LEI Nº 2284, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Projeto de Lei nº 129/02, do Ver. Marcos Francisco – PTB)

 

Altera o Código Tributário Municipal, reduzindo de 10 para 2%, a multa moratória.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada o inciso I, do § 3º, do artigo 20, da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1.089, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e a Planta de Valores Genéricos do Município, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.135 de 13 de dezembro de 2.001, reduzindo de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor do imposto não pago nos vencimentos estabelecidos, a multa acrescida, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 20. ...

 

...

 

§ 3º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento de tributos, nos vencimentos estabelecidos, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, pelo contribuinte;"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de dezembro de 2.002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.