LEI Nº 2289, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Projeto de Lei nº 152/02, do Ver. Marcos Francisco – PTB)

 

Acrescenta §§ ao art. 212 da Lei 1011/89-CTM, disciplinando o pagamento de taxa de licença, em caso de transferência de localização do estabelecimento.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º e , ao artigo 212 da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, disciplinando o pagamento da taxa de licença, em caso de transferência de localização do estabelecimento, com a seguinte redação:

 

"Art. 212. ...

 

§ 2º Em caso de transferência de localização do estabelecimento, será cobrada a taxa de licença correspondentes ao acréscimo de metragem da nova área ocupada, para fins de nova licença, não havendo, em nenhuma hipótese, restituição de taxa recolhida, mesmo quando houver redução de metragem, cabendo ainda o pagamento das taxas de transferência e protocolo.

 

§ 3º Quando existir parcelamento da taxa de licença de funcionamento, e houverem parcelas vencidas em débito, bem como parcelas a vencer, referente ao antigo local, estas deverão estar quitadas, para que a nova licença possa ser liberada."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 30 de dezembro de 2.002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.