EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 53, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Acrescenta o art. 265-A na Lei Orgânica do Município de Ubatuba, instituindo o Orçamento Impositivo.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, nos termos do disposto no § 2° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, de 04 de abril de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

 

Art. 1° A Lei Orgânica do Município de Ubatuba passa a vigorar acrescida do artigo 265-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 265-A As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.

 

§ 1° As emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas respeitando o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ O Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo conterá reservas específicas para atendimento de emendas individuais, conforme montante definido na forma do § 1°.

 

§ A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ E obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, calculados de acordo com estabelecido no § 1º frente a receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição da República.

 

§ 5° Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

§ 6° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 7°.

 

§ 7° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 4°, deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:

 

I - até sessenta (60) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

 

II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

IV - se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:

 

a) Após o prazo previsto no inciso IV do § 7°, as programações orçamentárias previstas no § não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do § 7º.

b) Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 8° Não constitui causa para impedimento técnico:

 

I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 7° do inciso IV deste artigo;

 

II - O óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,

 

III - A alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.”

 

Art. 2° Caberá a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o acompanhamento e a fiscalização das emendas, bem como recebimento das proposituras, e sobre elas emitirá parecer, sem prejuízo da atuação das demais comissões, apreciadas, na forma regimental, pelo plenário.

 

Art. 3° A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade, nos termos do inciso VI, do art. 4°, do Decreto Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

Art. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 07 de dezembro de 2022.

 

Jorge Ribeiro da Silva Filho – PV

Presidente

 

EUGÊNIO ZWIBELBERG - PSL

1º VICE-PRESIDENTE

 

JOSUÉ D’MENOR - AVANTE

2ª VICE-PRESIDENTE

 

JÚNIOR “JR” - PODEMOS

1ª SECRETÁRIO

 

EDELSON FERNANDES - PSC

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.