(Referente ao Autógrafo Nº 72/95 - Mensagem Nº 039/95)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do Artigo 130 da Lei 1011/89, criado pelo Artigo 6º da Lei 1404/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. ...
§ 1º Serão concedidos os seguintes descontos, relativos somente ao Imposto dos imóveis residenciais horizontais, a saber:
I - ...
II - ...
III - ...
§ 2º ..."
Art. 2º O Artigo 24 da Lei 1404/94, que deu nova redação ao Artigo 285 da Lei 1011/89, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 285. Para o cálculo dos impostos de imóveis edificados serão utilizados 70% (setenta por cento) dos valores constantes do Anexo I - Planta de Valores Genéricos."
Art. 3º Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 127 da Lei 1011/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. ...
Parágrafo Único. Os prédios de apartamentos serão lançados de acordo com a matricula e especificação fornecidos pelo Cartório de Registro de Imóveis, sendo, para o Imposto Predial, a soma da ÁREA PRIVATIVA mais ÁREA DE USO COMUM."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Ubatuba, 28 de Dezembro de 1995.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de Dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.