FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, junto ao Serviço de Obras Municipais, as seguintes Seções:
a) Seção de Planejamento e Urbanismo;
b) Seção de Parques e Jardins.
Art. 2º A Seção de Planejamento e Urbanismo é o órgão incumbido de:
a) examinar todos os projetos de construção, fornecendo o alinhamento a ser observado e a referência de nível das soleiras, de acordo com o Plano Viário e a Carta de Nível aprovados;
b) fornecer aos interessados as diretrizes que devam nortear os futuros loteamentos e examinar os projetos de loteamentos em processo de aprovação, para fazer observar a legislação do Plano Diretor e demais que se relacionaram com a matéria;
c) continuar a organização dos Planos Viários das demais regiões do Município, sob a orientação do Conselho do Plano Diretor de Ubatuba, do qual será o elemento de ligação com o Executivo e o Legislativo;
d) assessorar o Executivo e Legislativo sempre que se torne necessário s legislação e execução administrativa que tenha relação com o Plano Diretor;
e) elaborar estudos e planos de urbanização da cidade à fiscalizar a execução de arruamentos e loteamentos do Município;
f) executar desenhos topográficos de terrenos em geral;
g) organizar e manter em ordem o arquivo de plantas de arruamentos e loteamentos.
Art. 3º A Seção de Parques e Jardins é o órgão incumbido de:
a) zelar pela conservação dos parques, praças e jardins do Município, providenciando a podagem periódica das árvores e da grama, bem como a troca de lâmpadas defeituosas ou quebradas;
b) supervisionar e executar a arborização dos parques, jardins ou praças públicas, escolhendo as espécies que mais se adaptem ao clima local, às condições mínimas de segurança pública, e especialmente ao embelezamento da cidade;
c) zelar pela conservação e controlar o uso dos materiais utilizados nos serviços de conservação de parques e jardins;
d) inspecionar, periodicamente, as equipes sob suas ordens, dando a competente orientação, quando esta se fizer necessária;
e) organizar e administrar o Horto Florestal do Município, mantendo no mesmo um viveiro de espécies vegetais, a fim de intensificar o florestamento e reflorestamento no território do Município;
f) manter um registro dos logradouros públicos que necessitam serviços periódicos de limpeza e conservação;
g) manter estreito entrosamento com o Serviço de Obras Municipais, com o objetivo de prestar a colaboração que for necessária, nos casos de abertura de vias e logradouros públicos que necessitarem arborização;
h) supervisionar a utilização de produtos químicos de combate às pragas, por processos que não sejam nocivos à população, executar tarefas correlatas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 17 de dezembro de 1968.
Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 17 de dezembro de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.