(Referente ao Autógrafo Nº 82/94 - Mensagem Nº 047/94)
Art. 1º O item I, e parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 1011/89 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Item I - Para pagamento da parcela única, com desconto de 10% (dez por cento) e, para pagamento parcelado 5% (cinco por cento) de desconto.
§ 1º A cobrança dos tributos lançados em parcela única efetuar-se-á na forma e no prazo estabelecidos pela Fazenda Municipal no respectivo aviso de lançamento. Fica excetuada do disposto no parágrafo a parcela única do lançamento Atípico do Imposto Predial e Territorial Urbano que, não paga até o respectivo vencimento, fica anulada, entendendo-se como feita pelo contribuinte a opção de que tratam o inciso II e parágrafo 2º do artigo."
Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Pela opção exercida pelo contribuinte na forma do inciso II do artigo, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, excluídos os lançamentos atípicos, poderá ser feita até 12 parcelas iguais e sucessivas, dentro do exercício fiscal a que corresponder o lançamento, na forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal, convertidas em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - do mês de lançamento ou outro referencial que venha substituí-lo."
Art. 3º O artigo 32 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O Executivo poderá conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de taxas diversas, crédito tributário referente a imóvel edificado ocupado permanentemente."
Art. 4º O parágrafo 1º e 2º do artigo 122 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O Imposto Territorial será calculado à razão de 3% (três por cento) dos valores constantes do anexo II - Planta de Valores Genéricos.
§ 2º Nos imóveis edificados, a alíquota do imposto será de 1% (um por cento) na área correspondente até 5 vezes a área construída, e de 3% (três por cento), na área remanescente."
Art. 5º Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do artigo 122.
Art. 6º O artigo 130 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação, criando-se os parágrafos 1º e 2º:
"Art. 130. O imposto será calculado à razão de 1% (um por cento) das somas dos valores venais das edificações existentes no imóvel, quando uso residencial e 1,5% (um e meio por cento) quando não residencial.
§ 1º Para o exercício de 1995 serão concedidos os seguintes descontos, relativos somente ao Imposto do imóvel residencial a saber:
I - 100% (cem por cento) de desconto para imóveis cuja construção tenha uma área até 60 m2 e cujo valor venal do imóvel não ultrapasse R$ 20.000,00;
II - 50% (cinqüenta por cento) de desconto para imóveis cuja construção tenha até 100 m2 e cujo valor venal do imóvel não ultrapasse R$ 30.000,00;
III - 20% (vinte por cento) de desconto para imóveis cuja construção tenha até 150 m2 e cujo valor venal do imóvel não ultrapasse R$ 40.000,00.
§ 2º Para lançamento de IPTU, para o exercício de 1995, serão levados em consideração os dados cadastrais atuais."
Art. 7º Dá nova redação aos itens IV, V e VI do artigo 262 da Lei 1011/89:
"IV - Obras de proteção contra inundação, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;
V - Obras de pavimentação;
VI - Construção de redes coletoras de esgotos, emissários, estações elevatórias e de tratamento, captação, tratamento e rede de abastecimento de água, extensões de rede de água, extensões de redes elétricas, iluminação de ruas e logradouros do município."
Art. 8º O artigo 265 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se parágrafo único e criando parágrafos 1º e 2º:
"Art. 265. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria e o custo da obra.
§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outra de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes da correção monetária."
Art. 9º O artigo 266 e itens I, II e III da Lei 1011/89, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido das letras A, B, C, D, E, F, G e parágrafo 1º, revogando-se os itens IV e V.
"Art. 266. O custo das obras será rateado entre os contribuintes de acordo com critérios técnicos devidamente justificados pelo Executivo, observando-se um dos critérios seguintes:
I - O custo das obras poderá ser rateado proporcionalmente entre os contribuintes de acordo com a testada do terreno do imóvel beneficiado;
II - O custo das obras poderá ser rateado proporcionalmente entre os proprietários, de acordo com a metragem quadrada do terreno do imóvel beneficiado, sendo esta metragem computada em dobro quando se tratar de imóveis de esquina ou duas frentes desde que as obras ocorram nas duas vias públicas para o imóvel confrontante;
III - O custo das obras também poderá ser rateado proporcionalmente entre os proprietários em função das UNIDADES de cada imóvel que serão assim consideradas:
a) o terreno sem construção com área até 450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) será considerado uma unidade, considerando-se mais uma unidade cada 450m2, ou fração, até o máximo de 10 (dez) unidades, ou 4.500m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados);
b) os terrenos com área de 4.501,00 m2(quatro mil quinhentos e um metros quadrados) até 10.000,00m2. (dez mil metros quadrados), serão considerados como 15 (quinze) unidades;
c) os terrenos com área de 10.001,00 (dez mil e um metros quadrados), até 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados) serão considerados como 18 (dezoito) unidades;
d) os terrenos com áreas acima de 15.001,00m2(quinze mil e um metros quadrados) serão considerados como 20 (vinte) unidades;
e) para terrenos com construção unifamiliar, serão considerados os mesmos critérios anteriores;
f) apartamentos ou construções similares, Hotéis, Motéis, conjuntos comerciais, ou construções pluri-habitacionais, construídos, ou em construção incluindo-se aqueles em processo de aprovação, será considerado uma unidade para cada unidade habitacional ou comercial;
g) para outros imóveis não especificados anteriormente, o número de unidades será calculado, adotando-se como uma unidade para cada área construída de até 300 m2 (trezentos metros quadrados)
§ 1º Nos casos em que o número de unidades calculado por área construída conforme o item "g" for diferente do critério previsto nos itens "a, b, c, d" deste artigo, será adotado o que apurar o maior número de unidades."
Art. 10. O artigo 267 e parágrafo único da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos itens I, II, III, IV e V.
"Art. 267. As obras serão executadas diretamente pelo Poder Executivo ou indiretamente por empresas privadas e após projetadas e orçada e rateado seu valor global, será lançado seu custo para pagamento por todos os beneficiados, através de contribuição de melhoria, depois do início das obras.
Parágrafo Único. O lançamento da contribuição de melhoria será precedido de publicação do edital de custo contendo:
I - Tipos e finalidade das obras;
II - Memorial descritivo sucinto dos projetos;
III - Custo total das obras;
IV - Delimitação da zona de influência;
V - Determinação da parcela de custo da obra a ser financiada pela contribuição."
Art. 11. O artigo 268 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação, criando-se o parágrafo único:
"Art. 268. O contribuinte poderá impugnar quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Parágrafo Único. A impugnação não terá efeito suspensivo."
Art. 12. O artigo 269 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o parágrafo único:
"Art. 269. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal, ou do cartório do registro de imóveis."
Art. 13. O artigo 270 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os parágrafos 1º e 2º, criando-se o parágrafo único:
"Art. 270. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso pela via postal, no local indicado para entrega da notificação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade da notificação na forma prevista neste artigo, pela devolução do aviso pelo correio, a notificação do lançamento far-se-á por edital."
Art. 14. O artigo 271 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
"Art. 271. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.
Parágrafo Único. As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes da correção monetária (UFESP)."
Art. 15. O artigo 272 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os itens I, XI, III e parágrafos 1º e 2º:
"Art. 272. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição de Melhoria com desconto de 10% (dez por cento), quando o pagamento integral for efetuado até a data de vencimento da primeira parcela."
Art. 16. O artigo 273 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos itens I, II, III, IV e V, revogando-se os parágrafos 1º, 2º, e 3º:
"Art. 273. A falta de pagamento, nos prazos regulamentares implicará cobrança de:
I - Multa moratória de 29% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;
II - Juros moratório, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III - Atualização monetária na forma da legislação vigente pela variação da UFESP (mensal);
IV - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do credito tributário corrigido monetariamente, neste computada a multa;
V - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado na forma da Lei."
Art. 17. Dá nova redação ao Artigo 274.
"Art. 274. Das certidões referentes à situação ficai de qualquer imóvel, constarão também os débitos relativos à Contribuição de Melhoria."
Art. 18. Dá nova redação ao artigo 276 da Lei 1011/89, às letras A, B, C, e D do item I, ao item II, e acrescenta as letras E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P e Q, ao item I.
"Art. 276. Para fins de lançamento e cobrança no município dos impostos Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - INTER-VIVOS - ITBI e Predial e Territorial Urbano - IPTU em janeiro de 1995, ficam aprovados os valores constantes da Planta de Valores Genéricos conforme anexos I e II, partes integrantes desta Lei, conforme as seguintes classificações:
"I - ...
A - Residencial horizontal |
Fator redução |
Tipo |
Padrão |
Casa isolada |
1,0 |
1.1 |
Luxo |
Casa assobradada |
0,9 |
1.2 |
Bom |
Casa geminada - 1 lado |
0,8 |
1.3 |
Regular |
Casa geminada - 2 lados |
0,7 |
1.4 |
Popular |
Precária |
0,0 |
1.5 |
Rústico |
- Casa isolada: Possui um pavimento e não se assenta sobre suas divisas laterais;
- Casa assobradada: Possui mais de um pavimento e não se assenta sobre as divisões laterais;
- Casa geminada 1 lado: Possui um ou mais pavimentos e se assenta sobre uma das divisas laterais;
- Casa geminada 2 lados: Possui um ou mais pavimentos e se assenta sobre as duas divisas laterais;
- Precária: Edificação destinada a habitação construída sem os requisitos mínimos de segurança, conforto e higiene, com material reaproveitado, aplicado desordenadamente.
B - Residencial vertical |
Fator redução |
Tipo |
Padrão |
Com elevador |
|
|
|
de frente |
1,0 |
2.1 |
Luxo |
de fundo |
0,9 |
2.2 |
Bom |
|
|
2.3 |
Regular |
|
|
2.4 |
Popular |
|
|
|
|
Sem elevador |
|
|
|
de frente |
0,8 |
|
|
de fundo |
0,7 |
|
|
- Residencial vertical: unidade residencial situada em prédio de apartamentos, que pode ter ou não comércio no térreo.
C - Comercial e Serviços |
Fator redução |
Tipo |
Padrão |
Isolado/térreo |
1,0 |
3.1 |
Luxo |
Com elevador |
1,0 |
3.2 |
Bom |
Sem elevador |
0,7 |
3.3 |
Regular |
|
|
3.4 |
Popular |
|
|
3.5 |
Rústico |
- Edificação térrea, assobradada ou pertencente a um prédio, destinada a comércio e /ou serviços, sendo:
- Isolada/Térrea: quando única edificação no lote ou ocupando o térreo de um prédio;
- Com elevador: quando o prédio é comercial com várias unidades de comércio/serviços e é servido por elevador;
- Sem elevador: quando o prédio é comercial com várias unidades de comércio/serviços e não possui elevador.
D - Industrial |
Tipo |
Padrão |
|
4.1 |
Especial |
|
4.2 |
Bom |
|
4.3 |
Regular |
|
4.4 |
Popular |
|
|
|
E - Hospital, Pronto-Socorro e Similares |
Tipo |
Padrão |
|
5.1 |
Luxo |
|
5.2 |
Bom |
|
5.3 |
Regular |
|
5.4 |
Bom |
|
|
|
F - Escola |
Tipo |
Padrão |
|
6.1 |
Bom |
|
6.2 |
Regular |
|
6.3 |
Popular |
|
|
|
G - Clube, Ginásio, Academia, Centro Esportivo |
Tipo |
Padrão |
|
7.1 |
Luxo |
|
7.2 |
Bom |
|
7.3 |
Regular |
|
7.4 |
Popular |
|
|
|
H - Hotel/Motel |
Tipo |
Padrão |
Com elevador |
|
|
Sem elevador |
8.1 |
Luxo |
|
8.2 |
Bom |
|
8.3 |
Regular |
|
8.4 |
Popular |
|
|
|
I - Shopping Center |
Tipo |
Padrão |
|
9.1 |
Luxo |
|
9.2 |
Bom |
|
9.3 |
Regular |
|
9.4 |
Popular |
|
|
|
J - Cinema, Teatro, Salões |
Tipo |
Padrão |
|
10.1 |
Luxo |
|
10.2 |
Bom |
|
10.3 |
Regular |
|
|
|
L - Templos |
Tipo |
Padrão |
|
11.1 |
Bom |
|
11.2 |
Regular |
|
11.3 |
Popular |
|
|
|
M - Posto de Serviço |
Tipo |
Padrão |
|
12.1 |
Bom |
|
12.2 |
Regular |
|
12.3 |
Popular |
|
|
|
N - Depósito/Abrigo/Galpões |
Tipo |
Padrão |
|
13.1 |
Bom |
|
13.2 |
Regular |
|
13.3 |
Popular |
|
|
|
O - Estações |
Tipo |
Padrão |
|
14.1 |
Bom |
|
14.2 |
Regular |
|
|
|
P - Telheiro/Barracão |
Tipo |
Padrão |
|
15.1 |
Popular |
|
15.2 |
Rústico |
|
|
|
Q - Outros |
Tipo |
Padrão |
|
16.1 |
Luxo |
|
16.2 |
Bom |
|
16.3 |
Regular |
|
16.4 |
Popular |
II - Para os terrenos, por metro quadrado, os valores lançados em reais nas testadas de; quadras constantes das plantas de valores genéricos, partes integrantes desta Lei."
Art. 19. As letras A, B, C e D do artigo 277 da Lei 1011/89 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando a letra E e F.
"A - Padrão Luxo:
As edificações de luxo são caracterizadas por projeto esmerado, pelo excelente acabamento interno e externo, empregando materiais de primeiríssima qualidade e alto custo, e em muitos casos de fabricação especial (mármore, granito, ladrilhos especiais, lambris, esquadrias sob medida, vidros de alta resistência, pintura de alta durabilidade, etc...). Possui um conjunto arquitetônico em perfeita harmonia e com detalhes construtivos executados com muito cuidado e esmero.
No caso de residências são em geral implantadas em terrenos de grandes dimensões com jardins e em alguns casos dispondo de piscina, salões de jogos e áreas de laser, além de edículas. Não há limite para a área construída das residências. Todavia pode-se estabelecer que estas em geral terão mais de 250 m2.
O uso de madeira em condições especiais de arranjo estrutural e acabamento, pode ser estruturado como característica de padrão luxo.
Nos edifícios de apartamento de luxo, todos os apartamentos possuem uma garagem privativa. O andar térreo é muito bem tratado, com jardins e pisos nobres e alguns casos dispondo de piscina, salão de festas e área de lazer. Estes equipamentos poderão ser localizados também em andar acima do térreo ou na cobertura, quando reservada para uso comum do edifício.
A área útil destes apartamentos não têm uma faixa específica, mas será em geral superior a 200 m², podem ocorrer exceções onde serão considerados de luxo, apartamentos com área útil abaixo de 200 m2. Ex: (Flat)
As edificações comerciais/serviços deste padrão distinguem-se pelos mesmos acabamentos acima mencionados e instalações requintadas para iluminação.
Nas edificações dos Tipos 5, 7, 8, 9, 10 e 16, encontram-se detalhes semelhantes ao acima descritos.
B - Padrão Bom
As edificações de padrão bom, são caracterizadas pelo bom nível de acabamento e usos de materiais de primeira qualidade e duráveis (cerâmica esmaltada, azulejo de primeira ou decorado, pintura sobre massa corrida, esquadrias de qualidade podendo ser madeira, ferro ou alumínio). Construções pré-fabricadas em madeira enquadram-se neste padrão.
C - Padrão Regular
As edificações de padrão regular, são reconhecidas por se tratar de construções sólidas com acabamento regular, empregando sempre materiais simples e econômicos (cerâmica vermelha, azulejo simples, pintura látex sobre o reboco, etc...). Em geral, este tipo de construção utiliza vedação em alvenaria. Possuem estruturas de concreto ou metálica para edificações com mais de dois pavimentos, ou com um pavimento e elevado pé direito. As fachadas em geral são simples mas poderão apresentar algum detalhe empregando materiais mais sofisticados, como cerâmica, tijolos à vista, pastilha, etc...
D - Padrão Popular
As edificações populares são construções modestas, mas que oferecem condições de uso e higiene dentro de padrões aceitáveis. Em geral são construções de alvenaria quando visam finalidades habitacionais. Para outras finalidades as vedações podem ser de madeira, de chapa ou fibrocimento, colocadas de maneira ordenada, utilizando estruturas leves, metálicas ou de madeira. As esquadrias são modestas. Os acabamentos internos e externos são muito simples e não há nenhum tratamento especial nas fachadas.
E - Padrão Rústico
Enquadram-se neste padrão as edificações mais simples. São as construções rústicas de tijolos geralmente sem revestimentos, sem pintura, ou qualquer tipo de acabamento.
F - Padrão Especial
Para as indústrias define-se um padrão especial, reservado para edificações modernas, adequadas à atividade de produção prevista, com requintes tecnológicos já incorporados à construção."
Art. 20. Os itens I a VII, IX e X do artigo 278 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - O valor venal do terreno é o resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado de terreno constante na planta de valores genéricos anexa, aplicados os fatores de correção das tabelas A, B, C, D e E, integrantes desta Lei conforme as circunstâncias peculiares do imóvel, a saber:
a) coeficiente de profundidade;
b) coeficiente de situação;
c) coeficiente de topografia;
d) coeficiente de superfície;
e) coeficiente de gleba.
Profundidade equivalente |
Fator profundidade |
até 30m |
1,00 |
30 a 35m |
0,95 |
35 a 40m |
0,88 |
40 a 45m |
0,83 |
45 a 50m |
0,77 |
50 a 60m |
0,73 |
60 a 70m |
0,67 |
70 a 80m |
0,62 |
80 a 100m |
0,57 |
100 a 130m |
0,51 |
130 a 160m |
0,45 |
160 a 200m |
0,40 |
mais de 200m |
0,38 |
1. Meio da quadra |
1,00 |
2. Uma esquina |
1,10 |
3. Duas ou mais esquinas |
1,15 |
4. Vila/Fundos |
0,70 |
5. Encravados |
0,50 |
6. Condomínio |
2,00 |
1. Plano |
1,00 |
2. Aclive |
0,90 |
3. Declive |
0,80 |
1. Seco |
1,00 |
2. Inundável |
0,60 |
3. Alagado |
0,50 |
Área em metros quadrados |
Fator gleba |
14.000 a 15.000 |
0,71 |
15.000 a 16.000 |
0,68 |
16.000 a 18.000 |
0,66 |
18.000 a 20.000 |
0,65 |
20.000 a 25.000 |
0,61 |
25.000 a 30.000 |
0,59 |
30.000 a 50.000 |
0,53 |
50.000 a 75.000 |
0,47 |
75.000 a 100.000 |
0,45 |
100.000 a 150.000 |
0,40 |
150.000 a 200.000 |
0,38 |
200.000 a 350.000 |
0,34 |
350.000 a 500.000 |
0,31 |
500.000 a 750.000 |
0,29 |
mais de 750.000 |
0,28 |
II - Aplicação do fator gleba excluí os demais fatores.
III - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado será ele arredondado para a unidade de metro quadrado imediatamente superior.
IV - O valor unitário de metro quadrado de terreno referido no artigo anterior corresponderá:
a) ao da Zona de avaliação da Planta de Valores Genéricos;
b) nas avaliações de gleba brutas será aplicado o coeficiente da tabela E, considerando-se como gleba bruta os terrenos não construídos com área superior a 14.000 m2.
V - No cálculo do valor venal de lotes encravados e de lotes de fundo serão aplicados os coeficientes desvalorizantes constantes na tabela B.
VI - Para os fins deste artigo considera-se:
a) lote encravado: aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
b) lote de fundo: aquele que situado no interior da quadra se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4m2;
VII - No cálculo do valor venal do terreno do qual exista prédio em condomínio, a área a ser utilizada será a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, multiplicada pelo fator condomínio constante na tabela B.
IX - O valor venal de cada construção para efeito de lançamento do Imposto Predial, será obtido multiplicando-se a respectiva área construída, em metros quadrados, desprezando-se as frações de m2 pelo valor unitário correspondente ao tipo de construção, conforme classificação predial e fator de redução constante nas letras A, B e C do item I do artigo 276 e ainda pelo fator obsolescência.
X - Para determinação do valor unitário das áreas construídas, as edificações deverão ser enquadradas nos tipos de construção de que trata a classificação predial, agrupadas na forma do item I, letras de A a Q do artigo 276."
Art. 21. Ficam revogados os itens VIII, XIV e XV do artigo 278 da Lei 1011/89.
Art. 22. O item XI do artigo 278 da Lei 1011/89 passa a vigorar de acordo com a tabela abaixo:
Idade do Prédio |
Fator de Obsolescência |
de 0 até 5 anos |
1,00 |
de 6 até 10 anos |
0,93 |
de 11 até 15 anos |
0,86 |
de 16 até 20 anos |
0,79 |
de 21 até 25 anos |
0,72 |
de 26 até 30 anos |
0,65 |
de 31 até 35 anos |
0,58 |
de 36 até 40 anos |
0,51 |
de 41 até 45 anos |
0,44 |
de 46 até 50 anos |
0,37 |
51 anos ou mais |
0,30 |
Art. 23. O Anexo I que trata da Planta de Valores Genéricos anexa a Lei 1011/89, passa a vigorar com nova redação e valores constante anexo a esta Lei:
a) Residencial Horizontal |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
1.1 |
Luxo |
80,5009 |
1.2 |
Bom |
62,6118 |
1.3 |
Regular |
44,722 |
1.4 |
Popular |
35,7782 |
1.5 |
Rústico |
17,8891 |
|
|
|
b) Residencial Vertical |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
2.1 |
Luxo |
71,5564 |
2.2 |
Bom |
57,2451 |
2.3 |
Regular |
41,1449 |
2.4 |
Popular |
32,2004 |
|
|
|
c) Comercial e Serviços |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
3.1 |
Luxo |
71,5564 |
3.2 |
Bom |
53,6673 |
3.3 |
Regular |
37,5671 |
3.4 |
Popular |
32,2004 |
3.5 |
Rústico |
17,8891 |
|
|
|
D) Industrial |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
4.1 |
Especial |
71,5564 |
4.2 |
Bom |
44,7227 |
4.3 |
Regular |
35,7782 |
4.4 |
Popular |
26,8336 |
|
|
|
E) Hospital, Pronto-Socorro e Similares |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
3.1 |
Luxo |
107,3345 |
5.2 |
Bom |
89,4454 |
5.3 |
Regular |
62,6118 |
5.4 |
Popular |
44,7227 |
|
|
|
F) Escolas |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
6.1 |
Bom |
41,1449 |
6.2 |
Regular |
35,7782 |
6.3 |
Popular |
32,2004 |
|
|
|
G) Clube, Ginásio, Academia e Centro Esportivo |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
7.1 |
Luxo |
62,6118 |
7.2 |
Bom |
41,1449 |
7.3 |
Regular |
35,7782 |
7.4 |
Popular |
26,8336 |
|
|
|
H) Hotel/Motel |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
8.1 |
Luxo |
89,4454 |
8.2 |
Bom |
71,5564 |
8.3 |
Regular |
53,6673 |
8.4 |
Popular |
35,7782 |
|
|
|
I) Shopping Center |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
9.1 |
Luxo |
98,3900 |
9.2 |
Bom |
80,5009 |
9.3 |
Regular |
62,6118 |
9.4 |
Popular |
44,7227 |
|
|
|
J) Cinema, Teatro, Salões |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
10.1 |
Luxo |
62,6118 |
10.2 |
Bom |
41,1449 |
10.3 |
Regular |
35,7782 |
|
|
|
L) Templos |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
11.1 |
Bom |
53,6673 |
11.2 |
Regular |
41,1449 |
11.3 |
Popular |
32,2004 |
|
|
|
M) Posto de Serviço |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
12.1 |
Bom |
35,7782 |
12.2 |
Regular |
28,6225 |
12.3 |
Popular |
21,4669 |
|
|
|
N) Depósito, Abrigo e Galpões |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
13.1 |
Bom |
32,2004 |
13.2 |
Regular |
23,2558 |
13.3 |
Popular |
14,3113 |
|
|
|
O) Estações |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
14.1 |
Bom |
41,1449 |
14.2 |
Regular |
35,7782 |
|
|
|
P) Telheiro/Barracão |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
15.1 |
Popular |
8,9445 |
15.2 |
Rústico |
7,1556 |
|
|
|
Q) Outros |
|
|
Tipo |
Padrão |
Quant. UFESP |
16.1 |
Luxo |
71,5564 |
16.2 |
Bom |
53,6673 |
16.3 |
Regular |
35,7782 |
16.4 |
Popular |
26,8336 |
Art. 24. O artigo 285 da Lei 1011/1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 285. Para o cálculo dos Impostos de
imóveis edificados, no Exercício de 1995, serão utilizados 70% (setenta por
cento) dos valores constantes dos anexos I - PLANTA DE VALORES GENÉRICOS."
Art. 285. Para o cálculo dos impostos de
imóveis edificados serão utilizados 70% (setenta por cento) dos valores
constantes do Anexo I - Planta de Valores Genéricos. (Redação dada
pela Lei n° 1487/1995)
Art. 25. Dá nova redação aos itens I, II e III e parágrafo único do artigo 247 da Lei 1011/89.
"I - Coleta de lixo;
II - Conservação de vias e serviços de limpeza pública;
III - Iluminação pública.
Parágrafo Único. A remuneração dos serviços de que trata o artigo, poderá ser cobrada da forma abaixo:
a) Coleta de lixo:
CL = custo anual previsto para remoção de lixo do Município;
AR = área construída total no município para fins residenciais (m2);
AN = área construída total no município para fins não residenciais (m2);
TR = taxa de remoção de lixo, incidente nas propriedades utilizadas para fins residenciais;
TN = taxa de remoção de lixo, incidente nas propriedades utilizadas para fins não residenciais.
e considerando:
CL = TR / AR + TN / AN
e adotando,
TN = 1,2 TR
CL = TR / AR + 1,2 TR / NA
resolvendo esta equação, chega-se ao valor da taxa de remoção para domicílio utilizado para fins residenciais:
TR = CL
AR + 1,2 NA
e para fins não residenciais:
TN = 1,2 TR
Para cálculo da taxa de remoção de lixo por propriedade, multiplica-se a sua área construída por TR ou TN conforme o uso.
b) Conservação de vias e serviços de limpeza pública:
CC = custo anual previsto para conservação de vias;
C = custo anual previsto para limpeza pública;
M = comprimento dos logradouros da cidade do município (em metros);
TC = taxa de conservação e limpeza pública por metro linear de testada.
adota-se:
TC = CC + CL
2M
Leva-se em conta a testada de cada imóvel, daí o parâmetro 2M.
Para aplicação da taxa a cada propriedade, multiplica-se a metragem da frente (testada) do imóvel pelo valor do TC.
c) A iluminação pública será cobrada na forma da letra B."
Art. 26. Ficam revogados os artigos 248 a 257 e item I, letras a, b, c; e itens IV e V da tabela IX, anexa a Lei 1011/89.
Art. 27. O item 3 da tabela VII anexa a Lei 1011/89 passa a vigorar com a redação seguinte:
"Título de concessão de
sepultura
UFMs
a) Perpétua 43,93
b) Temporária 2,59
c) Ossuário individual perpétuo 5,00"
Art. 28. O item IX da tabela VIII anexa a Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - Taxa de
cemitério
a) Inumação em carneiras
1. sepultura perpétua 2,34
2. ..........................
b) Inumação em sepultura temporária sem carneira 1,05"
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada disposição em contrário.
Ubatuba, 05 de Dezembro de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de Dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.