LEI COMPLEMENTAR N° 05 DE 01 de outubro de 2017

 

 (Autógrafo Complementar nº 03/17, Projeto de Lei Complementar nº. 03 /17, Mensagem Complementar nº 05/17)

 

 Altera a Lei 1011/89, que institui o Código Tributário Municipal – CTM, implantando as alterações da Lei Complementar Federal 116/03 que rege o ISSQN, conforme Lei Complementar Federal 157/16 e Lei Complementar Municipal 02/17.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica restabelecido por repristinação o artigo 137-B e seus parágrafos da Lei 1011/89, criado pela Lei nº 2.464/03, com as seguintes redações:

 

Art. 137-B O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:

 

I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

 

§ 2º Os tomadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, referidas no caput e nos incisos I e II do §1º deste artigo, deverão recolher, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e prazos definidos nesta lei.

 

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.“.

 

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 137-C, da Lei nº 1011/89, criado pela Lei Complementar nº 01/16, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 137-C Fica instituída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, as pessoas jurídicas de direito público e direito privado, estabelecidas neste Município que contratarem e se utilizarem de qualquer serviço, serviços esses prestados por pessoa jurídica não estabelecidas no município, constante da lista de serviços , sujeita ao imposto anexo à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

 

Art. 3º Ficam restabelecidos os §§ 3º e e corrigido o item 3.05 para 3.04 no §3º no art. 138 da Lei 1011/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.138 ...........................................................................................

 

§ 3º Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 136, a base do cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.

 

§ 4º O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 136, não se incluem na base de cálculo do imposto.”

 

Art. 4º Fica alterado o Caput, corrigido subitem do § 1º e renumerados os parágrafos no art. 143 da Lei nº 1011/89, ficando inalterados os seus incisos:

 

Art. 143 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

 

§ 1º No caso dos serviços a que se ferem os subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 136, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território;

 

l – Da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

 

II – Da rodovia explorada.

 

§ 2º No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento do prestador dos serviços, executados os serviços descritos pelo subitem 20.01.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 138-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 1º de outubro de 2017.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.