LEI Nº 1769, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 95/98, Projeto de Lei nº 123/98, Mensagem nº 79/98)

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.011/89 e dá outras providências.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do artigo 20, bem como os parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 1.011/89, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação, criando-se ainda, os incisos L, II, III e IV ao parágrafo 3º do mesmo artigo:

 

"Art. 20. ...

 

I - Para pagamento em parcela única, no caso do Imposto Predial e Territorial Urbano, com desconto de 10% (dez por cento), desde que recolhido até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, e para pagamento parcelado, com 5% (cinco por cento), até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

(...)

 

§ 1º A cobrança dos tributos lançados em parcela única efetuar-se-á na forma e no prazo estabelecidos pela Fazenda Pública. No caso de não pagamento da parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano até a data de vencimento, considerar-se-á anulada a mesma, entendendo-se como feita pelo contribuinte a opção de que trata o inciso II e parágrafo 2º deste artigo.

 

(...)

 

§ 3º Sobre o pagamento parcelado de qualquer tributo, quando não recolhidos nos respectivos vencimentos, incidirão, a partir da data de vencimento, juros de mora de 0,033 (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso e multa moratória nos seguintes percentuais, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo:

 

I - 5% (cinco por cento), no caso de atraso de até 15 dias;

 

II -10% (dez por cento), no caso de atraso superior a 15 e até 30 dias;

 

III - 15% (quinze por cento), no caso de atraso superior a 30 dias e no mesmo exercício;

 

IV - 20% (vinte por cento), no caso de débito vencido em exercício anterior."

 

Art. 2º O artigo 144 da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 144. O imposto calculado com base no preço do serviço será recolhido por meio de guias pelo próprio contribuinte, independentemente de prévio exame do Fisco e sem prejuízo da posterior homologação do lançamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação do serviço."

 

Art. 3º O inciso II do artigo 206 da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação, criando-se ainda, o inciso II-a:

 

"Art. 206. As taxas de licença são exigidas para:

 

I - ...

 

II - Licença para funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, cujo funcionamento dependa da prestação de atividades de fiscalização da Administração Municipal quanto ao uso e ocupação de zonas urbanas, ao sossego, à higiene e à segurança;

 

II-a - Renovação de licença para funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, cuja continuidade do funcionamento dependa da prestação de atividades de fiscalização da Administração Municipal quanto ao uso e ocupação de zonas urbanas, ao sossego, à higiene e à segurança;"

 

Art. 4º Acrescenta-se ao artigo 207 da Lei nº 1.011/89, o algarismo romano "II-a", logo após a expressão "os incisos I e II".

 

Art. 5º O título da Seção 2ª da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção 2ª

DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, DE COMÉRCIO, DE INDUSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

 

Art. 6º O artigo 208 da Lei nº 1.011/89 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 208. Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços poderá instalar- se ou iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida."

 

Art. 7º Fica criado o parágrafo único ao artigo 212 da Lei nº 1.011/89, alterando o "caput" daquele dispositivo, com as seguintes redações:

 

"Art. 212. As taxas de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços serão exigidas por ocasião da abertura ou da instalação do estabelecimento, transferências, alterações de ramo ou de razão social.

 

Parágrafo Único. As taxas de licença para localização e funcionamento, quando do início da atividade, serão cobradas proporcionalmente aos meses restantes para encerramento do exercício, considerando-se para tanto, a data da expedição do alvará."

 

Art. 8º O artigo 213 da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 213. A taxa de licença para localização e a taxa de licença para funcionamento, referidas nesta seção, serão cobradas na conformidade do que dispõe a Tabela II anexa a este Código, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores expressos naquela, para cada uma das taxas."

 

Art. 9º O título da Seção 3a da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção 3ª

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, DE COMÉRCIO, DE INDUSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

 

Art. 10. O artigo 214 da Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação, criando-se ainda, parágrafo único:

 

"Art. 214. Anualmente, os estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços farão sua atualização cadastral, além do pagamento da taxa de renovação de licença para funcionamento, na conformidade do que dispõe a Tabela II anexa a este Código, observando o disposto na parte final do inciso II-a do artigo 206 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A renovação do alvará de licença para funcionamento somente será possível, após parecer favorável da fiscalização, que deverá vistoriar o estabelecimento quanto as condições sanitárias, de higiene, sossego e segurança."

 

Art. 11. O título da Tabela II, anexa a Lei nº 1.011/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO E DE RENOVAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, DE COMÉRCIO, DE INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

 

Art. 12. Fica alterado o disposto no item 15, da Tabela II, anexa a Lei nº 1.011/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"15. CAMPING

Quant. UFMs

Com área ocupada até 200m2

3.60

Mais de 200m2 até 500m2

6.25

Mais de 500m2 até 1000m2

8.90

Até 1000m2, 8.90 UFMs, mais por m2 que exceder

0.012"

 

Art. 13. Fica criado o item 16, da Tabela II, anexa a Lei nº 1.011/89, com a seguinte redação:

 

"16. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Quant. UFMs

Com área ocupada até 30m2

1.90

Mais de 30m2 até50m2

3.20

Mais de 50m2 até 80m2

3.90

Mais de 80m2 até 100m2

4.75

Mais de 100m2 até 150m2

7.90

Mais de 150m2 até 200m2

11.00

Até 200m2, 11.00 UFMs, mais por m2 que exceder

0.079"

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de novembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 26 de novembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.