(Autógrafo nº 96/08, Projeto de Lei nº 110/08, Mensagem nº 45/08)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o parágrafo 2º-A ao artigo 20 da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 (...)
(...)
§ 2º-A As parcelas de que trata o § 2º deste artigo não poderão ter valores inferiores à R$ 10,00 (dez reais)."
Art. 2º Fica criada a alínea “c” ao item 10 da Taxa VII da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário, a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
c) expedição de comunicado via postal = valor cobrado pelos Correios."
Art. 3º O inciso XII da Tabela 'E' da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - Nos casos de reforma sem aumento da área construída da qual resulte em melhorias das condições de uso da edificação, a idade desta não sofrerá alteração para efeito de aplicação do 'fator obsolência'."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de dezembro de 2008.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.