Revogado pela lei nº 1011/1989

 

LEI Nº 958, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos a venda, efetuada a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.

 

Art. 2º Para os fins da incidência do imposto são considerados:

 

I - Combustíveis - todas as substâncias, com exceção do óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;

 

II - Vendas a varejo - aquelas realizadas para consumo, não destinando o comprador à revenda o combustível adquirido»

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 3º Contribuinte do imposto e o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Parágrafo Único. Também são contribuintes do imposto:

 

I - As empresas distribuidoras quando efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda de combustíveis líquidos e gasosos;

 

II - As sociedades civis de fins econômicos ou não, inclusive cooperativas, que praticam operações de venda a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos;

 

III - As autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, inclusive fundações, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 4º A critério da repartição competente, as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas a retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 5º Sem prejuízo da responsabilidade solidária do vendedor varejista, o imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - Pelo proprietário do estabelecimento;

 

II - Pelo proprietário locador ou cedente do uso de bens imóveis ou móveis, inclusive veículos de transporte.

 

Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Parágrafo Único. Também se considera estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 7º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considera do autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a quaisquer deles.

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 8º O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, ao varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

 

Parágrafo Único. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido no "caput" deste artigo, constituindo, o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

 

Art. 9º Para o cálculo do imposto aplicar-se-á, ao preço definido pelo artigo anterior, a alíquota de 3% (três por cento).

 

Parágrafo Único. Sempre que, na fixação do preço unitário dos combustíveis, o resultado apresentar fração de cruzado, será esta desprezada para o fim de simplificar a operação da medição por meio mecânico.

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 10. O sujeito passivo deverá recolher, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês.

 

§ 1º No lançamento do imposto desprezar-se-ão as frações de cruzados, do valor final apurado para cada mês de incidência.

 

§ 2º Os recolhimentos serão escriturados pele sujeito passivo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

 

DO CADASTRO

 

Art. 11. O Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Tendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

 

Parágrafo Único. Para formação do Cadastro de que trata este artigo, poderão ser utilizados dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

 

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 12. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das operações realizadas, mesmo se não tributadas.

 

Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais a forma e os prazos para a sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, em função da natureza do estabelecimento.

 

Art. 13. O sujeito passivo fica obrigado a emissão de notas fiscais, segundo modelos e condições estatuídos em regulamento.

 

Parágrafo Único. O regulamento poderá dispensar determinado tipos de estabelecimentos da emissão de notas fiscais, substituindo-as por outra forma de controle das vendas realizadas.

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 14. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis a falta de pagamento ou de retenção do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos nos prazos regulamentares, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar efetuado antes do início da ação fiscal;

 

a) multa equivalente a 20$ (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor pelo vende dor a varejo;

b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo.

 

II - Recolhimento fora dos prazos regulamentar efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

 

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor pelo vendedor a varejo;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados a retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo.

 

III - O recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou ar- traves dela, acarretará a imposição de multa de 50$ (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejo;

 

IV - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento contada, como mês completo, qualquer fração deste.

 

Art. 15. O crédito tributário não pago no vencimento será corrigido monetariamente, mediante a aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

 

§ 1º A atualização monetária, bem como os de juros de mera, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

 

§ 2º Os juros moratórios serão calculados sobre o montante do débito fiscal corrigido monetariamente.

 

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também custas e honorários de advogado, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 16. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

 

a) multa de duas (2) UFM, aos que deixarem de efetuar na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) multa de dez (10) UFM, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

 

II - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas de combustíveis quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente o imposto correspondente ao período da infração:

 

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 500 UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda, aos que os possuam mas não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das vendas de combustíveis e líquidos e gasosos, não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 400 UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 300 UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.

 

III - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas, quando apuradas através da ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o i* posto correspondente ao período da infração:

 

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 200 UFM, aos que não possuírem os livros, ou, ainda que os possuam, mas que não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 100 UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente ½% (meio por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 50 UFM, aos que escriturarem ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.

 

IV - Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

 

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de 10 UFM, quando se tratar de livros destinados à escrituração das vendas efetuadas, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor da venda de combustíveis líquidos e gasosos, ou do imposto;

b) multa de 10 UFM, por livro, nos demais casos.

 

V - Infrações relativas aos documentos fiscais:

 

a) multa de 5 UFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 10 UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de uma e máxima de 100 UFM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor da venda, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento.

 

VI - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos - fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos ou da fixação de estimativa;

 

VII - Infrações relativas às declarações: multa de 2 UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

 

VIII - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 1/2 (meia) UFM.

 

Art. 17. No concurso de infrações as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capitula das no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 18. Na reincidência, a infração será punida com o dobro, da penalidade e, a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida - de 20$ (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

 

Art. 19. Na aplicação de multa que tenha por base a Unidade de Valor Fiscal do Município de Ubatuba - UFM, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

 

Art. 20. Considera-se iniciada a ação fiscal:

 

I - Com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

 

II - Com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

 

Art. 21. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de Ubatuba - UFM.

 

Art. 22. Se o autuado reconhecer a procedência de Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para a apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 23. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo Único. As reduções de que tratam o artigo 22 e o "caput" deste artigo não se aplicam aos "Autos de Infração" lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do Artigo 14 desta lei.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24. Aplica-se ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos, no que couber, a legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS, especialmente no que tange ao arbitramento, à estimativa ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais, às declarações fiscais e ao procedimento tributário.

 

Art. 25. A Fiscalização do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos compete, privativamente, aos Agentes Fiscais credenciados.

 

Art. 26. Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vigência desta lei, a aplicação das penalidades a que se referem a alínea "a" do inciso I e os incisos II, III e V do artigo 16.

 

Art. 27. O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos somente poderá ser cobrado 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 13 de dezembro de 1988.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 13 de dezembro de 1988.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.