LEI Nº 3800, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 63/14, Projeto de Lei nº 75/14, Mensagem nº 54/14)

 

Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 32 da Lei Municipal nº 1.678/97, e suprime a expressão "de impostos" contida no § 9º, da Lei Municipal nº 3.299/10, que alterou a Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o disposto na alínea "c" do § 2º, bem como o § 7º do artigo 32, da Lei Municipal nº 1.678/97, que incorporou ao Código Tributário Municipal, Lei nº 1.011/89, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32 [...]

 

[...]

 

§ 2º O Executivo poderá ainda conceder remissão, quando:

 

[...]

 

c) Nele resida permanentemente o aposentado ou pensionista, ainda que na condição de inquilino, desde que sejam atendidas as condições ditadas no "caput" deste artigo, adequadas às proporções e faixas de renda que seguem, abrangendo todo e qualquer crédito tributário incidente sobre o imóvel edificado.

 

[...]

 

§ 7º Os pedidos de remissão do crédito tributário deverão ter seus procedimentos concluídos, dentro do exercício fiscal, contados a partir de seu protocolo."

 

Art. 2º Fica acrescentada a alínea "d" ao § 2º do artigo 32, da Lei Municipal nº 1.678/97, que incorporou ao Código Tributário Municipal, Lei nº 1.011/89, com a seguinte redação:

 

"[...]

 

d) For portador de doença crônica grave e incapacitante para o trabalho, informada em laudo médico, devendo ser atestado pela perícia médica do Município."

 

Art. 3º Fica suprimida a expressão "de impostos" do texto do § 9º do artigo 32, da Lei Municipal nº 1.011/89, alterada pela Lei 3.299/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"[...]

 

§ 9º Os pedidos de remissão feitos pelos aposentados e pensionistas, inscritos em anos anteriores, poderão ser renovados mediante protocolo, pelo próprio aposentado ou pensionista, com a apresentação da remissão concedida no ano anterior, RG, CPF, carnê do imóvel, objeto do pedido e o preenchimento do formulário próprio da Prefeitura, que lhe assegurará o direito de remissão do referido exercício, se as condições pessoais e econômicas do requerente forem as mesmas do ano anterior e preencher as exigências da Lei Municipal nº 1.678//97, que modificou o disposto no artigo 32 da Lei nº 1.011/89."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário e retroagindo seus efeitos à data de 01 de janeiro de 2014.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de novembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.