O SENHOR DOUTOR ALTIVO SIMONETTI, VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, faz saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços municipais serão executados pelos órgãos, repartições e unidades ora criados, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, a saber:
1 - Serviço de Administração/ Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 172/1968)
2 - Serviço da Contabilidade a Finanças;
3 - Serviço de Obras Municipais.
Art. 2º Compete ao Serviço de Administração/ Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 172/1968) a
coordenação dos assuntos e negócios internos da prefeitura e o processamento
das atividades decorrentes, especialmente o expediente e a publicação dos atos
oficiais da administração; a relação entre os seus servidores; o recebimento,
registro, movimentação e arquivamento de papéis e documentos de interesse
administrativo; as compras e seus armazenamento.
Art. 3º Constitui-se o Serviço de Administração
do Gabinete do Chefe e das Seções do Expediente, Pessoal, Arquivo, Compras e
Almoxarifado.
Art. 3° Constitui-se o Serviço
de Administração do Gabinete do Chefe e da Seção de Expediente, Pessoal,
Arquivo e Protocolo/ Seção de
Expediente e do Pessoal (Nomenclatura alterada
pela Lei nº 172/1968). (Redação dada pela
Lei n° 113/1967)
Art. 4º A Seção do Expediente, do Pessoal e
Arquivo e, de Compras e Almoxarifado, é o órgão incumbido do assentamento dos
servidores municipais e da coordenação e controle das relações entre os
servidores; da formação e expedição dos atos oficiais da administração, tais
como, leis, decretos, portarias, resoluções a serem assinadas pelo Prefeito,
com exclusão da sua correspondência; da formalização e expedição dos atos e
correspondência do Serviço de Administração; do registro e publicação dos
documentos e expediente das repartições municipais; da lavratura de termos e
contratos que não sejam atribuições expressas de outras repartições municipais;
do registro cronológico e analítico, bem como o arquivamento de cópias
autênticas de contratos de qualquer natureza realizados pelas repartições
municipais; de promover o registro de trânsito de papéis e documentos nas
repartições municipais e proceder ao seu final arquivamento na forma das
disposições regulamentares e legais; aquisição de materiais para todas as
repartições municipais; do armazenamento, controle e distribuição dos materiais
da Prefeitura.
Art. 4° A Seção de Expediente,
Pessoal, Arquivo e Protocole é o órgão incumbido da formalização e expedição
dos atos e da correspondência do Serviço de Administração/ Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 172/1968);
preparo, com assistência dos setores especializados, de projetes de lei,
decretos, portarias e outros atos administrativos; lavratura de termos e
contratos que não sejam atribuições expressas de outras repartições municipais;
emissão de certidões, com elementos próprios ou fornecidos por outras seções;
do registro e publicação de leis, decretos, portarias e outros atos;
comunicação, aos interessados, dos despachos e decisões da administração; da
coordenação e controle das relações entre os servidores; do recrutamento,
seleção e aperfeiçoamento do pessoal; cadastro dos servidores ; assentamentos
de ocorrências da vida funcional e registro da frequência dos servidores;
preparo dos atos referentes a Pessoal; preparo de folha de pagamento de
Pessoal; fiscalização do ponto do pessoal; de promover o registro de trânsito
de papeis, processos e outros documentos nas repartições municipais e proceder
ao seu final arquivamento na forma das disposições regulamentares e legais; da
guarda e conservação de cópias autênticas de contratos, de qualquer natureza
realizados pelas repartições municipais, de documentes e publicações de
consulta geral dos diversos setores; da recepção, verificação da observância
das exigências legais e regulamentares, registro, numeração, autuação,
distribuição e controle da movimentação de papéis e processos e informações
sobre o respectivo andamento e localização; acompanhamento de andamento de
projetos de lei do Executivo na Câmara Municipal; coleta de dados para a
elaboração do relatório anual da Prefeitura; registre de fatos e ocorrências
sociais, administrativas, econômicas e políticas etc. de mais significação para
a história do Município; índices de leis, decretos, portarias e outros atos
municipais, estaduais ou federais de interesse do Município; recepção e
orientação ao público; assistência aos turistas e a execução das providências
determinadas pelo órgão planejador de atividades turísticas; hasteamento das
bandeiras nacional, paulista e do Município nas datas cívicas; de preparar
Requerimentos para pessoas incapacitadas de fazê-los. (Redação dada pela Lei n° 113/1967)
Art. 5º Compete ao Serviço de Contabilidade e Finanças a superintendência e coordenação dos serviços fazendários da Prefeitura e o controle do seu movimento financeiro e patrimonial; a elaboração da proposta orçamentária, bem como a de projetos de leis para abertura de créditos adicionais.
Art. 6º Constitui-se a Serviço de Contabilidade e Finanças do Gabinete do Chefe e dos seguintes órgãos:
1 - Seção de Contabilidade;
2 - Seção de Tesouraria.
Art. 7º A Seção de Contabilidade é o órgão incumbido da contabilidade de todas as operações econômico-financeiras da Prefeitura; da análise da aplicação da despesa municipal; da apuração de custos da produção dos serviços públicos; do exame moral e técnico de todos os documentos relativos à receita e despesa municipais; da tomada de contas de responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro e outros valores; o arquivamento da documentação fazendária; da inspeção, avaliação, fiscalização, aquisição, guarda, conservação, aforamento, arrendamento, alienação e inventário dos bens do Município.
Art. 8º A Seção da Tesouraria é o órgão incumbido da guarda e movimentação do dinheiro, inclusive depósitos bancários e valores diversos.
Art. 9º Compete ao Serviço de Obras Municipais projetar, executar, fiscalizar quando contratada, e conservar toda e qualquer obra pública de atribuição municipal; organizar, planejar e executar, os serviços de transportes e garage da Prefeitura; do serviço funerário; de parques, jardins e cemitérios; de limpeza pública; de fiscalização dos serviços concedidos de utilidade pública na sua parte técnica, regulamentar e de tarifas; de aferição e fiscalização dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir; de inspeção do funcionamento de estabelecimentos e de instalações industriais e comerciais; de locais de reunião e de divertimentos públicos; projetar os edifícios de propriedade do Município, procedendo aos seus detalhes arquitetônicos; examinar as plantas de obras de propriedade particular de qualquer natureza, bem como a sua fiscalização; a expedição de alvarás de construção, o emplacamento e numeração das ruas e prédios, e a censura estética da cidade, bem como regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens municipais de uso comum.
Art. 10 Constitui-se o Serviço de
Obras e Serviços Municipais, do Gabinete do Chefe e da Seção de Obras e
Serviços Municipais / Seção de Obras.
(Denominação alterada pela Lei nº 171/1968)
Art. 11 A Seção de Obras e Serviços Municipais / Seção de Obras (Denominação
alterada pela Lei nº 171/1968), é o órgão incumbido de elaborar projetos e
orçamentos; de executar e conservar obras em geral e edifícios públicos; de
minutar editais de concorrências públicas e processos das concorrências
internas; de planejar a pavimentação de ruas e estradas; da abertura e
manutenção de vias públicas não pavimentadas; da elaboração, realização e
defesa do Plano da Cidade; serviços topográficos e estudos para fixação de
alinhamentos e nivelamentos; cadastro e planta da cidade; de projetos e
orçamentos; execução e conservação das vias públicas não pavimentadas; de
aprovação de obras que afetem o leito da via pública; da fiscalização de
praias, rios e várzeas; de proceder a todas as avaliações de imóveis de que
necessite a Prefeitura, para efeito de expropriações, alienações e quaisquer
outros necessários aos serviços municipais e outros fins; projetar os
edifícios, parques e jardins de propriedade do Município; de aprovar as obras
de propriedade particular de qualquer natureza, fiscalizando-as e procedendo as
vistorias previstas em leis e regulamentos; da fiscalização das obras de
abertura de novas ruas e loteamentos por particulares; do visto de alinhamento
e nivelamento de conclusão de construção; da expedição de alvarás de
construção; do emplacamento e numeração, de ruas e prédios; planejamento e
execução dos serviços de transportes e garage da Prefeitura; de parques e jardins,
serviço funerário e cemitérios; de limpeza pública; de extinção de
formigueiros; de fiscalização dos serviços concedidos de utilidade pública, na
sua parte técnica, regulamentar e de tarifas; de aferição a fiscalização dos
aparelhos e instrumentos de pesar e medir; de inspeção do funcionamento de
estabelecimentos e instalações industriais e comerciais e de locais de reunião
e de divertimentos públicos.
Art. 12 Subordinam-se diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, mais os seguintes órgãos e repartições:
1 - Seção de Expediente;
2 - Junta de Alistamento Militar;
3 - Comissão de Compras;
4 - Comissão de Impostos e Taxas;
5 - Comissão Municipal de Esportes;
6 - Comissão Municipal de Turismo.
Art. 13 Compete a seção do Expediente do Gabinete do Prefeito o registro e expedição da correspondência oficial do Chefe do Executivo e seu Gabinete; a organização do registro e folha de pagamento do pessoal nele lotado; o recebimento e movimentação de processos; demais serviços auxiliares que lhe forem determinados.
Art. 14 Compete a Junta de Alistamento Militar, promover o alistamento militar na forma das leis, decretos e regulamentos em vigor, referentes ao serviço militar; manter em perfeita ordem os livros de registros e demais documentos; fornecer dados para a confecção dos relatórios que forem determinados.
Art. 15 Compete a Comissão de Compras estabelecer normas para a aquisição de materiais, obedecendo as disposições legais; julgar as concorrências e coletas de preços; minutar contratos para compra e fornecimentos de materiais; julgar as concorrências para venda do material imprestável, apreendido ou desnecessário.
Parágrafo Único. A Comissão de Compras será integrada por três membros, de livre escolha do Prefeito entre o funcionalismo municipal, designados sem prejuízo de suas funções.
Art. 16. Compete à Comissão de Impostos e Taxas apreciar e dar parecer sobre os recursos interpostos pelos contribuintes, bem como, examinar as vias de recolhimento de imposto de transmissão Inter Vivos, sugerindo ao Prefeito as providencias que julgar acertadas no sentido de salvaguardar os interesses do Erário Municipal.
Parágrafo Único. A Comissão de Impostos e Taxas será integrada por cinco membros, de livre escolha do Prefeito que designará o seu Presidente.
Art. 17 Compete a Comissão Municipal de Esportes prestar assistência às entidades esportivas do município, estudar e propor a construção de praças esportivas; promover cursos sobre regras e regulamentos das várias modalidades esportivas; propor medidas destinadas à difusão e amparo à educação física e aos esportes em geral do município; realizar ou patrocinar competições desportivas.
Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Esportes será integrada por cinco membros, de livre escolha do Prefeito.
Art. 18 Compete a Comissão de Turismo fixar normas para o desenvolvimento do turismo sob todos os seus aspectos; entrosar-se com órgãos estaduais, entidades particulares para cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo Único. A Comissão de Turismo será integrada por três membros, de livre escolha do Prefeito.
Art. 19 Ficam criados os cargos de que trate a presente lei, constantes das tabelas anexas, que passam a integrá-la.
Parágrafo Único. A natureza dos cargos de que trata este artigo, a forma de provimento, as horas de serviços e os respectivos vencimentos, são estabelecidos nas tabelas anexas.
Art. 20 Poderá o Executivo admitir pessoal extranumerário, tarefeiro e contratado, dentro das verbas orçamentárias próprias, no caso de absoluta exigência dos serviços.
Art. 21 Nenhum servidor público municipal poda prestar menos de 33 horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. Os extranumerários diaristas ficam obrigados a 8 horas diárias de trabalho ordinário, fazendo jus ao descanso semanal remunerado quando hajam completado 48 horas nos 6 dias da semana que deva antecedê-lo.
Art. 22 Pela execução do disposto no artigo anterior fica diretamente responsável o chefe imediato do servidor.
Art. 23 A lotação das repartições e unidades de serviço municipal será feita por ato do Chefe do Executivo.
Art. 24 As seções e outras unidades de que trata a presente lei, embora com atribuições definidas não constituem repartições autônomas, mas tão somente agrupamento de serviços com o fim de facilitar a coordenação e o exercício das respectivas atividades.
Art. 25 Os chefes dos serviços e os de seção ficam com a faculdade de remover servidores dentro dos órgãos que dirigem, atendendo as conveniências dos respectivos serviços.
Art. 26 Os encargos distribuídos nesta lei entre as várias repartições, tem caráter meramente indicativo, não excluindo quaisquer outros que, dentro das respectivas finalidades e aptidões funcionais, lhes sejam cometidas.
Art. 27 Subordinados as seções poderão funcionar setores de trabalho que serão criados pelo Executivo a medida das necessidades e segando a natureza específica das funções que devam ser agrupadas para melhor distribuição, rendimento e eficiência dos serviços.
Art. 28 O regulamento geral, dispondo sobre a distribuição e coordenação dos serviços e sobre as atribuições especificadas dos órgãos e unidades que as constituem, deverá ser baixado no prazo de 180 dias a contar da promulgação desta lei.
Art. 29 Os cargos de chefia dos Serviços e das Seções, bem como os de Encarregados de setores serão exercidos em comissão.
Art. 30 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1964.
Art. 32 Revoga-se as disposições em contrário.
Ubatuba, 02 de junho de 1964.
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 02 de junho de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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*Quantitativo
de Chefes de Serviço alterado para 04 devido à criação de novos cargos.
*Quantitativo
de Chefes de Seção alterado para 07 devido à criação de novos cargos.
NÚMERO DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
REFERÊNCIA |
FORMA DE PROVIMENTO |
1 |
Chefe
do Serviço de Contabilidade e Finanças |
19 |
|
1 |
Chefe
do Serviço de Obras Municipais |
19 |
|
1 |
Chefe
do Serviço de Águas e Esgotos |
18 |
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1 |
Chefe do Serviço de Esportes e Turismo (Cargo criado pela Lei nº 202/1968) |
18 |
Em
Comissão |
1 |
Chefe do Serviço de Educação e
Cultura (Cargo criado pela Lei nº 202/1968) |
17 |
Em
Comissão |
1 |
Chefe do Serviço de Saúde a
Assistência Social (Cargo criado pela Lei nº
202/1968) |
19 |
Em
Comissão |
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1 |
Chefe
da Seção de Contabilidade |
18 |
|
1 |
Chefe
da Seção da Receita |
17 |
|
1 |
Chefe
da Seção de Tesouraria |
17 |
|
1 |
Chefe
da Seção de Serviços Urbanos |
17 |
|
1 |
Chefe
da Seção de Compras e Almoxarifado |
17 |
|
1 |
Chefe
da Seção de Estatística e Documentação |
16 |
|
1 |
Chefe da Seção de Parques e Jardins
(Cargo criado pela Lei nº 202/1968) |
15 |
Em
Comissão |
1 |
Chefe da Seção de Planejamento e Urbanismo
(Cargo criado pela Lei nº 202/1968) |
16 |
Em
Comissão |
1 |
Chefe da Seção de Esportes (Cargo criado pela Lei nº 202/1968) |
5 |
Em
Comissão |
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2 |
Operador da Máquina Eletrônica |
14 |
Efetivo |
1 |
Conservador de
Museu (Denominação alterada pela Lei nº 212/1969) |
15 |
Efetivo |
1 |
Recepcionista do Museu Reg. da Ubatuba |
14 |
Efetivo |
1 |
Encarregado da Biblioteca Municipal |
15 |
Efetivo |
1 |
Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Turismo |
17 |
Efetivo |
1 |
Recreacionista |
15 |
Efetivo |
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NÚMERO
DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
FORMA DE PROVIMENTO |
01 |
Contador |
17 |
|
01 |
Tesoureiro |
17 |
|
01 |
Secretário |
15 |
|
01 |
|
||
03 |
|
||
01 |
Zelador de Água |
12 |
|
08 |
Oficial Administrativo |
13 |
|
01 |
Servente |
8 |
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07 |
Agente Fiscal |
15 |
|
01 |
Fiscal |
13 |
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|
Assistente
de Administração (Quantitativo
alterado pela Lei nº 202/1968) |
12 |
Efetivo |
6 |
Oficial
Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 202/1968) |
13 |
Efetivo |
4 |
Auxiliar de Administração (Cargo criado
pela Lei nº 202/1968) |
Efetivo |
|
3 |
Desenhista
(Cargo
criado pela Lei nº 202/1968) |
15 |
Efetivo |
2 |
Aprendiz
de Administração (Cargo criado pela Lei nº 202/1968) |
6 |
Efetivo |
6 |
8 |
Efetivo |
|
8 |
Servente-Contínuo-Porteiro
(Cargo
criado pela Lei nº 202/1968) |
8 |
Efetivo |
4 |
Agente
Fiscal (Cargo
criado pela Lei nº 202/1968) |
15 |
Efetivo |
2 |
Fiscal
de Obras (Cargo criado pela Lei nº 202/1968) |
13 |
Em Comissão |
1 |
Almoxarife
(Cargo
criado pela Lei nº 202/1968) |
11 |
Efetivo |
2 |
Mensageiro
(Cargo
criado pela Lei nº 202/1968) |
5 |
Efetivo |
02 |
Operador
de Máquina Rodoviária (Cargo criado pela Lei
nº 239/1969) |
15 |
Efetivo |
(Cargos criados pela Lei nº 202/1968)
(Cargos extintos pela Lei nº 275/1969)
TABELA
III ANEXA A LEI Nº 202, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1968
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FG - Funções Gratificadas (Membro de Comissão) |
1 |
Encarregado de Setor |
2 |
Gratificação especial |
3 |
Secretário da Junta do Serviço Militar |
4 |