(revogada pela lei nº 685/1983)

 

LEI Nº 338, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Dos princípios norteadores da Ação Administrativa

 

Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.

 

Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - Plano Diretor do Desenvolvimento integrado;

 

II - Plano Plurianual de Investimentos;

 

III - Programa Anual de Trabalho;

 

IV - Orçamento Programa;

 

V - Programação Financeira Anual da Despesa.

 

Art. 3º As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

 

Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades de setor privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e aplicação desnecessária do quadro de servidores.

 

Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 7º Os servidores municipais deverão ser permanentemente atua lizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 8º Para execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Art. 9º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e municípios com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

 

Art. 10. A Prefeitura procurará elevar, a produtividade de servidores evitando o crescimento do seu quadro do pessoal, através da seleção rigorosa dos novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.

 

Art. 11. Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 12. A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos e sub-unidades:

 

I - SERVIÇO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO

 

II - PROCURADORIA

 

III - ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE

 

IV - CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO

 

V - CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

VI - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

1. Seção de Expediente

1.1. Setor de Zeladoria

1.2. Setor de Transportes

1.3. Setor de Documentação

2. Seção do Pessoal

3. Seção de Compras e Almoxarifado

 

VII - SERVIÇO DE FINANÇAS

1. Seção da Receita

2. Seção de Contabilidade

2.1. Setor do Patrimônio

3. Seção de Tesouraria

 

VIII - SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO

1. Seção de Planejamento Físico e Urbanismo

2. Seção de Estradas Municipais

 

IX - SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL

1. Seção de Educação e Cultura

1.1. Setor de Alimentação Escolar

2. Seção de Saúde Pública

3. Seção de Assistência Social

 

X - SERVIÇO DE ESPORTES E TURISMO

1. Seção de Esportes

2. Seção de Serviços Urbanos

3. Seção de Paisagismo

 

XI - JUNTA DE SERVIÇO MILITAR

 

Parágrafo Único. Os Serviços criados por esta Lei, constituem-se do Gabinete do Chefe e das respectivas Sub-Unidades.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 13. O Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades e para o atendimento dos munícipes.

 

Art. 14. A Procuradoria é 0 órgão que tem por objetivo a execução e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município e representá-lo em Juízo.

 

Art. 15. A Assessoria de Programação e Controle é o órgão incumbido do planejamento e da organização Municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração e coordenar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da Administração; coordenar a elaboração e execução dos orçamentos do Município, especialmente o orçamento-programa e o orçamento dos investimentos; da elaboração de normas e métodos de trabalho estatístico, registrando os fatos e ocorrências sociais, administrativas, econômicas e políticas de mais significação para a história do Município; O estudo da racionalização das despesas e distribuição das rendas municipais.

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Esportes e Turismo é o órgão incumbido de promover e realizar estudos, adotando e propondo medidas que visem o desenvolvimento dos órgãos municipais cie Esporte e Turismo; formular e encaminhar ao Prefeito Municipal propostas a serem estudadas pelos órgãos técnicos de esporte e turismo do Município, do Estado e da União; acompanhar o desenvolvimento dos programas de promoções relativas ao esporte e ao turismo; elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esportes e Turismo será constituído por 5 (cinco) conselheiros, com mandato de 3 (três) anos, nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Promoção Social é o órgão incumbido de traçar normas e sugerir medidas para organização de funcionamento de um sistema de atendimento aos necessitados do Município; propor critérios gerais para aplicação das verbas municipais destinadas à promoção social e das verbas federais e estaduais concedidas para esse fim; manter intercâmbio com os Conselhos de Municípios da Região, com os Consórcios de Promoção Social, com a Secretaria da Promoção Social e com outras entidades de direito público ou privado, visando à melhoria dos serviços assistenciais e promocionais do Município; promover e realizar estudo sobre a promoção social adotando e propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação do Prefeito Municipal; formular e encaminhar ao Prefeito Municipal propostas a serem levadas à Assembléia de Prefeitos do Consórcio de Promoção Social; acompanhar o desenvolvimento dos programas de promoção social do Município; emitir parecer em todo pedido de verba formulado ao Município por entidades assistenciais e promocionais; emitir parecer nos projetos de construção ou ampliação dos estabelecimentos destinados ao atendimento dos necessitados; estudar, coordenar e executar o Programa de Integração da comunidade na vida político-administrativa do Município.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Promoção Social será constituído por 11 (onze) conselheiros, com mandato de 3 (três) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de reconhecida idoneidade.

 

Art. 18. O Serviço de Administração é o órgão encarregado da execução das atividades-meio da Prefeitura, concernentes a pessoal, compras e almoxarifado, expediente e comunicações, arquivo e zeladoria.

 

Art. 19. O Serviço de Finanças é o órgão responsável pela execução das atividades-meio da Prefeitura, relativas aos assuntos financeiros e fiscais, de lançamentos, arrecadação e controle dos tributos e receitas municipais, fiscalização dos contribuintes sobre normas municipais, processamento da despesa, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do orçamento e controle de sua execução, e recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.

 

Art. 20. O Serviço de Obras e Viação é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das estradas e caminhos municipais; pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares e pelo planejamento físico do Município.

 

Art. 21. O Serviço de Promoção Social é o órgão incumbido das atividades de assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a administração da unidade de saúde e de promoção do bem-estar e melhoria das condições de vida da comunidade; da execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação primária e média; à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribuição e controle da merenda escolar.

 

Art. 22. O Serviço de Esportes e Turismo é o órgão incumbido da coordenação e execução das atividades necessárias ao desenvolvimento econômico do Município; das atividades relativas à promoção do esporte e divulgação; da conservação das vias e logradouros públicos; do serviço de -limpeza e iluminação públicas, manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade; das atividades de transportes e trânsito, administração de matadouro, mercados, feiras e cemitérios; da fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

 

Art. 23. A Junta de Serviço Militar é o órgão incumbido de executar os serviços de alistamento militar no Município e atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

Do Quadro do Pessoal

 

Art. 24. O Quadro do Pessoal - Parte Permanente - da Prefeitura Municipal compõe-se dos seguintes cargos e funções:

 

I - Cargos de provimento efetivo, constantes do anexo nº 1;

 

II - Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do anexo nº 2;

 

III - Quadro de funções permanentes do Pessoal Estável de acordo com o artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil de 24 de janeiro de 1967, constante do anexo nº 3.

 

Art. 25. Os vencimentos dos cargos e funções permanentes e gratificadas serão representados por referencias numéricas.

 

Art. 26. Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos relacionados sob o título "Situação Nova", do anexo nº 4, que não constarem entre os discriminados sob o título "Situação Antiga", do mesmo anexo.

 

Art. 27. Os cargos discriminados sob o título "Situação Antiga", do anexo mencionado no artigo anterior ficam transformados, com o enquadramento dos seus atuais ocupantes, nos cargos relacionados sob a nomenclatura "Situação Nova".

 

Art. 28. Os cargos criados pela presente lei, e não providos na forma do artigo 27, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. A habilitação em concurso terá validade específica para os cargos mencionados no respectivo edital.

 

Art. 29. A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita para os cargos isolados ou cargos das classes iniciais de cada carreira, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

 

Art. 30. Conhecidos e homologados os resultados do concurso, proceder-se-á à nomeação dos candidatos aprovados.

 

Art. 31. Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de Concursos, a ser integrada por funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade profissional e idoneidade.

 

Art. 32. A gratificação de função criada pela presenta lei será percebida, cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário.

 

Art. 33. Quando não houver candidatos aprovados em concurso poderá a Prefeitura realizar concurso público para o provimento das vagas existentes ou remanescentes.

 

Art. 34. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou não que satisfaçam as qualificações exigidas para a sua investidura.

 

Art. 35. No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para o exercício de cargo de provimento em comissão, será permitida a opção pelos vencimentos de um dos cargos.

 

Art. 36. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta lei, poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias depois de publicado o ato de enquadramento.

 

Art. 37. Em caso de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. A contratação de pessoal na forma prevista neste artigo só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada em funções do mercado de trabalho local.

 

Art. 38. O pessoal contratado, sob o regime da Consolidação das Leis trabalhistas, constituirá a Parte Suplementar do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, com exceção dos contratados para obras ou serviços públicos, ou quando a despesa respectiva não onerar dotação orçamentária destinada a pessoal civil.

 

Parágrafo Único. Somente será permitida a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas para serviços de natureza industrial, serviços de natureza técnica ou especializada, funções auxiliares dos serviços de saúde, assistência social, educação e pesquisas, bem como do pessoal necessário à execução de obras e serviços públicos, mediante prova de habilitação, de acordo com o critério a ser estabelecido.

 

Art. 39. Os servidores cujos cargos constituam a Parte Permanente do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal deverão prestar, normalmente, 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, sendo as horas excedentes consideradas extraordinárias, com exceção dos serviçais, assim compreendidos os serventes-contínuos-porteiros, os vigilantes, os motoristas e os zeladores do Serviço de Água, da Limpeza Pública e do Cemitério, que deverão prestar 48 (quarenta e oito) horas semanais de serviço.

 

Art. 40. Os servidores cujas funções constituírem a Parte Suplementar do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, ficam obrigados a prestar 8 (oito) horas diárias de trabalho ordinário, fazendo jus ao descanso semanal remunerado, quando hajam completado 48 (quarenta e oito) horas nos 6 (seis) dias da semana que deva antecedê-lo, respeitada a legislação específica.

 

Parágrafo Único. O horário previsto no artigo poderá ser reduzido, a critério do Prefeito, para o pessoal que exercer função de natureza técnica ou administrativa como mensalistas.

 

Art. 41. As horas extraordinárias serão remuneradas, de acordo com o valor das horas normais, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 42. Os serviços prestados aos domingos e feriados, quando o tempo de trabalho for igual ou superior a 3 (três) horas, deverão ser compensados com outro dia da mesma semana ou da semana seguinte, fazendo jus, o funcionário que os prestar, ao vencimento integral do dia designado para compensação.

 

Parágrafo Único. Quando o tempo de trabalho prestado, nos dias a que se refere o artigo, for inferior a 3 (três) horas deverá ser remunerado, como serviço extraordinário.

 

Art. 43. Aos funcionários que ocuparem cargos cujo provimento exija dos mesmos diplomas de curso de nível universitário, será concedida uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos respectivos.

 

Art. 44. Aos funcionários que ocuparem cargos cujo provimento exija dos mesmos diplomas de curso técnico de grau médio, será concedida uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos respectivos.

 

Art. 45. O funcionário que ocupar o cargo de Assessor de Programação e Controle deverá ser bacharel em ciências econômicas, administrativas ou contábeis, ou técnico em contabilidade, registrado na forma da legislação em vigor.

 

Art. 46. O funcionário que ocupar o cargo de Procurador, deverá ser Bacharel em ciências jurídicas e sociais, registrado na forma da legislação em vigor.

 

Art. 47. O funcionário que ocupar o cargo de Chefe da Seção de Planejamento e Urbanismo deverá ser Engenheiro Civil ou Arquiteto, registrado de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 48. O funcionário que ocupar o cargo de Chefe da Seção de Contabilidade deverá ser contador ou técnico em contabilidade, registrado conforme a legislação pertinente.

 

Art. 49. Ficam extintos os cargos vagos, considerados desnecessários, constantes no anexo nº 1.

 

 

Art. 50. Serão extintos, em sua vacância, os seguintes cargos considerados desnecessários, constantes do anexo nº 1:

 

- 1 Secretário

- 1 Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo

- 1 Motorista

- 1 Zelador de Cemitério

- 2 Zelador da Limpeza Pública

- 1 Zelador do Serviço de Água

 

Parágrafo Único. A vacância e extinção dos cargos de que trata o artigo serão declarados em decreto do Executivo.

 

Art. 51. Os proventos dos servidores inativos serão majorados à mesma proporção do aumento de vencimentos dos cargos da mesma natureza ou de funções correlatas do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal - Parte Permanente.

 

Art. 52. Fica instituído o princípio da paridade de vencimentos e vantagens entre 03 servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

TÍTULO V

Das disposições Gerais

 

Art. 53. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, vedada a sua remuneração a qualquer título.

 

Art. 54. A lotação de cargos será feita por ato do Prefeito Municipal, podendo haver delegação de competência, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 55. As Seções e outras unidades dê; que trata a presente lei, embora com atribuições definidas não constituem repartições autônomas, mas tão somente agrupamento de serviços com o fim de facilitar a coordenação e o exercício das respectivas atividades.

 

Art. 56. Os Diretores e Chefes de Serviços e os Chefes de Seção ficam com a faculdade de remover servidores dentro dos órgãos que dirigem, atendendo às conveniências dos respectivos serviços.

 

Art. 57. Os encargos distribuídos nesta Lei entre as várias repartições têm caráter meramente indicativo, não excluindo quaisquer outros que, dentro das respectivas finalidades e aptidões funcionais lhes sejam cometidas.

 

Art. 58. A presente lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, que, aprovará, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no artigo 12.

 

Art. 59. À proporção que forem instalados os órgãos componentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas à pessoal, verbas, atribuições e instalações.

 

Art. 60. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei o Prefeito fixará, por Portaria, a nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura, devendo, em igual prazo, serem apostilados, pela Seção do Pessoal, os títulos dos servidores cujos cargos ou funções tenham sido modificados.

 

Art. 61. Ficam aprovadas as Tabelas de vencimentos e referências constantes do anexo nº 5, a vigorar a partir da publicação desta lei e as tabelas constantes do anexo nº 6, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1972.

 

Art. 62. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 63. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 30 de dezembro de 1971.

 

CELSO TEIXEIRA LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de dezembro de 1971.

 

LUIZ CARLOS MENDES

CHEFE DA SEÇÃO - SED

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO Nº 1

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE DE CARGOS

Tesoureiro

15 / 17/12

(Referência alterada pela Lei 560/1979)

(Referência alterada pela Lei nº 344/1972).

1/2

(Quantitativo alterado pela Lei 560/1979)

Secretário

15 /18

(Referência alterada pela Lei 560/1979)

1/2

(Quantitativo alterado pela Lei 560/1979)

Agente Fiscal

15 / 17

(Referência alterada pela Lei nº 437/1975)

11

Desenhista

15 / 17

(Referência alterada pela Lei nº364/1972)

4

Operador de Máquinas Eletrônicas

15 / 16

(Referência alterada pela Lei nº364/1972)

2

Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo

15

1

Encarregado da Biblioteca

15/17 (Referência alterada pela Lei nº 470/1976).

1

Conservador de Museu

15

1

Recepcionista de Museu

14

1

Oficial Administrativo

13 /14 (Referência alterada pela Lei nº 470/1976).

14 / 31

(Quantitativo alterado em decorrência da transferência dos ocupantes do cargo de “Assistente de Administração”, conforme determinação da Lei nº 437/1975)

Almoxarife

13

1

Zelador do serviço de Água

13

1

Fiscal de Obras

13

3

Motorista

13

1

Assistente de Administração

(Cargo extinto pela Lei nº 437/1975)

12

17

Zelador de Cemitério

12 / 13

(Referência alterada pela Lei nº 437/1975).

1

Zelador de Limpeza Pública

12 / 13

(Referência alterada pela Lei nº 437/1975).

2

Escriturário (Cargo extinto pela Lei n° 465/1976)

11 / 12

(Referência alterada pela Lei nº 437/1975).

4

Vigilante

10 / 11 / 12

(Referência alterada pela Lei nº 359/1972).

(Referência alterada pela Lei nº 437/1975).

6

Servente-Contínuo-Porteiro

9 / 10 / 12

(Referência alterada pela Lei nº 359/1972).

(Referência alterada pela Lei nº 437/1975).

9

 

ANEXO Nº 2

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

QUANT. DE CARGOS

Assessor de programação e Controle

19

1

Procurador

19

1

Chefe do Serv. De Esportes e Turismo

18

1

Chefe do Serviço de Finanças

18

1

Chefe do Serviço de Administração

18

1

Chefe do Serviço de Obras e Viação

18

1

Chefe do Serviço de Promoção Social

18

1

Chefe do Serv.de Expediente do Gab. Do Prefeito

18

1

Chefe da Seção de Expediente

17

1

Chefe da seção do Pessoal

17

1

Chefe da Seção de Compras e Almoxarifado

17

1

Chefe da Seção da Receita

17

1

Chefe da Seção de Contabilidade

17

1

Chefe da Seção de Tesouraria

17

1

Chefe da Seção de Planejamento Físico e Urbanismo

17

1

Chefe da Seção de Serviços Urbanos

17

1

Chefe da Seção de Estradas Municipais

17

1

Chefe da Seção de Paisagismo

17

1

Chefe da Seção de Educação e Cultura

17

1

Chefe da Seção de Saúde Pública

17

1

Chefe da Seção de Assistência Social

17

1

Chefe da Seção de Esportes

17

1

Supervisor de Alimentação Escolar/Orientador da Alimentação Escolar. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 355/1972)

14

2

Inspetor de Produção

14

1

Diretor do Colégio Comercial Municipal

(Cargo criado pela Lei nº 401/1974)

 17 / 18

(Referência alterada pela Lei 438/1975)

 

(Redação dada pela Lei n° 519/1978)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REF.

QUANT.

Chefe do Serviço de Administração

19

1

Chefe do Serviço de Finanças

19

1

Chefe do Serviço de Obras e Viação

19

1

Chefe do Serv. de Plan. Físico e Urbano

19

1

Chefe do Serviço de Turismo e Cultura

19

1

Chefe do Serv. de Educ. e Promoção Social

19

1

Chefe do Serv. de Exp. do Gab. do Prefeito

19

1

Chefe do Serviço de Procuradoria

19

1

Chefe da Seção de Expediente

18

1

Chefe da Seção de Documentação e Estatística

18

1

Chefe da Seção do Pessoal

18

1

Chefe da Seção de Compras e Almoxarifado

18

1

Chefe da Seção de Tributos Imobiliários

18

1

Chefe da Seção de Tributos Mobiliários

18

1

Chefe da Seção de Contabilidade

18

1

Chefe da Seção de Tesouraria

18

1

Chefe da Seção de Est. de Rodagem Municipais

18

1

Chefe da Seção de Obras e Serviços

18

1

Chefe da Seção de Controle e Exp. do SOV

18

1

Chefe da Seção de Paisagismo e Urbanização

18

1

Chefe da Seção de Obras Particulares

18

1

Chefe da Seção de Cultura

18

1

Chefe da Seção de Turismo

18

1

Chefe da Seção de Ensino de 1º Grau

18

1

Chefe da Seção de Esportes

18

1

Chefe da Seção de Assistência Social

18

1

Chefe da Seção de Saúde Publica

18

1

Diretor do Colégio Comercial Municipal

18

1

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Encarregado do Setor de Documentação

1

2

Enc. Do setor de Transportes

1

1

Enc. Do Setor de Zeladoria

1

1

Enc. Do Setor de Patrimônio

1 / 10 / 12

(Referência alterada pela Lei nº 396/1973)

(Referência alterada pela Lei nº 437/1975)

1

Enc. Do Setor de Alimentação Escolar

1

2

Enc. Do Posto Emissor de Cart. Profissionais

2

1

Enc. Da Unidade Municipal de Cadastramento de Imóveis Rurais – UMC

3

1

Secretário da Junta de Serviço Militar

4

1

Tesoureiro do Colégio Comercial Municipal

(Função gratificada criada pela Lei nº 437/1975)

5

-

Encarregada da Baixa dos Tributos Municipais

(Função gratificada criada pela Lei nº 437/1975)

5

 

Supervisor do Núcleo de Assistência e Orientação Fiscal – NAOF

(Função gratificada extinta pela Lei nº 437/1975)

5

2

Servidores que trabalham na Limpeza pública

(Função gratificada criada pela Lei nº 431/1975)

5

(Enquadramento de referência dado pela Lei nº 437/1975)

 

Motorista do Gabinete do Prefeito

(Função gratificada criada pela Lei nº 431/1975)

1

(Enquadramento de referência dado pela Lei nº 437/1975)

 

Ajudante de Eletricista

(Função gratificada criada pela Lei nº 453/1975)

3

 

 

 

ANEXO Nº 3

 

Quadro de Funções Permanentes do Pessoal Estável de acordo com o artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967

 

Nº DE FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

01

Motorista

13 / 14(Redação dada pela Lei nº 430/1975)

02

Encanador

13 14 (Referência alterada pela Lei 465/1976)

06

Operário Braçal

8 / 9 / 12

(Redação dada pela Lei nº 359/1972).

(Redação dada pela Lei nº 430/1975)

 

ANEXO Nº 4

SITUAÇÃO ANTIGA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO  CR$

CHEFE DA SEÇÃO JURÍDICA

19

1

600,00

CHEFE DO SERVIÇO DE ESPORTES E TURISMO

18

1

540,00

CHEFE DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

19

1

600,00

CHEFE DO SERVIÇO DOS NEGÓCIOS INTERNOS E JURÍDICOS

18

1

540,00

CHEFE DO SERVIÇO DE OBRAS MUNICIPAIS

19

1

600,00

CHEFE DO SERVIÇO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

19

1

600,00

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO

18

1

540,00

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE E DO PESSOAL

17

1

480,00

CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO

17

1

480,00

CHEFE DA SEÇÃO DA RECEITA

17

1

480,00

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE

18

1

540,00

CHEFE DA SEÇÃO DE TESOURARIA

17

1

480,00

CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E URBANISMO

17

1

480,00

CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS URBANOS

17

1

480,00

CHEFE DA SEÇÃO DE PARQUES E JARDINS

15

1

400,00

CHEFE DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

17

1

480,00

CHEFE DA SEÇÃO DE ESPORTES

05

1

170,00

TESOUREIRO

17

1

480,00

SECRETÁRIO

17

1

480,00

AGENTE FISCAL

15

11

400,00

DESENHISTA

15

3

400,00

OPERADOR DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS

15

2

400,00

SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

17

1

480,00

ENCARREGADO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL

15

1

400,00

CONSERVADOR DO MUSEU REGIONAL DE UBATUBA

15

1

400,00

RECEPCIONISTA DO MUSEU REGIONAL DE UBATUBA

14

1

360,00

OFICIAL ADMINISTRATIVO

13

14

350,00

ALMOXARIFE

13

1

350,00

ZELADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA

12

1

330,00

FISCAL

13

1

350,00

FISCAL DE OBRAS

13

2

350,00

MOTORISTA

13

1

350,00

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

12

17

330,00

ZELADOR DO CEMITÉRIO

13

1

350,00

ZELADOR DA LIMPEZA PUBLICA

13

2

350,00

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

11

4

320,00

VIGIA

8 / 13 (Referência alterada pela Lei 465/1976)

6

230,00

SERVENTE

8 / 13 (Referência alterada pela Lei 465/1976)

1

230,00

SERVENTE-CONTÍNUO-PORTEIRO

8

8

230,00

 

 

ANEXO Nº 5

ESCALA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS – CR$

1

100,00

2

110,00

3

120,00

4

150,00

5

170,00

6

190,00

7

220,00

8

250,00

9

270,00

10

290,00

11

320,00

12

350,00

13

380,00

14

410,00

15

550,00

16

600,00

17

700,00

18

800,00

19

900,00

 

ANEXO Nº 6

ESCALA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS

(Anexo em vigor a partir de 1º, de maio de 1972, conforme art. 61 da presente lei)

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS – CR$

1

120,00

2

130,00

3

150,00

4

170,00

5

200,00

6

220,00

7

240,00

8

270,00

 9

290,00 / 312,00 (Valor alterado a partir de 1º de maio de 1973 pela Lei nº 378/1973)

10

340,00

11

380,00

12

420,00

13

450,00

14

500,00

15

680,00

16

720,00

17

800,00

18

900,00

19

1.000,00

 

(Redação dada pela Lei nº 396/1973)

ANEXO Nº 6

ESCALA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA

VALOR ATUAL

VALOR /1974

1

120,00

160,90

2

130,00

170,00

3

150,00

190,00

4

170,00

210,00

5

200,00

250,00

6

220,00

300,00

7

240,00

350,00

8

270,00

400,00

9

312,00

450,00

10

340,00

500,00

11

380,00

550,00

12

420,00

600,00

13

450,00

650,00

14

500,00

800,00

15

680,00

1.000,00

16

720,00

1.100,00

17

800,00

1.200,00

18

900,00

1.500,00

19

1.000,00

1.600,00

 

(Redação dada pela Lei nº 437/1975)

ANEXO Nº 6

ESCALA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA

VALOR ATUAL

VALOR PARA VIGORAR A PARTIR DE 01.06.75

1

160,00

200,00

2

170,00

220,00

3

190,00

250,00

4

210,00

270,00

5

250,00

300,00

6

300,00

350,00

7

350,00

400,00

8

400,00

490,00

9

450,00

495,00

10

500,00

500,00

11

550,00

550,00

12

600,00

650,00

13

650,00

850,00

14

800,00

1.000,00

15

1.000,00

1.300,00

16

1.100,00

1.400,00

17

1.200,00

1.500,00

18

1.500,00

2.000,00

19

1.600,00

2.100,00

 

(Redação dada pela Lei nº 447/1975)

 ANEXO Nº 6

ESCALA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA

VALOR ATUAL

VALOR P/VIGORAR A PARTIR DE 01.01.76

1

200,00

260,00

2

220,00

286,00

3

250,00

325,00

4

270,00

351,00

5

300,00

390,00

6

350,00

455,00

7

400,00

520,00

8

490,00

637,00

9

495,00

643,50

10

500,00

650,00

H

550,00

715,00

12

650,00

845,00

13

850,00

1.105,00

14

1.000,00

1.300,00

15

1.300,00

1.690,00

16

1.400,00

1.820,00

17

1.500,00

1.950,00

18

2.000,00

2.600,00

19

2.100,00

2.730,00

 

(Redação dada pela Lei n° 476/1977)

ANEXO Nº 6

ESCALA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA

VALOR ATUAL

VALOR PARA VIGORAR A PARTIR DE 01.05.1977

1

260,00

338,00

2

286,00

372,00

3

325,00

422,00

4

351,00

456,00

5

390,00

507,00

6

455,00

592,00

7

520,00

676,00

8

637,00

828,00

9

643,50

837,00

10

650,00

845,00

11

715,00

930,00

12

845,00

1.098,00

13

1.105,00

1.436,00

14

1.300,00

1.690,00

15

1.690,00

2.197,00

16

1.820,00

2.366,00

17

1.950,00

2.535,00

18

2.600,00

3.380,00

19

2.730,00

3.550,00

 

(Redação dada pela Lei n° 511/1978)

anexo 6

 Escala de Vencimentos

 

REFERÊNCIA

VALOR ATUAL

VALOR ALTERADO (20%)

1

338,00

406,00

2

372,00

446,00

3

422,00

506,00

A

456,00

547,00

5

507,00

608,00

6

592,00

710,00

7

676,00

811,00

8

828,00

994,00

9

837,00

1.004,00

10

845,00

1.014,00

11

930,00

1.116,00

12

1.098,00

1.318,00

13

1.436,00

1.723,00

14

1.690,00

2.028,00

15

2.197,00

2.636,00

16

2.366,00

2.839,00

17

2.535,00

3.042,00

18

3.380,00

4.056,00

19

3.550,00

4.260,00

 

(Redação dada pela Lei n° 519/1978)

ANEXO Nº 6

TABELA DE VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA

VALOR ATUAL

VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 1º.05.1978

19

4.260,00

4.970,00

18

4.056,00

4.732,00

17

3.042,00

3.549,00

16

2.839,00

3.312,40

15

2.636,00

3.075,80

14

2.028,00

2.366,00

13

1.723,00

2.010,40

12

1.318,00

1.537,20

11

1.116,00

1.302,00

10

1.014,00

1.183,00

09

1.004,00

1.171,80

08

994,00

1.159,20

07

811,00

946,40

06

710,00

828,80

05

608,00

709,80

04

547,00

638,40

03

506,00

590,80

02

446,00

520,80

01

406,00

473,20

 

(Redação dada pela Lei n° 564/1979)

ANEXO Nº 6

TABELA DE VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA Nº

VALOR EM VIGOR EM 31/02/79

VALOR ATUAL

VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1979

19

4.970,00

6.461,00

6.958,00

18

4.732,00

6.151,60

6.624,80

17

3.549,00

4.613,00

4.968,60

16

3.312,40

4.306,12

4.637,36

15

3.075,80

3.998,54

4.306,12

14

2.366,00

3.075,80

3.312,40

13

2.010,40

2.613,52

2.814,56

12

1.537,20

1.998,36

2.152,08

11

1.302,00

1.692,60

1.822,80

10

1.183,00

1.537,90

1.656,20

09

1.171,80

1.523,34

1.640,52

08

1.159,20

1.506,96

1.622,88

07

946,40

1.230,32

1.324,96

06

828,80

1.077,44

1.160,32

05

709,80

922,74

993,72

04

638,40

829,92

893,76

03

590,80

768,04

827,12

02

520,80

677,04

729,12

01

473,20

615,16

662,48

 

(Redação dada pela Lei n° 561/1979)

ANEXO Nº 6

TABELA DE VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA

VALOR ATUAL

VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 01/04/1979

19

4.970,00

6.461,00

18

4.732,00

6.151,60

17

3.549,00

4.613,70

16

3.312,40

4.306,12

15

3.075,80

3.998,54

14

2.366,00

3.075,80

13

2.010,40

2.613,52

12

1.537,20

1.998,36

11

1.302,00

1.692,60

10

1.183,00

1.537,90

09

1.171,80

1.523,34

08

1.159,20

1.506,96

07

946,40

1.230,32

06

828,80

1.077,44

05

709,80

922,74

04

638,40

829,92

03

590,80

768,04

02

520,80

677,04

01

473,20

615,16

 

(Redação dada pela Lei n° 601/1980)

ANEXO Nº 6

TABELA DA VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA

VALOR ATUAL

VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 1/2/80

VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 1/5/80

19

6.958,00

8.698,00

10.872,00

18

6.624,80

8.281,00

10.351,00

17

4.968,60

6.211,00

7.763,00

16

4.737,36

5.797,00

7.246,00

15

4.306,12

5.383,00

6.728,00

14

3.312,40

4.141,00

5.176,00

13

2.814,56

3.518,00

4.398,00

12

2.152,08

2.690,00

3.363,00

11

1.822,80

2.279,00

2.848,00

10

1.656,20

2.070,00

2.588,00

09

1.640,52

2.051,00

2.563,00

08

1.622,88

2.029,00

2.536,00

07

1.324,96

1.656,00

2.070,00

06

1.160,32

1.450,00

1.813,00

05

993,72

1.242,00

1.553,00

04

893,76

1.117,00

1.397,00

03

827,12

1.034,00

1.292,00

02

729,12

911,00

1.139,00

01

662,48

828,00

1.035,00

 

(Redação dada pela Lei nº 618/1980)

Anexo nº 6

 

REFERÊNCIA

VALOR ATUAL

VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 1º/01/81

VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 1º/05/81

19

10.872,00

13.590,00

18.346,50

18

10.351,00

12.936,75

17.467,31

17

7.763,00

9.703,75

13.100,06

16

7.246,00

9.057,50

12.227,62

15

6.728,00

8.410,00

11.353,50

14

5.176,00

7.570,00

9.302,70

13

4.398,00

6.470,00

3.734,50

12

3.363,00

5.788,80

7.814,88

11

2.848,00

3.360,00

4.806,00

10

2.588,00

3.235,00

4.367,25

09

2.563,00

3.203,75

4.325,06

08

2.536,00

3.170,00

4.279,50

07

2.070,00

2.587,50

3.493,12

06

1.813,00

2.266,25

3.059,43

05

1.553,00

1.941,25

2.620,68

04

1.397,00

1.746,25

2.357,43

03

1.292,00

1.615,00

2.180,25

02

1.139,00

1.423,75

1.992,06

01

1.035,00

1.293,75

1.746,56

 

 

ANEXO Nº 7

CARGOS EXTINTOS – CONFORME ART. 49

 

DETERMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade de cargos

Chefe da Seção de Expediente do Serviço de Contabilidade e Finanças

1

Chefe da Seção de Estatística e Documentação

1

Chefe da Seção de Expediente do Serviço de Obras Municipais

1

Chefe da Seção de Expediente do Serviço de Águas e Esgotos

1

Chefe da Seção de Obras

1

Contador

1

Supervisor do Setor de Alimentação Escolar

1

Oficial de Gabinete do Serviço de Contabilidade e Finanças

1

Oficial de Gabinete do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos

1

Oficial de Gabinete do Serviço de Obras Municipais

1

Oficial de Gabinete do Serviço de Esportes e Turismo

1

Oficial de Gabinete do Serviço de Educação e Cultura

1

Oficial de Gabinete do Serviço de Saúde e Assistência Social

1

Oficial de Gabinete do Serviço de Águas e Esgotos

1

Recreacionista

1

Zelador da Limpeza Pública

1

Motorista

1

Aprendiz de Administração

2

Mensageiro

2