LEI Nº 958, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo
de Combustíveis líquidos e Gasosos a venda, efetuada a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.
Art. 2º Para os fins da incidência do imposto são considerados:
I - Combustíveis - todas as
substâncias, com exceção do óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, se
prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de
energia;
II - Vendas a varejo - aquelas
realizadas para consumo, não destinando o comprador à revenda o combustível
adquirido»
Art. 3º Contribuinte do imposto e o vendedor, no varejo, de
combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo Único. Também são contribuintes do imposto:
I - As empresas distribuidoras
quando efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda de combustíveis
líquidos e gasosos;
II - As sociedades civis de fins econômicos
ou não, inclusive cooperativas, que praticam operações de venda a varejo de
combustíveis, líquidos e gasosos;
III - As autarquias e empresas
públicas federais, estaduais ou municipais, inclusive fundações, que vendam a
varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que compradores de determinada
categoria profissional ou funcional.
Art. 4º A critério da repartição competente, as empresas
distribuidoras poderão ser obrigadas a retenção do imposto, ao promoverem a
distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 5º Sem prejuízo da responsabilidade solidária do vendedor
varejista, o imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - Pelo proprietário do
estabelecimento;
II - Pelo proprietário locador ou
cedente do uso de bens imóveis ou móveis, inclusive veículos de transporte.
Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se estabelecimento
todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a
venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo Único. Também se considera estabelecimento o veículo usado para
a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 7º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considera
do autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o
recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a
quaisquer deles.
Art. 8º O imposto será calculado sobre o preço final da operação
de venda do combustível, ao varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do
montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e
abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Parágrafo Único. O montante do imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço referido no "caput" deste artigo,
constituindo, o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de
controle.
Art. 9º Para o cálculo do imposto aplicar-se-á, ao preço
definido pelo artigo anterior, a alíquota de 3% (três por cento).
Parágrafo Único. Sempre que, na fixação do preço unitário dos
combustíveis, o resultado apresentar fração de cruzado, será esta desprezada
para o fim de simplificar a operação da medição por meio mecânico.
Art. 10. O sujeito passivo deverá recolher, na forma e nos prazos
regulamentares, o imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês.
§ 1º No lançamento do imposto desprezar-se-ão as frações de
cruzados, do valor final apurado para cada mês de incidência.
§ 2º Os recolhimentos serão escriturados pele sujeito
passivo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 11. O Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Tendas a
Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos será formado pelos dados da inscrição
e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos
obtidos pela fiscalização.
Parágrafo Único. Para formação do Cadastro de que trata este artigo,
poderão ser utilizados dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Art. 12. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de
seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro das operações realizadas, mesmo se não tributadas.
Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais a
forma e os prazos para a sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, em função
da natureza do estabelecimento.
Art. 13. O sujeito passivo fica obrigado a emissão de notas
fiscais, segundo modelos e condições estatuídos em regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento poderá dispensar determinado tipos de
estabelecimentos da emissão de notas fiscais, substituindo-as por outra forma
de controle das vendas realizadas.
Art. 14. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais
cabíveis a falta de pagamento ou de retenção do Imposto sobre Vendas a Varejo
de Combustíveis líquidos e Gasosos nos prazos regulamentares, implicará na
cobrança dos seguintes acréscimos:
I - Recolhimento fora do prazo
regulamentar efetuado antes do início da ação fiscal;
a) multa equivalente a 20$ (vinte
por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor pelo vende
dor a varejo;
b) multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que,
obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos
que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a
varejo.
II - Recolhimento fora dos prazos
regulamentar efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago,
ou pago a menor pelo vendedor a varejo;
b) multa equivalente a 100% (cem
por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que,
obrigados a retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos
que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a
varejo.
III - O recolhimento do imposto
estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou ar-
traves dela, acarretará a imposição de multa de 50$ (cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo
vendedor a varejo;
IV - Em qualquer caso, juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do
vencimento contada, como mês completo, qualquer fração deste.
Art. 15. O crédito tributário não pago no vencimento será corrigido
monetariamente, mediante a aplicação de coeficientes de atualização, nos termos
da legislação própria.
§ 1º A atualização monetária, bem como os de juros de mera,
incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a
multa.
§ 2º Os juros moratórios serão calculados sobre o montante do
débito fiscal corrigido monetariamente.
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também
custas e honorários de advogado, na forma da legislação pertinente.
Art. 16. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à
inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de duas (2) UFM, aos que
deixarem de efetuar na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as
alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a
infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
b) multa de dez (10) UFM, aos
contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de
atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram
essas modificações cadastrais;
II - Infrações relativas aos livros
destinados à escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a
qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas
de combustíveis quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o
seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente o imposto
correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não
escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 500 UFM, aos
que não possuírem os livros ou, ainda, aos que os possuam mas não estejam
devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares;
b) multa equivalente a 4% (quatro
por cento) do valor das vendas de combustíveis e líquidos e gasosos, não
escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 400 UFM, aos
que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração
nos prazos regulamentares;
c) multa equivalente a 3% (três
por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a
imposição mínima de uma e a máxima de 300 UFM, aos que escriturarem, ainda que
na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das
disposições regulamentares.
III - Infrações relativas aos
livros destinados à escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e
a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das
vendas, quando apuradas através da ação fiscal ou denunciadas após seu início,
nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o i* posto
correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 2% (dois
por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não
escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 200 UFM, aos
que não possuírem os livros, ou, ainda que os possuam, mas que não estejam
devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares;
b) multa equivalente a 1% (um por
cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas,
observada a imposição mínima de uma e a máxima de 100 UFM, aos que, possuindo
os livros devidamente autenticados não efetuarem a escrituração nos prazos
regulamentares;
c) multa equivalente ½% (meio por
cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a
imposição mínima de uma e a máxima de 50 UFM, aos que escriturarem ainda que na
forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das
disposições regulamentares.
IV - Infrações relativas à
fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a
imposição mínima de 10 UFM, quando se tratar de livros destinados à
escrituração das vendas efetuadas, ou de qualquer outro livro fiscal que deva
conter o valor da venda de combustíveis líquidos e gasosos, ou do imposto;
b) multa de 10 UFM, por livro,
nos demais casos.
V - Infrações relativas aos
documentos fiscais:
a) multa de 5 UFM, por lote
impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente
autorização para impressão;
b) multa de 10 UFM, por lote
impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem
a correspondente autorização para impressão;
c) multa equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a
imposição mínima de uma e máxima de 100 UFM, aos que, obrigados ao pagamento do
imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor da
venda, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento
previsto em regulamento.
VI - Infrações relativas à ação
fiscal: multa de 10 UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos -
fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração das
vendas de combustíveis líquidos e gasosos ou da fixação de estimativa;
VII - Infrações relativas às
declarações: multa de 2 UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que obrigados ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de
elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos
regulamentares;
VIII - Infrações para as quais
não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 1/2 (meia) UFM.
Art. 17. No concurso de infrações as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capitula das no mesmo
dispositivo legal.
Art. 18. Na reincidência, a infração será punida com o dobro, da
penalidade e, a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente
à reincidência anterior, acrescida - de 20$ (vinte por cento) sobre o seu
valor.
Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator dentro do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade
relativa à infração anterior.
Art. 19. Na aplicação de multa que tenha por base a Unidade de
Valor Fiscal do Município de Ubatuba - UFM, deverá ser adotado o valor vigente
à data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 20. Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - Com a lavratura do termo de
início de fiscalização ou verificação; ou
II - Com a prática, pela
Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do
cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
Art. 21. Não serão exigidos os créditos tributários apurados
através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância
inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de
Ubatuba - UFM.
Art. 22. Se o autuado reconhecer a procedência de Auto de
Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para
a apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 23. Se o autuado conformar-se com o
despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa no todo ou em
parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para
interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco
por cento).
Parágrafo Único. As reduções de que tratam o artigo 22 e o
"caput" deste artigo não se aplicam aos "Autos de Infração"
lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso I do Artigo 14 desta
lei.
Art. 24. Aplica-se ao Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis líquidos e Gasosos, no que couber, a legislação relativa ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS, especialmente no que tange ao
arbitramento, à estimativa ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais,
às declarações fiscais e ao procedimento tributário.
Art. 25. A Fiscalização do Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis líquidos e Gasosos compete, privativamente, aos Agentes Fiscais
credenciados.
Art. 26. Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de vigência desta lei, a aplicação das penalidades a que se referem a
alínea "a" do inciso I e os incisos II, III e V do artigo 16.
Art. 27. O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos somente poderá ser cobrado 30 (trinta) dias após a publicação desta
lei.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 13 de dezembro de 1988.
Registrada e publicada na
Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 13 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.