LEI Nº 612, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DA UBATUBA.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O exercício do comércio ambulante no território do
Município de Ubatuba deverá obedecer às especificações da presente Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, fica o comércio ambulante exercido
no território do Município dividido nas seguintes categorias:
I – Precário: aquele exercido
por pessoas físicas idosas ou desprovidas de recursos necessários à
subsistência, viúvas e cidadãos portadores de defeito ou deficiência física que
não os torne incapazes de exercê-lo;
II - Familiar: aquela exercido
pelo cônjuge, pelos filhos, pelos pais da pessoa que produz ou manufatura o
produto a ser comercializado, ou pela própria pessoa;
III - Extra Familiar: aquele
exercido por pessoas empregadas ou comissionarias da pessoa física que,
caseiramente, produz ou manufatura produto a ser comercializado;
IV - Autônomo Interno: aquele
exercido por pessoas físicas que compram de terceiros o produto a ser
comercializado, produto este produzido ou manufaturado dentro do território do
Município de Ubatuba;
V - Autônomo Externo: aquele
exercido por pessoas físicas que compram de terceiros, produto a ser comercializado,
produto este produzido ou manufaturado fora do território da Município;
VI - Expansionista: aquele
exercido por pessoas físicas devidamente registradas como empregadas de firma
comercial regularmente licenciada pela Administração Municipal, que exerça
atividade comercial ou de prestação de serviços, com exceção das firmas
comerciais abrangidas na categoria VII;
VII – Empresarial: aquele
exercido por pessoas físicas devidamente registradas como empregadas de firma
comercial regularmente licenciada pela Administração Municipal, que exerça
atividade de representação ou distribuição exclusiva de produtos
industrializados ou manufaturados fora do território do Município de Ubatuba.
Art. 3º O comércio ambulante somente será exercido mediante
permissão de uso da Administração Municipal, que poderá ser revogada a juízo
desta, fundamentado no interesse público, sem que assista ao interessado
direito a qualquer indenização.
§ 1º Antes que se processe a revogação de que trata este
Artigo, o interessado deverá ser notificado.
§ 2º Ao interessado reserva-se o direito de justificar-se e
defender-se dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data em que
receber a notificação que especificará os motivos da Administração Municipal.
§ 3º Após o prazo referido no parágrafo anterior, a
Administração Municipal decidirá pela revogação ou pela manutenção da permissão
de uso.
Art. 4º Para requerer a formalização da permissão de uso, o
interessado deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal,
registrando seu domicílio fiscal e efetuando pagamento da taxa de concessão da
licença fixada pela Administração de conformidade com a Tabela I desta Lei.
Parágrafo Único. Deverá ainda, o interessado apresentar os seguintes
documentos:
a) cédula de identidade;
b) cartão de identificação do
contribuinte do imposto sobre a renda;
c) carteira profissional
expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
d) atestado de residência;
e) ficha de saúde, fornecida
pelo órgão municipal competente, da qual conste não sofrer de moléstia
contagiosa, infectocontagiosa ou repugnante;
f) quatro fotografias 3x4
datadas;
g) comprovante da vistoria
efetuada em seu equipamento, se for comercializar gênero alimentício;
h) apresentação de toda a
documentação fiscal da firma comercial a que se encontra vinculado, nos casos
de comércio ambulante expansionista ou empresarial.
Art. 5º No seu requerimento, deverá o interessado indicar sua
atividade principal e o produto que comercializará, se alimentício ou não, bem
como descrever o equipamento a ser empregado.
Art. 6º Efetuados os registros dos ambulantes, será expedida a
licença.
Parágrafo Único. A licença é pessoal e intransferível e deverá estar sempre
em poder do ambulante para ser exibida à fiscalização quando solicitada,
devendo, obrigatoriamente, constar da mesma a descrição do equipamento
utilizado.
Art. 7º O ambulante não poderá vender, simultaneamente, num mesmo
ponto e num mesmo período, produtos alimentícios e não alimentícios.
Art. 8º O alvará deverá ser revalidado anualmente nos prazos
fixados, sob pena de revogação da permissão de uso.
Art. 9º É proibido o comércio de:
I - Medicamentos e quaisquer produtos
farmacêuticos;
II – Produtos tóxicos;
III - Gasolina, querosene e
qualquer substância inflamável ou explosiva;
IV - Fogos de artificio;
V - Animais embalsamados;
VI - Jóias
e relógios;
VII - Bebidas com qualquer teor
alcoólico.
Art. 10 É vedado o comercio ambulante na zona nobre da cidade,
exceção feita aos gêneros alimentícios da ingestão imediata e constantes dos
itens II, III e IV do artigo 12 desta Lei.
§ 1º Considera-se zona nobre da cidade a área contida dentro do
perímetro definido pela Rua Liberdade Avenida Rio Grande do Sul e sua
continuação imaginária em linha reta até o Rio Grande de Ubatuba, o Rio Grande
de Ubatuba e a Praia de Iperoig ou do Cruzeiro.
§ 2º O horário permitido para o comércio ambulante será fixado
pela Prefeitura, resguardado o interesse público e tendo em vista o ramo de
comércio e o tipo de equipamento adotado.
Art. 11 No exercício do comércio ambulante serão utilizados
equipamentos de tipo aprovado pela Administração, sendo admitidos, entre
outros, os seguintes:
I - Cestos;
II - Caixas e vitrinas;
III - Tabuleiros e bancas de
dimensões autorizados;
IV – Veículos, motorizados ou
não.
Parágrafo Único. Não será permitido o aumento de área de exposição e venda
sem prévia autorização da Administração.
Art. 12 Para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, o
equipamento deverá no mínimo, satisfazer às seguintes condições:
I - Para o comércio de frutas,
hortaliças e ovos:
a) ser confeccionado em madeira
impermeabilizada ou outro material resistente, impermeável ou impermeabilizado.
II - Para o comércio de
guloseimas:
a) ser confeccionado em madeira
impermeabilizada ou outro material resistente, impermeável ou impermeabilizado;
b) ser confeccionado em aço
inoxidável, ou ser envidraçado na parte superior, quando se destinar ao preparo
de pipoca, amendoim ou "algodão de açúcar", no próprio local de
venda;
c) latão adequado, de tipo
aprovado pela Administração, para a venda de "bijous".
III - Para o comércio de
sanduíches:
a) ser provido de compartimento
com tampa, devendo as suas partes se justaporem rigorosamente, com separação
para o pão e para os demais ingredientes para o caso de serem preparados na
hora, não havendo necessidade de separação para os preparados em outro local,
que deverão ser embalados em sacos plásticos hermeticamente fechados.
IV - Para o comércio de
sorvetes, refrescos e bebidas não alcoólicas:
a) ser hermeticamente fechado e
confeccionado em material isotérmico, revestido internamente d'é material
resistente, impermeável e de fácil limpeza.
Art. 13 Aos ambulantes que comercializem gêneros alimentícios de
ingestão imediata é vedado tocá-los com as mãos.
Art. 14 Todo equipamento utilizado no comércio de gêneros
alimentícios deverá ser vistoriado por ocasião do registro do ambulante e,
anualmente, quando for efetuada a revalidação da licença.
Art. 15 Além de outras obrigações previstas nesta Lei os
permissionários deverão:
I - Exercer pessoalmente a sua
atividade;
II - Efetuar nos prazos fixados
o pagamento de tributos e preço público devidos à Municipalidade;
III - Revalidar anualmente sua
licença;
IV - Utilizar e conservar seus
equipamentos rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas nesta
Lei, ou determinadas pelos órgãos competentes;
V - Observar rigorosamente as
exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação em vigor;
VI - Vender produtos em bom
estado de conservação e de acordo com as normas a eles pertinentes;
VII - Usar papel adequado para
embrulhar os gêneros alimentícios;
VIII - Manter rigorosa higiene
pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;
IX - Manter limpo o seu local de
trabalho;
X - Observar irrepreensível
compostura, discrição e polidez no trato com o público;
XI - Respeitar o horário de
trabalho estabelecido pelo órgão competente;
XII - Conservar devidamente
aferidos os pesos, balanças e medidas empregadas no seu comércio;
XIII - Exibir, quando solicitado
pela fiscalização, o documento fiscal relativo aos produtos comercializados;
XIV - Acatar as ordens e
instruções emanadas do poder público.
Art. 16 Aos permissionários é vedado:
I - Ceder a terceiros, a qualquer
título, o seu cartão de identificação;
II - Permitir que outrem utilize
o seu equipamento para comercialização;
III - Vender mercadorias não
constantes de sua licença;
IV - Ingressar no recinto das
feiras livres, ou exercer seu comércio a menos de 500 metros do local em que
elas estejam se realizando;
V - Utilizar postes ou arvores
para colocação de mostruários ou qualquer outra mercadoria;
VI - Apregoar suas mercadorias
com algazarra;
VII - Expor ou depositar
mercadorias e utensílios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas.
Art. 17 Verificada qualquer infração a dispositivo desta Lei, será
cassada a licença de funcionamento.
Art. 18 No caso de cassação da licença por inobservância dos itens
do artigo 16, as mercadorias, veículos e equipamentos utilizados pelo infrator
serão apreendidos contra recibo, recolhidos ao Depósito Municipal e
inutilizados os alimentos considerados impróprios para o consumo.
Art. 19 Os veículos, equipamentos e mercadorias não perecíveis
apreendidos serão liberados mediante pagamento das despesas com a remoção e
outras que se apurarem, de conformidade com a Tabela II desta Lei.
Parágrafo Único. A liberação dos equipamentos e mercadorias não perecíveis
apreendidos deverá ser diligenciada pelo infrator no prazo de 8 (oito) dias,
contados da apreensão.
Art. 20 A pena de cassação da permissão de uso e cancelamento da
licença, a critério da Administração, poderá ser convertida em pena de
suspensão de atividade, pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Art. 21 Revogada a permissão de uso e cancelada a licença do
infrator, não mais poderá ele exercer as atividades, em qualquer de suas modalidades,
durante um ano, ficando seu retorno à atividade, após esse prazo, condicionado
ao requerimento de nova licença.
Art. 22 A Administração Municipal, além das outras atribuições
previstas nesta Lei, compete:
I - Planificar o comércio
ambulante do Município, elaborando as normas e especificações técnicas
necessárias;
II - Orientar e fiscalizar o
cumprimento da legislação vigente relativa à matéria, expedindo as normas
necessárias;
III – Determinar e fiscalizar as
condições higiênico-sanitárias do local e dos equipamentos onde seja procedida
a venda ambulante de gêneros alimentícios;
IV - Vistoriar e inspecionar
mercadorias, veículos e equipamentos que estejam em desacordo com as
prescrições legais.
Art. 23 A prática do comércio ambulante sem a devida licença
sujeitará o infrator, além da apreensão dos veículos, equipamentos e
mercadorias, nos termos desta Lei, ao pagamento de multa, acrescida de depósito
correspondente aos dias em que os alimentos apreendidos ficarem retidos na
Prefeitura Municipal, conforme a Tabela II desta Lei.
Parágrafo Único. As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas
àqueles que, notificados pela fiscalização Municipal de que se encontram em
situação irregular, insistirem em exercer o comércio ambulante a devida
licença.
Art. 24 São isentos do pagamento da taxa de licença para o
exercício do comércio ambulante:
I - Os vendedores ambulantes
enquadrados na categoria I (Precário) do artigo 2º da presente Lei;
II - Os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
III - Os engraxates ambulantes;
IV - Os ex-combatentes da FEB e
da Revolução Constitucionalista de 1932.
Art. 25 Terão desconto de 70% (setenta por cento) no ato do
pagamento da taxa de licença os vendedores ambulantes enquadrados na categoria
II (Familiar) desta Lei.
Art. 26 Terão desconto de 30% (trinta por centos) no ato do
pagamento da taxa de licença os vendedores ambulantes enquadrados nas
categorias III, IV, V e VI (Extra-Familiar, Autônomo
Interno, Autônomo Externo e Expansionista) da presente Lei.
Art. 27 É vedada a prática do comércio ambulante no território do
Município àqueles que não se enquadrarem numa das categorias estabelecidas no
Artigo 2º desta Lei.
Art. 28 Enquadram-se nos dispositivos desta Lei os permissionários
existentes à data da sua publicação, respeitados os direitos adquiridos
daqueles que comercializam frutas dentro da zona nobre da cidade desde data
anterior à da publicação desta Lei.
Art. 29 Dos vendedores ambulantes que se utilizem de veículos,
motorizados ou não, para suas vendas, será exigida a colocação de um recipiente
para receber o lixo resultante do consumo de seus produtos, junto aos
respectivos veículos.
Art. 30 Os valores expressos em cruzeiros nas Tabelas I e II
anexas serão reajustados anualmente, por Decreto do Executivo, de conformidade
com a variação da "UFM" estabelecida pela Lei Municipal nº 452, de 22/12/1975.
Art. 31 Ficam revogados os artigos 182,
183 e 184 e incisos, da Lei número 501, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de
1981, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 11 de novembro de 1980.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 11 de novembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.
1 - Hortifrutigranjeiros |
Cr$ 5.000,00 |
1.a.
Veículos motorizados |
Cr$ 10.000,00 |
1.b.
Carrinhos manuais-cestas-tabuleiros |
Cr$ 2.000,00 |
|
|
2. Outros
Ambulantes |
|
2.a.
Veículos motorizados |
Cr$ 18.000,00 |
2.b.
Carrinhos manuais-malas |
Cr$ 9.000,00 |
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS |
MULTA |
DEPÓSITO P/DIA |
A. Carrinhos
manuais – cestas - tabuleiros, etc. |
Cr$ 1.000,00 |
Cr$ 600,00 |
B. Veículos
motorizados em geral |
Cr$ 5.000,00 |
Cr$ 150,00 |
C. Mercadorias
e Objetos em geral |
20 (vinte
por cento) calculados sobre o valor do preço da mercadoria e ou objetos. |