LEI Nº 204, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1968

 

Cria junto ao Serviço de Obras Municipais as Seções de Planejamento e Urbanismo e Seção de Parques e Jardins.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, junto ao Serviço de Obras Municipais, as seguintes Seções:

 

a) Seção de Planejamento e Urbanismo;

b) Seção de Parques e Jardins.

 

Art. 2º A Seção de Planejamento e Urbanismo é o órgão incumbido de:

 

a) examinar todos os projetos de construção, fornecendo o alinhamento a ser observado e a referência de nível das soleiras, de acordo com o Plano Viário e a Carta de Nível aprovados;

b) fornecer aos interessados as diretrizes que devam nortear os futuros loteamentos e examinar os projetos de loteamentos em processo de aprovação, para fazer observar a legislação do Plano Diretor e demais que se relacionaram com a matéria;

c) continuar a organização dos Planos Viários das demais regiões do Município, sob a orientação do Conselho do Plano Diretor de Ubatuba, do qual será o elemento de ligação com o Executivo e o Legislativo;

d) assessorar o Executivo e Legislativo sempre que se torne necessário s legislação e execução administrativa que tenha relação com o Plano Diretor;

e) elaborar estudos e planos de urbanização da cidade à fiscalizar a execução de arruamentos e loteamentos do Município;

f) executar desenhos topográficos de terrenos em geral;

g) organizar e manter em ordem o arquivo de plantas de arruamentos e loteamentos.

 

Art. 3º A Seção de Parques e Jardins é o órgão incumbido de:

 

a) zelar pela conservação dos parques, praças e jardins do Município, providenciando a podagem periódica das árvores e da grama, bem como a troca de lâmpadas defeituosas ou quebradas;

b) supervisionar e executar a arborização dos parques, jardins ou praças públicas, escolhendo as espécies que mais se adaptem ao clima local, às condições mínimas de segurança pública, e especialmente ao embelezamento da cidade;

c) zelar pela conservação e controlar o uso dos materiais utilizados nos serviços de conservação de parques e jardins;

d) inspecionar, periodicamente, as equipes sob suas ordens, dando a competente orientação, quando esta se fizer necessária;

e) organizar e administrar o Horto Florestal do Município, mantendo no mesmo um viveiro de espécies vegetais, a fim de intensificar o florestamento e reflorestamento no território do Município;

f) manter um registro dos logradouros públicos que necessitam serviços periódicos de limpeza e conservação;

g) manter estreito entrosamento com o Serviço de Obras Municipais, com o objetivo de prestar a colaboração que for necessária, nos casos de abertura de vias e logradouros públicos que necessitarem arborização;

h) supervisionar a utilização de produtos químicos de combate às pragas, por processos que não sejam nocivos à população, executar tarefas correlatas.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 17 de dezembro de 1968.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 17 de dezembro de 1968.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.