LEI Nº 3800, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
(Autógrafo nº 63/14, Projeto de Lei nº 75/14, Mensagem nº
54/14)
Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 32 da Lei Municipal nº 1.678/97,
e suprime a expressão "de impostos" contida no § 9º, da Lei Municipal
nº 3.299/10, que alterou a Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, que dispõe
sobre o Código Tributário Municipal.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o disposto na alínea "c" do
§ 2º, bem como o §
7º do artigo 32, da Lei Municipal nº 1.678/97, que incorporou ao Código
Tributário Municipal, Lei nº 1.011/89, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 [...]
[...]
§ 2º O Executivo poderá
ainda conceder remissão, quando:
[...]
c) Nele resida permanentemente o
aposentado ou pensionista, ainda que na condição de inquilino, desde que sejam
atendidas as condições ditadas no "caput" deste artigo, adequadas às
proporções e faixas de renda que seguem, abrangendo todo e qualquer crédito
tributário incidente sobre o imóvel edificado.
[...]
§ 7º Os pedidos de
remissão do crédito tributário deverão ter seus procedimentos concluídos,
dentro do exercício fiscal, contados a partir de seu protocolo."
Art. 2º Fica acrescentada a alínea "d" ao
§ 2º do artigo 32, da Lei Municipal nº 1.678/97, que incorporou ao Código
Tributário Municipal, Lei nº 1.011/89, com a
seguinte redação:
"[...]
d) For portador de doença crônica
grave e incapacitante para o trabalho, informada em laudo médico, devendo ser
atestado pela perícia médica do Município."
Art. 3º Fica suprimida a expressão
"de impostos" do texto do §
9º do artigo 32, da Lei Municipal nº 1.011/89, alterada pela Lei 3.299/10, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"[...]
§ 9º Os pedidos de
remissão feitos pelos aposentados e pensionistas, inscritos em anos anteriores,
poderão ser renovados mediante protocolo, pelo próprio aposentado ou
pensionista, com a apresentação da remissão concedida no ano anterior, RG, CPF,
carnê do imóvel, objeto do pedido e o preenchimento do formulário próprio da
Prefeitura, que lhe assegurará o direito de remissão do referido exercício, se
as condições pessoais e econômicas do requerente forem as mesmas do ano
anterior e preencher as exigências da Lei Municipal nº 1.678//97, que modificou
o disposto no artigo 32 da Lei nº 1.011/89."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando os dispositivos em contrário e retroagindo seus efeitos à
data de 01 de janeiro de 2014.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de novembro de 2014.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO
Prefeito Municipal
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a
Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.