REVOGADO PELA LEI Nº 1678/1997
(Projeto de Lei Nº 63/96 - de
autoria do Vereador Gerson de Oliveira).
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 32 da Lei Nº 1011 de 18 de Dezembro de 1989,
com a redação dada pela Lei Nº 1404 de 26 de Dezembro de 1994, os
parágrafos seguintes:
"Art. 32....
§ 1º A remissão de que trata este artigo atenderá:
I - A situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,
quanto à matéria de fato;
III - A diminuta importância do crédito tributário;
IV - As considerações de equidade em relação as características pessoais e materiais do caso;
V - As condições peculiares a
determinada região do território do município;
VI - Aos aposentados e pensionistas nas condições
seguintes:
a) em 100% (cem por cento) de remissão aos que recebem até 3 salários mínimos;
b) em 70% (setenta por cento) aos que recebem mais de 3 e até 4 salários mínimos;
c) em 60% (sessenta por cento), aos que recebem mais de 4 e até 5 salários mínimos.
§ 2º A remissão de que trata o inciso VI do
parágrafo anterior somente será concedida em relação ao imóvel em que o
aposentado ou pensionista reside, e poderá ser requerida até 31 de março de
cada ano.
§ 3º O despacho fundamentado concessivo da remissão
de que trata o inciso VI, do parágrafo Ia deste artigo, poderá ser convalidado
por até quatro exercícios fiscais consecutivos, período em que, eventuais
alterações na titularidade do imóvel a que se refere a
remissão, que impliquem na suspensão do benefício, deverão ser imediatamente
comunicadas pelo contribuinte à Fazenda Municipal para o pagamento do tributo
devido, sob pena de multa de 15%, juros moratórias e demais acréscimos legais
sobre o débito apurado.
§ 4º A concessão de remissão é em caráter pessoal,
não gera direito adquirido e será revogada "de ofício" sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, hipótese
em que, o crédito tributário será cobrado corrigido monetariamente, acrescido
de multa de 15%, juros moratórias e demais acréscimos legais".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 08 de Novembro de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 08 de Novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.