lançamento típico do Imposto
Predial e Territorial Urbano que, não pago até o respectivo vencimento, fica
anulada, entendendo- -se como feita pelo contribuinte a opção de que tratam o
inciso II e o § 2º do artigo.
§ 2º Pela opção exercida
pelo contribuinte na forma do inciso II do artigo, a cobrança ao Imposto
Predial e Territorial Urbano, excluídos os lançamentos atípicos, poderá ser
feita, cm 12 (doso) parcelas iguais e sucessivas, dentro do exercício fiscal a
que corresponder o lançamento, na forma e nos prazos fixados pela Fazenda
Municipal, acrescida, cada parcela, da multa moratória de 20% (vinte por
cento). Observado o acréscimo moratório do parágrafo, a cobrança da
Contribuição da melhoria poderá ser feita em até 24 (vinte e quatro) parcelas
iguais e sucessivas, na forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal.
§ 3º Sobre as parcelas
mencionadas no parágrafo anterior, quando não recolhidas nos respectivos
prazos, incidirão juros de mora de 0,33% (zero vírgula zero trinta e três por
cento) por dia de atraso, observado o disposto no § 4º do artigo.
§ 3º Sobre as parcelas
mencionadas no parágrafo anterior, quando não recolhidas nos respectivos prazos
de vencimento, incidirão correção monetária com base na variação das Obrigações
do Tesouro Nacional - OTNs, a partir da data do
vencimento, multa moratória de 15% (quinze por cento) e juros de mora de 0,033
(zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, observado o
disposto no § 4º do Artigo. (Redação
dada pela Lei n° 894/1987)
§ 4º não recolhidos até
o último dia útil do exercício a que corresponder o lançamento, os tributos
serão cobrados mediante processo de Execução Fiscal.
§ 5º Na cobrança
mediante processo de Execução Fiscal, os tributos serão atualizados
monetariamente, na forma da legislação federal aplicável, a contar do
lançamento, acrescidos dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa
de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do principal, der- vendo a
multa ser atualizada monetariamente. Para efeito da multa de 20% (vinte por
cento) e da atualização monetária menciona das, cada parcela da opção de que
trata o § 2º do artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do Imposto Predial e
Territorial Urbano e de até 1/24 (um vinte e quatro avos) da Contribuição de
Melhoria, lançados em parcela única.
Art. 40 Ressalvado o
disposto no § 28 do artigo 20 desta lei, não se efetuará o recebimento de débitos
fiscais com dispensa de multa, juros de mora e atualização monetária.
Art.
167 ...
I - ...
Art. 175 Além da taxa de
licença pare, localização, os estabelecimentos de produção, do comércio, de
indústria e de prestação de serviços, estão sujeitos, anualmente, à taxa de
renovação da licença para localização, observado o disposto na parte final do
inciso II do artigo 167 desta lei.
Art. 183 Fica compreendido no
disposto do artigo anterior o exercício do comércio itinerante, praticado em
veículo de qualquer espécie.
Art. 199 Entende-se por
ocupação de área em vias e logradouros públicos, a instalação de MÓDULOS
ESPECIAIS e o estacionamento de CARRINHOS ESPECIAIS nas praias, a instalação de
balcões, barracas, mesas, cadeiras, bancos, tabuleiros, tapumes, quiosques,
aparelhos e quaisquer outros móveis e utensílios, os estacionamentos privativos
de veículos, bancas de jornais e/ou revistas em calçadas, vias e logradouros
públicos.
Art. 201 A taxa de licença
para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será paga adiantadamente,
por trimestre ou por ano, a juízo da Fazenda Municipal, de acordo com a Tabela
VI, anexa a esta lei, excetuados os MÓDULOS ESPECIAIS e CARRINHOS ESPECIAIS,
cuja taxa será paga, adiantadamente, por ano, de acordo com a Tabela X, anexa a
esta lei."
Art. 2º Ao artigo 168 da Lei Municipal nº 501, de 26 de dezembro
de 1977 (código Tributário Municipal), ficam acrescentados
parágrafos 1º, 2º e 3º com a seguinte
redação:
Art. 168 ...
§ 1º Para efeito da
cobrança da taxa da licença a que se refere o inciso III do artigo anterior,
demais fins de direito e observado o disposto no artigo 180 desta lei, o
horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de produção, do comércio,
de indústria e de prestação de serviços, é o compreendido entre 6:00 horas
(seis horas) e 19:00 horas (dezenove horas), diariamente, exceto aos domingos,
quando os estabelecimentos do comércio e de prestação de serviços poderão
funcionar no horário de 7:00 horas (sete horas) às 13:00 horas (treze horas).
§ 2º O horário de
funcionamento normal dos restaurantes, bares, sorveterias, lanchonetes,
padarias e farmácias, quanto a estas observado o plantão obrigatório por lei, é
o compreendido entre 6:00 horas (seis horas) e 22:00 horas (vinte e duas
horas), diariamente.
§ 3º O horário de
funcionamento normal dos MÓDULOS e CARRINHOS ESPECIAIS instalados e
estacionados nas praias, é o compreendido entre 5:00 horas (cinco horas) e
20:00 horas (vinte horas), diariamente."
Art. 3º Ao artigo 184 da Lei Municipal nº 501, de 26 de
Dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal), fica acrescentado
parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 184. ...
Art. 4º Fica criada a Tabela X, anexa à Lei Municipal nº 501, de 26 de
Dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal), com as seguintes
alíquotas percentuais, calculadas sobre o valor da Unidade Fiscal do Município
- UFM, para cobrança das taxas em conformidade com os artigos 184 e 201 da referida lei:
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Art. 5º Ficam revogados os
artigos 235 e os artigos 222 "usque" 227, todos da Lei Municipal nº 501 de 26 de dezembro de 1977.
Art. 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 26 de dezembro de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do
Prefeito em 26 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.