EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 07, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 106 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: Fazemos saber que a Câmara Municipal aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1° O artigo 106 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 106 O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.”

 

Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 09 de dezembro de 1992.

 

ADEMIR PERES TOMÉ

PRESIDENTE

 

NABOR DE OLIVEIRA

1° SECRETÁRIO

 

JOSÉ MARIA DA CRUZ

2° SECRETÁRIO

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 09 de dezembro de 1992.

 

REGINA FONSECA COELHO DE OLIVEIRA

CHEFE DE SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.