LEI Nº 2533, DE 04 DE JUNHO DE 2004

 

(Autógrafo nº 67/04, Projeto de Lei nº 25/04 - Vereador Ricardo Barbosa)

 

Altera o § 3º e acrescenta § 4º, ao art. 32 da Lei 1011/89 - CTM, que dispõe sobre a remissão de IPTU, reduzindo as exigências para as já concedidas anteriormente.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica acrescentada a expressão "na primeira requisição", ao § 3º, e acrescentado o § 3º/A, ao artigo 32 da Lei nº 1011 de 18 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal - CTM, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1.678 de 19 de dezembro de 1.997, reduzindo as exigências de documentos para pedidos de remissão de IPTU de imóvel, já concedida anteriormente, parágrafos esses que terão a seguinte redação:

 

"Art. 32. ...

 

...

 

§ 3º Os requerimentos com o pedido de remissão serão instruídos com os seguintes documentos, na primeira requisição:

 

a) ...

 

§ 3º-A. Para os pedidos de remissão, em anos posteriores, desde que não tenha havido qualquer alteração das condições que autorizaram a remissão do ano anterior, serão necessários tão somente os documentos constantes das letras "b", "c" e "e", do parágrafo anterior, bem como, cópia da capa do carnê do IPTU do ano vigente, e cópia da carta comunicando a remissão do ano anterior, expedida pela Prefeitura Municipal."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 04 de Junho de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 04 de Junho de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.