A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: Fazemos saber que a Câmara aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica acrescentada uma Seção VI, ao Capítulo III – Da Promoção Social, com a seguinte redação:
“Seção VI
Da Proteção aos Quilombos
“Art. 173-A O Município fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos quilombos nas Constituições Estadual e Federal, na Legislação vigente a nas decisões judiciais sobre a matéria.
Art. 173-B O município prestará:
I – Assistência social e jurídica para a garantia dos direitos e para a demarcação das terras quilombolas.
II – O Município dará apoio ao resgate cultural e histórico dos quilombos em Ubatuba.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 08 de novembro de 2001.
GERSON DE OLIVEIRA – PMDB
PRESIDENTE
EDUARDO CÉSAR
1º SECRETÁRIO
ANDRADE HENRIQUE – PFL
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.