EMENDA À LEI ORGÂNICA do município N° 20, DE 02 de agosto DE 2001

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: fazemos saber que a câmara aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 264 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 264 ............................................................................................

 

I - O plano plurianual do Município de Ubatuba, cujo projeto de lei deverá ser encaminhado até trinta de agosto do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da última sessão legislativa;

 

II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município de Ubatuba cujo Projeto deverá ser encaminhado até trinta de abril do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa,

 

III - O projeto de lei orçamentária anual do Município de Ubatuba deverá ser encaminhado até trinta de setembro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da última sessão legislativa.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Ubatuba entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de agosto de 2001 

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE 

 

EDUARDO CÉSAR

1º SECRETÁRIO

 

silvio de paula

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.