(Projeto de Lei Nº 56/00 - de autoria do Ver. Andrade Henrique)
ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40. da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Planta de
Valores Genéricos, em seu Anexo I, a que se refere
o artigo 276 do Código Tributário
Municipal, Lei nº 1.011 de 18 de novembro de 1.989, alterada pela
Lei nº 1.404 de 26 de dezembro de 1.994 e pela Lei nº 1.674 de 18 de dezembro de 1997, que fixa os
valores por metro quadrado de construção para fins de lançamento e cobrança dos
Impostos sobre a Transmissão de Bens Imóveis "inter vivos" - ITBI e
Predial e Territorial Urbano - IPTU, fica, por esta Lei, com sua letra "h)
Hotel/Motel", expressamente alterada, passando a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2123/2001)
a) ...
...
h) Hotel/Motel/Pousada
e similares
Tipo Padrão Valor em Reais
8.1 Luxo 436,00
8.2 Bom 350,00
8.3 Regular 264,00
8.4 Popular 175,00."
Art. 2º A TABELA I, que fixa as alíquotas para o cálculo do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, a que se refere o artigo 138 do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.011/89. fica, por esta Lei, com sua letra "b) Mensal (% (percentagem) sobre o preço do serviço)" com seus percentuais unificados em 2% (dois por cento) para todos os itens, que correspondem aos serviços da lista.de que trata o artigo 136 deste Código, passando, referida tabela a figurar conforme segue:
Lista dos serviços de que trata o artigo 136:
"a) ...
b) Mensal (% (percentagem) sobre o preço dos serviços) - 2,00 para todos os itens da lista."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.001. Revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 11 de julho de 2.000
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.