LEI
Nº 612, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DA UBATUBA.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício do comércio ambulante
no território do Município de Ubatuba deverá obedecer às especificações da
presente Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, fica o
comércio ambulante exercido no território do Município dividido nas seguintes
categorias:
I – Precário: aquele exercido por pessoas físicas idosas ou
desprovidas de recursos necessários à subsistência, viúvas e cidadãos
portadores de defeito ou deficiência física que não os torne incapazes de
exercê-lo;
II - Familiar: aquela exercido pelo cônjuge, pelos filhos,
pelos pais da pessoa que produz ou manufatura o produto a ser comercializado,
ou pela própria pessoa;
III - Extra Familiar: aquele exercido por pessoas
empregadas ou comissionarias da pessoa física que, caseiramente, produz ou
manufatura produto a ser comercializado;
IV - Autônomo Interno: aquele exercido por pessoas físicas
que compram de terceiros o produto a ser comercializado, produto este produzido
ou manufaturado dentro do território do Município de Ubatuba;
V - Autônomo Externo: aquele exercido por pessoas físicas
que compram de terceiros, produto a ser comercializado, produto este produzido
ou manufaturado fora do território da Município;
VI - Expansionista: aquele exercido por pessoas físicas
devidamente registradas como empregadas de firma comercial regularmente
licenciada pela Administração Municipal, que exerça atividade comercial ou de
prestação de serviços, com exceção das firmas comerciais abrangidas na
categoria VII;
VII – Empresarial: aquele exercido por pessoas físicas
devidamente registradas como empregadas de firma comercial regularmente
licenciada pela Administração Municipal, que exerça atividade de representação
ou distribuição exclusiva de produtos industrializados ou manufaturados fora do
território do Município de Ubatuba.
Art. 3º O comércio ambulante somente
será exercido mediante permissão de uso da Administração Municipal, que poderá
ser revogada a juízo desta, fundamentado no interesse público, sem que assista
ao interessado direito a qualquer indenização.
§ 1º Antes que se processe a revogação de que trata
este Artigo, o interessado deverá ser notificado.
§ 2º Ao interessado reserva-se o direito de
justificar-se e defender-se dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
da data em que receber a notificação que especificará os motivos da
Administração Municipal.
§ 3º Após o prazo referido no parágrafo anterior, a
Administração Municipal decidirá pela revogação ou pela manutenção da permissão
de uso.
Art. 4º Para requerer a formalização da
permissão de uso, o interessado deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal da
Prefeitura Municipal, registrando seu domicílio fiscal e efetuando pagamento da
taxa de concessão da licença fixada pela Administração de conformidade com a
Tabela I desta Lei.
Parágrafo Único. Deverá ainda, o interessado
apresentar os seguintes documentos:
a) cédula de identidade;
b) cartão de identificação do contribuinte do imposto sobre
a renda;
c) carteira profissional expedida pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social;
d) atestado de residência;
e) ficha de saúde, fornecida pelo órgão municipal
competente, da qual conste não sofrer de moléstia contagiosa, infectocontagiosa
ou repugnante;
f) quatro fotografias 3x4 datadas;
g) comprovante da vistoria efetuada em seu equipamento, se
for comercializar gênero alimentício;
h) apresentação de toda a documentação fiscal da firma
comercial a que se encontra vinculado, nos casos de comércio ambulante
expansionista ou empresarial.
Art. 5º No seu requerimento, deverá o
interessado indicar sua atividade principal e o produto que comercializará, se
alimentício ou não, bem como descrever o equipamento a ser empregado.
Art. 6º Efetuados os registros dos ambulantes,
será expedida a licença.
Parágrafo Único. A licença é pessoal e
intransferível e deverá estar sempre em poder do ambulante para ser exibida à
fiscalização quando solicitada, devendo, obrigatoriamente, constar da mesma a
descrição do equipamento utilizado.
Art. 7º O ambulante não poderá vender,
simultaneamente, num mesmo ponto e num mesmo período, produtos alimentícios e
não alimentícios.
Art. 8º O alvará deverá ser revalidado
anualmente nos prazos fixados, sob pena de revogação da permissão de uso.
Art. 9º É proibido o comércio de:
I - Medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;
II – Produtos tóxicos;
III - Gasolina, querosene e qualquer substância inflamável
ou explosiva;
IV - Fogos de artificio;
V - Animais embalsamados;
VI - Jóias e relógios;
VII - Bebidas com qualquer teor alcoólico.
Art. 10 É vedado o comercio ambulante
na zona nobre da cidade, exceção feita aos gêneros alimentícios da ingestão
imediata e constantes dos itens II, III e IV do artigo 12 desta Lei.
§ 1º Considera-se zona nobre da cidade a área
contida dentro do perímetro definido pela Rua Liberdade Avenida Rio Grande do
Sul e sua continuação imaginária em linha reta até o Rio Grande de Ubatuba, o Rio
Grande de Ubatuba e a Praia de Iperoig ou do
Cruzeiro.
§ 2º O horário permitido para o comércio ambulante
será fixado pela Prefeitura, resguardado o interesse público e tendo em vista o
ramo de comércio e o tipo de equipamento adotado.
Art. 11 No exercício do comércio
ambulante serão utilizados equipamentos de tipo aprovado pela Administração,
sendo admitidos, entre outros, os seguintes:
I - Cestos;
II - Caixas e vitrinas;
III - Tabuleiros e bancas de dimensões autorizados;
IV – Veículos, motorizados ou não.
Parágrafo Único. Não será permitido o aumento de
área de exposição e venda sem prévia autorização da Administração.
Art. 12 Para o comércio ambulante de
gêneros alimentícios, o equipamento deverá no mínimo, satisfazer às seguintes
condições:
I - Para o comércio de frutas, hortaliças e ovos:
a) ser confeccionado em madeira impermeabilizada ou outro
material resistente, impermeável ou impermeabilizado.
II - Para o comércio de guloseimas:
a) ser confeccionado em madeira impermeabilizada ou outro
material resistente, impermeável ou impermeabilizado;
b) ser confeccionado em aço inoxidável, ou ser envidraçado
na parte superior, quando se destinar ao preparo de pipoca, amendoim ou
"algodão de açúcar", no próprio local de venda;
c) latão adequado, de tipo aprovado pela Administração,
para a venda de "bijous".
III - Para o comércio de sanduíches:
a) ser provido de compartimento com tampa, devendo as suas
partes se justaporem rigorosamente, com separação para o pão e para os demais
ingredientes para o caso de serem preparados na hora, não havendo necessidade
de separação para os preparados em outro local, que deverão ser embalados em
sacos plásticos hermeticamente fechados.
IV - Para o comércio de sorvetes, refrescos e bebidas não
alcoólicas:
a) ser hermeticamente fechado e confeccionado em material
isotérmico, revestido internamente d'é material resistente, impermeável e de
fácil limpeza.
Art. 13 Aos ambulantes que
comercializem gêneros alimentícios de ingestão imediata é vedado tocá-los com
as mãos.
Art. 14 Todo equipamento utilizado no
comércio de gêneros alimentícios deverá ser vistoriado por ocasião do registro
do ambulante e, anualmente, quando for efetuada a revalidação da licença.
Art. 15 Além de outras obrigações
previstas nesta Lei os permissionários deverão:
I - Exercer pessoalmente a sua atividade;
II - Efetuar nos prazos fixados o pagamento de tributos e
preço público devidos à Municipalidade;
III - Revalidar anualmente sua licença;
IV - Utilizar e conservar seus equipamentos rigorosamente
dentro das especificações técnicas descritas nesta Lei, ou determinadas pelos
órgãos competentes;
V - Observar rigorosamente as exigências de ordem
higiênico-sanitárias previstas na legislação em vigor;
VI - Vender produtos em bom estado de conservação e de
acordo com as normas a eles pertinentes;
VII - Usar papel adequado para embrulhar os gêneros
alimentícios;
VIII - Manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do
equipamento utilizado;
IX - Manter limpo o seu local de trabalho;
X - Observar irrepreensível compostura, discrição e polidez
no trato com o público;
XI - Respeitar o horário de trabalho estabelecido pelo
órgão competente;
XII - Conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e
medidas empregadas no seu comércio;
XIII - Exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento
fiscal relativo aos produtos comercializados;
XIV - Acatar as ordens e instruções emanadas do poder
público.
Art. 16 Aos permissionários é vedado:
I - Ceder a terceiros, a qualquer título, o seu cartão de
identificação;
II - Permitir que outrem utilize o seu equipamento para
comercialização;
III - Vender mercadorias não constantes de sua licença;
IV - Ingressar no recinto das feiras livres, ou exercer seu
comércio a menos de 500 metros do local em que elas estejam se realizando;
V - Utilizar postes ou arvores para colocação de
mostruários ou qualquer outra mercadoria;
VI - Apregoar suas mercadorias com algazarra;
VII - Expor ou depositar mercadorias e utensílios nos
passeios, canteiros e leitos de vias públicas.
Art. 17 Verificada qualquer infração a
dispositivo desta Lei, será cassada a licença de funcionamento.
Art. 18 No caso de cassação da licença
por inobservância dos itens do artigo 16, as mercadorias, veículos e
equipamentos utilizados pelo infrator serão apreendidos contra recibo,
recolhidos ao Depósito Municipal e inutilizados os alimentos considerados
impróprios para o consumo.
Art. 19 Os veículos, equipamentos e
mercadorias não perecíveis apreendidos serão liberados mediante pagamento das
despesas com a remoção e outras que se apurarem, de conformidade com a Tabela
II desta Lei.
Parágrafo Único. A liberação dos equipamentos e
mercadorias não perecíveis apreendidos deverá ser diligenciada pelo infrator no
prazo de 8 (oito) dias, contados da apreensão.
Art. 20 A pena de cassação da permissão
de uso e cancelamento da licença, a critério da Administração, poderá ser
convertida em pena de suspensão de atividade, pelo prazo de 30 (trinta) a 90
(noventa) dias.
Art. 21 Revogada a permissão de uso e
cancelada a licença do infrator, não mais poderá ele exercer as atividades, em
qualquer de suas modalidades, durante um ano, ficando seu retorno à atividade,
após esse prazo, condicionado ao requerimento de nova licença.
Art. 22 A Administração Municipal, além
das outras atribuições previstas nesta Lei, compete:
I - Planificar o comércio ambulante do Município,
elaborando as normas e especificações técnicas necessárias;
II - Orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação
vigente relativa à matéria, expedindo as normas necessárias;
III – Determinar e fiscalizar as condições
higiênico-sanitárias do local e dos equipamentos onde seja procedida a venda
ambulante de gêneros alimentícios;
IV - Vistoriar e inspecionar mercadorias, veículos e
equipamentos que estejam em desacordo com as prescrições legais.
Art. 23 A prática do comércio ambulante
sem a devida licença sujeitará o infrator, além da apreensão dos veículos,
equipamentos e mercadorias, nos termos desta Lei, ao pagamento de multa,
acrescida de depósito correspondente aos dias em que os alimentos apreendidos
ficarem retidos na Prefeitura Municipal, conforme a Tabela II desta Lei.
Parágrafo Único. As penalidades previstas no
presente artigo serão aplicadas àqueles que, notificados pela fiscalização Municipal
de que se encontram em situação irregular, insistirem em exercer o comércio
ambulante a devida licença.
Art. 24 São isentos do pagamento da
taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os vendedores ambulantes enquadrados na categoria I
(Precário) do artigo 2º da presente Lei;
II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e
revistas;
III - Os engraxates ambulantes;
IV - Os ex-combatentes da FEB e da Revolução
Constitucionalista de 1932.
Art. 25 Terão desconto de 70% (setenta
por cento) no ato do pagamento da taxa de licença os vendedores ambulantes
enquadrados na categoria II (Familiar) desta Lei.
Art. 26 Terão desconto de 30% (trinta por
centos) no ato do pagamento da taxa de licença os vendedores ambulantes
enquadrados nas categorias III, IV, V e VI (Extra-Familiar,
Autônomo Interno, Autônomo Externo e Expansionista) da presente Lei.
Art. 27 É vedada a prática do comércio
ambulante no território do Município àqueles que não se enquadrarem numa das
categorias estabelecidas no Artigo 2º desta Lei.
Art. 28 Enquadram-se nos dispositivos
desta Lei os permissionários existentes à data da sua publicação, respeitados
os direitos adquiridos daqueles que comercializam frutas dentro da zona nobre
da cidade desde data anterior à da publicação desta Lei.
Art. 29 Dos vendedores ambulantes que se
utilizem de veículos, motorizados ou não, para suas vendas, será exigida a
colocação de um recipiente para receber o lixo resultante do consumo de seus
produtos, junto aos respectivos veículos.
Art. 30 Os valores expressos em
cruzeiros nas Tabelas I e II anexas serão reajustados anualmente, por Decreto
do Executivo, de conformidade com a variação da "UFM" estabelecida
pela Lei Municipal nº 452, de 22/12/1975.
Art. 31 Ficam
revogados os artigos 182, 183 e 184 e incisos,
da Lei número 501, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor a
partir do dia 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 11 de novembro de 1980.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de
Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 11
de novembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.
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