EMENDA À LEI ORGÂNICA do município Nº 23, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001

 

ACRESCENTA SEÇÃO ASSEGURANDO A PROTEÇÃO ESPECIAL E ASSISTÊNCIA AOS QUILOMBOS DO MUNICÍPIO.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: Fazemos saber que a Câmara aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Fica acrescentada uma Seção VI, ao Capítulo III – Da Promoção Social, com a seguinte redação:

 

“Seção VI

Da Proteção aos Quilombos

 

Art. 173-A O Município fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos quilombos nas Constituições Estadual e Federal, na Legislação vigente a nas decisões judiciais sobre a matéria.

 

Art. 173-B O município prestará:

 

I – Assistência social e jurídica para a garantia dos direitos e para a demarcação das terras quilombolas.

 

II – O Município dará apoio ao resgate cultural e histórico dos quilombos em Ubatuba.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 08 de novembro de 2001.

 

GERSON DE OLIVEIRA – PMDB

PRESIDENTE

 

EDUARDO CÉSAR

1º SECRETÁRIO

 

ANDRADE HENRIQUE – PFL

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.