revogada pela lei nº 1011/1989

 

LEI Nº 863, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1986

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS QUE MENCIONA, DA LEI MUNICIPAL Nº 501, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos, parágrafos e incisos que menciona, da Lei Municipal nº 501, de 26 de Dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal), passam a ter a redação desta Lei:

 

Art. 20 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento em parcela única;

 

II - Por opção do contribuinte, na forma prevista no § 2º deste artigo, os tributos que menciona;

 

III - Mediante processo de Execução Fiscal.

 

§ 1º A cobrança dos tributos lançados em parcela única efetuar-se-á na forma e no prazo estabelecidos pela Fazenda Municipal no respectivo aviso de lançamento, findo o qual o tributo será acrescido da multa de 20% (vinte por cento). Fica excetuada do disposto no parágrafo a parcela única do lançamento típico do Imposto Predial e Territorial Urbano que, não pago até o respectivo vencimento, fica anulada, entendendo- -se como feita pelo contribuinte a opção de que tratam o inciso II e o § 2º do artigo.

 

§ 2º Pela opção exercida pelo contribuinte na forma do inciso II do artigo, a cobrança ao Imposto Predial e Territorial Urbano, excluídos os lançamentos atípicos, poderá ser feita, cm 12 (doso) parcelas iguais e sucessivas, dentro do exercício fiscal a que corresponder o lançamento, na forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal, acrescida, cada parcela, da multa moratória de 20% (vinte por cento). Observado o acréscimo moratório do parágrafo, a cobrança da Contribuição da melhoria poderá ser feita em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, na forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal.

 

§ 3º Sobre as parcelas mencionadas no parágrafo anterior, quando não recolhidas nos respectivos prazos de vencimento, incidirão correção monetária com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, a partir da data do vencimento, multa moratória de 15% (quinze por cento) e juros de mora de 0,033 (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, observado o disposto no § 4º do Artigo. (Redação dada pela Lei n° 894/1987)

 

§ 4º não recolhidos até o último dia útil do exercício a que corresponder o lançamento, os tributos serão cobrados mediante processo de Execução Fiscal.

 

§ 5º Na cobrança mediante processo de Execução Fiscal, os tributos serão atualizados monetariamente, na forma da legislação federal aplicável, a contar do lançamento, acrescidos dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do principal, der- vendo a multa ser atualizada monetariamente. Para efeito da multa de 20% (vinte por cento) e da atualização monetária menciona das, cada parcela da opção de que trata o § 2º do artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do Imposto Predial e Territorial Urbano e de até 1/24 (um vinte e quatro avos) da Contribuição de Melhoria, lançados em parcela única.

 

Art. 40 Ressalvado o disposto no § 28 do artigo 20 desta lei, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais com dispensa de multa, juros de mora e atualização monetária.

 

Art. 167 ...

 

I - ...

 

II - Renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, excluídos os estabelecimentos cuja continuidade de sua localização independa da prestação de atividades de fiscalização da Administração Municipal quanto ao uso e ocupação de zonas urbanas, ao sossego, à higiene e à segurança.

 

Art. 175 Além da taxa de licença pare, localização, os estabelecimentos de produção, do comércio, de indústria e de prestação de serviços, estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização, observado o disposto na parte final do inciso II do artigo 167 desta lei.

 

Art. 183 Fica compreendido no disposto do artigo anterior o exercício do comércio itinerante, praticado em veículo de qualquer espécie.

 

Art. 199 Entende-se por ocupação de área em vias e logradouros públicos, a instalação de MÓDULOS ESPECIAIS e o estacionamento de CARRINHOS ESPECIAIS nas praias, a instalação de balcões, barracas, mesas, cadeiras, bancos, tabuleiros, tapumes, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis e utensílios, os estacionamentos privativos de veículos, bancas de jornais e/ou revistas em calçadas, vias e logradouros públicos.

 

Art. 201 A taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será paga adiantadamente, por trimestre ou por ano, a juízo da Fazenda Municipal, de acordo com a Tabela VI, anexa a esta lei, excetuados os MÓDULOS ESPECIAIS e CARRINHOS ESPECIAIS, cuja taxa será paga, adiantadamente, por ano, de acordo com a Tabela X, anexa a esta lei."

 

Art. 2º Ao artigo 168 da Lei Municipal nº 501, de 26 de dezembro de 1977 (código Tributário Municipal), ficam acrescentados parágrafos , e com a seguinte redação:

 

Art. 168 ...

 

§ 1º Para efeito da cobrança da taxa da licença a que se refere o inciso III do artigo anterior, demais fins de direito e observado o disposto no artigo 180 desta lei, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de produção, do comércio, de indústria e de prestação de serviços, é o compreendido entre 6:00 horas (seis horas) e 19:00 horas (dezenove horas), diariamente, exceto aos domingos, quando os estabelecimentos do comércio e de prestação de serviços poderão funcionar no horário de 7:00 horas (sete horas) às 13:00 horas (treze horas).

 

§ 2º O horário de funcionamento normal dos restaurantes, bares, sorveterias, lanchonetes, padarias e farmácias, quanto a estas observado o plantão obrigatório por lei, é o compreendido entre 6:00 horas (seis horas) e 22:00 horas (vinte e duas horas), diariamente.

 

§ 3º O horário de funcionamento normal dos MÓDULOS e CARRINHOS ESPECIAIS instalados e estacionados nas praias, é o compreendido entre 5:00 horas (cinco horas) e 20:00 horas (vinte horas), diariamente."

 

Art. 3º Ao artigo 184 da Lei Municipal nº 501, de 26 de Dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal), fica acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Art. 184. ...

 

Parágrafo Único. A taxa de licença para o comercio ambulante e itinerante será paga adiantadamente, por ano, de acordo com a Tabela X, anexa a esta lei."

 

Art. 4º Fica criada a Tabela X, anexa à Lei Municipal nº 501, de 26 de Dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal), com as seguintes alíquotas percentuais, calculadas sobre o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, para cobrança das taxas em conformidade com os artigos 184 e 201 da referida lei:

 

- Comércio ambulante

30

- Comércio itinerante

100

- Módulos Especiais instalados nas praias

1000

- Carrinhos Especiais estacionados nas praias

300

 

Art. 5º Ficam revogados os artigos 235 e os artigos 222 "usque" 227, todos da Lei Municipal nº 501 de 26 de dezembro de 1977.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 26 de dezembro de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 26 de dezembro de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.