LEI Nº 1.973, DE 11 DE JULHO DE 2000

 

(Projeto de Lei Nº 56/00 - de autoria do Ver. Andrade Henrique)

 

Dispõe sobre alteração do Anexo I e da Tabela I do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.011/89, para o exercício de 2.001.

 

Texto compilado

 

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40. da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Planta de Valores Genéricos, em seu Anexo I, a que se refere o artigo 276 do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.011 de 18 de novembro de 1.989, alterada pela Lei nº 1.404 de 26 de dezembro de 1.994 e pela Lei nº 1.674 de 18 de dezembro de 1997, que fixa os valores por metro quadrado de construção para fins de lançamento e cobrança dos Impostos sobre a Transmissão de Bens Imóveis "inter vivos" - ITBI e Predial e Territorial Urbano - IPTU, fica, por esta Lei, com sua letra "h) Hotel/Motel", expressamente alterada, passando a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2123/2001)

 

"ANEXO I

PLANTA DE VALORES GENERICOS VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

 

a) ...

...

h) Hotel/Motel/Pousada e similares

Tipo    Padrão         Valor em Reais

8.1     Luxo             436,00

8.2     Bom             350,00

8.3     Regular         264,00

8.4     Popular         175,00."

 

Art. 2º A TABELA I, que fixa as alíquotas para o cálculo do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, a que se refere o artigo 138 do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.011/89. fica, por esta Lei, com sua letra "b) Mensal (% (percentagem) sobre o preço do serviço)" com seus percentuais unificados em 2% (dois por cento) para todos os itens, que correspondem aos serviços da lista.de que trata o artigo 136 deste Código, passando, referida tabela a figurar conforme segue:

 

"TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Lista dos serviços de que trata o artigo 136:

 

"a) ...

b) Mensal (% (percentagem) sobre o preço dos serviços) - 2,00 para todos os itens da lista."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.001. Revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 11 de julho de 2.000

 

Andrade Henrique dos Santos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.