LEI Nº 3691, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

 

(Autógrafo nº 68/13, Projeto de Lei nº 76/13, Mensagem nº 27/13)

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.011/89, que dispõe sobre o Código Tributário e a Planta de Valores Genéricos do Município.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1 º Inclui-se o artigo 31-A e seus parágrafos à Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário e a Planta de Valores Genéricos, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 31-A A concessão de quaisquer isenções relativas ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o art. 101 desta Lei.

 

§ 1º Os imóveis situados em áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, com proibição ao exercício do direito de construir, poderão ter isenção no Imposto Territorial Urbano, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:

 

ISENÇÃO NO ITU (%) =     ÁREA PROTEGIDA DO IMÓVEL x 100

                                                ÁREA TOTAL DO IMÓVEL

 

§ 2º Para a concessão da isenção deverá o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel apresentar os seguintes documentos:

 

I - Requerimento padrão;

 

II - Carnê do IPTU do exercício (original);

 

III - Cópia simples do RG e do CPF;

 

IV - Sendo o proprietário pessoa jurídica, apresentar cópia do ato constitutivo ou declaração de firma individual ou contrato social ou ata de constituição e requerimento assinado por um dos sócios;

 

V - Cópia do documento de propriedade do imóvel;

 

VI - Levantamento topográfico com memorial descritivo assinado por responsável técnico, contendo a área total e a da APP ou a área de Reserva Legal;

 

VII - Parecer do órgão ambiental competente.

 

§ 3º A isenção concedida na forma deste artigo poderá ser suspensa por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas."

 

Art. 2º Acrescenta-se o parágrafo único e incisos I, II e III ao art. 121 da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1989, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 121. (...)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:

 

I - Em que não existir edificação como definida no parágrafo único do art. 128, desta Lei;

 

II - Em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

 

III - Ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões ou utilidade."

 

Art. 3º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 128 da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1989, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 128. (...)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades."

 

Art. 4º Altera o inciso XII, do artigo 278 da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1989, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 278 (...)

 

XII - A idade de cada edificação, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela acima, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano de seu primeiro lançamento, sendo desprezada a fração de ano.

 

a) a idade das edificações, para aplicação do Fator de Obsolescência, será:

 

1. Contada a partir do primeiro lançamento de área construída efetuado pela municipalidade;

2. Contada a partir da conclusão da reforma ou de sua constatação, quando esta for substancial, ou seja, quando a área acrescida for superior a 50% (cinquenta por cento) da área anterior."

 

Art. 5º Fica revogado a Lei nº 2025 de 14 de fevereiro de 2001, que acrescenta a letra "d", ao § 2º, do artigo 32, da Lei nº 1011 de 18 de dezembro de 1989, que dispõe Código Tributário Municipal, retroagindo o efeito revogação a partir da data de 01 de janeiro de 2013.

 

Parágrafo Único. As concessões de remissão de IPTU e taxas concedidas durante a vigência da Lei nº 2025 de 14 de fevereiro de 2001, não serão canceladas, mesmo as dos imóveis com a metragem quadrada descritos acima da referida Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos acréscimos realizados pelos Art. 1º ao 4º, a partir de 21 de dezembro de 2007.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de outubro de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.