(Autógrafo nº 64/98, Projeto de Lei nº 62/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentadas ao inciso III e ao parágrafo 4º, do artigo 31 da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, Código Tributário Municipal, as expressões "e das entidades religiosas", bem como, "e entidades religiosas", respectivamente, estendendo imunidade fiscal a essas organizações, passando referidos dispositivos a ter a redação que segue:
"Art. 31. Não incide imposto sobre:
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III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, e das entidades religiosas, sem fins lucrativos.
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§ 4º As instituições de educação e de assistência social, e as entidades religiosas, somente gozarão de imunidade, quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída observarem os seguintes requisitos:".
Art. 2º Permanecem inalteradas as letras "a", "b" e "c", do parágrafo 4º a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Ficam sem efeito os lançamentos que por ventura tenham sido feitos tendo como contribuintes as entidades imunizadas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de agosto de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.