REVOGADA PELA LEI Nº 690/1983

 

LEI Nº 639, DE 19 DE AGOSTO DE 1981

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 673/1982, a partir de 1º de janeiro de 1983

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORAS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Planejamento;

 

II – Coordenação;

 

III – Descentralização;

 

IV - Delegação de Competência;

 

V – Controle.

 

Art. 2º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.

 

Art. 3º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II - Plano Plurianual de Investimentos;

 

III - Programa Anual de Trabalho;

 

IV - Orçamento Programa;

 

V - Programação Financeira Anual da Despesa.

 

Art. 4º As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

Art. 5º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo

 

Art. 6º A Administração Municipal além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 7º Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 8º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos compostos de servidores municipais representantes de outras esferas de governo e municípios com atuação destaca da na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

 

Art. 9º A Prefeitura procurará elevar a produtividade de servidores evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa dos novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.

 

Art. 10. Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 11. A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos e subunidades:

 

I - Gabinete do Prefeito

 

II - Assessoria de Planejamento

 

III - Comissão Municipal de Esportes

 

IV - Assessoria de Relações Públicas

 

V - Serviço de Administração

1. Seção de Expediente

1.1. Setor de Zeladoria

2. Seção de Documentação e Estatística

2.1. Setor de Arquivo

3. Seção do Pessoal

4. Seção de Compras e Almoxarifado

 

VI - Serviço de Finanças

1. Seção de Tributos Imobiliários

2. Seção da Dívida Ativa

3. Seção de Tributos Mobiliários

4. Seção de Contabilidade

4.1. Setor de Patrimônio

5. Seção da Tesouraria

 

VII - Serviço de Obras e Viação

1. Seção de Estradas de Rodagens Municipais

2. Seção de Obras e Serviços

3. Seção de Controle e Expediente do Serviço de Obras e Viação

 

VIII - Serviço de Planejamento Físico e Urbano

1. Seção de Paisagismo e Urbanização

2. Seção de Obras Particulares

 

IX - Serviço de Turismo e Cultura

1. Seção de Cultura

1.1. Museu Municipal

1.2. Biblioteca Municipal

2. Seção de Turismo

 

X - Serviço de Educação e Promoção Social

1. Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo

2. Seção de Ensino de 1º Grau

2.1. Setor de Educação Física

2.2. Setor de Alimentação Escolar

3. Seção de Esportes

4. Seção de Assistência Social

5. Seção de Saúde Pública

6. Escola Municipal de Primeiro Grau "Padre José de Anchieta". (Incluído pela Lei nº 670/1982)

 

XI - Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito

1. Setor da Junta de Serviço Militar

 

XII - Serviço da Procuradoria

 

Parágrafo Único. Os Serviços criados por esta lei constituem-se do gabinete do chefe e das respectivas subunidades.

 

TÍTULO III

Da Competência

 

Art. 12. A Assessoria de Planejamento é o órgão encarregado de promover a coordenação permanente dos planos e programas de atividades da Administração Municipal.

 

Art. 13. A Comissão Municipal de Esportes é o órgão incumbido de promover e realizar estudos, adotando e propondo medidas que visem ao desenvolvimento dos órgãos municipais de esportes; formular e encaminhar ao Prefeito Municipal propostas a serem estudadas pelos órgãos técnicos de esporte do Município, do Estado e da União; acompanhar o desenvolvimento dos programas de promoções relativos ao esporte; elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 14. A Assessoria de Relações Públicas é o órgão encarregado de promover a integração da comunidade na vida político-administrativa no Município e o relacionamento com os órgãos públicos na esfera municipal, estadual e federal.

 

Art. 15. O Serviço de Administração e o órgão encarregado da execução das atividades-meio da Prefeitura concernentes a pessoal, compras e almoxarifado, expediente e comunicação, estatística e documentação, arquivo e zeladoria.

 

Art. 16. O Serviço de Finanças é o órgão responsável pela execução das atividades-meio da Prefeitura relativas aos assuntos financeiros e fiscais, de lançamentos, arrecadação e controle dos tributos e receitas municipais, fiscalização dos contribuintes sobre normas municipais, processamento da despesa, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração de orçamento e controle de sua execução, recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.

 

Art. 17. O Serviço de Obras e Viação é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das estradas e caminhos municipais, conservação das vias e logradouros públicos, pelos serviços de limpeza e iluminação públicas, manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade, pelas atividades de transporte e trânsito.

 

Art. 18. o Serviço de Planejamento Físico e Urbano á o órgão responsável pelo planejamento físico do Município, pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares.

 

Art. 19. O Serviço de Turismo e Cultura é o órgão incumbido da coordenação e execução das atividades necessárias ao desenvolvimento econômico do Município; das atividades relativas à promoção da cultura e sua divulgação.

 

Art. 20. O Serviço de Educação e Promoção Social é o órgão incumbido das atividades de assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a administração da unidade de saúde e de promoção do bem-estar e melhoria das condições de vida da comunidade; da execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação pré-escolar, as de primeiro e segundo graus e profissionalizantes, à manutenção de promoções cívicas e recreativas e à distribuição e controle da merenda escolar.

 

Art. 21. O Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, cabendo-lhe especial mente o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades e para o atendimento dos munícipes.

 

Art. 22. O Serviço de Procuradoria é o órgão que tem por objetivo a execução e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal; representá-lo em juízo, bem como prestar assistência jurídica aos necessitados na forma da lei.

 

Art. 23. O Setor da Junta do Serviço Militar é o órgão incumbido de executar os serviços de alistamento militar no Município e atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DO QUADRO DO PESSOAL

 

Art. 24. O Quadro do Pessoal - Parte Permanente - da Prefeitura Municipal compõe-se dos seguintes cargos:

 

I - De provimento efetivo, constantes do anexo I;

 

II - De provimento em comissão, constantes do anexo II.

 

Art. 25. Os vencimentos dos cargos serão representados por referências numéricas.

 

Art. 26. A primeira investidura nos cargos de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. A habilitação em concurso promovido pelo Executivo terá validade específica para os cargos mencionados no respectivo edital.

 

Art. 27. São formas de provimento dos cargos públicos efetivos municipais, além das previstas no artigo 13 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ubatuba (Lei 341, de 30 de dezembro de 1971) a transposição e a readmissão.

 

§ 1º Transposição é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público, de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo porém de conteúdo ocupacional diverso, considerando-se apto à transposição o funcionário que tenha exercido funções correspondentes ou correlatas ao cargo a ser nomeado, há mais de 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos intercalados.

 

§ 2º Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores.

 

§ 3º A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente para o serviço público na decretação da medida.

 

§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.

 

§ 5º A readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. A nomeação doe candidatos aprovados em concurso será feita para os cargos isolados ou cargos das classes iniciais de cada carreira, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

 

Art. 29. Conhecidos e homologados os resultados do concurso, proceder-se-á à nomeação dos candidatos aprovados.

 

Art. 30. Quando não houver candidatos aprovados em concurso, poderá a Prefeitura realizar concurso público para 0 provimento das vagas existentes ou remanescentes.

 

Art. 31. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou não que satisfaçam as qualificações exigidas para a sua investidura.

 

Art. 32. No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para o exercício de cargo de provimento em comissão, será permitida a opção pelos vencimentos de um dos cargos.

 

Art. 33. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta lei poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias depois de publicado o ato de enquadramento.

 

Art. 34. Em caso de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 35. O pessoal contratado sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas constituirá a Parte Suplementar do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, com exceção dos contratados para obras ou serviços públicos, ou quando a despesa respectiva não onerar dotação orçamentária destinada a pessoal civil. (Revogado pela Lei nº 685/1983)

 

Art. 36. Os servidores cujos cargos constituam a Parte Permanente do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal deverão prestar normalmente 44 (quarenta e quatro) horas semanais do trabalho, sendo as horas excedentes consideradas extraordinárias, ficando extinta a gratificação a que se refere o artigo 200 da lei Municipal nº 341, de 30 de dezembro de 1971.

 

§ 1º Os atuais funcionários que exerçam ou venham a exercer cargos cujas funções sejam de natureza técnica ou administrativa, quando no exercício de tais cargos, poderão optar pela redução do horário mencionado neste artigo para 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, sendo-lhes condicionados os vencimentos proporcionalmente a esse horário.

 

§ 2º O horário de expediente da Prefeitura Municipal, bem como os cargos, mencionados no parágrafo anterior, serão definidos através de Decreto do Executivo, segundo os interesses da Administração Municipal.

 

Art. 37. As horas extraordinárias serão remuneradas, de acordo com o valor das horas normais, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 38. Os proventos dos servidores inativos serão majorados à mesma proporção do aumento de vencimentos dos cargos da mesma natureza ou de funções correlatas do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal - Parte Permanente

 

Art. 39. Fica o Executivo autorizado a conceder gratificação aos servidores municipais que exerçam atividades especiais, de conformidade com as referências 01 a 13 do anexo "I" desta lei. (Revogado pela Lei nº 685/1983)

 

Parágrafo Único. As gratificações concedidas nos termos deste artigo serão graduadas, tendo em vista a complexidade das tarefas e responsabilidade no desempenho das mesmas. (Revogado pela Lei nº 685/1983)

 

Art. 40. Esta lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, que aprovará, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no artigo 11.

 

Art. 41. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei o Prefeito fixará a nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura, devendo, em igual prazo, serem apostilados pela Seção do Pessoal os títulos dos servidores cujos cargos ou funções tenham sido modificados.

 

Art. 42. Ficam aprovadas as Tabelas de Vencimentos e Referências (anexos "I" e "II").

 

Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 10 de julho de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 19 de agosto de 1981.

 

BENEDITO RODRIGUES PEREIRA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 19 de agosto de 1981.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

(Referência de cargos de Recepcionista de Museu e Fiscal de Obras elevadas pela Lei nº 646/1981)

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

VLR-Cr$

QUANTIDADE

Assistente Jurídico da Procuradoria

21/14 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

32.000,00

04

Contador

21/12 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

32.000,00

02

Agente Fiscal

20/12 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

30.563,00

14

Tesoureiro

20/11 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

30.568,00

04

Desenhista

19/10 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

21.834,00

04

Auxiliar de Contabilidade

19/10 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

21.834,00

04

Assistente de Bibliotecário

19/09 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

21.834,00

04

Almoxarife

18/08 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

18.000,00

03

Operador de Máquina Rodoviária

18/07 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

18.000,00

04

Fiscal de Obras

17/07 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

17.718,00

06

Motorista

16/05 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

16.000,00

06

Oficial Administrativo

15/05 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

15.505,00

25

Encanador-Eletricista

15/

17/06

(Referência alterada pela Lei nº 646/1981)

15.505,00

04

Calceteiro

15/04 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

15.505,00

04

Zelador de Limpeza Publica

14/03 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

12.000,00

02

Servente-Contínuo-Porteiro-Vigia

14/02 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

12.000,00

08

Operário Braçal

14/02 (Referência alterada pela Lei nº 685/1983)

12.000,00

06

Referências para efeito de atribuição de gratificação conforme artigo 39

13

8.735,00

-

12

7.815,00

-

11

4.806,00

-

10

4.368,00

-

09

4.326,00

-

08

4.280,00

-

07

3.494,00

-

06

3.060,00

-

05

2.621,00

-

04

2.358,00

-

03

2.180,00

-

02

1.992,00

-

01

1.746,00

-

 

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

REF.

VLR-Cr$

QUANTIDADE

Coordenador da Assessoria de Planejamento

23

70.000,00

01

Coordenador da Assessoria de Relações Pública

23

70.000,00

01

Chefe do Serviço de Administração

23

70.000,00

01

Chefe do Serviço de Finanças

23

70.000,00

01

Chefe do Serviço de Obras e Viação

23

70.000,00

01

Chefe do Serviço de Planejamento Físico e Urbano

23

70.000,00

01

Chefe do Serviço de Turismo e Cultura

23

70.000,00

01

Chefe do Serviço de Educação e Promoção Social

23

70.000,00

01

Chefe do Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito

23

70.000,00

01

Chefe do Serviço da Procuradoria

23

70.000,00

01

Chefe da Seção de Expediente

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Documentação e Estatística

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Compras e Almoxarifado

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Pessoal

22

40.000,00

oi

Chefe da Seção de Tributos Imobiliários

22

40.000,00

oi

Chefe da Seção de Tributos Mobiliários

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Dívida Ativa

22

40.000,00

Oi

Chefe da Seção de Contabilidade

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Tesouraria

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Estradas de Rodagens Municipais

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Obras e Serviços

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Controle e Expediente do Serviço de Obras e Viação

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Paisagismo e Urbanização

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Obras Particulares

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Cultura

22

40.000.00

01

Chefe da Seção de Turismo

22

40.000.00

01

Chefe da Seção de Ensino de 1º Grau

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Esportes

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Assistência Social

22

40.000,00

01

Chefe da Seção de Saúde Publica

22

40.000,00

01

Diretor da Escola Municipal de 2º Grau Ensino Supletivo

22

40.000,00

01

Encarregado do Setor de Zeladoria

19

22.834,00

01

Encarregado do Setor de Arquivo

19

22.834,00

01

Encarregado do Setor do Patrimônio

19

22.834,00

01

Encarregado do Setor de Educação Física

19

22.834,00

01

Encarregado do Setor de Alimentação Escolar

19

22.834,00

01

Encarregado do Setor da Junta de Serviço Militar

19

22.834,00

01

Encarregado do Museu Municipal

19

22.834,00

01

Encarregado da Biblioteca Municipal

19

22.834,00

01

Encarregado da Secretaria da Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo

19

22.834,00

01

Encarregado da Tesouraria da Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo

19

22.834,00

01

 

(Tabela de vencimentos incluída pela Lei nº 658/1982)

TABELA DE VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA VALOR ATUAL VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 1/2/82 VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 01/5/82

 

REFERÊNCIA

VALOR ATUAL

VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 1/2/82

VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 01/5/82

CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO

23

70.000,00

84.000,00

109.200,00

22

40.000,00

48.000,00

62.400,00

19

22.834,00

27.400,80

35.621,00

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

21

32.000,00

38.400,00

49.920,00

20

30.568,00

36.681,60

47.687,00

19

21.834,00

26.200,80

34.061,00

18

18.000,00

21.600,00

28.080, 00

17

17.718,00

21.261,60

27.641, 00

16

16.000,00

19.200,00

24.960,00

15

15.505,00

18.606,00

24.188,00

14

12.000,00

14.400,00

18.720,00

13

8.735,00

 

 

12

7.815,00

 

 

11

4.806,00

 

 

10

4.368,00

 

 

09

4.326,00

 

 

06

4.280,00

 

 

07

3.484,00

 

 

06

3.060,00

 

 

05

2.621,00

 

 

04

2.358,00

 

 

03

2.180,00

 

 

02

1.992,00

 

 

01

1.746,00