LEI Nº 2464, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

 

(Autógrafo nº 166/03, Projeto de Lei nº 214/03 - Mensagem nº 056/03)

 

Altera a redação, revoga e acrescenta dispositivos referentes ao ISSQN da Lei nº 1.011/89 que instituiu o Código Tributário do Município.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os artigos da Lei nº 1011 de 18 de dezembro de 1989, que instituiu o Código Tributário do Município, referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a seguir enumerados, são alterados, revogados e acrescentados, passam a vigorar conforme seguem transcritos:

 

I - Altera a redação do inciso I do artigo 114, mantendo a redação do inciso II e do parágrafo único:

 

"Art. 114.................................................................................................................................................................................................................................................................................................... 

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas jurídicas;"

 

II - Dá nova redação ao art. 136 e seus §§ 1º e 2º, e inclui os §§ 3º e 4º:

 

"Art. 136 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação dos serviços constantes na lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - VETADO na CL 116/03

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou de negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária.

5.03 - laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - VETADO na LC 116/03

7.15 - VETADO na LC 116/03

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - VETADO na LC 116/03.

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência Técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos,e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbios em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio, infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - VETADO na LC 116/03

17.08 - franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.(NR)

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (NR)

 

§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado."

 

III - Fica acrescentado o art. 136-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 136-A O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

 

IV - Dá nova redação ao art. 137:

 

"Art. 137 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

 

V - Acrescenta o artigo 137-A:

 

"Art. 137-A O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do art. 136 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo."

 

VI - Acrescenta o artigo 137-B:

 

"Art. 137-B O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

 

§ 2º Os tomadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, referidas no caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverão recolher, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e prazos definidos nesta Lei."

 

VII - Dá nova redação ao artigo 138 e seu parágrafo único, que passa a ser § 1º e acrescenta os §§ 2º a 5º:

 

"Art. 138 O imposto será devido com base no preço do serviço e calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis.

 

§ 1º ...

 

§ 2º O cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza será feito observando-se as seguintes alíquotas:

 

I - 3% (três por cento) para os serviços cujo fato gerador esteja compreendido nos itens e seus respectivos sub-itens, do artigo 136, com exclusão dos referidos no inciso seguinte;

 

II - 5% (cinco por cento) para os serviços cujo fato gerador esteja compreendido nos itens 12, 15, 19, 20, 21, 22 e 26, e respectivos sub-itens, do artigo 136;

 

III - Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto corresponderá às seguintes alíquotas anuais fixas:

 

a) quando a prestação de serviços exigir formação de nível superior de ensino: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

b) quando a prestação de serviços exigir formação de nível médio de ensino, técnico especializado e /ou registro profissional em órgão de classe: R$300,00 (trezentos reais);

c) quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos, manequins e assemelhados: R$ 200,00 (duzentos reais);

d) quando a prestação de serviços exigir formação de nível básico, técnico ou não: R$ 100,00 (cem reais);

e) quando a prestação de serviços não exigir qualquer formação escolar ou técnica: R$ 50,00 (cinqüenta reais).

f) bingos, vídeo bingos e similares - quando não possuir notas fiscais: R$500,00 (quinhentos reais) por máquina e por mês.

 

§ 3º Quando os serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do art. 136, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.

 

§ 4º O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 136, não se incluem na base de cálculo do imposto.

 

§ 5º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados."

 

VIII - Fica revogado o artigo 139 e a Tabela I, com as alterações das Leis 1326/93 e 2135/01.

 

IX - Dá nova redação ao artigo 140, permanecendo sem alteração seu inciso I e seu parágrafo único, e fica criado o artigo 140-A:

 

"Art. 140 Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços;

 

II - O valor das sub-empreitadas sujeitas ao imposto, no caso dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

 

Art. 140-A Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda convertida ao câmbio do último dia útil do mês da prestação."

 

X - Dá nova redação ao art. 142, e acrescenta os itens I à VI e os parágrafos 1º à 11:

 

"Art. 142 Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, observadas as seguintes normas, baseadas em:

 

I - Informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

 

II - Valor médio dos serviços prestados;

 

III - Total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores;

 

IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

V - Faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;

 

VI - Outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.

 

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

 

§ 2º O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.

 

§ 3º Findo o período, fixado pela Administração tributária, para o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente.

 

§ 4º Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários.

 

§ 5º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I - Se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente;

 

II - Se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada.

 

§ 6º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 7º O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.

 

§ 8º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

 

§ 9º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

§ 10. Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por decreto, inclusive os procedimentos referente ao imposto sobre serviços retido na fonte.

 

§ 11. Sem prejuízo dos parágrafos supra, a apuração para base de cálculo da construção civil serão feitos conforme disciplinado em regulamento."

 

XI - Dá nova redação ao art. 143, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º, altera a redação dos incisos I e II e acrescenta os incisos III a XX:

 

"Art. 143 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput", o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município, nas hipóteses previstas abaixo:

 

I - Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida, ou na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º do art. 136;

 

II - Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.06 da lista do art. 136; (NR).

 

III - Na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 136;

 

IV - Na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 136;

 

V - Nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 136;

 

VI - Na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso os serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 136;

 

VII - Na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 136;

 

VIII - Na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 136;

 

IX - No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 136;

 

X - No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 136;

 

XI - Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 136;

 

XII - Na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 136;

 

XIII - Na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 136;

 

XIV - Na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 136;

 

XV - No armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 136;

 

XVI - Na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.136;

 

XVII - Na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 136;

 

XVIII - No caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 136, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;

 

XIX - No planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 136;

 

XX - Na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviário, descritos pelo item 20 da lista do art. 136.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01 da lista do art. 136, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

 

I - Da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

II - Da rodovia explorada.

 

§ 3º No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, executados os serviços descritos pelo subitem 20.01."

 

XII - Dá nova redação ao art. 147 e revoga seu parágrafo único:

 

"Art. 147 O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II -Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de Dezembro de 2.003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 29 de Dezembro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.