LEI
Nº 894, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1987
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI 863/86.
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O § 3º
do Artigo 20 da Lei Municipal número 863 de 26
de dezembro de 1986 passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º Sobre as
parcelas mencionadas no parágrafo anterior, quando não recolhidas nos
respectivos prazos de vencimento, incidirão correção monetária com base na
variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, a
partir da data do vencimento, multa moratória de 15% (quinze por cento) e juros
de mora de 0,033 (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso,
observado o disposto no § 4º do Artigo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 26 de novembro de
1987.
Registrada e publicada na
Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 26 de novembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.