FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo, provimento em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, constantes do anexo I desta Lei, passam a ter enquadramento nas referências numéricas indicadas no referido anexo.
Art. 2º Os valores das referências numéricas, mencionadas no artigo anterior e constantes dos anexos II e III, representam a remuneração mensal dos cargos e das funções gratificadas e ficam aprovadas para vigorar à partir de 1º de abril e 1º de maio de 1983, respectivamente.
Art. 3º Os cargos de Encarregado de Setor, definidos no anexo II da Lei nº 639, de 19 de agosto de 1981, e os posteriormente acrescentados ao ORGANOGRAMA da Prefeitura Municipal, passam a constituir Função Gratificada, de livre designação - do Prefeito Municipal.
Art. 4º Os servidores que exercerem, temporariamente, funções especiais, poderão fazer jus a uma gratificação, fixada em cada caso pelo Prefeito Municipal, percentualmente calculada sobre o valor de referência 01 e de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade da tarefa à ser executada.
Art. 5º O Prefeito Municipal poderá conceder
uma gratificação correspondente à referência 05, de Oficial Administrativo, ao
servidor, que expressamente designado por Porta ria, responder por mais de uma
Seção ou Setor, vedada a concessão dessa gratificação aos Chefes de Serviço,
Assessores e Coordenado res de Assessoria.
Art. 5º O Prefeito
Municipal poderá conceder uma gratificação correspondente à referência 05, ao
servidor que expressamente designado por Portaria responder por mais de uma
Seção ou Setor, vedada a concessão dessa gratificação aos Diretores, Assessor
Especial, Procurador Chefe e Oficial de Gabinete. (Redação dada pela Lei n° 873/1987)
Art. 6º O pessoal contratado sob regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, excetuados os contratados para obras ou
serviços de duração temporária, constituirá a parte suplementar do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal, estabelecendo-se, por Decreto, a denominação
da função, nível de referência e remuneração.
Art. 6º O pessoal contratado sob regime da Consolidação das Leis de Trabalho, excetuados os contratados para obras ou serviços de duração temporária, constituirá a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, estabelecendo-se, por Lei, a denominação de função, nível de referência e remuneração. (Redação dada pela Lei nº 759/1985)
Art. 7º O Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, criado pela Lei 615/1980, de 25 de novembro de 1980, passa a ter o seguinte enquadramento, obedecido o disposto no artigo 3º da citada Lei:
CARGO |
REFERÊNCIA |
Chefe
de Secretaria |
15 |
Oficial
Administrativo |
05 |
Motorista |
05 |
Servente |
02 |
Art. 8º Os honorários
advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de sucumbência ou de
acordos judiciais nas ações em que for parte a Fazenda Municipal, serão
deferidos aos Procuradores e Assistentes Jurídicos da Prefeitura, excluído o
Chefe de Serviço da Procuradoria. (Dispositivo
revogado pelo pela Lei n° 868/1987)
Parágrafo Único. Os honorários obedecerão o
percentual estabelecido no § 38 do artigo 20 da Lei Federal nº 5869/1973, fixados
com base no valor da causa. (Dispositivo
revogado pelo pela Lei n° 868/1987)
Art. 9º Serão apostilados pela Seção de Pessoal os títulos dos funcionários do Quadro Permanente, cujos cargos tenham tido sua denominação modificada.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Ficam revogados o artigo 35 e o artigo 39 e seu parágrafo único, todos da Lei nº 639/1981, de 19 de agosto de 1981, e as Leis nºs 338/1971, de 30 de dezembro de 1971 e 582/1979, de 17 de outubro de 1979 e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1983.
Ubatuba, 30 de junho de 1983.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de junho de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO |
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DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
Assistente
Jurídico |
12 |
Contador |
11 |
Agente
Fiscal |
10 |
Tesoureiro |
10 |
Assistente
de Bibliotecário |
10 |
Desenhista |
09 |
Operador
de Máquina Rodoviária |
08 |
Motorista |
07 |
Almoxarife |
07 |
Oficial
Administrativo |
06 |
Auxiliar
de Contabilidade |
06 |
Encanador/Eletricista |
04 |
Zelador
de Limpeza Pública |
03 |
Calceteiro |
03 |
Fiscal
de Obras |
03 |
Operário
Braçal |
02 |
Servente/Contínuo/Porte
iro/Vigia |
02 |
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CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
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DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
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Diretor |
18 |
Assessor |
18 |
Oficial
de Gabinete |
18 |
Chefe
de Seção |
15 |
Diretor
de Escola |
15 |
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FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
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DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
Encarregado
de Setor |
05 |
Encarregado
do Museu Municipal |
05 |
Encarregado
da Biblioteca Municipal |
05 |
Encarregado
de Secretaria da Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo |
05 |
Encarregado
de Tesouraria da Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo |
05 |
REFERÊNCIA |
VALOR EM Cr$ |
18 |
260.000,00 |
17 |
220.000,00 |
16 |
200.000,00 |
15 |
140.000,00 |
14 |
125.000,00 |
13 |
91.000,00 |
12 |
87.000,00 |
11 |
70.000,00 |
10 |
65.000,00 |
09 |
61.000,00 |
08 |
55.000,00 |
07 |
54.000,00 |
06 |
52.000,00 |
05 |
50.000,00 |
04 |
45.000,00 |
03 |
39.000,00 |
02 |
37.000,00 |
01 |
30.000,00 |
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REFERÊNCIA |
VALOR A VIGORAR A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1984 |
18 |
691.600,00 |
17 |
585.200,00 |
16 |
532.000,00 |
15 |
372.400,00 |
14 |
332.500,00 |
13 |
242.060,00 |
12 |
231.420,00 |
11 |
106.200,00 |
10 |
172.900,00 |
09 |
162.260,00 |
08 |
146.300,00 |
07 |
143.640,00 |
06 |
138.320,00 |
05 |
133.000,00 |
04 |
119.700,00 |
03 |
103.740,00 |
02 |
98.420,00 |
01 |
79.800,00 |