A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, nos termos dos dispostos no § 2º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, de 04 de abril de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 212 da Lei Orgânica do Município que passa a figurar como segue:
“Art. 212 São áreas de preservação permanente, sob a proteção do Município e, assim incorporadas ao Plano Diretor participativo de desenvolvimento e à legislação de uso e ocupação do solo:
I – Os mangues;
II – As barras e formações arenosas que lhe configuram seu contorno;
III – As nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
IV – As cachoeiras;
V – As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, e aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécimes migratórios;
VI – As cavidades naturais subterrâneas;
VII – Os sambaquis e demais sítios arqueológicos;
VIII – Os prédios, monumentos, ranchos de canoas e áreas de valor histórico cultural, como trilhas, ruinas e dos edifícios urbanos que façam parte da identidade histórica, cultural e ambiental do Município.”
Art. 2º Restabelece a redação anterior do Parágrafo único do Artigo 212, que passa a figurar como segue:
“Parágrafo único. O município promoverá, por meio de medidas administrativas, judiciais e policiais, a interdição e imediata remoção de obras e outras atividades que se instalarem indevidamente nas áreas de que trata este artigo.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 21 de agosto de 2009.
DR. RICARDO CORTES – DEM
PRESIDENTE
ROMERSON DE OLIVEIRA – DEM
1º VICE-PRESIDENTE
GERSON DE OLIVEIRA – PMDB
2º VICE-PRESIDENTE
MAURO BARROS – PSC
1º SECRETÁRIO
ADILSON LOPES – PPS
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.