LEI Nº 338, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1971
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de
ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da
comunidade bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e
financeiros do governo municipal.
Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes
instrumentos básicos:
I - Plano Diretor do
Desenvolvimento integrado;
II - Plano Plurianual de
Investimentos;
III - Programa Anual de Trabalho;
IV - Orçamento Programa;
V - Programação Financeira Anual
da Despesa.
Art. 3º As atividades da Administração Municipal, e
especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objeto de
permanente coordenação.
Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da
administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática
de reuniões com a participação das chefias subordinadas e instituição e
funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e
serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão,
permissão ou convênio, à pessoas ou entidades de setor privado de forma a
alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e aplicação
desnecessária do quadro de servidores.
Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de
instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus
diversos órgãos e agentes.
Art. 7º Os servidores municipais deverão ser permanentemente
atua lizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho,
com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de
rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 8º Para execução de seus programas a Prefeitura poderá
utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a
solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e
técnicos.
Art. 9º A Administração Municipal deverá promover a integração
da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos
coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas
de governo e municípios com atuação destacada na coletividade ou com
conhecimento específico de problemas locais.
Art. 10. A Prefeitura procurará elevar, a produtividade de
servidores evitando o crescimento do seu quadro do pessoal, através da seleção
rigorosa dos novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores
existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de
remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.
Art. 11. Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 12. A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos
seguintes órgãos e sub-unidades:
I - SERVIÇO DE EXPEDIENTE DO
GABINETE DO PREFEITO
II - PROCURADORIA
III - ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E
CONTROLE
IV - CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
E TURISMO
V - CONSELHO MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO SOCIAL
VI - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
1. Seção de Expediente
1.1. Setor de Zeladoria
1.2. Setor de Transportes
1.3. Setor de Documentação
2. Seção do Pessoal
3. Seção de Compras e
Almoxarifado
VII - SERVIÇO DE FINANÇAS
1. Seção da Receita
2. Seção de Contabilidade
2.1. Setor do Patrimônio
3. Seção de Tesouraria
VIII - SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO
1. Seção de Planejamento Físico e
Urbanismo
2. Seção de Estradas Municipais
IX - SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL
1. Seção de Educação e Cultura
1.1. Setor de Alimentação Escolar
2. Seção de Saúde Pública
3. Seção de Assistência Social
X - SERVIÇO DE ESPORTES E TURISMO
1. Seção de Esportes
2. Seção de Serviços Urbanos
3. Seção de Paisagismo
XI - JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Parágrafo Único. Os Serviços criados por esta Lei, constituem-se do
Gabinete do Chefe e das respectivas Sub-Unidades.
Art. 13. O Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito é o órgão
incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas,
cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais
poderes e autoridades e para o atendimento dos munícipes.
Art. 14. A Procuradoria é 0 órgão que tem por objetivo a execução
e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se
sobre toda matéria jurídica que for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da
Administração Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa
do Município e representá-lo em Juízo.
Art. 15. A Assessoria de Programação e Controle é o órgão
incumbido do planejamento e da organização Municipal, competindo-lhe elaborar
ou promover a elaboração e coordenar a execução do Plano Diretor de
Desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas
parciais pelos órgãos competentes da Administração; coordenar a elaboração e
execução dos orçamentos do Município, especialmente o orçamento-programa e o
orçamento dos investimentos; da elaboração de normas e métodos de trabalho
estatístico, registrando os fatos e ocorrências sociais, administrativas,
econômicas e políticas de mais significação para a história do Município; O
estudo da racionalização das despesas e distribuição das rendas municipais.
Art. 16. O Conselho Municipal de Esportes e Turismo é o órgão
incumbido de promover e realizar estudos, adotando e propondo medidas que visem
o desenvolvimento dos órgãos municipais cie Esporte e Turismo; formular e
encaminhar ao Prefeito Municipal propostas a serem estudadas pelos órgãos
técnicos de esporte e turismo do Município, do Estado e da União; acompanhar o
desenvolvimento dos programas de promoções relativas ao esporte e ao turismo;
elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esportes e Turismo será
constituído por 5 (cinco) conselheiros, com mandato de 3 (três) anos, nomeados
pelo Prefeito.
Art. 17. O Conselho Municipal de Promoção Social é o órgão
incumbido de traçar normas e sugerir medidas para organização de funcionamento
de um sistema de atendimento aos necessitados do Município; propor critérios
gerais para aplicação das verbas municipais destinadas à promoção social e das
verbas federais e estaduais concedidas para esse fim; manter intercâmbio com os
Conselhos de Municípios da Região, com os Consórcios de Promoção Social, com a
Secretaria da Promoção Social e com outras entidades de direito público ou
privado, visando à melhoria dos serviços assistenciais e promocionais do
Município; promover e realizar estudo sobre a promoção social adotando e
propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; elaborar seu
regimento interno, submetendo-o a aprovação do Prefeito Municipal; formular e
encaminhar ao Prefeito Municipal propostas a serem levadas à Assembléia de
Prefeitos do Consórcio de Promoção Social; acompanhar o desenvolvimento dos
programas de promoção social do Município; emitir parecer em todo pedido de
verba formulado ao Município por entidades assistenciais e promocionais; emitir
parecer nos projetos de construção ou ampliação dos estabelecimentos destinados
ao atendimento dos necessitados; estudar, coordenar e executar o Programa de
Integração da comunidade na vida político-administrativa do Município.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Promoção Social será constituído
por 11 (onze) conselheiros, com mandato de 3 (três) anos, nomeados pelo
Prefeito Municipal, dentre pessoas de reconhecida idoneidade.
Art. 18. O Serviço de Administração é o órgão encarregado da
execução das atividades-meio da Prefeitura, concernentes a pessoal, compras e
almoxarifado, expediente e comunicações, arquivo e zeladoria.
Art. 19. O Serviço de Finanças é o órgão responsável pela execução
das atividades-meio da Prefeitura, relativas aos assuntos financeiros e
fiscais, de lançamentos, arrecadação e controle dos tributos e receitas
municipais, fiscalização dos contribuintes sobre normas municipais,
processamento da despesa, contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial, elaboração do orçamento e controle de sua execução, e recebimento,
guarda e movimentação de valores do Município.
Art. 20. O Serviço de Obras e Viação é o órgão responsável pela
construção e conservação das obras públicas, das estradas e caminhos
municipais; pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares e pelo
planejamento físico do Município.
Art. 21. O Serviço de Promoção Social é o órgão incumbido das
atividades de assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a
administração da unidade de saúde e de promoção do bem-estar e melhoria das
condições de vida da comunidade; da execução das atividades educacionais e
culturais do Município, especialmente as referentes à educação primária e
média; à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribuição e
controle da merenda escolar.
Art. 22. O Serviço de Esportes e Turismo é o órgão incumbido da
coordenação e execução das atividades necessárias ao desenvolvimento econômico
do Município; das atividades relativas à promoção do esporte e divulgação; da
conservação das vias e logradouros públicos; do serviço de -limpeza e
iluminação públicas, manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade;
das atividades de transportes e trânsito, administração de matadouro, mercados,
feiras e cemitérios; da fiscalização dos serviços públicos concedidos,
permitidos ou autorizados.
Art. 23. A Junta de Serviço Militar é o órgão incumbido de executar
os serviços de alistamento militar no Município e atividades correlatas.
Art. 24. O Quadro do Pessoal - Parte Permanente - da Prefeitura
Municipal compõe-se dos seguintes cargos e funções:
I - Cargos de provimento efetivo,
constantes do anexo nº 1;
II - Cargos de provimento em
comissão e funções gratificadas, constantes do anexo nº 2;
III - Quadro de funções
permanentes do Pessoal Estável de acordo com o artigo 177 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 24 de janeiro de 1967, constante do anexo nº
3.
Art. 25. Os vencimentos dos cargos e funções permanentes e
gratificadas serão representados por referencias numéricas.
Art. 26. Ficam criados, com os vencimentos mensais
correspondentes, os cargos relacionados sob o título "Situação Nova",
do anexo nº 4, que não constarem entre os discriminados sob o título
"Situação Antiga", do mesmo anexo.
Art. 27. Os cargos discriminados sob o título "Situação
Antiga", do anexo mencionado no artigo anterior ficam transformados, com o
enquadramento dos seus atuais ocupantes, nos cargos relacionados sob a
nomenclatura "Situação Nova".
Art. 28. Os cargos criados pela presente lei, e não providos na
forma do artigo 27, serão preenchidos mediante concurso público de provas e
títulos.
Parágrafo Único. A habilitação em concurso terá validade específica para
os cargos mencionados no respectivo edital.
Art. 29. A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita
para os cargos isolados ou cargos das classes iniciais de cada carreira,
obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 30. Conhecidos e homologados os resultados do concurso,
proceder-se-á à nomeação dos candidatos aprovados.
Art. 31. Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão
Municipal de Concursos, a ser integrada por funcionários efetivos da Prefeitura
e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade
profissional e idoneidade.
Art. 32. A gratificação de função criada pela presenta lei será
percebida, cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo
funcionário.
Art. 33. Quando não houver candidatos aprovados em concurso poderá
a Prefeitura realizar concurso público para o provimento das vagas existentes
ou remanescentes.
Art. 34. Os cargos em comissão serão providos mediante livre
escolha do Prefeito, por servidores ou não que satisfaçam as qualificações
exigidas para a sua investidura.
Art. 35. No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para o
exercício de cargo de provimento em comissão, será permitida a opção pelos
vencimentos de um dos cargos.
Art. 36. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em
desacordo com as disposições desta lei, poderá, através de petição fundamentada,
solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de
60 (sessenta) dias depois de publicado o ato de enquadramento.
Art. 37. Em caso de necessidade, e com o objetivo de alcançar
melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação
desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em
caráter temporário, obedecida a legislação vigente.
Parágrafo Único. A contratação de pessoal na forma prevista neste artigo
só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura
das despesas, devendo a remuneração ser fixada em funções do mercado de
trabalho local.
Art. 38. O pessoal contratado, sob o regime da Consolidação das
Leis trabalhistas, constituirá a Parte Suplementar do Quadro do Pessoal da
Prefeitura Municipal, com exceção dos contratados para obras ou serviços
públicos, ou quando a despesa respectiva não onerar dotação orçamentária
destinada a pessoal civil.
Parágrafo Único. Somente será permitida a contratação de pessoal sob o
regime da Consolidação das Leis Trabalhistas para serviços de natureza
industrial, serviços de natureza técnica ou especializada, funções auxiliares
dos serviços de saúde, assistência social, educação e pesquisas, bem como do
pessoal necessário à execução de obras e serviços públicos, mediante prova de
habilitação, de acordo com o critério a ser estabelecido.
Art. 39. Os servidores cujos cargos constituam a Parte Permanente
do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal deverão prestar, normalmente, 33
(trinta e três) horas semanais de trabalho, sendo as horas excedentes
consideradas extraordinárias, com exceção dos serviçais, assim compreendidos os
serventes-contínuos-porteiros, os vigilantes, os motoristas e os zeladores do
Serviço de Água, da Limpeza Pública e do Cemitério, que deverão prestar 48
(quarenta e oito) horas semanais de serviço.
Art. 40. Os servidores cujas funções constituírem a Parte Suplementar
do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, ficam obrigados a prestar 8
(oito) horas diárias de trabalho ordinário, fazendo jus ao descanso semanal
remunerado, quando hajam completado 48 (quarenta e oito) horas nos 6 (seis)
dias da semana que deva antecedê-lo, respeitada a legislação específica.
Parágrafo Único. O horário previsto no artigo poderá ser reduzido, a
critério do Prefeito, para o pessoal que exercer função de natureza técnica ou
administrativa como mensalistas.
Art. 41. As horas extraordinárias serão remuneradas, de acordo com
o valor das horas normais, obedecida a legislação vigente.
Art. 42. Os serviços prestados aos domingos e feriados, quando o
tempo de trabalho for igual ou superior a 3 (três) horas, deverão ser compensados
com outro dia da mesma semana ou da semana seguinte, fazendo jus, o funcionário
que os prestar, ao vencimento integral do dia designado para compensação.
Parágrafo Único. Quando o tempo de trabalho prestado, nos dias a que se
refere o artigo, for inferior a 3 (três) horas deverá ser remunerado, como
serviço extraordinário.
Art. 43. Aos funcionários que ocuparem cargos cujo provimento
exija dos mesmos diplomas de curso de nível universitário, será concedida uma
gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos
respectivos.
Art. 44. Aos funcionários que ocuparem cargos cujo provimento
exija dos mesmos diplomas de curso técnico de grau médio, será concedida uma
gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos respectivos.
Art. 45. O funcionário que ocupar o cargo de Assessor de
Programação e Controle deverá ser bacharel em ciências econômicas,
administrativas ou contábeis, ou técnico em contabilidade, registrado na forma
da legislação em vigor.
Art. 46. O funcionário que ocupar o cargo de Procurador, deverá
ser Bacharel em ciências jurídicas e sociais, registrado na forma da legislação
em vigor.
Art. 47. O funcionário que ocupar o cargo de Chefe da Seção de
Planejamento e Urbanismo deverá ser Engenheiro Civil ou Arquiteto, registrado
de acordo com a legislação vigente.
Art. 48. O funcionário que ocupar o cargo de Chefe da Seção de
Contabilidade deverá ser contador ou técnico em contabilidade, registrado
conforme a legislação pertinente.
Art. 49. Ficam extintos os cargos vagos, considerados
desnecessários, constantes no anexo nº 1.
Art. 50. Serão extintos, em sua vacância, os seguintes cargos
considerados desnecessários, constantes do anexo nº 1:
- 1 Secretário
- 1 Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Turismo
- 1 Motorista
- 1 Zelador de Cemitério
- 2 Zelador da Limpeza Pública
- 1 Zelador do Serviço de Água
Parágrafo Único. A vacância e extinção dos cargos de que trata o artigo
serão declarados em decreto do Executivo.
Art. 51. Os proventos dos servidores inativos serão majorados à
mesma proporção do aumento de vencimentos dos cargos da mesma natureza ou de
funções correlatas do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal - Parte
Permanente.
Art. 52. Fica instituído o princípio da paridade de vencimentos e
vantagens entre 03 servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 53. A função de Conselheiro é considerada de relevante
interesse público, vedada a sua remuneração a qualquer título.
Art. 54. A lotação de cargos será feita por ato do Prefeito
Municipal, podendo haver delegação de competência, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 55. As Seções e outras unidades dê; que trata a presente lei,
embora com atribuições definidas não constituem repartições autônomas, mas tão
somente agrupamento de serviços com o fim de facilitar a coordenação e o
exercício das respectivas atividades.
Art. 56. Os Diretores e Chefes de Serviços e os Chefes de Seção ficam
com a faculdade de remover servidores dentro dos órgãos que dirigem, atendendo
às conveniências dos respectivos serviços.
Art. 57. Os encargos distribuídos nesta Lei entre as várias
repartições têm caráter meramente indicativo, não excluindo quaisquer outros
que, dentro das respectivas finalidades e aptidões funcionais lhes sejam
cometidas.
Art. 58. A presente lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo
de 30 (trinta) dias, que, aprovará, por decreto, o Regulamento Interno da
Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no artigo
12.
Art. 59. À proporção que forem instalados os órgãos componentes da
organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, os atuais órgãos
serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a
tomar as providências relativas à pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 60. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta
lei o Prefeito fixará, por Portaria, a nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura,
devendo, em igual prazo, serem apostilados, pela Seção do Pessoal, os títulos
dos servidores cujos cargos ou funções tenham sido modificados.
Art. 61. Ficam aprovadas as Tabelas de vencimentos e referências
constantes do anexo nº 5, a vigorar a partir da publicação desta lei e as
tabelas constantes do anexo nº 6, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1972.
Art. 62. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 63. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de dezembro de 1971.
Publicada na Seção de Expediente
e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço
dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária
de Ubatuba, em 30 de dezembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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Lei n° 519/1978)
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(Anexo em vigor a partir de 1º, de maio de 1972, conforme art. 61 da presente lei)
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(Redação dada pela Lei nº 396/1973)
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(Redação dada pela Lei nº 437/1975)
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(Redação dada pela Lei nº 447/1975)
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