REVOGADA PELA LEI Nº 780/1985

 

LEI Nº 612, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DA UBATUBA.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O exercício do comércio ambulante no território do Município de Ubatuba deverá obedecer às especificações da presente Lei.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, fica o comércio ambulante exercido no território do Município dividido nas seguintes categorias:

 

I – Precário: aquele exercido por pessoas físicas idosas ou desprovidas de recursos necessários à subsistência, viúvas e cidadãos portadores de defeito ou deficiência física que não os torne incapazes de exercê-lo;

 

II - Familiar: aquela exercido pelo cônjuge, pelos filhos, pelos pais da pessoa que produz ou manufatura o produto a ser comercializado, ou pela própria pessoa;

 

III - Extra Familiar: aquele exercido por pessoas empregadas ou comissionarias da pessoa física que, caseiramente, produz ou manufatura produto a ser comercializado;

 

IV - Autônomo Interno: aquele exercido por pessoas físicas que compram de terceiros o produto a ser comercializado, produto este produzido ou manufaturado dentro do território do Município de Ubatuba;

 

V - Autônomo Externo: aquele exercido por pessoas físicas que compram de terceiros, produto a ser comercializado, produto este produzido ou manufaturado fora do território da Município;

 

VI - Expansionista: aquele exercido por pessoas físicas devidamente registradas como empregadas de firma comercial regularmente licenciada pela Administração Municipal, que exerça atividade comercial ou de prestação de serviços, com exceção das firmas comerciais abrangidas na categoria VII;

 

VII – Empresarial: aquele exercido por pessoas físicas devidamente registradas como empregadas de firma comercial regularmente licenciada pela Administração Municipal, que exerça atividade de representação ou distribuição exclusiva de produtos industrializados ou manufaturados fora do território do Município de Ubatuba.

 

Art. 3º O comércio ambulante somente será exercido mediante permissão de uso da Administração Municipal, que poderá ser revogada a juízo desta, fundamentado no interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.

 

§ 1º Antes que se processe a revogação de que trata este Artigo, o interessado deverá ser notificado.

 

§ 2º Ao interessado reserva-se o direito de justificar-se e defender-se dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data em que receber a notificação que especificará os motivos da Administração Municipal.

 

§ 3º Após o prazo referido no parágrafo anterior, a Administração Municipal decidirá pela revogação ou pela manutenção da permissão de uso.

 

Art. 4º Para requerer a formalização da permissão de uso, o interessado deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, registrando seu domicílio fiscal e efetuando pagamento da taxa de concessão da licença fixada pela Administração de conformidade com a Tabela I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Deverá ainda, o interessado apresentar os seguintes documentos:

 

a) cédula de identidade;

b) cartão de identificação do contribuinte do imposto sobre a renda;

c) carteira profissional expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;

d) atestado de residência;

e) ficha de saúde, fornecida pelo órgão municipal competente, da qual conste não sofrer de moléstia contagiosa, infectocontagiosa ou repugnante;

f) quatro fotografias 3x4 datadas;

g) comprovante da vistoria efetuada em seu equipamento, se for comercializar gênero alimentício;

h) apresentação de toda a documentação fiscal da firma comercial a que se encontra vinculado, nos casos de comércio ambulante expansionista ou empresarial.

 

Art. 5º No seu requerimento, deverá o interessado indicar sua atividade principal e o produto que comercializará, se alimentício ou não, bem como descrever o equipamento a ser empregado.

 

Art. 6º Efetuados os registros dos ambulantes, será expedida a licença.

 

Parágrafo Único. A licença é pessoal e intransferível e deverá estar sempre em poder do ambulante para ser exibida à fiscalização quando solicitada, devendo, obrigatoriamente, constar da mesma a descrição do equipamento utilizado.

 

Art. 7º O ambulante não poderá vender, simultaneamente, num mesmo ponto e num mesmo período, produtos alimentícios e não alimentícios.

 

Art. 8º O alvará deverá ser revalidado anualmente nos prazos fixados, sob pena de revogação da permissão de uso.

 

Art. 9º É proibido o comércio de:

 

I - Medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;

 

II – Produtos tóxicos;

 

III - Gasolina, querosene e qualquer substância inflamável ou explosiva;

 

IV - Fogos de artificio;

 

V - Animais embalsamados;

 

VI - Jóias e relógios;

 

VII - Bebidas com qualquer teor alcoólico.

 

Art. 10 É vedado o comercio ambulante na zona nobre da cidade, exceção feita aos gêneros alimentícios da ingestão imediata e constantes dos itens II, III e IV do artigo 12 desta Lei.

 

§ 1º Considera-se zona nobre da cidade a área contida dentro do perímetro definido pela Rua Liberdade Avenida Rio Grande do Sul e sua continuação imaginária em linha reta até o Rio Grande de Ubatuba, o Rio Grande de Ubatuba e a Praia de Iperoig ou do Cruzeiro.

 

§ 2º O horário permitido para o comércio ambulante será fixado pela Prefeitura, resguardado o interesse público e tendo em vista o ramo de comércio e o tipo de equipamento adotado.

 

Art. 11 No exercício do comércio ambulante serão utilizados equipamentos de tipo aprovado pela Administração, sendo admitidos, entre outros, os seguintes:

 

I - Cestos;

 

II - Caixas e vitrinas;

 

III - Tabuleiros e bancas de dimensões autorizados;

 

IV – Veículos, motorizados ou não.

 

Parágrafo Único. Não será permitido o aumento de área de exposição e venda sem prévia autorização da Administração.

 

Art. 12 Para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, o equipamento deverá no mínimo, satisfazer às seguintes condições:

 

I - Para o comércio de frutas, hortaliças e ovos:

 

a) ser confeccionado em madeira impermeabilizada ou outro material resistente, impermeável ou impermeabilizado.

 

II - Para o comércio de guloseimas:

 

a) ser confeccionado em madeira impermeabilizada ou outro material resistente, impermeável ou impermeabilizado;

b) ser confeccionado em aço inoxidável, ou ser envidraçado na parte superior, quando se destinar ao preparo de pipoca, amendoim ou "algodão de açúcar", no próprio local de venda;

c) latão adequado, de tipo aprovado pela Administração, para a venda de "bijous".

 

III - Para o comércio de sanduíches:

 

a) ser provido de compartimento com tampa, devendo as suas partes se justaporem rigorosamente, com separação para o pão e para os demais ingredientes para o caso de serem preparados na hora, não havendo necessidade de separação para os preparados em outro local, que deverão ser embalados em sacos plásticos hermeticamente fechados.

 

IV - Para o comércio de sorvetes, refrescos e bebidas não alcoólicas:

 

a) ser hermeticamente fechado e confeccionado em material isotérmico, revestido internamente d'é material resistente, impermeável e de fácil limpeza.

 

Art. 13 Aos ambulantes que comercializem gêneros alimentícios de ingestão imediata é vedado tocá-los com as mãos.

 

Art. 14 Todo equipamento utilizado no comércio de gêneros alimentícios deverá ser vistoriado por ocasião do registro do ambulante e, anualmente, quando for efetuada a revalidação da licença.

 

Art. 15 Além de outras obrigações previstas nesta Lei os permissionários deverão:

 

I - Exercer pessoalmente a sua atividade;

 

II - Efetuar nos prazos fixados o pagamento de tributos e preço público devidos à Municipalidade;

 

III - Revalidar anualmente sua licença;

 

IV - Utilizar e conservar seus equipamentos rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas nesta Lei, ou determinadas pelos órgãos competentes;

 

V - Observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação em vigor;

 

VI - Vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com as normas a eles pertinentes;

 

VII - Usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;

 

VIII - Manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;

 

IX - Manter limpo o seu local de trabalho;

 

X - Observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;

 

XI - Respeitar o horário de trabalho estabelecido pelo órgão competente;

 

XII - Conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas empregadas no seu comércio;

 

XIII - Exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal relativo aos produtos comercializados;

 

XIV - Acatar as ordens e instruções emanadas do poder público.

 

Art. 16 Aos permissionários é vedado:

 

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, o seu cartão de identificação;

 

II - Permitir que outrem utilize o seu equipamento para comercialização;

 

III - Vender mercadorias não constantes de sua licença;

 

IV - Ingressar no recinto das feiras livres, ou exercer seu comércio a menos de 500 metros do local em que elas estejam se realizando;

 

V - Utilizar postes ou arvores para colocação de mostruários ou qualquer outra mercadoria;

 

VI - Apregoar suas mercadorias com algazarra;

 

VII - Expor ou depositar mercadorias e utensílios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas.

 

Art. 17 Verificada qualquer infração a dispositivo desta Lei, será cassada a licença de funcionamento.

 

Art. 18 No caso de cassação da licença por inobservância dos itens do artigo 16, as mercadorias, veículos e equipamentos utilizados pelo infrator serão apreendidos contra recibo, recolhidos ao Depósito Municipal e inutilizados os alimentos considerados impróprios para o consumo.

 

Art. 19 Os veículos, equipamentos e mercadorias não perecíveis apreendidos serão liberados mediante pagamento das despesas com a remoção e outras que se apurarem, de conformidade com a Tabela II desta Lei.

 

Parágrafo Único. A liberação dos equipamentos e mercadorias não perecíveis apreendidos deverá ser diligenciada pelo infrator no prazo de 8 (oito) dias, contados da apreensão.

 

Art. 20 A pena de cassação da permissão de uso e cancelamento da licença, a critério da Administração, poderá ser convertida em pena de suspensão de atividade, pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

 

Art. 21 Revogada a permissão de uso e cancelada a licença do infrator, não mais poderá ele exercer as atividades, em qualquer de suas modalidades, durante um ano, ficando seu retorno à atividade, após esse prazo, condicionado ao requerimento de nova licença.

 

Art. 22 A Administração Municipal, além das outras atribuições previstas nesta Lei, compete:

 

I - Planificar o comércio ambulante do Município, elaborando as normas e especificações técnicas necessárias;

 

II - Orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente relativa à matéria, expedindo as normas necessárias;

 

III – Determinar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias do local e dos equipamentos onde seja procedida a venda ambulante de gêneros alimentícios;

 

IV - Vistoriar e inspecionar mercadorias, veículos e equipamentos que estejam em desacordo com as prescrições legais.

 

Art. 23 A prática do comércio ambulante sem a devida licença sujeitará o infrator, além da apreensão dos veículos, equipamentos e mercadorias, nos termos desta Lei, ao pagamento de multa, acrescida de depósito correspondente aos dias em que os alimentos apreendidos ficarem retidos na Prefeitura Municipal, conforme a Tabela II desta Lei.

 

Parágrafo Único. As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas àqueles que, notificados pela fiscalização Municipal de que se encontram em situação irregular, insistirem em exercer o comércio ambulante a devida licença.

 

Art. 24 São isentos do pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:

 

I - Os vendedores ambulantes enquadrados na categoria I (Precário) do artigo 2º da presente Lei;

 

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - Os engraxates ambulantes;

 

IV - Os ex-combatentes da FEB e da Revolução Constitucionalista de 1932.

 

Art. 25 Terão desconto de 70% (setenta por cento) no ato do pagamento da taxa de licença os vendedores ambulantes enquadrados na categoria II (Familiar) desta Lei.

 

Art. 26 Terão desconto de 30% (trinta por centos) no ato do pagamento da taxa de licença os vendedores ambulantes enquadrados nas categorias III, IV, V e VI (Extra-Familiar, Autônomo Interno, Autônomo Externo e Expansionista) da presente Lei.

 

Art. 27 É vedada a prática do comércio ambulante no território do Município àqueles que não se enquadrarem numa das categorias estabelecidas no Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 28 Enquadram-se nos dispositivos desta Lei os permissionários existentes à data da sua publicação, respeitados os direitos adquiridos daqueles que comercializam frutas dentro da zona nobre da cidade desde data anterior à da publicação desta Lei.

 

Art. 29 Dos vendedores ambulantes que se utilizem de veículos, motorizados ou não, para suas vendas, será exigida a colocação de um recipiente para receber o lixo resultante do consumo de seus produtos, junto aos respectivos veículos.

 

Art. 30 Os valores expressos em cruzeiros nas Tabelas I e II anexas serão reajustados anualmente, por Decreto do Executivo, de conformidade com a variação da "UFM" estabelecida pela Lei Municipal nº 452, de 22/12/1975.

 

Art. 31 Ficam revogados os artigos 182, 183 e 184 e incisos, da Lei número 501, de 26 de dezembro de 1977.

 

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 11 de novembro de 1980.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 11 de novembro de 1980.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

Chefe DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

 

TABELA I

VALOR DA TAXA DE LICENÇA (ANUAL)

 

1 - Hortifrutigranjeiros

Cr$ 5.000,00

1.a. Veículos motorizados

Cr$ 10.000,00

1.b. Carrinhos manuais-cestas-tabuleiros

Cr$ 2.000,00

 

 

2. Outros Ambulantes

 

2.a. Veículos motorizados

Cr$ 18.000,00

2.b. Carrinhos manuais-malas

Cr$ 9.000,00

  

TABELA II

 

ESPECIFICAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS

MULTA

DEPÓSITO P/DIA

A. Carrinhos manuais – cestas - tabuleiros, etc.

Cr$ 1.000,00

Cr$ 600,00

B. Veículos motorizados em geral

Cr$ 5.000,00

Cr$ 150,00

C. Mercadorias e Objetos em geral

20 (vinte por cento) calculados sobre o valor do preço da mercadoria e ou objetos.