LEI
Nº 639, DE 19 DE AGOSTO DE 1981
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
Vide Lei nº 673/1982, a partir de 1º de janeiro de 1983
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos
seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento;
II – Coordenação;
III – Descentralização;
IV - Delegação de Competência;
V – Controle.
Art. 2º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação
para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da
comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e
financeiros do governo municipal.
Art. 3º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes
instrumentos básicos:
I - Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
II - Plano Plurianual de
Investimentos;
III - Programa Anual de Trabalho;
IV - Orçamento Programa;
V - Programação Financeira Anual
da Despesa.
Art. 4º As atividades da Administração Municipal, e
especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de
permanente coordenação.
Art. 5º A coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática
de reuniões com a participação das chefias subordinadas e instituição e
funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo
Art. 6º A Administração Municipal além dos controles formais
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de
instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus
diversos órgãos e agentes.
Art. 7º Os servidores municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho,
com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de
rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 8º A Administração Municipal deverá promover a integração
da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos
coletivos compostos de servidores municipais representantes de outras esferas
de governo e municípios com atuação destaca da na coletividade ou com
conhecimento específico de problemas locais.
Art. 9º A Prefeitura procurará elevar a produtividade de
servidores evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através de seleção
rigorosa dos novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento de níveis
adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.
Art. 10. Na elaboração de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 11. A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos
seguintes órgãos e subunidades:
I - Gabinete do Prefeito
II - Assessoria de Planejamento
III - Comissão Municipal de
Esportes
IV - Assessoria de Relações
Públicas
V - Serviço de Administração
1. Seção de Expediente
1.1. Setor de Zeladoria
2. Seção de Documentação e
Estatística
2.1. Setor de Arquivo
3. Seção do Pessoal
4. Seção de Compras e
Almoxarifado
VI - Serviço de Finanças
1. Seção de Tributos Imobiliários
2. Seção da Dívida Ativa
3. Seção de Tributos Mobiliários
4. Seção de Contabilidade
4.1. Setor de Patrimônio
5. Seção da Tesouraria
VII - Serviço de Obras e Viação
1. Seção de Estradas de Rodagens
Municipais
2. Seção de Obras e Serviços
3. Seção de Controle e Expediente
do Serviço de Obras e Viação
VIII - Serviço de Planejamento
Físico e Urbano
1. Seção de Paisagismo e
Urbanização
2. Seção de Obras Particulares
IX - Serviço de Turismo e Cultura
1. Seção de Cultura
1.1. Museu Municipal
1.2. Biblioteca Municipal
2. Seção de Turismo
X - Serviço de Educação e
Promoção Social
1. Escola Municipal de 2º Grau e
Ensino Supletivo
2. Seção de Ensino de 1º Grau
2.1. Setor de Educação Física
2.2. Setor de Alimentação Escolar
3. Seção de Esportes
4. Seção de Assistência Social
5. Seção de Saúde Pública
6. Escola Municipal de Primeiro
Grau "Padre José de Anchieta". (Incluído pela Lei nº 670/1982)
XI - Serviço de Expediente do
Gabinete do Prefeito
1. Setor da Junta de Serviço
Militar
XII - Serviço da Procuradoria
Parágrafo Único. Os Serviços criados por esta lei constituem-se do
gabinete do chefe e das respectivas subunidades.
Art. 12. A Assessoria de Planejamento é o órgão encarregado de
promover a coordenação permanente dos planos e programas de atividades da
Administração Municipal.
Art. 13. A Comissão Municipal de Esportes é o órgão incumbido de
promover e realizar estudos, adotando e propondo medidas que visem ao
desenvolvimento dos órgãos municipais de esportes; formular e encaminhar ao
Prefeito Municipal propostas a serem estudadas pelos órgãos técnicos de esporte
do Município, do Estado e da União; acompanhar o desenvolvimento dos programas
de promoções relativos ao esporte; elaborar o seu regimento interno,
submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 14. A Assessoria de Relações Públicas é o órgão encarregado
de promover a integração da comunidade na vida político-administrativa no
Município e o relacionamento com os órgãos públicos na esfera municipal,
estadual e federal.
Art. 15. O Serviço de Administração e o órgão encarregado da
execução das atividades-meio da Prefeitura concernentes a pessoal, compras e
almoxarifado, expediente e comunicação, estatística e documentação, arquivo e
zeladoria.
Art. 16. O Serviço de Finanças é o órgão responsável pela
execução das atividades-meio da Prefeitura relativas aos assuntos financeiros e
fiscais, de lançamentos, arrecadação e controle dos tributos e receitas
municipais, fiscalização dos contribuintes sobre normas municipais,
processamento da despesa, contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial, elaboração de orçamento e controle de sua execução, recebimento,
guarda e movimentação de valores do Município.
Art. 17. O Serviço de Obras e Viação é o órgão responsável pela
construção e conservação das obras públicas, das estradas e caminhos
municipais, conservação das vias e logradouros públicos, pelos serviços de
limpeza e iluminação públicas, manutenção dos parques e jardins e arborização
da cidade, pelas atividades de transporte e trânsito.
Art. 18. o Serviço de Planejamento Físico e Urbano á o órgão
responsável pelo planejamento físico do Município, pelo licenciamento e
fiscalização de obras particulares.
Art. 19. O Serviço de Turismo e Cultura é o órgão incumbido da
coordenação e execução das atividades necessárias ao desenvolvimento econômico
do Município; das atividades relativas à promoção da cultura e sua divulgação.
Art. 20. O Serviço de Educação e Promoção Social é o órgão
incumbido das atividades de assistência médico-social aos habitantes do
Município, mediante a administração da unidade de saúde e de promoção do
bem-estar e melhoria das condições de vida da comunidade; da execução das
atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à
educação pré-escolar, as de primeiro e segundo graus e profissionalizantes, à
manutenção de promoções cívicas e recreativas e à distribuição e controle da
merenda escolar.
Art. 21. O Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito é o
órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções
político-administrativas, cabendo-lhe especial mente o assessoramento para os
contatos com os demais poderes e autoridades e para o atendimento dos
munícipes.
Art. 22. O Serviço de Procuradoria é o órgão que tem por objetivo
a execução e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe
pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que for submetida pelo Prefeito e
demais órgãos da administração municipal; representá-lo em juízo, bem como
prestar assistência jurídica aos necessitados na forma da lei.
Art. 23. O Setor da Junta do Serviço Militar é o órgão incumbido
de executar os serviços de alistamento militar no Município e atividades
correlatas.
Art. 24. O Quadro do Pessoal - Parte Permanente - da Prefeitura
Municipal compõe-se dos seguintes cargos:
I - De provimento efetivo,
constantes do anexo I;
II - De provimento em comissão,
constantes do anexo II.
Art. 25. Os vencimentos dos cargos serão representados por
referências numéricas.
Art. 26. A primeira investidura nos cargos de provimento efetivo
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Parágrafo Único. A habilitação em concurso promovido pelo Executivo terá
validade específica para os cargos mencionados no respectivo edital.
Art. 27. São formas de provimento dos cargos públicos efetivos
municipais, além das previstas no artigo 13 do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Ubatuba (Lei 341, de 30 de dezembro de 1971) a
transposição e a readmissão.
§ 1º Transposição é o instituto que objetiva a alocação dos
recursos humanos do serviço público, de acordo com aptidões e formação
profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de
provimento efetivo porém de conteúdo ocupacional diverso, considerando-se apto
à transposição o funcionário que tenha exercido funções correspondentes ou
correlatas ao cargo a ser nomeado, há mais de 3 (três) anos ininterruptos ou 5
(cinco) anos intercalados.
§ 2º Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido
ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de
prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores.
§ 3º A readmissão do ex-funcionário demitido será
obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em
que fique demonstrado não haver inconveniente para o serviço público na
decretação da medida.
§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, se a
demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser
decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.
§ 5º A readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado;
se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação e, se
extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a
habilitação profissional.
Art. 28. A nomeação doe candidatos aprovados em concurso será feita
para os cargos isolados ou cargos das classes iniciais de cada carreira,
obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 29. Conhecidos e homologados os resultados do concurso,
proceder-se-á à nomeação dos candidatos aprovados.
Art. 30. Quando não houver candidatos aprovados em concurso,
poderá a Prefeitura realizar concurso público para 0 provimento das vagas
existentes ou remanescentes.
Art. 31. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha
do Prefeito, por servidores ou não que satisfaçam as qualificações exigidas
para a sua investidura.
Art. 32. No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para o
exercício de cargo de provimento em comissão, será permitida a opção pelos
vencimentos de um dos cargos.
Art. 33. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em
desacordo com as disposições desta lei poderá, através de petição fundamentada,
solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de
60 (sessenta) dias depois de publicado o ato de enquadramento.
Art. 34. Em caso de necessidade, e com o objetivo de alcançar
melhor rendimento evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária
do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter
temporário, obedecida a legislação vigente.
Art. 35. O pessoal contratado sob o regime da Consolidação das
Leis Trabalhistas constituirá a Parte Suplementar do Quadro do Pessoal da
Prefeitura Municipal, com exceção dos contratados para obras ou serviços
públicos, ou quando a despesa respectiva não onerar dotação orçamentária
destinada a pessoal civil. (Revogado pela
Lei nº 685/1983)
Art. 36. Os servidores cujos cargos constituam a Parte Permanente
do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal deverão prestar normalmente 44
(quarenta e quatro) horas semanais do trabalho, sendo as horas excedentes
consideradas extraordinárias, ficando extinta a gratificação a que se refere o
artigo 200 da lei Municipal nº 341, de 30 de dezembro de 1971.
§ 1º Os atuais funcionários que exerçam ou venham a exercer
cargos cujas funções sejam de natureza técnica ou administrativa, quando no
exercício de tais cargos, poderão optar pela redução do horário mencionado
neste artigo para 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, sendo-lhes
condicionados os vencimentos proporcionalmente a esse horário.
§ 2º O horário de expediente da Prefeitura Municipal, bem
como os cargos, mencionados no parágrafo anterior, serão definidos através de
Decreto do Executivo, segundo os interesses da Administração Municipal.
Art. 37. As horas extraordinárias serão remuneradas, de acordo
com o valor das horas normais, obedecida a legislação vigente.
Art. 38. Os proventos dos servidores inativos serão majorados à
mesma proporção do aumento de vencimentos dos cargos da mesma natureza ou de
funções correlatas do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal - Parte
Permanente
Art. 39. Fica o Executivo autorizado a conceder gratificação aos
servidores municipais que exerçam atividades especiais, de conformidade com as
referências 01 a 13 do anexo "I" desta lei. (Revogado pela Lei nº 685/1983)
Parágrafo Único. As gratificações concedidas nos termos deste artigo serão
graduadas, tendo em vista a complexidade das tarefas e responsabilidade no
desempenho das mesmas. (Revogado pela
Lei nº 685/1983)
Art. 40. Esta lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de
30 (trinta) dias, que aprovará, por decreto, o Regulamento Interno da
Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no artigo
11.
Art. 41. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta
lei o Prefeito fixará a nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura,
devendo, em igual prazo, serem apostilados pela Seção do Pessoal os títulos dos
servidores cujos cargos ou funções tenham sido modificados.
Art. 42. Ficam aprovadas as Tabelas de Vencimentos e Referências
(anexos "I" e "II").
Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas se necessário.
Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeito retroativo a partir de 10 de julho de 1981, revogadas as disposições em
contrário.
Ubatuba, 19 de agosto de 1981.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 19 de agosto de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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(Tabela de vencimentos incluída pela Lei nº 658/1982)
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