(REVOGADA PELA LEI Nº 3691/2013)
(Projeto de Lei nº 124/00, do Ver. Agenor de Paula)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada a letra "d", ao § 2º, do artigo 32, da
Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1.989, que dispõe sobre o Código
Tributário Municipal, com a redação dada a esse artigo pela Lei nº 1.678, de 19 de dezembro de 1.997, autorizando
o Poder Executivo a conceder remissão de crédito tributário referente ao
imposto predial incidente sobre imóvel residencial horizontal, de até 60
(sessenta) metros quadrados de construção, de padrão popular ou rústico, letra
essa que terá a seguinte redação:
"Art. 32. ...
§ 2º ...
d) nele resida permanentemente
o contribuinte, proprietário ou possuidor deste e único imóvel no Município,
cuja edificação, de uso estritamente residencial horizontal, tenha até 60
(sessenta) metros quadrados de construção, de padrão popular ou rústico,
remissão essa exclusivamente do imposto predial."
Art. 2º Os recursos para cobertura da renúncia de receita
autorizada por esta Lei, serão compensados com receitas advindas de
recadastramento imobiliário, previstas no orçamento anual do próximo exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 10 de
janeiro de 2.001.
Câmara Municipal de Ubatuba, 14
de fevereiro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.