LEI Nº 211, DE 23 DE JANEIRO DE 1969

 

Cria Seções na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.

 

MÁRIO CELSO GUISARD CEMBRANELLI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, as seguintes Seções:

 

a) Seção de Expediente do Serviço de Obras Municipais;

b) Seção de Expediente do Serviço de Contabilidade e Finanças;

c) Seção de Expediente do Serviço de águas e Esgotos.

 

Art. 2º A Seção de Expediente do Serviço de Obras Municipais é o Órgão incumbido da recepção, verificação das exigências legais e regulamentares, registro, numeração, autuação, distribuição de requerimentos, petições e outros papéis de interesse do Serviço de Obras Municipais ou que sejam para este decidir; do controle da movimentação de papéis e informação do andamento e localização de papéis autuados na Seção; de promover o registro de transito de papéis, a outros documentos autuados na Seção e proceder ao seu final arquivamento na forma das disposições legais e regulamentares; da formalização e expedição dos atos e da correspondência dos Serviços de Obras Municipais; da comunicação aos interessados de despachos, pareceres e informações proferidos aos interessados em processos referentes a obras ou serviços a serem executados por particulares no Município; da chamada aos interessados em processos autuados na Seção, a fim de prestarem qualquer esclarecimento ou complementarem o processo de seu interesse ou ainda para atender qualquer exigência do Serviço, de Obras Municipais no respectivo processo.

 

Art. 3º A Seção de Expediente do Serviço de Contabilidade e Finanças é o órgão incumbido da recepção, verificação da observância das exigências legais e regulamentares, registro, numeração, autuação, distribuição de requerimentos, petições e outros papeis de interesse do Serviço de Contabilidade e Finanças ou que sejam para este decidir; do controle da movimentação de papéis autuados na Seção; de promover o registro de trânsitos de papéis e outros documentos autuados na Seção e proceder ao seu final arquivamento na forma das disposições legais e regulamentares; da formalização e expedição dos atos e da correspondência do Serviço de Contabilidade e Finanças; da comunicação aos interessados de despacho, pareceres e informações proferidos nos processos referentes a tributos e despesas da administração; da chamada aos interessados em processos autuados na Seção, a fim de prestarem qualquer esclarecimento ou complementarem o processo de seu interesse ou ainda para atender qualquer exigência do Serviço de Contabilidade e Finanças no respectivo processo de escolher na Tesouraria do Serviço de Contabilidade e Finanças as importâncias remetidas por contribuintes, para pagamento de tributos e encaminhar aos mesmos os respectivos comprovantes de pagamentos; da emissão de certidões, com elementos próprios ou fornecidos por outros órgãos do Serviço, relativas a tributos ou despesas da administração.

 

Art. 4º A Seção de Expediente do Serviço de Águas e Esgotos é o órgão incumbido da recepção, verificação das exigências legais e regulamentares, registro, numeração, autuação, distribuição de requerimentos, petições e outros papéis de interesse do Serviço de Águas e Esgotos ou que sejam para este decidir; do controle da movimentação de papéis autuados na Seção; de promover o registro de trânsito de papéis e outros documentos autuados na Seção e proceder ao seu final arquivamento na forma das disposições legais e regulamentares; da formalização e expedição dos atos e da correspondência do Serviço de Águas e Esgotos; da comunicação aos interessados de despachos, pareceres e informações proferidos nos processos referentes à água e esgotos; da chamada aos interessados em processos autuados na Seção, a fim de prestarem qualquer esclarecimento ou complementarem o processo de seu interesse ou ainda para atender qualquer exigência do Serviço de Águas e Esgotos no respectivo processo.

 

Art. 5º Ficam criados os cargos de Chefe das Seções criados por esta lei, de provimento em comissão e de livre escolha do senhor Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere o artigo ficam enquadrados na referência "15" de que trata a lei número 110, de 16 de junho de 1967, com as alterações constantes da lei número 188, de 11 de setembro de 1968.

 

Art. 6º O Prefeito regulamentará por decreto as atribuições especificadas das Seções criadas por esta Lei.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 23 de janeiro de 1969.

 

MÁRIO CELSO GUISARD CEMBRANELLI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 23 de janeiro de 1969.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.