REVOGADO PELA LEI Nº 1678/1997

 

Lei Nº 1547, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 63/96 - de autoria do Vereador Gerson de Oliveira).

 

Acrescenta parágrafos ao artigo 32 da Lei Nº 1011/89 - C.T.M.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 32 da Lei Nº 1011 de 18 de Dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei Nº 1404 de 26 de Dezembro de 1994, os parágrafos seguintes:

 

"Art. 32. ...

 

§ 1º A remissão de que trata este artigo atenderá:

 

I - A situação econômica do sujeito passivo;

 

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - A diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - As considerações de equidade em relação as características pessoais e materiais do caso;

 

V - As condições peculiares a determinada região do território do município;

 

VI - Aos aposentados e pensionistas nas condições seguintes:

 

a) em 100% (cem por cento) de remissão aos que recebem até 3 salários mínimos;

b) em 70% (setenta por cento) aos que recebem mais de 3 e até 4 salários mínimos;

c) em 60% (sessenta por cento), aos que recebem mais de 4 e até 5 salários mínimos.

 

§ 2º A remissão de que trata o inciso VI do parágrafo anterior somente será concedida em relação ao imóvel em que o aposentado ou pensionista reside, e poderá ser requerida até 31 de março de cada ano.

 

§ 3º O despacho fundamentado concessivo da remissão de que trata o inciso VI, do parágrafo Ia deste artigo, poderá ser convalidado por até quatro exercícios fiscais consecutivos, período em que, eventuais alterações na titularidade do imóvel a que se refere a remissão, que impliquem na suspensão do benefício, deverão ser imediatamente comunicadas pelo contribuinte à Fazenda Municipal para o pagamento do tributo devido, sob pena de multa de 15%, juros moratórias e demais acréscimos legais sobre o débito apurado.

 

§ 4º A concessão de remissão é em caráter pessoal, não gera direito adquirido e será revogada "de ofício" sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, hipótese em que, o crédito tributário será cobrado corrigido monetariamente, acrescido de multa de 15%, juros moratórias e demais acréscimos legais".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 08 de Novembro de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de Novembro de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.