REVOGADO PELA LEI Nº 1678/1997
(Projeto de Lei Nº 63/96 - de autoria do Vereador Gerson de
Oliveira).
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 32 da Lei Nº 1011 de 18 de
Dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei
Nº 1404 de 26 de Dezembro de 1994, os parágrafos seguintes:
"Art. 32. ...
§ 1º A remissão de que trata este artigo
atenderá:
I - A situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do
sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - A diminuta importância do crédito tributário;
IV - As considerações de equidade em relação as características pessoais e materiais do caso;
V - As condições peculiares a
determinada região do território do município;
VI - Aos aposentados e pensionistas nas condições
seguintes:
a) em 100% (cem por cento) de remissão aos que recebem até 3 salários mínimos;
b) em 70% (setenta por cento) aos que recebem mais de 3 e até 4 salários mínimos;
c) em 60% (sessenta por cento), aos que recebem mais de 4 e até 5 salários mínimos.
§ 2º A remissão de que trata o
inciso VI do parágrafo anterior somente será concedida em relação ao imóvel em
que o aposentado ou pensionista reside, e poderá ser requerida até 31 de março
de cada ano.
§ 3º O despacho fundamentado
concessivo da remissão de que trata o inciso VI, do parágrafo Ia deste artigo,
poderá ser convalidado por até quatro exercícios fiscais consecutivos, período
em que, eventuais alterações na titularidade do imóvel a
que se refere a remissão, que impliquem na suspensão
do benefício, deverão ser imediatamente comunicadas pelo contribuinte à Fazenda
Municipal para o pagamento do tributo devido, sob pena de multa de 15%, juros
moratórias e demais acréscimos legais sobre o débito apurado.
§ 4º A concessão
de remissão é em caráter pessoal, não gera direito adquirido e será revogada
"de ofício" sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a sua concessão, hipótese em que, o crédito tributário será
cobrado corrigido monetariamente, acrescido de multa de 15%, juros moratórias e
demais acréscimos legais".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Ubatuba, 08 de Novembro de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração, em 08 de Novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.