A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, nos termos do disposto no § 2° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, de 04 de abril de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto:
Art. 1° A Lei Orgânica do Municipio
de Ubatuba passa a vigorar acrescida do artigo
265-B, com a seguinte redação:
"Art. 265-B As emendas de
iniciativas de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução
obrigatória.
§ 1° As emendas de iniciativas de
bancada a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas respeitando o limite de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente liquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual
encaminhado pelo Poder Executivo conterá reservas específicas para atendimento de
emendas individuais, conforme montante definido na forma do§ 1°.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o caput deste artigo, calculados de acordo com estabelecido
no § 1° frente a receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
créditos para a execução equitativa da programação definidos no § 12 do art. 166 da Constituição da República.
§ 4° Considera aquitativa
a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma agualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6°.
§ 6° No caso de impedimento de ordem
técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3°, deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:
I - até sessenta (60) dias após a
publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta (30) dias após o término
do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até trinta (30) dia após o término
do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:
a) Após o prazo previsto no inciso IV do § 6°, as programações orçamentárias previstas no § 4° não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 7º.
b) Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
§ 7° Não constitui causa para impedimento técnico:
I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira,
observado o disposto no § 6° do inciso IV deste artigo;
II - O óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou
providências de responsabilidade exclusiva do órgão de
execução; ou,
III - A alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência
for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.”
Art. 2º Caberá a Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento o acompanhamento e a fiscalização das emendas, bem como recebimento das proposituras, e sobre elas emitirá parecer, sem prejuízo da atuação
das demais comissões, apreciadas, na forma regimental, pelo plenário.
Art. 3° A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade, nos termos do inciso VI, do art. 4°, do Decreto Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 4° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 07 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.