(Autógrafo nº 138/11, Projeto de Lei nº 149/11, Mensagem 60/11)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Artigo suprimido.
Art. 2º Altera o artigo 37 e cria os incisos I, II e Parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 1.011/89, a vigorarem com as seguintes redações:
"Art. 37 O recebimento dos débitos fiscais relativos a exercícios vencidos poderá ser parcelado mediante termo de acordo, respeitado o seguinte critério:
I - Sejam consolidados todos os débitos do contribuinte, multas e juros, na data do acordo;
II - Confissão da dívida no termo de adesão.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput será efetivado com o pagamento da primeira parcela equivalente a 10% do valor total da dívida e o saldo em até tantas parcelas quantos forem os exercícios envolvidos, multiplicados por 10.
§ 2º O número máximo de parcelas de que trata o parágrafo anterior não poderá ser maior que 30 ou resultar em parcelas menores que R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3º O parcelamento, bem como a emissão do termo de acordo será emitido por sistema informatizado, impedidas negociações em outras bases, devendo ser assinado pelo contribuinte e duas testemunhas por ele eleita."
Art. 3º Cria-se o item II-A da Tabela X da Lei 1.011/89, a vigorar com a seguinte redação:
"II-A - Comércio itinerante praticado por empresas regularmente estabelecidas no Município ....................................................... 2,00 UFM´s por dia."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de janeiro de 2012.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.