EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 10, DE 27 DE MARÇO DE 1996

 

REVOGA A EMENDA Nº 8/93 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 106 DA L.O.M.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: Fazemos saber que a Câmara Municipal aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1° Fica revogada a Emenda nº 08 de 18 de março de 1993 que excluiu do texto da Lei Orgânica do Município o artigo 106.

 

Art. 2° O artigo 106 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 106 O servidor público municipal que tenha mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha, por igual período, exercendo ou venha exercer, a qualquer título, por cinco anos ininterruptamente, cargo ou função que lhe proporcione remuneração maior do que a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, terá incorporada aos seus vencimentos a diferença a maior que estiver recebendo, para todos os efeitos e vantagens, bem como o servidor público municipal que, por um ano ininterruptamente, venha recebendo ou vier a receber gratificação, terá o valor desta incorporação aos seus vencimentos para todos os efeitos e vantagens”.

 

Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 27 de março de 1996.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

PEDRO PEREIRA DA SILVA

1º SECRETÁRIO

 

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

2º SECRETÁRIO

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 27 de março de 1996.

 

REGINA FONSECA COELHO DE OLIVEIRA

CHEFE DE SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.