EMENDA À LEI ORGÂNICA do município Nº 26, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

 

ALTERA O ARTIGO 199 DA LOM, ESTABELECENDO QUE A FIXAÇÃO DA TARIFA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PESSOAS E DE CARGAS, DEIXA A SER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO, E PASSA A SER FIXADA POR LEI, DE INICIATIVA DESSE PODER.

 

FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 199 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, que dispõe sobre a fixação das tarifas do serviço público de transporte urbano de pessoas e cargas, estabelecendo que deixa de ser competência do Poder Executivo, e passa a ser estabelecida por lei, de iniciativa desse Poder, dispositivo que assim passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 199 São de competência do Município e fixadas por lei de iniciativa do executivo, as tarifas do serviço público de transporte urbano de pessoas e de cargas.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 04 de dezembro de 2002.

 

GERSON DE OLIVEIRA – PMDB

PRESIDENTE

 

EDUARDO CÉSAR

1º SECRETÁRIO

 

CHARLES MEDEIROS – PSDB

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.