LEI Nº 2193, DE 27 DE MAIO DE 2002

 

(Autógrafo nº 40/02, Projeto de Lei nº 35/02 - Mensagem 009/02.)

 

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei Municipal nº 1.011/89 (Código Tributário).

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 4º, do artigo 32, da Lei Municipal nº 1.011 de 18 de Dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 1.678 de 19 de Dezembro de 1.997, passa ter a seguinte redação:

 

"Art. 32. ...

 

§ 4º Os pedidos de remissão que, no entender da Secretaria Municipal de Assistência Social, atendam ao disposto nos incisos I, II e III e § 2º, "a", "b" e "c", deste artigo, ficam dispensados de prévia manifestação dessa Secretaria, em relatório de análise da situação sócio-econômica e financeira do beneficiário."

 

Art. 2º O artigo 33, da Lei Municipal nº 1.011 de 18 de Dezembro de 1.989, alterado pela Lei nº 1.630 de 03 de Setembro de 1.997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 33. A remissão será concedida por despacho fundamentado da autoridade administrativa fazendária, após análise de Comissão instituída para esse fim, cujos nomes dos beneficiários e identificação dos respectivos imóveis constarão de relação que será remetida à Câmara Municipal, e ficará exposta no quadro de aviso existente dentro do Paço da Municipalidade".

 

Art. 3º O Parágrafo 1º, do artigo 33, da Lei Municipal nº 1.011 de 18 de Dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º Os pedidos de remissão terão tramitação com dispensa do pagamento dos emolumentos e da prévia caução".

 

Art. 4º Fica acrescentado um § 4º ao art. 207, da Lei Municipal nº 1.011 de 18 de Dezembro de 1.989, com a seguinte redação:

 

"Art. 207. ....

 

§ 4º O horário de funcionamento normal dos hotéis, pousadas, chalés, pensões e congêneres, bem como postos de abastecimento, farmácias e de outros estabelecimentos que em razão dos serviços que presta a população necessitam permanecer em funcionamento em horário diferenciado, é de 24 horas diárias e ininterruptas, se necessário".

 

Art. 5º Fica revogado o Parágrafo 3º, do artigo 33, da Lei Municipal nº 1.011 de 18 de Dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 1.617 de 09 de Julho de 1997.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de Maio de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 27 de Maio de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.