PREÂMBULO
A POPULAÇÃO DE UBATUBA, através de seus representantes, obedecendo
aos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, decreta e
promulga, nesta data, a LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE UBATUBA.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Ubatuba é uma unidade da Federação e do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela Constituição Federal e Estadual.
Art. 2º O Município tem como símbolos a bandeira, o brasão de armas e o hino, estabelecidos em lei, e o azul e branco como suas cores oficiais.
Art. 3º São princípios da organização do Município:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do Governo;
IV - a racionalidade, o planejamento e a programação sistemáticos;
V - o exercício pleno da autonomia municipal;
VI - a articulação orgânica com os outros níveis de Governo e a cooperação com os demais Municípios, em particular, nas entidades regionais de que venha a participar;
VII - a acolhida e tratamento igualitário a todo cidadão que, no respeito a lei, aflua para o Município em busca de oportunidade e de participação no seu desenvolvimento;
VIII - a valorização, a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente;
IX - o apreço, a promoção e a salvaguarda dos valores históricos e culturais da população;
X - a promoção do seu desenvolvimento através do turismo e do lazer, em especial o lazer náutico;
XI - a garantia de acesso a todos os munícipes, de modo justo e igualitário, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 4º O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;
IV - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, bem como de seu meio ambiente, este considerado o seu bem maior, especialmente as praias, o mar, a cobertura vegetal, os animais silvestres e marinhos, os rios, os mangues, as quedas d’água, as costeiras e outros sítios de interesse ecológico, turístico, histórico e cultural, agindo isoladamente ou através de convênio firmado com a Policia Militar do Estado, conforme dispuser a lei;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sob sua fiscalização, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano, ou de caráter turístico, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas, e o transporte de pessoas e cargas, seus pontos de parada e tarifas;
b) abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário;
c) mercados, feiras-livres e matadouros;
d) cemitérios e serviço funerário;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo residencial, hospitalar, industrial e comercial e de outros resíduos de qualquer natureza;
VI - quanto aos bens:
a) que lhe pertençam, dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiros, adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
IX - promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo, estabelecendo normas de edificação, de parcelamento do solo e atividades correlatas e, no que couber, do uso e ocupação do mar territorial;
X - promover a proteção do patrimônio histórico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais licença para sua instalação, horário e condições de funcionamento, observadas as normas pertinentes, e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, sossego publico, bons costumes e outros interesses da comunidade;
XII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XIII - dispor sobre registro, captura, guarda e destino de animais apreendidos, assim como sua vacinação, com finalidade de erradicar moléstias;
XIV – Instituir conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
XV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XVI - interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer demolir as que ameaçam ruir;
XVII - regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XVIII - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios;
XIX - integrar consórcios com outros municípios para solução de problemas comuns;
XX - participar de entidades que congreguem outros municípios integrados a mesma região, na forma estabelecida em lei;
XXI - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XXII - definir a política de desenvolvimento urbano através do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Parágrafo único. O Município poderá no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.
Art. 5º O Município tem como competência concorrente com a União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;
II - cuidar da saúde e da assistência social pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, garantir o uso público das áreas de interesse turístico, zelando pela segurança das pessoas que as freqüentam, através de medidas de prevenção de acidentes;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar à população os meios de acesso à cultura, educação e ciência;
VI - combater a poluição em qualquer de suas formas, e proteger o meio ambiente, as bacias hídricas e o ar;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive os portos de areia e a extração de terra e granito, em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - dispensar às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico-fiscal diferenciado;
XIV - promover e incentivar o turismo e o lazer, como fatores de desenvolvimento social e econômico;
XV - manter o meio ambiente urbano humanizado, sadio e equilibrado, como bem de uso comum do povo, para as gerações futuras e atual;
XVI - proporcionar transporte coletivo adequado e de baixo custo.
Art. 6º O Município poderá criar por lei, para assegurar adequada participação dos cidadãos nas suas decisões, diferentes tipos de conselhos e comissões, em diferentes níveis, compostos de representantes eleitos ou designados.
Art. 7º Lei complementar estabelecerá os modos de participação dos conselhos e comissões instituídos pelo Município, no processo de planejamento municipal, em especial na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 8º O povo exercerá o poder diretamente:
I - pela iniciativa popular em projetos de lei e em emendas à Lei Orgânica, através de proposituras subscritas
por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado;
II - pela fiscalização da prestação de serviços públicos, na forma da lei;
III - pelo acesso aos documentos públicos, na forma da lei;
IV - pela participação em audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo, sobretudo no que tenha significativo impacto ambiental e social, na forma da lei.
Art. 9º Ao Município é vedado:
I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio e de televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária, projeção pessoal ou fins estranhos à Administração;
II - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir remissões de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato, salvo os casos previstos em lei especifica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§
2º Para a composição da Câmara Municipal de Ubatuba será
obedecido o número de 13 (treze) Vereadores, na forma estabelecida na
legislação vigente. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica n° 38/2011)
§ 2º Para a composição da Câmara municipal de Ubatuba será obedecido o número de 10 (dez) Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 40/2012)
§ 3º O número de
habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será
aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 40/2012)
§ 4º O número de
Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão
legislativa do ano que anteceder às eleições. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
40/2012)
§ 5º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 11 Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
§ 2º O voto será sempre público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Seção II
Das Atribuições da Câmara
Art. 12 Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;
III - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, e a forma e os meios de pagamento, salvo com relação às entidades descentralizadas;
V
- autorizar a concessão de auxílios e subvenções; (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN nº 2142157-69.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DE SÃO PAULO)
VI
- autorizar a concessão de serviços públicos; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN nº
093.196-0/9-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DE SÃO PAULO)
VII – autorizar, quanto aos bens municipais imóveis;
a) - o seu uso, mediante concessão administrativa ou de direito real;
b) - a sua alienação;
VIII
- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN nº
120.770.0/9-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DE SÃO PAULO)
IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta em plebiscito;
X - autorizar a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;
XI - autorizar a criação, estruturação e definição das atribuições das Secretarias e outros órgãos da Administração Municipal;
XII - votar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII -
REVOGADO. (Dispositivo
excluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 09/1993)
XIV/ XIII -
autorizar convênios, acordos e contratos de que resultem para o Município
encargos não previstos na lei orçamentária;
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO
DA ADIN nº 2142157-69.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTAO DE SÃO PAULO) (Dispositivo renumerado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 09/1993)
XV/ XIV - dispor sobre a delimitação do perímetro urbano; (Dispositivo renumerado pela Emenda
à Lei Orgânica nº 09/1993)
XVI XV- votar alteração e dar denominação a próprios, vias e
logradouros públicos. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN nº 2142157-69.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DE SÃO PAULO) (Dispositivo
renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/1993)
XVI
– Em concorrência com o Prefeito, votar alterações e dar denominação a
próprios, vias e logradouros públicos, na forma da Lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2021)
Art. 13
Compete à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
I - eleger sua Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, e a iniciativa de lei para criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores, fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renuncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para afastamento do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, este quando no exercício da substituição ao Prefeito, para se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;
VII - apresentar projeto de lei
fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e
dos Vereadores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
VII – Apresentar projeto de lei que fixe os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; bem como propor mediante resolução a fixação dos subsídios dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37/2010)
VIII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução do Plano de Governo;
IX - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da Administração Indireta;
X - convocar Secretários Municipais, ou titular de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestar pessoalmente, no prazo de quinze dias, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
XI - requisitar informações aos Secretários Municipais, ou titular de órgãos diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, sobre assunto relacionado com sua unidade, que deverão ser prestadas, no prazo de quinze dias, importando em crime de responsabilidade a omissão sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;
XIII - autorizar referendos e convocar plebiscitos;
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;
XV – criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XVI - solicitar ao Prefeito, na forma de seu Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa, que deverão ser prestadas, no prazo de quinze dias, importando em crime de responsabilidade a omissão sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas; (Redação dada em conformidade com o art. 57, XVIII, desta LOM)
XVII - julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito pela prática de infrações político-administrativas; (Redação dada em conformidade com art. 4º do Decreto-Lei 201/67.)
XVIII - conceder título de “Cidadão Ubatubense” a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município através de decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Parágrafo único. A Câmara deliberará mediante resolução sobre assunto de sua economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa, mediante decreto legislativo, na forma de seu Regimento Interno, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 14 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1.º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número e sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores tomarão posse, após prestarem o seguinte compromisso: Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/1996)
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, e na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, e ficará constando em ata o seu resumo.
Art. 15 O subsídio
dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa privativa da Câmara, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, § 4º, 57, § 7º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n° 16/1998)
Art. 15 O
subsídio dos Vereadores será fixado, por ato normativo privativo da Câmara
Municipal, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na
legislatura subsequente, observados os dispositivos e limites constitucionais
em vigor. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 37/2010)
Parágrafo único. O subsídio
somente poderá ser fixado ou alterado, por lei específica, observada a
iniciativa privativa da Câmara, em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, assegurada revisão geral anual, juntamente com a
remuneração dos servidores públicos e com os subsídios do Poder Executivo,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, e não poderá exceder,
cumulativamente ou não com outras espécies remuneratórias e vantagens de
qualquer natureza, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
37/2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
Art. 16 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 17 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a" deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 18 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a uma terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo se estiver em licença ou em missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que vier a fixar residência fora do Município.
Parágrafo único. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em lei e no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara e a percepção de vantagem indevida.
Art. 19 Na ocorrência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§1º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 20 O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe prestaram informações.
Art. 21 No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, devendo ser atendido prontamente pelos respectivos responsáveis.
Seção IV
Da Mesa da Câmara e suas atribuições
Art. 22 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa.
Art. 23
O mandato a Mesa será de um ano, permitida a reeleição de qualquer de seus
membros para outro cargo e, uma única vez, para o mesmo. (Redação dada pela da Emenda à Lei
Orgânica n° 22/2001)
Art.
23º O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição
de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. (Redação dada
pela da Emenda à Lei Orgânica n° 32/2007)
Art. 23 O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução de seus membros na eleição imediatamente subsequente da mesma legislatura. (Redação dada pela da Emenda à Lei Orgânica n° 44/2017)
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 24 Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito à administração dos serviços da Câmara;
II - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara, como provimento e vacância dos cargos públicos, abertura de sindicância e de processo administrativo e aplicação de penalidade;
III - propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) a Secretaria da Câmara e suas atribuições;
b) a segurança da Câmara;
c) (Alínea transferida para art. 24, inciso V, letra a, por força da Emenda CF. nº 19)
IV - elaborar e expedir, mediante ato, quadro detalhado das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V - apresentar projeto de lei dispondo sobre: (Inciso acrescido de alínea transferida do inciso III do mesmo artigo, por força Emenda CF. nº 19)
a) a criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos;
b) autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;
VI - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII - devolver a Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas no artigo 18, incisos III e V desta Lei, assegurada ampla defesa.
§ 1º A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
§ 2º A Mesa da Câmara deverá reapreciar qualquer ato por ela praticado e justificar, por escrito, a sua manutenção ou revogação, quando requerido, por escrito, pela maioria dos membros da Câmara ou por entidade juridicamente constituída no Município.
Seção V
Do Presidente
Art. 25 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - fazer cumprir o Regimento Interno e decidir nos casos omissos;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 18 desta Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar, se necessário, força policial para esse fim;
X - apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
XI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XII - assinar cheques juntamente com o chefe da contabilidade;
XIII - convocar ou formalizar o expediente de convocação das sessões extraordinárias e das sessões legislativas extraordinárias;
Art. 26
O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir,
para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em
qualquer votação no Plenário;
Art. 26 O presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 36/2010)
I – Na eleição da mesa, e na composição das comissões permanentes da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 36/2010)
II – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 36/2010)
III – Quando houver empate em qualquer votação no plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 36/2010)
IV – quando a votação for secreta. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 09/1993)
Seção VI
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 27 A sessão legislativa ordinária da Câmara desenvolver-se-á em conformidade com calendário estabelecido no Regimento Interno, e independentemente de convocação para as sessões ordinárias.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, em sessão ou fora dela, com antecedência mínima de vinte e quatro horas de sua realização, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos Vereadores, com determinação de data, hora e pauta, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da lei de orçamento.
Art. 28 A Câmara reunir-se a em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento interno, e as remunerará conforme estabelecer lei específica, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
Art. 29 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Seção VII
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 30 A sessão legislativa extraordinária da Câmara realizar-se-á no período de recesso, sendo convocada, em caso de urgência ou interesse público relevante:
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria dos seus membros;
III - pelo Presidente.
Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Expressão incluída na parte final pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
Seção VIII
Das Comissões
Art. 31 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara;
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, sob pena de responsabilidade;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - acompanhar junto a Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua execução;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - exarar parecer exclusivamente técnico sobre os projetos de Lei.
Art. 32 As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas e entidades descentralizadas municipais, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
IV - determinar as diligências que reputarem necessárias;
V - requerer a convocação de Secretário Municipal;
VI - tornar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
VII - proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Seção IX
Das Emendas a Lei Orgânica
Art. 33 A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
III - de iniciativa popular, na forma estabelecida no artigo 36 e parágrafos desta Lei.
§ 1º A proposta de emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa e de sítio, no Município.
Seção X
Das Leis
Art. 34 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 35 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre:
I - servidores públicos do Município e seu regime jurídico;
II - criação e extinção de cargos, empregos e funções na Administração Pública Direta e Autárquica do Município, e a fixação da respectiva remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Direta do Município.
Art. 36 A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º O projeto de iniciativa popular deverá ser articulado, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título de eleitor.
§ 2º A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 37 Serão objeto de lei complementar as matérias que versarem sobre tributação, obra e edificação, zoneamento, parcelamento do solo e o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 38 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no § 1º, do artigo 265 desta Lei;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 39 O Prefeito poderá solicitar urgência para projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º Decorrido sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de legislação complementar referidos no artigo 37 desta Lei.
Art. 40 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias, enviado pelo Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, com ou sem parecer das comissões, em única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo do § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito não promulgar a lei, no prazo de
quarenta e oito horas, e ainda no caso do § 1°/nos casos dos §§ 1º e 7º, o Presidente da Câmara a promulgará, e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Expressão incluída pela Emenda à
Lei Orgânica n° 09/1993)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 41 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 42 O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.
Art. 43 O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício do cargo na sessão solene de instalação da Câmara, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente a eleição ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
Art. 44 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades enumeradas no inciso anterior;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI - residir fora do Município.
VII – Assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, ficando afastado do cargo ou função, sendo que o tempo de afastamento será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
Art. 45 Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 46 Poderão ser reeleitos, para os mesmos cargos, por um único período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
Art. 47 São, ainda, inelegíveis no Município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.
Art. 48 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo, deverão renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito.
Art. 49 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, em caso de licença ou impedimento, e o sucederá, no caso de vaga ocorrida depois da diplomação.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.
§ 3º O Vice-Prefeito atuará em conjunto com o Prefeito, no trabalho de planejamento da ação de governo, em todas as suas fases.
Art. 50 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito assumirá o cargo o Presidente da Câmara.
§ 1º No caso de haver vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, durante os três primeiros anos do mandato, far-se-á eleições, noventa dias após a abertura da última vaga.
§ 2º No caso de haver vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, durante o último ano de mandato, assumirá o cargo o Presidente da Câmara.
§ 3º Em qualquer dos casos, os sucessores completarão o período de governo restante.
Art. 51 O
Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício da substituição ao
prefeito, não poderá ausentar-se do Município, por período superior a dez dias,
sem comunicar à Câmara a ausência, com 5 (cinco) dias de antecedência, sob pena
de perda de cargo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2001)
Art. 51 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2003)
Art. 52 O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e a verba de representação.
Art. 53 Os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara, observado o que dispõem os artigos 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n° 16/1998)
Art. 53 Os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município serão
fixados por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, até trinta dias
antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente,
observados os dispositivos e limites constitucionais em vigor. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n° 37/2010)
Parágrafo único. Os subsídios
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa da Câmara, em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, assegurada dos servidores públicos e o subsídios
dos Vereadores, sempre na mesma data e sem distinção de índices, e não poderá
exceder, cumulativamente ou não com outras espécies remuneratórias e vantagens
de qualquer natureza, o subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
37/2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
Art. 54 REVOGADO
(Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
Art. 55 REVOGADO
(Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998)
Art. 56 A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou do seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 57 Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - representar o Município, em Juízo e fora dele;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir e autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
X - permitir e autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XI - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
XII - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir atos de nomeação e exoneração e demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais;
XIII - remeter à Câmara mensagens e o Plano de Governo por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIII-A - Comparecer perante a Câmara na primeira sessão ordinária do ano e na subsequente ao recesso de julho, bem como, sempre que o solicitar, ou quando for regularmente convocado pela Câmara, dentro de 15 (quinze) dias da convocação, utilizando a Tribuna para expor sobre a situação do Município e prestar os esclarecimentos de sua alçada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 31/2003)
XIV - enviar à Câmara os projetos de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos, conforme disciplinado nesta Lei Orgânica;
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas da Prefeitura e a da Mesa da Câmara, e os balanços de exercício findo;
XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e prestações de contas exigidos em lei;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços públicos, e a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;
XX - colocar
a disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias
que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 25/ dia 20 de cada mês, a parcela
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; (Expressão alterada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 14/1997)
XXI - aplicar multas previstas em lei e contrato, e relevá-las quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações e representações que lhes forem dirigidos diretamente ou em grau de recurso;
XXIII - aprovar projetos e planos de parcelamento do solo e zoneamento urbano, ou para outros fins urbanos;
XXIV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos, e fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;
XXV - decretar o estado de emergência ou de calamidade, quando for o caso e necessário para preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública e a paz social;
XXVI - indicar diretores de sociedades de economia mista, de empresas e fundações públicas municipais;
XXVII - dar denominação a logradouros públicos, por decreto, nos casos de aprovação de projetos de loteamento;
XXVIII – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia ou empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 09/1993)
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Seção III
Da Responsabilidade Do Prefeito
Art. 58 O Prefeito, ou quem lhe faça as vezes, praticando, no exercício do mandato ou em decorrência dele, crime ou infração penal comum ou crime de responsabilidade, será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado. (Redação ajustada em face do Dec. Lei 201/67.)
§ 1º A Câmara, tomando conhecimento de ato do Prefeito que possa configurar crime ou infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar o fato, no prazo máximo de trinta dias, após o que, deverá ser apreciado pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário aceitar como procedente a acusação, por maioria absoluta, determinará o envio do apurado a Procuradoria Geral da Justiça para providências, se não, determinará o arquivamento, publicando, em qualquer caso, suas conclusões.
§ 3º Recebida pelo Tribunal de Justiça a denúncia contra o Prefeito, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador como assistente de acusação.
Art. 59 São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara e punidas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou de quaisquer documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações da Câmara ou de qualquer de suas comissões, bem como aos pedidos de informações, ou ainda, fornecer informações falsas;
IV - retardar a publicação das leis e dos atos sujeitos a essa formalidade, ou deixar de publicá-los;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e na forma regular, os projetos de lei relativos à proposta orçamentária, ao plano plurianual de investimentos e às diretrizes orçamentárias e outros cujos prazos estão fixados nesta Lei;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - omitir-se na prática de ato de sua competência ou praticá-lo contra expressa disposição da lei;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei, ou afastar-se do cargo sem autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - não entregar os duodécimos da dotação da Câmara, conforme previsto em lei.
Art. 60 O Prefeito, ou quem lhe faça as vezes, nas infrações político-administrativas, será processado, julgado e, quando for o caso, apenado com a cassação do mandato pela Câmara.
Art. 61 No processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações políticoadministrativas, na forma estabelecida no Regimento Interno, lhe será assegurada ampla defesa, e a decisão será tomada por maioria de dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º Em qualquer fase do processo, o Prefeito poderá ter suas funções suspensas por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 62 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município, e no exercício de seus direitos políticos.
Art. 63 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 64 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis ordinárias estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a área de sua competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria Municipal de sua competência;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções, regulamentos e portarias para orientação da fiel execução das leis.
Art. 65 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 66 Os Secretários Municipais serão nomeados nos respectivos cargos de provimento em comissão, farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto neles permanecerem.
Art. 67 Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem, no exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Processo de Planejamento
Art. 68 O Município organizará sua administração, exercerá suas atividades e promoverá sua política de desenvolvimento, dentro de um processo de planejamento permanente, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, e mediante adequado sistema de planejamento.
§ 1º Considera-se processo de planejamento, o conjunto de análises, proposições, discussões públicas e adoção de diretrizes que, consubstanciadas em planos, estruturam a ação de governo e orientam a ação da iniciativa privada, com vistas ao desenvolvimento do Município e a observância dos princípios desta Lei.
§ 2º Todos os planos, de quaisquer tipos, que venham a ser realizados pelo Município, integrarão o processo de planejamento.
§ 3º As políticas gerais e setoriais, segundo as quais o Município organiza sua ação de governo, deverão obrigatoriamente refletir as diretrizes dos planos integrantes do processo de planejamento.
§ 4º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado é instrumento básico e definidor das diretrizes de ação da Administração Municipal a nível físico, econômico, social e institucional, e balizador dos objetivos e metas a serem atingidos pelo Município, a curto, médio e longo prazo.
§ 5º O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, planos, normas, recursos materiais, humanos e técnicos voltados à coordenação do processo de planejamento da Administração Municipal.
§ 6º Será assegurada, pela participação em órgão integrante do sistema de planejamento, a cooperação das associações representativas, juridicamente constituídas no Município, no processo de planejamento.
Art. 69 A delimitação da zona urbana será definida por lei, observadas as disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Seção II
Dos Planos
Art. 70 Os planos integrantes do processo de planejamento do Município enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:
I - planos gerais, que compreendem:
a) o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, de elaboração e atualização obrigatórias, nos termos da Constituição da República e do Estado, e dos princípios estabelecidos nesta Lei;
b) o Plano de Governo, a ser elaborado pelo Prefeito nos três primeiros meses de sua gestão;
c) o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Constituição da República;
II - os planos setoriais, que traçam diretrizes e programas de ação para um determinado campo da economia ou da realidade municipal, especialmente o de turismo e lazer, urbanismo, meio ambiente, desenvolvimento do comércio e serviços, pesca e maricultura, agricultura, indústria, cultura e ciência, e ainda para os setores técnicos, segundo os quais se organiza a ação de governo, abrangendo, sem prejuízo de outros, o de transporte, saúde, educação, e esporte.
Parágrafo único. O Plano de Governo, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os planos setoriais guardarão estrita compatibilidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Seção III
Das Funções Dos Planos E Da Vinculação Dos Atos Da Administração
Art. 71 Os planos integrantes do processo de planejamento terão as seguintes funções:
I - fornecer as bases para a elaboração dos orçamentos;
II - orientar a programação física e financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, favorecendo sua integração;
III - propiciar condições para captações financeiras por parte do Município, a nível local, regional, nacional e internacional;
IV - tornar públicos dados e informações concernentes à realidade municipal, bem como os objetivos e diretrizes da Administração, de modo a fornecer indicadores para as atividades privadas;
V - subsidiar os posicionamentos da Administração em suas relações com os órgãos e entidades estaduais e federais cuja ação incida sobre o Município.
VI - motivar e canalizar adequadamente a participação da população, das associações e dos órgãos e entidades públicas, nas decisões fundamentais relativas ao desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer, com maior grau de detalhe, funções precípuas para cada tipo de plano integrante do processo de planejamento.
Art. 72 Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários a assegurar a vinculação dos atos da Administração aos planos integrantes do processo de planejamento.
Seção IV
Da Participação Das Entidades Regionais
Art. 73 O Município participará das entidades regionais criadas pelo Estado, nos termos que dispõem a Constituição da República e do Estado, fazendo valer nessa participação os princípios desta Lei e os interesses de seus habitantes, fomentando a cooperação entre os Municípios da Região, e a articulação orgânica com os demais níveis de Poder nela atuantes.
§ 1º O Município favorecerá a formação de consórcios entre os Municípios da Região, visando o estudo e a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, ao ordenamento do uso e ocupação de seu território e em particular, ao uso equilibrado dos recursos hídricos e minerais.
§ 2º O Município compatibilizará, no que couber, seus planos e normas de ordenamento de uso e ocupação de seu território, aos planos regionais, as normas estaduais e as diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 74 A Administração Municipal compreende:
I - na Administração Direta, as Secretarias;
II - na Administração Indireta, as empresas e fundações públicas criadas por lei.
Art. 75 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidões de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, salvo se tratar-se de informação cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
Art. 76 A
publicidade das leis e atos municipais será feita por publicação em jornal
local, escolhido mediante prévia licitação, e por afixação em local visível na
sede do Poder que os emanou.
Art. 76
A publicidade das leis e dos atos municipais será feita por publicação em
jornal local, escolhido mediante prévia licitação e por meio eletrônico em
sítio da internet, na forma da lei, bem como por afixação em local visível na
sede do Poder que os emanou. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 43/2013)
Art.
76 A publicidade das leis e atos municipais
em sua integralidade será efetuada por publicação no Diário Oficial Eletrônico
do Município, a ser disponibilizado na página oficial do Município ou, em casos
excepcionais, em jornal local, previamente escolhido por licitação. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 47/2020)
Art.
76 A publicidade das leis e atos municipais e outros atos normativos
será feita por meio de afixação em local visível na sede do Poder que os
emanou, bem como na página do Diário Oficial do Município no seu sítio
eletrônico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2021)
§ 1º A publicação
dos atos não normativos poderá ser resumida. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
49/2021)
§ 2º Os atos de
efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
49/2021)
§ 3º O resumo das
leis e atos normativos será publicado em jornal local, com os mesmos critérios
de seleção estabelecidos no caput deste artigo, com a indicação do sitio
eletrônico que conterá a íntegra do texto. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 47/2020)
Art. 77 A Administração Municipal garantirá o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, integrado ao sistema estadual e federal de Defesa Civil, nos termos da lei.
Seção II
Das Obras E Serviços Municipais
Art. 78 A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 79 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, observada a necessária idoneidade e capacitação da concessionária ou permissionária para o seu desempenho.
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública será outorgada por decreto, a título precário, precedido de edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 2º A concessão de
serviço público ou de utilidade pública (dependerá de prévia
autorização legislativa, e) será outorgada mediante contrato
precedido de licitação pública. (ADIN 93.196.0/9 –
excluiu expressão entre parênteses) (Expressão declarada inconstitucional
pela ADIN Nº 093.196-0/9-00, proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 80 Lei especifica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos do usuário;
III - a política tarifária.
Art. 81 Ressalvados os casos definidos em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, além das exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único. É vedado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à Saúde e Segurança do trabalho.
Art. 82 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros Municípios, com prévia autorização legislativa.
Art. 83 A licitação de obras e serviços públicos deverá ser precedida da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permitam a definição precisa de seu objeto e da previsão de recursos orçamentários, sob pena de nulidade.
§ 1º Na elaboração do projeto mencionado neste artigo deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico e cultural e do meio ambiente, observando o disposto no § 2º do artigo 192 da Constituição Estadual.
§ 2º A prefeitura Municipal fica obrigada a solicitar autorização da Câmara Municipal para proceder à paralisação de obra licitadas e em execução no Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2003)
Art. 84 Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, e poderão ser retornados, sem indenização, quando não atenderem satisfatoriamente aos seus fins e às condições do contrato.
Parágrafo único. Os serviços de que se trata este artigo não serão subsidiados pelo Município, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
Art. 85 A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa estabelecida no Município, na aquisição de bens e serviços pela Administração Direta e Indireta, inclusive pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 86 Lei especifica criará o Serviço Geológico do Município a quem compete:
I - realizar levantamentos geológicos com a finalidade de diagnosticar áreas de risco impróprias à urbanização;
II - recomendar medidas de prevenção à erosão do solo, à contaminação de mananciais e a instabilidade das encostas;
III - fiscalizar a exploração por particulares de recursos minerais.
Art. 87 As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços serão procedidas em estrita observância da legislação pertinente.
Seção III
Dos Bens Municipais
Art. 88 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 89 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 90 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e
da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e
acláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
a) Doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, com exceção àquela efetuada a outros entes federativos, a qual estará isenta de tais condições; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 52/2022)
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos:
a) doação para fins de interesse social;
b) permuta.
§ 1º O Município, preferencialmente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta por lei quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e a entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2º A venda ao proprietário de imóvel lindeiro, de área urbana remanescente de obra pública inaproveitável para edificação, bem como de área resultante de modificação de alinhamento, aproveitável ou não, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 3º Quando se tratar de alienação de bem de uso comum ou de uso especial, a lei autorizativa promoverá sua desafetação e ingresso na categoria de bem dominical.
Art.
91 A aquisição de bem imóvel, por
compra ou permuta, dependerá de interesse público devidamente justificado,
prévia avaliação e autorização legislativa. (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN nº 120.770.0/9-00, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DE SÃO PAULO)
Art. 92 O uso de bem municipal por terceiros se processará mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1º A concessão administrativa de uso de bem público dependerá de lei e concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concorrência pública poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidade assistencial ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.
§ 3º A permissão
de uso poderá incidir sobre qualquer bem público e será conferida, a título
precário, por decreto.
§ 3º
A permissão de uso poderá incidir sobre qualquer bem público e será conferida,
a título precário, por autorização legislativa. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2017)
§ 4º A autorização de uso poderá incidir sobre qualquer bem público e será conferida por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando se destinar à formação canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 93 Poderão ser cedidos a particular, para serviço transitório, máquinas, equipamentos e veículos municipais, com o respectivo operador, desde que não haja prejuízo para os serviços da Administração Municipal e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução do bem no estado em que o haja recebido.
Parágrafo único. A remuneração arbitrada pela Prefeitura deverá cobrir o custo do combustível, a remuneração do operador e do auxiliar, a depreciação do material utilizado e outras despesas de manutenção,
conservação e seguro do bem cedido.
Art. 94 Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagem destinada à segurança e conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 95 O Município instituirá um conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1998)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1998)
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1998)
II – Os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1998)
III – as peculiaridades dos cargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1998)
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1998)
§ 3º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos seus servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1998)
§ 4º Os poderes Executivo e Legislativo do Município publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1998)
§ 5º Lei do Município disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
16/1998)
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos no artigo 53 desta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1998)
Art. 96 Fica
assegurada à servidora pública adotante de recém-nascido, licença remunerada de
cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 96
Fica assegurada, à servidora pública gestante e adotante de recém-nascido de
até 6 (seis) meses de idade, da Administração direta e indireta, licença
maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do cargo
e remuneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 34/2009)
Art. 96 Fica assegurada, à servidora pública gestante ou adotante de criança até 01 (um) ano de idade, em efetivo exercício, do quadro do pessoal permanente da Administração Direta e Indireta e de suas Fundações ou do cargo comissionado ou de função de confiança, nomeada pelo Chefe do Executivo ou do Legislativo Municipal, o gozo de licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do cargo estatutário ou do empregado público e da remuneração integral, excetuados os acréscimos pecuniário do efetivo exercício da função. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 39/2012)
Art. 97 Lei específica estabelecerá os cargos e contratação por tempo determinado não superior a um (1) ano, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 06/1991)
Parágrafo único. No caso de contratação por obra certa, a duração do contrato poderá exceder o prazo estabelecido neste artigo, ficando limitado ao da execução da obra.
Art. 98 Os servidores públicos municipais, desde que tenham completado cinco anos de efetivo serviço, terão computado para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 99 O servidor, depois de decorridos noventa dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 100 A remuneração dos servidores públicos municipais será fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, juntamente com os subsídios dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, sempre na mesma data e sem distinção de índices, e não poderá exceder, cumulativamente ou não com outras espécies remuneratórias e vantagens de qualquer natureza, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1998)
Art. 101 Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimento e condições de provimento, e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Art. 102 Os vencimentos, vantagens ou quaisquer parcelas remuneratórias devidas ao servidor, quando pagas com atraso, deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
Art. 103 As vantagens de qualquer natureza somente poderão ser instituídas por lei, e quando atenderem efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art. 104 Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como da sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, os quais se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 105 O Município responsabilizará seus servidores por alcance, por outros danos causados à Administração e por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os a seqüestro e perdimento de bens, nos termos da lei.
Art.
106 O servidor, com mais de cinco anos de efetivo serviço,
que tenha exercido, a qualquer título, no serviço público municipal, cargo ou
função de remuneração superior à do cargo de que seja titular ou função para a
qual foi admitido, considerando-se os valores atuais de referência de
vencimentos, incorporará, para todos os efeitos, um quinto da diferença de
remuneração, por ano de exercício nos mesmos, até o limite de cinco quintos. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica n° 01/1990)
Art. 106 O servidor, com mais de cinco
anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer
título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de
que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo
dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 08/1993)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n°
07/1990)
Art.
106 O servidor público municipal que tenha mais de cinco anos
de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha, por igual
período, exercendo ou venha exercer, a qualquer título, por cinco anos
ininterruptamente, cargo ou função que lhe proporcione remuneração maior do que
a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, terá
incorporada aos seus vencimentos a diferença a maior que estiver recebendo,
para todos os efeitos e vantagens, bem como o servidor público municipal que,
por um ano ininterruptamente, venha recebendo ou vier a receber gratificação,
terá o valor desta incorporação aos seus vencimentos para todos os efeitos e
vantagens. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 10/1990)
Art. 106 O servidor público municipal
que tenha mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal,
que venha por igual período exercendo ou vier a exercer, a qualquer título, por
cinco anos, ininterruptamente, cargo ou função de chefe de seção ou outro de
remuneração equivalente ou inferior, que lhe proporcione remuneração maior do
que a do cargo de que seja titular da função para a qual foi admitido, terá
incorporada aos seus vencimentos a diferença a maior que estiver recebendo, ou
terá incorporada uma quinta parte dessa diferença por ano de exercício nesse
cargo ou função que lhe proporcione remuneração maior, até o limite de cinco
quintos, para todos os efeitos e vantagens, bem como, o servidor público
municipal que, por um ano ininterruptamente, venha recebendo ou vier a receber
gratificação, terá o valor desta incorporado aos seus vencimentos, para todos
os efeitos e vantagens. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
17/1998)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 12/1996)
Art. 107 A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo ou função.
Art. 108 É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso, por concurso público, na Administração Direta, Empresa Pública e Fundação instituída ou mantida pelo Município, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
Art. 109 É obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 110 Ao Município compete prioritariamente a manutenção e a universalização do ensino fundamental e do pré-escolar dirigido à criança de zero a seis anos, e a organização de programas destinados à erradicação do analfabetismo.
Art. 111 Integra o atendimento ao educando, os programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 112 É dever do Município garantir o atendimento gratuito à criança de zero a seis anos, em creche e pré-escola.
§ 1º A creche atenderá à criança de zero a três anos, e a pré-escola, à de quatro a seis anos, em período parcial ou integral.
§ 2º A creche e a pré-escola funcionarão de forma integrada, a fim de garantir um processo continuo de educação básica.
Art. 113 O Município incentivará o setor empresarial a manter creche e pré-escola para o filho do trabalhador, de zero a seis anos de idade.
Parágrafo único. A creche e a pré-escola a que se refere este artigo farão parte do Sistema de Ensino Municipal, e serão fiscalizadas pela Administração Municipal.
Art. 114 O Município poderá atuar em outros níveis ou modalidades de ensino quando as demandas relativas à educação pré-escolar, à educação de adultos e ao ensino fundamental estiverem plenamente atendidas.
Art. 115 O Município organizará seu Sistema de Ensino coordenado por uma Secretaria Municipal própria.
Art. 116 Ao Município compete a elaboração do Plano Municipal de Educação que apontará as necessidades locais para a universalização do ensino pré-escolar e fundamental, e para a erradicação do analfabetismo.
Parágrafo único. O Plano referido neste artigo será elaborado pelo Conselho Municipal de Educação, sob a coordenação do Poder Executivo e submetido à aprovação do Poder Legislativo.
Art. 117 A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal, e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem como atribuições, entre outras, a prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana, de forma integrada ao conteúdo curricular do ensino fundamental e médio.
Art. 118 Será estimulada a prática do civismo nas escolas municipais, como complemento à formação do indivíduo.
Art. 119 O preenchimento de vagas no Sistema de Ensino Municipal será feito através de prova de seleção, caso haja um número maior de candidatos.
Art. 120 A gestão democrática do ensino far-se-á mediante a instituição do Conselho Municipal de Educação, e a escolha dos dirigentes das unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino Municipal pela comunidade escolar, constituída por pais, professores e alunos.
Art. 121 A constituição, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão definidos em lei.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não serão remunerados.
Art. 122 O Conselho Municipal de Educação será composto paritariamente por representantes do Poder Público, profissionais da Educação, pais e alunos, nomeados pelo Prefeito Municipal, após terem sido eleitos por seus pares.
Art. 123 Lei complementar assegurará a valorização dos profissionais do ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional a carga horária compatível com o exercício da função, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (Expressão incluída na parte final pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1998)
Parágrafo único. No caso de excepcional interesse público será permitida a contratação temporária de professores para período letivo anual completo ou a completar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/1991)
Art. 124 Os convênios ou acordos firmados pelo Município na área da Educação, somente poderão ser celebrados com instituições privadas sem fins lucrativos ou com entidades de direito público interno, e deverão ser aprovados pela Câmara.
Art. 125 O Município deverá manter atendimento educacional especializado ao portador de deficiência física, mental e sensorial, preferencialmente integrado à rede regular de ensino, visando a sua profissionalização e inserção no processo econômico produtivo.
Art. 126 O Município dotará o Sistema de Ensino Municipal de suporte técnico que garanta a qualidade necessária ao ensino e incentivará a reciclagem periódica de seu corpo docente, garantindo o bom padrão de atendimento.
Seção II
Da Cultura E Do Patrimônio Histórico
Art. 127 O Município incentivará o desenvolvimento e a livre manifestação cultural através de instituições ou fundações para a realização de ações visando:
I - valorização e difusão das manifestações culturais locais e a preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou cientifico;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e com o Estado;
III - aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da Cultura, bem como daqueles que se dedicam à sua preservação e difusão;
IV - planejamento e gestão do conjunto das ações culturais, garantida a participação de representantes da comunidade.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos e metas previstos nesta Seção, o Município atuará preponderantemente através da Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART.
Art. 128 O Município, na forma da lei, estimulará os empreendimentos privados voltados à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município.
Art. 129 O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, tais como o acervo de bibliotecas, museus, arquivos e estabelecimentos congêneres.
Art. 130 O Município adotará medidas de preservação de documentos, obras e monumentos, além de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como de paisagens naturais notáveis.
Art. 131 A lei disporá sobre multas para atos relativos à evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de interesse histórico, artístico, cultural e ambiental, cujos valores corresponderão ao custo da recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.
Art. 132 O Município concederá, na forma da lei, isenção fiscal ao proprietário de bens culturais tombados, que atenda às recomendações de preservação patrimonial.
Seção III
Do Esporte E Lazer
Art. 133 O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas e o lazer, como direito de todos e forma de integração social.
Art. 134 A Prefeitura poderá explorar publicidade comercial nos locais de realização de práticas esportivas.
Art. 135 A Prefeitura elaborará anualmente um calendário esportivo, recreativo e de lazer, a ser cumprido no exercício seguinte.
Parágrafo único. As modalidades tradicionais e as que se utilizam dos recursos naturais do Município terão especial incentivo.
Art. 136 As ações do Município e a destinação de recursos orçamentários para o esporte e o lazer, darão prioridade:
I - ao esporte educacional e ao comunitário;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços equipados para essas práticas.
Parágrafo único. Para a execução do disposto no inciso III deste artigo, o Município poderá celebrar convênio com a iniciativa privada.
Art. 137 O Município adequará os espaços esportivos e de lazer já existentes, e preverá as adequações necessárias na instalação de novos, tendo em vista a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, de forma integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único. A urbanização de praias e de outros ambientes naturais de lazer do Município será realizada de forma a garantir o acesso e plena utilização por pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes.
Art. 138 O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
Art. 139 As entidades particulares poderão receber apoio da Prefeitura para participar de eventos esportivos, desde que representando o Município.
DA SAÚDE
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 140 A Saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 141 As ações de Saúde, executadas em todo o Município isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, serão reguladas por lei.
Art. 142 O conjunto das ações e serviços de Saúde do Município, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada, desenvolvido por órgãos e instituições federais, estaduais e municipais e pelo setor privado, constitui o Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Integram o Sistema Único de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, cuja constituição, competência e atribuições serão definidas em lei.
Art. 143 O Sistema Único de Saúde observará os seguintes princípios fundamentais:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência;
II - integralidade e continuidade da assistência à saúde, respeitada a autonomia das pessoas;
III - igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV - prestação de informações às pessoas assistidas sobre sua saúde e divulgação daquelas de interesse geral;
V - utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e orientação programática;
VI - participação da comunidade na fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de Saúde;
VII - regionalização e hierarquização da assistência à saúde.
Seção II
Da Organização E Da Direção
Art. 144 O Sistema Único de Saúde será organizado de acordo com as seguintes diretrizes e atribuições:
I - planejar, programar e organizar as ações e serviços de Saúde, em articulação com a direção estadual;
II - integralizar a prestação das ações e serviços de Saúde, adequada à realidade epidemiológica;
III - executar, serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, da alimentação e nutrição e participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
IV - fiscalizar agressões ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
V - gerir laboratórios públicos de Saúde;
VI - controlar, avaliar e fiscalizar a execução de convênios e contratos firmados com entidades privadas prestadoras de serviços de Saúde;
VII - assegurar a participação de entidades representativas de usuários e de profissionais de Saúde na formulação, gestão e controle da política e das ações de Saúde através do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 145 O Conselho Municipal de Saúde que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantirá a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de Saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de Saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde.
Seção III
Dos Serviços Privados
Art. 146 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 147 As entidades contratadas e conveniadas submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde.
Art. 148 O Município poderá intervir ou desapropriar os serviços de Saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema Único de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público, mediante procedimento próprio.
Art. 149 A participação direta ou indireta de empresa estrangeira ou de empresa brasileira de capital estrangeiro, na assistência à Saúde no Município, dar-se-á nos casos previstos em lei, e integrada ao Sistema Único de Saúde.
Art. 150 É vedado a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituições privadas de assistência à Saúde, com fins lucrativos.
Seção IV
Do Financiamento, Gestão, Planejamento E Orçamento
Art. 151 O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras fontes, que integrarão o Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos de forma regular e automática, conforme as cotas previstas no cronograma dos programas e projetos.
Art. 152 Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 153 A transferência de recursos do Fundo Municipal de Saúde obedecerá a critérios e só se fará de acordo com a análise de programas e projetos que considerem:
I - o perfil demográfico da região;
II - o perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - as características quantitativas da rede de Saúde;
IV - o desempenho técnico, econômico e financeiro verificado no período anterior.
Parágrafo único. E vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de Saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.
Seção V
Da Competência
Art. 154 Ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, compete:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de Saúde, garantindo a capacitação técnica e reciclagem permanente, de acordo com as políticas nacional e estadual;
II - estabelecer, em nível municipal, uma política salarial que vise garantir aos profissionais da Saúde um plano de cargos e salários único, estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho;
III - implementar o sistema de informação em Saúde, com acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores;
IV - planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
V - normatizar e executar, no âmbito do Município, a política nacional de insumos e equipamentos para Saúde;
VI - integrar-se ao Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados para garantir a auto-suficiência, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue;
VII - elaborar e atualizar o Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Alimentação e Nutrição;
VIII - desenvolver o Sistema Municipal de Saúde do Trabalhador que disponha sobre a fiscalização, normalização e coordenação geral da prevenção e recuperação das doenças e acidentes do trabalho, nos termos da lei.
Art. 155 A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas no Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso da população aos medicamentos básicos.
Art. 156 O Sistema Único de Saúde garantirá a implantação do atendimento integral aos portadores de deficiência, abrangendo a atenção primária, secundaria e terciária da saúde.
Art. 157 O Sistema Único de Saúde deverá proceder periodicamente, em todas as escolas da rede física do ensino, a exames clínicos em todos os alunos, obedecendo a programação pré-estabelecida.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Seção I
Da Assistência Social
Art. 158 As ações do Município na área da Assistência Social serão realizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – Integração ao individuo ao mercado de trabalho e ao meio social; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 29/2003)
II – Proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, e social, em condições de liberdade e dignidade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 29/2003)
a) O Município promoverá o Plano Municipal pela Primeira infância que será composto de Princípios que estabeleçam os compromissos do Município com as gestantes e crianças de 0 a 06 anos de idade, por meio de uma política intersetorizada atendendo as áreas da saúde, educação e assistência social. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 42/2013)
b) Fica assegurada a
criação de uma Comissão do Plano Municipal pela Primeira infância que será
integrada, por Representantes de vários segmentos da sociedade civil e
governamentais, cuja composição, avaliação e atribuições serão definidas em
Lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 42/2013)
III – Amparo ao idoso, ao indigente, ao deficiente físico e mental e ao índio; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 29/2003)
IV – Melhoria da qualidade de vida das comunidades carentes; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 29/2003)
§ 1º É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 29/2003)
§ 2º Para consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, o Município atuará, preponderantemente, através da Fundação da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 29/2003)
Art. 159 As ações na área da Assistência Social poderão ser realizadas com a participação da sociedade civil.
Art. 160 O Município estimulará, apoiará e fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas de Assistência Social.
Art. 161 O Município assegurará ao idoso e ao deficiente físico e mental, a integração na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar.
Art. 162 Na formulação e desenvolvimento dos programas de Assistência Social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Art. 163 Será reservado percentual de vagas para a comercialização de produtos artesanais aos portadores de deficiência e idosos que produzam esse material.
Art. 164 As pessoas idosas e portadoras de deficiência residentes e domiciliadas no Município terão assegurado, a qualquer tempo, licença para exercer o comércio ambulante, nos termos da legislação pertinente, ouvido o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Deficiente.
Art. 165 A lei disporá sobre as exigências e adaptações de logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência física e idosos.
Seção II
Do Abastecimento
Art. 166 O Município desenvolverá formas alternativas de comercialização que proporcionem oferta de alimentos a preços mais acessíveis à população, compreendendo, dentre outras:
I - a criação de "sacolões da economia";
II - a formação de feiras livres, especialmente nos bairros mais populosos;
III - a construção de mercados municipais.
Parágrafo único. Nas formas de comercialização previstas neste artigo, dar-se-á preferência para a participação dos próprios produtores, em especial, dos locais.
Seção III
Da Habitação
Art. 167 O Município promoverá programas de construção de habitação popular e desfavelamento, diretamente ou através de convênio com entidades públicas e privadas, compreendendo:
I - o levantamento técnico e social da demanda;
II - a urbanização, regularização e titulação de áreas ocupadas por população de baixa renda, na forma da lei;
III - a ampliação do acesso a lotes urbanizados;
IV - o estímulo e assistência técnica a projetos comunitários e associativos de construção de habitação;
V - o desenvolvimento de soluções para o saneamento básico de habitações populares;
VI - a formação de reserva de áreas para viabilizar programas habitacionais.
Seção IV
Da Defesa Do Consumidor
Art. 168 O Município criará o Serviço Municipal de Defesa do Consumidor cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidos em lei.
Parágrafo único. O Serviço tem por objetivo a orientação e defesa do consumidor, podendo celebrar convênios com entidades públicas e privadas, com o objetivo de obter maior capacidade técnica e administrativa.
Art. 169 Fica assegurado a criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor cuja composição e atribuições serão definidas em lei.
Seção V
Da Proteção Especial Ao Índio
Art. 170 O Município fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 171 O Município protegerá a Aldeia Boa Vista, no Sertão do Prumirim, as terras legalmente demarcadas como reserva e os costumes do grupo indígena ali radicado, integrante do patrimônio cultural e ambiental do Município.
Art. 172 O Município disporá sobre formas de proteção ao meio ambiente nas áreas ocupadas e nas áreas contíguas à reserva indígena, observando o disposto no artigo 231 da Constituição Federal.
Art. 173 O Município promoverá assistência social, atendimento à saúde, educação e meios de subsistência econômica aos índios.
(Seção incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 23/2001)
Da Proteção aos Quilombos
Art. 173-A O Município fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos quilombos nas Constituições Estadual e Federal, na Legislação vigente a nas decisões judiciais sobre a matéria. (Dispositivo incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 23/2001)
Art. 173-B O município prestará: (Dispositivo incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 23/2001)
I – Assistência social e jurídica para a garantia dos direitos e para a demarcação das terras quilombolas. (Dispositivo incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 23/2001)
II – O Município dará apoio ao resgate cultural e histórico dos quilombos em Ubatuba. (Dispositivo incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 23/2001)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 174 O desenvolvimento econômico e social do Município possui como principal suporte uma política de desenvolvimento turístico que tem na paisagem natural e suas reservas e preservação, o apelo fundamental.
Art. 175 O Município estabelecerá, através do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, diretrizes para o gerenciamento costeiro.
Art. 176 Dentro de seu peculiar interesse, é assegurada ao Município autonomia sobre os terrenos de marinha e o mar territorial, resguardada a competência do Estado e da União.
Art. 177 O Município estimulará a descentralização das atividades de produção de bens e serviços, visando o desenvolvimento equilibrado de todo o seu território.
Art. 178 O Município incentivará a produção de bens e serviços compatíveis com a sua vocação turística, através de incentivos fiscais, em conformidade com lei complementar.
Art. 179 O Município apoiará e estimulará a criação de associações e cooperativas de produtores.
Art. 180 O Município pautará sua atuação na harmonia entre o desenvolvimento econômico e a manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado, observados os seguintes princípios:
I - fomento à livre Iniciativa;
II - estímulo às atividades econômicas que propiciem o uso intensivo de mão de obra;
III - estímulo à geração de emprego;
IV - proteção ao meio ambiente;
V - eliminação de entraves burocráticos desnecessários ao exercício da atividade econômica.
Art. 181 O Município promoverá seu desenvolvimento orientando, incentivando e agindo de modo a assegurar que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar de seus habitantes, e valorizem o trabalho humano.
§ 1º O desenvolvimento econômico e social do Município pautar-se-á na diversidade e multiplicidade de atividades, ressaltada a potencialidade derivada de sua vocação turística.
§ 2º Para viabilizar o objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma isolada ou em conjunto com a União, o Estado e a iniciativa privada, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 182 O Município, dentro de sua competência, realizará investimentos na implantação e manutenção da infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas de bens e serviços, especialmente daquelas ligadas ao turismo e ao lazer.
Art. 183 A política e a atuação do Município na área rural e na atividade pesqueira e da maricultura, isoladamente ou em cooperação com o Estado e a União, visará os seguintes objetivos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
I – Orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
II – Propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
III – Manter estrutura de assistência técnica e extensão rural e pesqueira; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
IV – Orientar a utilização racional de recursos naturais de forma a compatibilizar a preservação e a conservação ambiental, especialmente quanto às formas de manejo ecológico da terra e do mar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
V – Manter um sistema de fiscalização sanitária de produtos animais e vegetais, na terra e no mar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
VI – Criar sistemas de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários e pesqueiros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
VII – Criar sistemas de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
VIII – Manter e incentivar a pesquisa agropecuária
e pesqueira; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
IX – Criar programas especiais para otimizar o aproveitamento dos recursos hídricos, para promover a drenagem ou irrigação de terras agrícolas, ou ainda para proteção de mangues, e incentivo à maricultura e à pesca; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
X – Criar programas de crédito, de forma subsidiada, para investimento e custeio, objetivando incentivar as atividades produtivas do setor rural, pesqueiro e artesanal, geradoras de emprego e renda; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
XI – Criar o Conselho de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, com o objetivo de propor diretrizes à uma política agrícola e pesqueira, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, pesqueira, tecnológica e agronômica, de organismos governamentais, e de setores empresariais e de trabalhadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
XII – Garantir assistência técnica e jurídica, e o escoamento da produção através da abertura de estradas municipais, instalação de atracadores e piers, de terminais pesqueiros e estruturas de desembarque, beneficiamento e comercialização do pescado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
XIII – Organizar programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes da mini e pequena propriedade rural, do pequeno produtor da pesca e do pescador artesanal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
XIV – Coibir a pesca pedratória e maximizar o aproveitamento do pescado capturado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
XV – Priorizar o atendimento ao pescador artesanal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
XVI – Incentivar o aproveitamento de recursos subexplorados ou inexplorados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2002)
Art. 184 O Município poderá consorciar-se com outros municípios, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, e integrar-se em programas de desenvolvimento regional, com prévia autorização legislativa.
Art. 185 Compete ao Município, mediante lei, a criação e regulamentação de zonas industriais, de acordo com suas diretrizes de desenvolvimento urbano e critérios estabelecidos pelo Estado, respeitadas as normas de uso e ocupação do solo e de preservação do meio ambiente urbano e natural.
Parágrafo único. As atividades industriais que vierem a se instalar no Município, deverão ser do tipo "não poluente", assim classificadas em leis e convenções internacionais.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Da Política Urbana
Art. 186 A política urbana a ser formulada pelo Município deverá atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
§ 1º As funções sociais da cidade devem ser entendidas como o uso socialmente justo e ecologicamente equilibradas do território.
§ 2º A cidade cumpre suas funções sociais quando garante a todo cidadão acesso a moradia, transporte, saneamento básico, saúde, lazer, educação, segurança e ao seu patrimônio ambiental e cultural.
§ 3º A execução da política urbana fica condicionada ao atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 187 No estabelecimento de diretrizes e normas de política urbana, o Município:
I - assegurará:
a) participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
b) preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
c) criação e manutenção de áreas de especial interesse social, histórico, ambiental, urbanístico, turístico, cultural, e de uso público;
d) restrição à utilização de áreas de risco geológico;
e) preservação das matas naturais;
f) preservação das várzeas e demais áreas de solo propício à agricultura;
g) proibição da ocupação de áreas sujeitas a inundação;
II - promoverá, sempre que possível e urbanisticamente aconselhável:
a) utilização justa e equilibrada dos recursos territoriais do Município, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades industriais e extrativistas, preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, e uso racional dos recursos hídricos e minerais, inclusive em atividades não urbanas;
b) urbanização e regularização fundiária, nos termos da legislação própria, de áreas faveladas ou ocupadas por população de baixa renda, mediante consulta da população envolvida, e no caso de remoção em virtude de risco, garantindo preferencialmente seu reassentamento em áreas próximas;
c) regularização dos loteamentos clandestinos ou irregulares, no seu aspecto urbanístico e jurídico, sem prejuízo das obrigações previstas na legislação aos loteamentos;
d) eliminação de barreiras físicas e arquitetônicas, garantindo às pessoas portadoras de deficiência física o livre acesso aos edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, bem como aos logradouros públicos;
e) ordenamento do uso e ocupação de seu território de modo a garantir seu desenvolvimento de forma global e integrada.
Parágrafo único. As áreas definidas em projetos de parcelamento do solo como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fins e objetivos, originariamente estabelecidos, alterados.
Art. 188 O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado estabelecerá as regras básicas do processo de produção, apropriação e uso do solo do território do Município, definindo os direitos e deveres dos agentes privados e públicos envolvidos neste processo, e definirá o regulamento de identificação das funções sociais da cidade e da propriedade.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado abrangerá a totalidade do território do Município.
Art. 189 Tendo por base as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, o Município, através de lei, estabelecerá normas sobre zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais restrições administrativas incidentes sobre edificações e imóveis em geral.
Art. 190 O Município, mediante lei especifica para áreas incluídas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado, subtilizado ou caracterizado como propriedade que não está cumprindo sua função social, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente, submeter-se a:
I - parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo máximo de um ano, a contar da data de notificação pela Prefeitura;
II - imposto progressivo no tempo, pelo mínimo de dois exercícios, sobre a propriedade predial e territorial urbana;
III – desapropriação, com pagamento mediante títulos da divida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real de indenização e os juros legais.
Parágrafo único. Entende-se por solo urbano aquele:
I - compreendido dentro da área urbana;
II - utilizado para atividade urbana;
III - parcelado para finalidade urbana.
Art. 191 A alienação do imóvel, em data posterior à da notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento e edificação compulsórios previstos no artigo anterior.
Art. 192 O Município estabelecerá diretrizes que preservem seus interesses face aos serviços prestados, e à implantação de equipamentos e obras em seu território, por órgãos vinculados aos demais entes federativos.
Parágrafo único. Fica proibida a instalação de estabelecimento prisional e congêneres, no Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2003)
Art. 193 A prestação de serviços públicos às comunidades de baixa renda, independerá do reconhecimento de seus logradouros e da regularização urbanística de suas áreas e edificações.
Art. 194 O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população não implicará na aprovação de obra e de parcelamento de solo, nem na dispensa das obrigações previstas na legislação aos proprietários, loteadores e demais responsáveis.
Seção II
Do Transporte E Do Sistema Viário
Art. 195 Compete ao Município planejar, implementar, regular, controlar e fiscalizar o sistema de transporte e trânsito, bem como a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, em conformidade com as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Art. 196 No exercício da competência prevista no artigo anterior, o Município desempenhará as seguintes atribuições:
I - construir e conservar as estradas e demais vias públicas do Município;
II - organizar e prestar o serviço de transporte coletivo urbano, diretamente ou sob regime de concessão, obedecidos os seguintes princípios:
a) livre concorrência na escolha da concessionária que irá operar;
b) possibilidade de mais de uma empresa operar no Município, mediante prévia autorização legislativa;
c) atendimento a todos os bairros do Município.
III - regulamentar o serviço de frete por caminhão e por outros veículos de carga;
IV - participar do planejamento do sistema viário de caráter regional;
V - definir o trajeto, os pontos de parada, a freqüência e a tarifa do serviço de transporte coletivo urbano;
VI - permitir, fiscalizar e fixar a tarifa do serviço de táxi e lotação;
VII - disciplinar o trânsito, as operações de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos de carga que circulam nas vias públicas do Município;
VIII - estabelecer e implantar a política de educação para segurança no trânsito, em cooperação com o Estado e a União;
IX - organizar e gerenciar o estacionamento de veículos, em vias e locais públicos;
X - regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte escolar;
XI - permitir, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de recreio, terrestre, aéreo e marítimo, bem como fixar a tarifa respectiva.
Art. 197 São diretrizes da política de transporte municipal:
I - priorizar o transporte coletivo e a circulação de pedestres e ciclistas;
II - promover a adequação do sistema viário municipal de forma a incentivar a economia local;
III - promover o transporte marítimo, para fins econômicos, sociais e turísticos, respeitada a legislação estadual e federal;
IV - promover sistemas alternativos de transporte e ciclovias.
Art. 198 A lei disporá sobre:
I - o regime jurídico da empresa concessionária ou permissionária do serviço de transporte coletivo, o caráter especial do contrato de prestação desse serviço, sua prorrogação e condições de caducidade, os parâmetros de sua remuneração com base na cobertura efetiva de seus custos, e ainda sobre a sua fiscalização e rescisão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - as exigências para a manutenção de um serviço adequado.
Parágrafo único. O Município poderá retomar da concessionária ou permissionária, sem indenização, os serviços a que se refere este artigo, desde que fique constatado, que a sua prestação não atende às condições estabelecidas no ato ou contrato de concessão ou permissão.
Art. 199 São de competência do Município e fixadas por lei de iniciativa do executivo, as tarifas do serviço público de transporte urbano de pessoas e de cargas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 26/2002)
Art. 200 Na formulação de sua política de transporte, o Município deverá considerar o transporte terrestre, aéreo, marítimo e fluvial, como apoio às atividades econômicas e sociais.
Art. 201 O Município criará o Conselho Municipal de Trânsito, composto de representantes do Executivo, do Legislativo, de entidades de classe e da comunidade em geral, cujas funções, constituição e funcionamento serão definidos em lei.
Art. 202 É garantido a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta anos de idade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 24/2002)
Art. 202-A Fica garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano aos índios da comunidade da Aldeia Boa Vista e a outras comunidades indígenas regularmente assentadas no Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2001)
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Meio Ambiente
Art. 203 O Município, através de sua legislação e de diretrizes gerais de uso e ocupação do solo, atuará no sentido de proporcionar a todo cidadão o direito a um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, essencial a uma sadia qualidade de vida, em harmonia com o desenvolvimento econômico e social.
§ 1º Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município:
I - preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para a realização de obra, atividade ou parcelamento de solo, potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, as respectivas licenças de instalação e funcionamento, expedidas pelos órgãos competentes;
III - exigir daqueles que exploram recursos minerais, a recuperação do ambiente degradado de acordo com a solução técnica estabelecida pelos órgãos competentes;
IV - controlar a produção, comercialização, transporte e armazenamento de substâncias, e o emprego de técnicas e métodos que importem em risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, vedando completamente o armazenamento e depósito de material radioativo em seu território;
V - tornar obrigatória, em sua rede de ensino, a disciplina Educação Ambiental, e promover a conscientização da comunidade de seus princípios e objetivos;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies, ou submetam animais à crueldade;
VII - proteger a comunidade contra a poluição sonora e visual causada por atividades industriais, comerciais, de lazer e outras;
VIII - proibir o transporte de rejeitos tóxicos pelas vias públicas do Município.
§ 2º O Município estimulará e contribuirá para a recuperação da vegetação de áreas urbanas, com o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas.
Art. 204 Fica criado
o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico,
Arquitetônico, Turístico e Ambiental, cujas finalidades, composição e
funcionamento serão definidos em lei.
Art. 204
Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, cuja finalidades,
composição e funcionamento serão definidos em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n°
41/2013)
Art. 205 Nas ações e interesses do Município, o conceito de meio ambiente não se restringe à proteção dos aspectos naturais da vida animal e vegetal, terrestre e marinha, da integridade dos recursos hídricos, vegetais e minerais, das encostas, da zona costeira e praias, mas amplia-se como um conceito de força econômica do Município, por ter na paisagem natural e suas reservas o apelo fundamental de suporte de sua política de desenvolvimento turístico, e conseqüentemente de seu desenvolvimento econômico e social.
Art. 206 O Município promoverá, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria de seu meio ambiente natural, artificial e do trabalho, que se traduzirá por uma política municipal de meio ambiente visando um desenvolvimento econômico e social harmonioso.
Art. 207 A política municipal de meio ambiente compor-se-á de ações educativas, judiciais, administrativas e de preservação, baseada no inventário de recursos ambientais e de bens pertencentes ao seu patrimônio histórico e natural, no cadastro de atividades potencialmente poluidoras e nas diretrizes do macrozoneamento, e adotará, incorporando à presente Lei, a integra do Capítulo VI, do Título VIII da Constituição Federal, e dos Capítulos II e IV, do Título VI da Constituição do Estado, como premissas dessas ações.
Art. 208 São instrumentos de execução da política municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outros:
I - a criação de unidades de conservação, tais como áreas de preservação permanente, de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico ou cultural, parques municipais, reservas biológicas e estações ecológicas;
II - o tombamento de bens e patrimônios ambientais;
III - a fiscalização permanente do cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 209 Compete ao Município:
I - elaborar o inventário dos recursos ambientais do solo e do subsolo, das espécies animais e vegetais, mediante o levantamento ecológico de seu território;
II - elaborar o inventário dos bens relativos ao patrimônio histórico e cultural, mediante o prévio levantamento dos bens de valor artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico e espeleológico do Município;
III - elaborar o cadastro das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
IV - assegurar que as operações de produção, coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição final de resíduos de qualquer natureza, principalmente os tóxicos, perigosos e de origem hospitalar, praticadas pelos setores público e privado, se façam em conformidade com os princípios e normas de proteção à saúde humana e ao meio ambiente, inclusive o do trabalho;
V - estimular e promover a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos de qualquer natureza, em especial os resíduos sólidos urbanos, e a implantação de usinas de processamento, de forma a minimizar os impactos ambientais.
Art. 210 O Município promoverá, nos prazos previstos em lei, seguindo os preceitos de desenvolvimento integrado e integral, a elaboração de planos setoriais, dentre os quais deverão incluir-se, necessariamente, os seguintes:
I - Plano Paisagístico e Urbanístico;
II - Plano de Desenvolvimento Turístico;
III - Plano de Macro-Drenagem;
IV - Plano Viário, com previsão de sistema de ciclovias;
V - Plano de Contenção, Estabilização e Proteção de Encostas.
Art. 211 O
Município promoverá a criação de Fundo Municipal de Conservação Ambiental,
destinado à implantação de projetos de recuperação e proteção ambiental, vedada
a sua utilização para pagamento de pessoal da Administração Direta ou Indireta.
Art. 211 O Município de Ubatuba promoverá a criação do fundo Municipal de Meio Ambiente, destinado à implantação de projetos socioambientais, de educação ambiental, de desenvolvimento sustentável, recuperação e proteção ambiental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 41/2013)
§ 1º Constituem recursos do Fundo de que trata este artigo:
I - multas administrativas previstas em lei;
II - dotações e créditos adicionais;
III - empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos.
Art. 212 São
áreas de preservação permanente, sob a proteção do Município e assim
incorporadas ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e à legislação de
uso e ocupação do solo:
I - os mangues;
II - as barras e formações arenosas
que lhe configurem o seu contorno;
III - as nascentes, os
mananciais e as matas ciliares;
IV - as cachoeiras;
V - as costeiras;
VI - as áreas que abriguem
exemplares raros da fauna e da flora, e aquelas que sirvam como local de pouso
ou reprodução de espécimes migratórios;
VII - as paisagens notáveis
definidas em lei;
VIII - as cavidades naturais
subterrâneas;
Art. 212 São áreas de preservação permanente, sob a proteção do Município e, assim incorporadas ao Plano Diretor participativo de desenvolvimento e à legislação de uso e ocupação do solo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2009)
I – Os mangues; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2009)
II – As barras e formações arenosas que lhe configuram seu contorno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2009)
III – As nascentes, os mananciais e as matas ciliares; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2009)
IV – As cachoeiras; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2009)
V – As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, e aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécimes migratórios; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2009)
VI – As cavidades naturais subterrâneas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2009)
VII – Os sambaquis e demais sítios arqueológicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2009)
VIII – Os prédios, monumentos, ranchos de canoas e áreas de valor histórico cultural, como trilhas, ruinas e dos edifícios urbanos que façam parte da identidade histórica, cultural e ambiental do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2009)
IX - os sambaquis e demais sítios arqueológicos;
X - os prédios, monumentos e áreas de valor histórico-cultural, como trilhas, ruínas e os edifícios urbanos que façam parte da identidade histórica, cultural e ambiental do Município.
Parágrafo único.
O Município promoverá, através de medidas administrativas, judiciais e
policiais, a interdição e imediata remoção de obras e outras atividades que se
instalarem indevidamente nas áreas de que trata este artigo.
Parágrafo
único. O Município promoverá, através de medidas
administrativas, judiciais e policiais, a interdição e imediata remoção de
obras e outras atividades que se instalarem indevidamente nas áreas de que
trata este artigo, salvo nas costeiras, onde poderão ser autorizados obras e
equipamentos que deem suporte à pesca, em consonância com o Decreto Estadual nº
49.215, de 07 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n°
33/2008)
Parágrafo único. O município promoverá, por meio de medidas administrativas, judiciais e policiais, a interdição e imediata remoção de obras e outras atividades que se instalarem indevidamente nas áreas de que trata este artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2009)
Art. 213 O Município adotará as medidas necessárias para assegurar a todo cidadão o livre acesso às praias de seu território.
Parágrafo único. Sempre que, por qualquer motivo, for impedido ou dificultado o acesso a que se refere este artigo, o Município adotará providências imediatas para a garantia desse direito.
Art. 214 A política urbana do Município e o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado contribuirão para a proteção do meio ambiente através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 215 O Município mediante planejamento e fiscalização orientará as atividades econômicas públicas e privadas desenvolvidas em seu território, especialmente aquelas que contenham significativo potencial de alteração do meio ambiente.
Art. 216 O Município adotará medidas para coibir o desmatamento indiscriminado das margens dos corpos de água e dos contrafortes e escarpas da Serra do Mar, afastando os riscos de erosão, inundação, proliferação de insetos e outros danos à população.
Parágrafo único. As áreas já desmatadas receberão tratamento adequado para a sua recuperação, sob a supervisão do Município.
Art. 217 Os responsáveis por desmatamento em áreas protegidas ficam obrigados, na forma da lei, a recuperar a vegetação afetada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 218 O Município adotará medidas para coibir a venda de produtos derivados de animais marinhos sob proteção legal, e de palmito de procedência desconhecida.
Art. 219 O Município regulamentará a pesca subaquática, definindo os locais e épocas do ano para sua prática.
Art. 220 O Município incentivará e auxiliará tecnicamente as associações e movimentos de proteção do meio ambiente, constituídos na forma da lei, respeitando sua autonomia e independência.
Art. 221 O Município promoverá a criação de mecanismos de cooperação com o Estado e a União visando à proteção do meio ambiente, sem prejuízo da competência e da autonomia municipal.
Art. 222 O Município promoverá o intercâmbio técnico-científico com universidades, centros de pesquisa, associações civis e organizações internacionais, visando garantir e aprimorar o gerenciamento do seu meio ambiente.
Art. 223 O Município garantirá o acesso da população às informações sobre as causas e efeitos da degradação do meio ambiente, e divulgará anualmente seus planos, programas e metas para a sua proteção, incluindo informações detalhadas sobre a alocação dos recursos humanos e financeiros necessários a esse fim.
Art. 224 As empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo-lhes vedada a renovação da permissão ou concessão, nos casos de infrações graves.
Art. 225 A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular.
Parágrafo único. Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisa ou terapêutica terão critérios de instalação e funcionamento definidos em lei.
Art. 226 O Município promoverá a instalação de usina de compostagem e reciclagem de lixo, ou outra forma de aproveitamento de resíduos sólidos domiciliares, podendo para tanto estabelecer consórcio com outros municípios.
Art. 227 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo único. O Município apoiará, na forma da lei, as ações da Policia Florestal na defesa do meio ambiente.
Art. 228 A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, e por infrações às leis e normas de proteção ambiental, será definida em conformidade com o disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição do Estado.
Seção II
Dos Recursos Hídricos Minerais
Art. 229 O Município promoverá o levantamento dos recursos hídricos e minerais do seu território, garantindo sua proteção e exploração adequada, e assistência técnica.
Art. 230 Caberá ao Município, quanto aos seus recursos hídricos e minerais:
I - instituir programas permanentes de racionalização do uso da água destinada ao uso público, com vistas à preservação de sua qualidade, de combate à poluição, inundação e erosão em áreas urbanas, de expansão urbana e
rurais;
II - estabelecer medidas de proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas, especialmente daquelas destinadas ao uso público;
III - participar do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, previsto na Constituição Estadual, assegurando recursos financeiros e institucionais;
IV - proceder ao zoneamento de áreas sujeitas ao risco de inundação, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições ao uso, parcelamento e edificação nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública;
V - ouvir a Defesa Civil a respeito da existência de habitações em áreas sujeitas ao risco de inundações, desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsoriamente, se necessário;
VI - implantar sistema de alerta e de Defesa Civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos e ambientais indesejáveis;
VII - proibir o lançamento de afluentes e esgoto urbano e industrial, sem o devido tratamento, em qualquer corpo d'água, nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual;
VIII - disciplinar e fiscalizar o movimento de terra e a retirada de cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo e o assoreamento e a poluição dos corpos d'água;
IX - condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais ou subterrâneas, em especial os relativos à extração de areia ou granito e ao movimento de terra, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão dos recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;
X - exigir, quando da aprovação de projetos de parcelamentos do solo, a correta drenagem das águas pluviais para proteção do solo superficial, e a reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgoto públicas, em especial nos fundos de vale;
XI - controlar as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo;
XII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, protegendo-as por lei específica, em consonância com as normas estaduais e federais pertinentes;
XIII - autorizar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV - iniciar as ações previstas no artigo 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 231 Na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e no estabelecimento de diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano serão consideradas as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Seção III
Do Saneamento Básico
Art. 232 O Município estabelecerá sua política de saneamento básico em conformidade com os seguintes princípios:
I - operação correta, ampliação necessária e administração eficiente dos serviços de saneamento básico;
II - fomento e implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada;
III - utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente, e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento;
IV - ampliação progressiva da responsabilidade local pela prestação dos serviços;
V - execução de programas de saneamento básico em áreas carentes, com soluções adequadas e de baixo custo;
VI - execução de programas de educação sanitária, e melhoria do nível de participação da comunidade na solução de seus problemas de saneamento;
VII - instituição de tarifas sociais para os serviços de saneamento.
Art. 233 É vedada a ligação clandestina de esgoto residencial, comercial e industrial à rede de drenagem pública de águas pluviais, sujeitando-se o infrator às sanções legais.
Art. 234 É vedado o lançamento de esgoto urbano e industrial, sem o devido tratamento, nos rios, córregos, praias, mar ou quaisquer corpos d'água, sujeitando-se o infrator às sanções legais.
Art. 235 O Município poderá instituir taxas diferenciadas de serviços de limpeza pública, com base de cálculo e alíquotas distintas, conforme a natureza dos resíduos coletados e outros critérios, na forma da lei.
Art. 236 O Município poderá criar o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, cuja implantação, organização e definição dos recursos necessários serão estabelecidas em lei.
Seção IV
Do Turismo
Art. 237 O Município, como pólo turístico e tendo no Turismo sua principal fonte de renda, promoverá seu desenvolvimento econômico, orientando e incentivando essa atividade, e assegurando que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Município atuará isoladamente ou em cooperação com a União, o Estado e a iniciativa privada, na forma da Lei.
Art. 237-A O Município desenvolverá o Plano Municipal de Turismo - P.M.T., o qual fundamentará as ações empreendidas no desenvolvimento turístico em todo território municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2021)
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Turismo - P.M.T. será revisto e atualizado quadrienalmente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2021)
Art. 238 O Município garantirá o uso e livre acesso às áreas de interesse turístico, tais como praias, cachoeiras, ruínas, mirantes e outras, promovendo, diretamente ou através da iniciativa privada, a urbanização necessária à sua melhor utilização.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 239 Cabe ao Município:
I - apoiar a produção agrícola através da promoção de assistência técnica, da implantação do serviço municipal de máquinas agrícolas e da criação da bolsa municipal de arrendamento de terras, incluindo-se as públicas;
II - apoiar a circulação da produção agrícola através do estímulo à criação de canais alternativos de comercialização, e da construção de estradas vicinais;
III - promover a melhoria das condições de vida do homem do campo através da manutenção de equipamentos sociais e da garantia de serviço de transporte coletivo na zona rural;
IV - incentivar o associativismo.
Art. 240 O Município elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, um plano de desenvolvimento rural que conterá um diagnóstico da realidade rural do Município, indicará as soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário, e proporá fontes de recursos orçamentários para financiamento ao pequeno agricultor.
Parágrafo único. No mesmo prazo previsto neste artigo, deverá ser criado o Conselho Agrícola Municipal cujos objetivos e composição serão definidos em lei.
Art. 241 Os produtores locais ocuparão prioritariamente os espaços públicos definidos pela Prefeitura para comercialização de produtos agrícolas.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 242 A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e outros ingressos.
Parágrafo único. As tarifas e preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art. 243 Compete ao Município instituir:
I - impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obra pública;
IV - contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 244 As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte serão dirimidas, no âmbito administrativo, pela Secretaria de Finanças e, em grau de recurso, pelo Prefeito.
Art. 245 O Município, em função das peculiaridades da atividade econômica desenvolvida e das demandas de serviços a que for submetido, poderá instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza e taxas especiais, incidentes sobre a atividade turística e seus envolvimentos.
Art. 246 A Prefeitura manterá um serviço de orientação do contribuinte, para a correta observância da legislação tributária.
Art. 247 O Poder Executivo promoverá, pelo menos a cada dois anos, a revisão da planta de valores genéricos, mediante aprovação legislativa.
Art. 248 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.
Seção II
Dos Impostos Do Município
Art. 249 Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de:
a) bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - cessão de direitos à aquisição de imóveis;
IV - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
V - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto nos incisos II e III não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Seção III
Da Participação Do Município Nas Receitas Tributárias
Art. 250 O Município receberá da União, em virtude do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), através do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 251 O Município receberá da União, 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do Município.
Art. 252 O Município receberá do Estado, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 253 A Prefeitura divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
Art. 254 O Município organizará sua contabilidade de modo a evidenciar de forma clara os fatos ligados à sua Administração Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Industrial.
Art. 255 Nenhuma despesa será realizada sem que existam os correspondentes créditos orçamentários ou adicionais votados pela Câmara.
Art. 256 A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 257 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 258 A Prefeitura publicará e enviará a Câmara, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, os responsáveis pelas entidades nele referidas, remeterão à Prefeitura as informações necessárias.
§ 2º A Câmara publicará seu relatório resumido, nos termos deste artigo.
Art. 259 A execução dos créditos de natureza alimentícia e os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas, nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§1º É obrigatória a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Art. 260 Imediatamente após a promulgação da lei orçamentária anual, a Prefeitura elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e ao Legislativo, seus fundos, órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 261 As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações, mantidas e instituídas pelo Poder Público Municipal, deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam os recursos disponíveis, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 262 O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimos, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira.
Parágrafo único. O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao Legislativo, corresponderá à importância que atenda adequadamente às necessidades e ao pleno funcionamento deste Poder, conforme previsão elaborada pela Mesa.
Art. 263 As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 264 Lei de iniciativa do Prefeito estabelecerá, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - O plano plurianual do
Município de Ubatuba, cujo projeto de lei deverá ser encaminhado até trinta de
agosto do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da
última sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2001)
I – O plano Plurianual
do Município, cujo projeto de lei deverá ser encaminhado até trinta de agosto
do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, excepcionalmente no primeiro ano de mandado do Chefe do Poder Executivo
o prazo será o mesmo do envio do Orçamento Anual, objetivando a compatibilidade
entre as peças de planejamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2017)
II - O projeto de lei de
diretrizes orçamentárias do Município de Ubatuba cujo Projeto deverá ser
encaminhado até trinta de abril do exercício financeiro e devolvido para a
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 20/2001)
II – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município, cujo projeto deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até 30 (trinta) de abril do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, excepcionalmente, no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo o prazo será aquele previsto para o encaminhamento do orçamento anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2021)
III - O projeto de lei orçamentária anual do Município de Ubatuba deverá ser encaminhado até trinta de setembro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da última sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2001)
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º A Prefeitura publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado do demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 265 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifique, serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com correções de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual, subscritas por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados no Município, obedecidos os requisitos do § 1º deste artigo e os demais estabelecidos nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara.
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, desde que a Comissão de Finanças e Orçamento não tenha ainda exarado seu parecer.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 265-A As emendas de vereadores ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 53/2022)
§ 1° As emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas respeitando o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2022)
§ 2° O Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo conterá reservas específicas para atendimento de emendas individuais, conforme montante definido na forma do § 1°.(Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 53/2022)
§ 3° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
53/2022)
§ 4º E obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, calculados de acordo com estabelecido no § 1º frente a receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição da República. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2022)
§ 5° Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 53/2022)
§ 6° As programações orçamentárias
previstas no § 1° deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 7°.(Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 53/2022)
§ 7° No caso de impedimento de ordem
técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 4°, deste artigo, serão adotadas as seguintes providências: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2022)
I - até sessenta (60) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas
do impedimento; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
53/2022)
II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto
no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 53/2022)
III - até trinta (30) dias após o prazo
previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei
sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2022)
IV - se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no
inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2022)
a) Após o prazo previsto no inciso IV do § 7°, as programações orçamentárias previstas no § 4° não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso 1 do § 7º. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
53/2022)
b) Os restos a pagar poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
53/2022)
§ 8° Não constitui causa para impedimento técnico: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
53/2022)
I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 7° do inciso IV deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2022)
II - O óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
53/2022)
III - A alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2022)
Art. 265-B As emendas de iniciativas de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
54/2022)
§ 1° As emendas de iniciativas de bancada a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas
respeitando o limite de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente liquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2022)
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo conterá reservas específicas para atendimento de emendas individuais, conforme montante definido na forma do§ 1°.(Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 54/2022)
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste
artigo, calculados de acordo com estabelecido no § 1° frente a receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os créditos para a execução equitativa da programação definidos no § 12 do art. 166 da Constituição da República. (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 54/2022)
§ 4° Considera aquitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma agualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2022)
§ 5° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6°.(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
54/2022)
§ 6° No caso de impedimento de ordem
técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3°, deste artigo, serão adotadas as seguintes providências: (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 54/2022)
I - até sessenta (60) dias após a
publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2022)
II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto
no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2022)
III - até trinta (30) dias após o
prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
54/2022)
IV - se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto
no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 54/2022)
a) Após o prazo previsto no inciso IV
do § 6°, as programações orçamentárias
previstas no § 4° não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 7º. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2022)
b) Os restos a pagar poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
54/2022)
§ 7° Não constitui causa para impedimento técnico: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
54/2022)
I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 6° do inciso IV deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2022)
II - O óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou
providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 54/2022)
III - A alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2022)
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será permitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública.
Art. 267 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês, na forma da lei complementar.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 268 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º Prestará contas, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º É assegurado a apreciação das contas do Município, anualmente, por qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, no prazo de sessenta dias da entrega destas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 269 O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público Municipal;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara ou por iniciativa de comissões técnicas ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres;
VI - fiscalizar as aplicações municipais em empresas de cujo capital social o Município participe de forma direta ou indireta, nos termos dos respectivos atos constitutivos;
VII - prestar as informações solicitadas pela Câmara ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário Público Municipal;
IX - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º A Prefeitura remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, bem como as das fundações e as das autarquias, as quais lhe serão entregues até o dia 1º de março.
§ 2º As decisões do Tribunal de que resulte a imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 270 As comissões de inquérito e a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderão solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal, irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.
Art. 271 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, e aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara.
§ 3º Até o final do primeiro semestre de cada exercício, o Poder Executivo deverá enviar para cobrança judicial, os créditos inscritos em dívida ativa.
§ 4º O movimento do caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.
§ 5º o balancete referente à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara mensalmente, até o dia 20 de cada mês. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15/1998)
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272 O Município comemorará anualmente, as datas de 29 de junho, Dia de São Pedro, 14 de setembro, Dia da Paz de Iperoig e 28 de outubro, Dia da Emancipação Político-Administrativa, as quais constituirão feriados municipais.
Art. 273 É vedado ao Município a criação ou manutenção de carteiras de previdência social especiais, com recursos públicos municipais, destinadas a ocupantes de cargos eletivos.
Art. 274 Aplicam-se ao Município, além dos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e dos preceitos enumerados no artigo 29 daquela, as disposições de caráter geral, bem como as que se refiram diretamente a esta unidade da Federação nas referidas Constituições que não foram transcritas nesta Lei Orgânica.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 275 Os conselhos criados por esta Lei Orgânica terão sua composição, organização e competência fixadas em lei complementar, cujo projeto será remetido pelo Prefeito à Câmara, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei.
Art. 276 O mandato da atual Mesa da Câmara será mantido até 31 de dezembro de 1990.
Art. 277 A Mesa da Câmara elaborará projeto de resolução dispondo sobre o Regimento Interno da Casa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei.
Art. 278 Permanece inalterado o mandato dos atuais Vereadores.
Art. 279 A Prefeitura Municipal enviará à Câmara Municipal o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado até 29 de junho de 1991, que deverá ser votado até 04 de outubro de 1991. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 03/1991)
Art. 280 A Prefeitura,
a Câmara e a Fundart, até 30 de junho de 1991, realizarão concursos públicos
para admissão de seus servidores, tendo em vista a adaptação dos seus
respectivos quadros de pessoal às normas constitucionais.
Art. 280 A Prefeitura, a Câmara e a Fundart até 30 de junho de 1991 realizarão concursos públicos de admissão de seus servidores para adaptação dos seus respectivos quadros de Pessoal às normas constitucionais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 04/1991)
Parágrafo
único. Os servidores públicos municipais não estáveis nos termos da Constituição
Federal, somente poderão permanecer no serviço público municipal se forem
aprovados em concurso público, em igualdade
de condições com os demais concorrentes. (Expressão
na parte final suprimida pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/1990)
Art. 281 O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no artigo 104 desta Lei, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da promulgação desta Lei, vedada sua acumulação com vantagem já recebida a esses títulos.
Art. 282 A incorporação da gratificação a que se refere a parte final do artigo 106 desta Lei Orgânica, fica assegurada aos que a vinham percebendo até 31 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1996) (Dispositivo revogado pela Emenda à LOM nº 17 de 21/12/1998.)
Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de abril de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.