(Autógrafo nº 95/98, Projeto de Lei nº 123/98, Mensagem nº 79/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 20, bem como os parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 1.011/89, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação, criando-se ainda, os incisos L, II, III e IV ao parágrafo 3º do mesmo artigo:
"Art. 20. ...
I - Para pagamento em parcela única, no caso do Imposto Predial e Territorial Urbano, com desconto de 10% (dez por cento), desde que recolhido até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, e para pagamento parcelado, com 5% (cinco por cento), até o dia 10 (dez) de cada mês.
(...)
§ 1º A cobrança dos tributos lançados em parcela única efetuar-se-á na forma e no prazo estabelecidos pela Fazenda Pública. No caso de não pagamento da parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano até a data de vencimento, considerar-se-á anulada a mesma, entendendo-se como feita pelo contribuinte a opção de que trata o inciso II e parágrafo 2º deste artigo.
(...)
§ 3º Sobre o pagamento parcelado de qualquer tributo, quando não recolhidos nos respectivos vencimentos, incidirão, a partir da data de vencimento, juros de mora de 0,033 (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso e multa moratória nos seguintes percentuais, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo:
I - 5% (cinco por cento), no caso de atraso de até 15 dias;
II -10% (dez por cento), no caso de atraso superior a 15 e até 30 dias;
III - 15% (quinze por cento), no caso de atraso superior a 30 dias e no mesmo exercício;
IV - 20% (vinte por cento), no caso de débito vencido em exercício anterior."
Art. 2º O artigo 144 da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 144. O imposto calculado com base no preço do serviço será recolhido por meio de guias pelo próprio contribuinte, independentemente de prévio exame do Fisco e sem prejuízo da posterior homologação do lançamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação do serviço."
Art. 3º O inciso II do artigo 206 da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação, criando-se ainda, o inciso II-a:
"Art. 206. As taxas de licença são exigidas para:
I - ...
II - Licença para funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, cujo funcionamento dependa da prestação de atividades de fiscalização da Administração Municipal quanto ao uso e ocupação de zonas urbanas, ao sossego, à higiene e à segurança;
II-a - Renovação de licença para funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, cuja continuidade do funcionamento dependa da prestação de atividades de fiscalização da Administração Municipal quanto ao uso e ocupação de zonas urbanas, ao sossego, à higiene e à segurança;"
Art. 4º Acrescenta-se ao artigo 207 da Lei nº 1.011/89, o algarismo romano "II-a", logo após a expressão "os incisos I e II".
Art. 5º O título da Seção 2ª da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O artigo 208 da Lei nº 1.011/89 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 208. Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços poderá instalar- se ou iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida."
Art. 7º Fica criado o parágrafo único ao artigo 212 da Lei nº 1.011/89, alterando o "caput" daquele dispositivo, com as seguintes redações:
"Art. 212. As taxas de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços serão exigidas por ocasião da abertura ou da instalação do estabelecimento, transferências, alterações de ramo ou de razão social.
Parágrafo Único. As taxas de licença para localização e funcionamento, quando do início da atividade, serão cobradas proporcionalmente aos meses restantes para encerramento do exercício, considerando-se para tanto, a data da expedição do alvará."
Art. 8º O artigo 213 da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 213. A taxa de licença para localização e a taxa de licença para funcionamento, referidas nesta seção, serão cobradas na conformidade do que dispõe a Tabela II anexa a este Código, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores expressos naquela, para cada uma das taxas."
Art. 9º O título da Seção 3a da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O artigo 214 da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação, criando-se ainda, parágrafo único:
"Art. 214. Anualmente, os estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços farão sua atualização cadastral, além do pagamento da taxa de renovação de licença para funcionamento, na conformidade do que dispõe a Tabela II anexa a este Código, observando o disposto na parte final do inciso II-a do artigo 206 desta Lei.
Parágrafo Único. A renovação do alvará de licença para funcionamento somente será possível, após parecer favorável da fiscalização, que deverá vistoriar o estabelecimento quanto as condições sanitárias, de higiene, sossego e segurança."
Art. 11. O título da Tabela II, anexa a Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Fica alterado o disposto no item 15, da Tabela II, anexa a Lei nº 1.011/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"15. CAMPING |
Quant. UFMs |
Com área ocupada até 200m2 |
3.60 |
Mais de 200m2 até 500m2 |
6.25 |
Mais de 500m2 até 1000m2 |
8.90 |
Até 1000m2, 8.90 UFMs, mais por m2 que exceder |
0.012" |
Art. 13. Fica criado o item 16, da Tabela II, anexa a Lei nº 1.011/89, com a seguinte redação:
"16. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO |
Quant. UFMs |
Com área ocupada até 30m2 |
1.90 |
Mais de 30m2 até50m2 |
3.20 |
Mais de 50m2 até 80m2 |
3.90 |
Mais de 80m2 até 100m2 |
4.75 |
Mais de 100m2 até 150m2 |
7.90 |
Mais de 150m2 até 200m2 |
11.00 |
Até 200m2, 11.00 UFMs, mais por m2 que exceder |
0.079" |
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de novembro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 26 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.