(REVOGADA PELA LEI Nº
3691/2013)
LEI Nº
2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
(Projeto de Lei nº 124/00, do
Ver. Agenor de Paula)
Altera o
artigo 32 do Código Tributário Municipal, autorizando o Poder Executivo a
conceder remissão de crédito tributário referente ao imposto predial incidente
sobre imóvel residencial horizontal, de até 60 (sessenta) metros quadrados de
construção, de padrão popular ou rústico.
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada a letra "d", ao § 2º, do
artigo 32, da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1.989, que dispõe sobre o
Código Tributário Municipal, com a redação dada a esse artigo pelaLei nº 1.678, de 19 de dezembro de 1.997
autorizando o Poder Executivo a conceder remissão
de crédito tributário referente ao imposto predial incidente sobre imóvel
residencial horizontal, de até 60 (sessenta) metros quadrados de construção, de
padrão popular ou rústico, letra essa que terá a seguinte redação:
"Art. 32. ...
§ 2º ...
d) nele resida permanentemente o
contribuinte, proprietário ou possuidor deste e único imóvel no Município, cuja
edificação, de uso estritamente residencial horizontal, tenha até 60 (sessenta)
metros quadrados de construção, de padrão popular ou rústico, remissão essa
exclusivamente do imposto predial."
Art. 2º Os
recursos para cobertura da renúncia de receita autorizada por esta Lei, serão
compensados com receitas advindas de recadastramento imobiliário, previstas no
orçamento anual do próximo exercício.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário,
produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2.001.
Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de
fevereiro de 2.001.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.