A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: Fazemos saber que a Câmara aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso XIV, do artigo 4º, da Lei Orgânica do Município – LOM, que passa a figurar conforme segue:
“Art. 4º.............................................................................................
XIV – Instituir conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes;
Art. 2º Ficam alterados os incisos III, VII, X e XI, do artigo 13, da LOM, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Art. 13 Compete à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
III – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VII – Apresentar projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, bem como o dos Vereadores;
X – Convocar Secretários Municipais, ou a qualquer titular de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestar pessoalmente, no prazo de quinze dias, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XI – Requisitar informações aos Secretários Municipais, ou qualquer titular de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, sobre assunto relacionado com a sua unidade, que deverão ser prestadas no prazo de quinze dias, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, bem como a prestação de informações falsas;
Art. 3º Fica alterado o “caput” do artigo 15, da LOM, revogados seus § 1º ao 3º, e acrescentado um parágrafo único, passando esse dispositivo a ter a seguinte redação:
Art. 15 O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa privativa da Câmara, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O subsídio somente poderá ser fixado ou alterado, por lei específica, observada a iniciativa privativa da Câmara, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, assegurada revisão geral anual, juntamente com a remuneração dos servidores públicos e com os subsídios do Poder Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices, e não poderá exceder, cumulativamente ou não com outras espécies remuneratórias e vantagens de qualquer natureza, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Art. 4º Fica alterado, e acrescido na parte final do artigo 28 da LOM, a expressão, “vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal”, ficando assim, esse dispositivo, com a redação que segue:
“Art. 28 A Câmara reunir-se a em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento interno, e as remunerará conforme estabelecer lei específica, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”
Art. 5º Fica acrescentada, na parte final do parágrafo único, do artigo 30 da LOM, a expressão, “vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”, ficando, assim, esse dispositivo com a redação que segue:
“Art. 30..............................................................................................
Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”
Art. 6º Fica acrescentado um inciso VII, ao artigo 44, da LOM, com a redação seguinte:
“Art. 44 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
VII – Assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, ficando afastado do cargo ou função, sendo que o tempo de afastamento será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.”
Art. 7º Fica alterado o artigo 46, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 46 Poderão ser reeleitos, para os mesmos cargos, por um único período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.”
Art. 8º Fica alterado o artigo 53, da LOM, e revogados seus parágrafos, passando assim, esse dispositivo, acrescido de parágrafo único, a figurar com a redação seguinte:
“Art. 53 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa da Câmara, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, assegurada dos servidores públicos e o subsídios dos Vereadores, sempre na mesma data e sem distinção de índices, e não poderá exceder, cumulativamente ou não com outras espécies remuneratórias e vantagens de qualquer natureza, o subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
Art. 9º Ficam revogados os artigos 54 e 55, da LOM.
Art. 10 Fica alterado o artigo 95, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 95 O Município instituirá um conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – Os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos;
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos seus servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 4º Os poderes Executivo e Legislativo do Município publicarão anualmente os valores do subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 5º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos no artigo 53 desta Lei.”
Art. 11 Fica alterado o artigo 100, da LOM, que passa a figurar conforme redação seguinte:
“Art. 100 A remuneração dos servidores públicos municipais será fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, juntamente com os subsídios dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, sempre na mesma data e sem distinção de índices, e não poderá exceder, cumulativamente ou não com outras espécies remuneratórias e vantagens de qualquer natureza, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
Art. 12 Fica acrescentada ao final do artigo 123 da LOM, a expressão, “e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e título”, ficando esse dispositivo com a redação seguinte:
“Art. 123 Lei complementar assegurará a valorização dos profissionais do ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional a carga horária compatível com o exercício da função, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.”
Art. 13 Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 21 de dezembro de 1998.
ANTONIO EPIRÂNIO DE OLIVEIRA NETO
PRESIDENTE
SEBASTIÃO FERREIRA PINDÁ DOS SANTOS
1º VICE-PRESIDENTE
JOSÉ MAURO PEREIRA DE BARROS
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.